TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760702-58.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: EURISMAR DE OLIVEIRA SOUSA
Advogado(s) do reclamado: CARLOS SAVIO NUNES DA COSTA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. REDUÇÃO DO VALOR EM OBEDIÊNCIA AO ART. 95, § 3º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 232 DO CNJ. RECURSO PROVIDO. O art. 95, § 3º, II, do CPC, dispõe que quando a parte for beneficiária da justiça gratuita e a perícia for realizada por profissional particular, os honorários periciais serão pagos com recursos públicos, sendo o valor fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de omissão, do CNJ. Readequação dos honorários periciais com base na Resolução 232 do CNJ.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do recurso e dou-lhe provimento, reformando a decisão agravada para minorar o valor dos honorários periciais que foram homologados, reduzindo-os ao patamar de R$300,00 (trezentos reais), a teor do art. 95, § 3º, II, do CPC c/c a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Piauí contra decisão do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba que, nos autos da ação ordinária movida por Eurismar de Oliveira Sousa em desfavor de Banco Pan, fixou honorários de perito e determinou seu pagamento.
Verifica-se que a demanda de origem versa sobre contratos bancários, no entanto, a intervenção do Estado se deu em razão de ter sido determinada sua intimação para providenciar o pagamento, em favor de parte beneficiária da justiça gratuita, dos honorários periciais, em havendo previsão orçamentária, de imediato; e, em caso de negativa, que preveja a rubrica no orçamento do exercício seguinte (ID5488833, pág.4).
Inconformado, o agravante aduz que a decisão fixou honorários periciais em valor superior ao fixado pela Resolução nº 232/2016 do CNJ e que, em razão do considerável número de demandas semelhantes, há possibilidade de grave prejuízo.
Pleito liminar deferido (ID n. 5520995).
Transcorreu o prazo sem contrarrazões.
Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelos arts. 1.015 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso interposto pelo agravante.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, denota-se que a discussão cinge-se ao valor arbitrado pelo juízo a quo a título de honorários periciais.
O agravante alega que o valor não foi fixado com base na tabela da Resolução nº 232/2016 do CNJ, eis que a parte é beneficiária da justiça gratuita, requerendo, portanto, a redução do valor dos honorários arbitrados. Destaca a previsão contida no art. 95, do CPC.
De fato, o art. 95, § 3º, II, do CPC dispõe que os valores dos honorários periciais a cargo de beneficiário da gratuidade, quando paga com recursos do Estado e sendo a perícia realizada por particular, devem obedecer a tabela fixada pelo Conselho Nacional de Justiça, quando inexistente no próprio Tribunal local. Veja-se:
Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
(...)
§ 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:
I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;
II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.
O art. 2º, da Resolução nº 232/2016, do CNJ, por sua vez, assevera:
Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso:
I - a complexidade da matéria;
II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão;
III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço;
IV - as peculiaridades regionais.
§ 1º O pagamento dos valores de que trata este artigo e do referente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal.
§ 2º Quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado àqueles valores estabelecidos pelo Tribunal ou, na sua falta, pelo CNJ, conforme anexo.
§ 3º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados.
§ 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada.
§ 5º Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS DE PERITO. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO CUSTEIO DA PERÍCIA. LIMITAÇÃO. TABELA CNJ. APLICAÇÃO. ARTS. 95, § 2º, DO CPC E 2º DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 232/2016. 1. A responsabilidade do Estado pelo custeio dos honorários de perito nos casos de assistência judiciária gratuita está limitada pelo art. 95, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ nº 232/2016, que estabelecem a aplicação da tabela de honorários do respectivo Tribunal ou, na ausência, da tabela do Conselho Nacional de Justiça. 2. A limitação diz respeito unicamente à responsabilidade financeira do Estado, que não retira a responsabilidade do sucumbente quanto a eventual verba honorária remanescente, sendo aplicada a suspensão legal do crédito nos termos da lei (art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil). 3. Recurso provido". (RMS 61.105/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019) (grifei)
De acordo com a tabela anexa à mencionada resolução, os valores são dispostos a partir da natureza da perícia a ser realizada, tais como a econômica, contábil, de engenharia, de saúde, não havendo, porém, item específico para a perícia grafotécnica, objeto dos autos de origem, enquadrando-se, portanto, no item “outras” da Tabela, o qual prevê o valor máximo de R$ 300,00 (trezentos reais), podendo o magistrado, segundo o art. 2º, §4º, da referida resolução, ultrapassar em até 5 (cinco) vezes esse limite, desde que de forma fundamentada.
No caso vertente, o juízo de piso fixou os honorários periciais em R$1.000,00 (mil reais), o que não ultrapassa o teto máximo dos honorários corresponde a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) (R$ 300,00 x 5 = R$1.500,00), a teor da norma supracitada. No entanto, a fundamentação utilizada na decisão recorrida não se coaduna com fixação do valor acima da tabela do CNJ, pois, segundo o juízo a quo:
“Na presente hipótese, a perícia consistirá apenas na verificação da autenticidade de assinatura aposta no contrato bancário sub judice.
Verifica-se, assim, que o trabalho a ser realizado não é demasiadamente complexo, considerando-se a natureza rotineira da perícia deferida”.
Logo, se o juízo de piso reconheceu que a perícia a ser efetuada consistirá “apenas” na verificação de autenticidade, serviço este que “não é demasiadamente complexo” e de natureza “rotineira”, não vislumbro motivação apta à fixação dos honorários em patamar três vezes superior ao parâmetro estabelecido na tabela do CNJ.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, reformando a decisão agravada para minorar o valor dos honorários periciais que foram homologados, reduzindo-os ao patamar de R$300,00 (trezentos reais), a teor do art. 95, § 3º, II, do CPC c/c a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do recurso e dou-lhe provimento, reformando a decisão agravada para minorar o valor dos honorários periciais que foram homologados, reduzindo-os ao patamar de R$300,00 (trezentos reais), a teor do art. 95, § 3º, II, do CPC c/c a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedimento: não houve.
Houve sustentação oral: Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves (OAB/PI nº 15.891)- Procurador do Estado.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 19 de JULHO de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0760702-58.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalHonorários Periciais
AutorESTADO DO PIAUI
RéuEURISMAR DE OLIVEIRA SOUSA
Publicação21/07/2022