TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0803033-59.2021.8.18.0031
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS TABOSA SOARES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARIA GABRIELE DA CONCEICAO SOARES, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. AMEAÇA NO CONTEXTO DA LEI 11.340/2006. REVISÃO DA DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL PREVISTO. VIABILIDADE. DECOTE DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, F, DO CP. INVIABILIDADE. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A culpabilidade, como elemento limitador da pena, reflete o grau de reprovabilidade da conduta do réu, que exorbita aquela inerente ao tipo penal, devendo ser extirpada a sua valoração negativa quando não se mostrar além daquela ínsita ao tipo ou carecer de fundamentação idônea.
2. A aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do CP, de modo conjunto com outras disposições da Lei n. 11.340/2006 não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher. Precedentes do STF e STJ.
3. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, a fim de que seja afastada a valoração negativa atribuída à circunstância judicial da culpabilidade, mantendo-se incólume a sentença vergastada em seus demais termos, em consonância ao Parecer Ministerial Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS TABOSA SOARES, qualificado e representado nos autos, contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal de Parnaíba-PI, que o condenou a 05 (cinco) meses e 05 (cinco) dias de detenção, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 147 c/c art. 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal, na modalidade do artigo 5º, inciso II, e do art. 7º, inciso II, ambos da Lei nº 11.340/06.
Em suas RAZÕES RECURSAIS, a Defesa do acusado requer a reanálise da primeira fase da dosimetria para serem desconsideradas as circunstâncias judiciais negativadas, para que a pena-base seja aplicada no mínimo legal, bem como a exclusão da agravante do art. 61, II, ‘‘f’’, do CP, pela ocorrência de bis in idem, na segunda fase da dosimetria.
Em sede de CONTRARRAZÕES, o Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e parcial provimento do apelo interposto, tão somente para neutralizar a circunstância judicial culpabilidade, fixando-se a pena-base no mínimo legal, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, na qualidade de custus legis, apresentou seu PARECER (ID 7031527), opinando pelo conhecimento e parcial provimento da presente Apelação, a fim de que seja excluída a valoração negativa da culpabilidade, mantendo-se irretocável a sentença guerreada em seus demais termos.
É o Relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
DO MÉRITO RECURSAL
Conforme já relatado, a defesa requer, inicialmente, a revisão da dosimetria da pena, devendo esta ser fixada no patamar mínimo legal, alegando que o magistrado de primeiro grau valorou negativamente, de maneira equívoca, a circunstância judicial referente à culpabilidade, na primeira fase da dosimetria.
Destarte, é imperioso destacar que, na análise das circunstâncias judiciais e de sua consequente valoração, o julgador deve utilizar fundamentos justos, com vistas a determinar reprimenda necessária e suficiente para a reprovação do crime. Nesse diapasão é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRIMEIRO PACIENTE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. VIA INADEQUADA PARA REVISÃO. SEGUNDO PACIENTE. MINORANTE DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. PATAMAR MÍNIMO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PATENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. O Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.
(...)
5. Ordem de habeas corpus denegada.
(STJ - HC: 502342 SC 2019/0094692-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 21/05/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2019)
In casu, tem-se que o juízo de primeiro grau se utilizou de elementos concretos e idôneos para a análise das circunstâncias judiciais, exceto na apreciação das vetorial da culpabilidade, vez que a moduladora foi negativada com base em elementos inerentes aos próprios tipos penais nos quais o apelante foi condenado.
Conforme se depreende do édito condenatório, a circunstância da culpabilidade foi valorada negativamente em razão de o acusado ter ameaçado a vítima com intenso dolo, de praticar "esquartejamento", o que caracteriza inclusive fator de risco para a prática de feminicídio (Lei nº 14.149/2021).
Entretanto, tem-se que a análise desta exige um maior esforço por parte do julgador, uma vez que não se trata de um estudo de constatação – haja vista já ter restado evidente a sua presença – e, sim, de um exame de valoração (graduação).
A circunstância judicial atinente à culpabilidade se relaciona com a censurabilidade da conduta, medindo o seu grau de reprovabilidade diante dos elementos disponíveis no caso concreto. A adjetivação negativa ou censurável reclama criteriosa pesquisa nos elementos probatórios comprovados a referendá-la.
No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau se utilizou de elementos que não ultrapassam o ordinariamente previsto para o delito, o que não demonstra maior grau de reprovabilidade da conduta.
A propósito:
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL UTILIZADO COMO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. NÃO CABIMENTO. 1. A culpabilidade, como elemento limitador da pena, reflete o grau de reprovabilidade da conduta do réu, que exorbita aquela inerente ao tipo penal, devendo ser extirpada a sua valoração negativa quando não se mostrar além daquela ínsita ao tipo ou carecer de fundamentação idônea. 2. A morte da vítima no crime de homicídio é inerente ao próprio tipo penal, não podendo ser considerada consequência desfavorável apta a justificar o aumento da pena-base.
(TJ-PE - APL: 4668360 PE, Relator: Democrito Ramos Reinaldo Filho, Data de Julgamento: 14/09/2017, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 13/10/2017)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. PARTE DAS INFRAÇÕES NÃO ESCLARECIDA. DOCUMENTOS ISOLADOS DO INQUÉRITO POLICIAL. INCERTEZA A SER DIRIMIDA EM FAVOR DO ACUSADO. VENDA DE DROGAS. GRUPO ESTÁVEL. ASSOCIAÇÃO COMPROVADA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES AO TIPO PENAL. EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA. IMPOSSIBILIDADE. COOPTAÇÃO DE MENOR. IDADE NÃO ESCLARECIDA. MAJORANTE DECOTADA. - Padecendo dúvidas quanto à autoria de parte das infrações descritas na denúncia, pois coletados somente elementos indiciários, deve a incerteza ser decidida em favor do denunciado, em virtude do princípio da presunção de inocência. - Se o agente se uniu a outras pessoas para juntos venderem entorpecentes, conduta praticada durante certo tempo, de forma estável, necessário manter a condenação pelo crime de associação para o tráfico. - Circunstâncias inerentes ao tipo não podem ser utilizadas para exasperação da pena-base. [...]
(TJ-MG - APR: 10271130091801001 MG, Relator: Beatriz Pinheiro Caires, Data de Julgamento: 23/04/2015, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/05/2015)
Desta feita, afasto a valoração negativa da circunstância judicial referente à culpabilidade.
Noutra senda, impertinente o pleito de decote da agravante prevista no art. 61, II, f do CP, que implica em recrudescimento da pena quando o delito for praticado, entre outros, com prevalência das relações domésticas.
Como cediço, a Lei Maria da Penha estabelece mecanismos de proteção à mulher em face da violência doméstica e familiar, devendo ser interpretada de acordo com os fins sociais a que se destina, em favor da mulher, objeto da especial tutela legal.
Note-se, ainda, que o referido diploma penal não trata especificamente dos crimes e das penas, os quais devem ser extraídos dos tipos penais incriminadores, notadamente do Código Penal.
Nesse contexto, só há bis in idem na aplicação da agravante supracitada em crimes praticados com violência doméstica quando ela for elementar ou qualificadora do delito que se está punindo, situação não vislumbrada na hipótese versada, pois, o crime de Ameaça não faz referência, em seus preceitos primário e secundário, aos verbos núcleos da agravante em questão.
Por oportuno, eis o entendimento dos Tribunais Superiores sobre a quaestio:
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE AMEAÇA EM CONTEXTO DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS/FAMILIARES. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, ‘F’, DO CÓDIGO PENAL. LEI MARIA DA PENHA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU FRONTAL DIVERGÊNCIA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. Inadmissível, como regra, o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. O acórdão recorrido está parametrizado com a orientação jurisprudencial deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que “a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal, de modo conjunto com outras disposições da Lei 11.340/2006 não acarreta bis in idem” (HC 178.358 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Dje 12.05.2020). Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF RHC 192287 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08-04-2021 PUBLIC 09-04-2021)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CP. BIS IN IDEM NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As circunstâncias que embasam a agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal não se encontram normatizadas no tipo penal sancionador dos artigos 129, § 9º, e 147 do CP, de modo a se poder imputar uma maior reprovação sobre o fato. Pelo contrário, em tal infração, não há previsão normativa específica de majoração da sanção, à vista de condutas cometidas no âmbito das relações domésticas e familiares, sendo mesmo imprescindível a aplicação conjunta do Código Penal.
2. A jurisprudência pacificada desta Corte Superior é no sentido de que a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do CP, de modo conjunto com outras disposições da Lei n. 11.340/2006 não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher (AgRg no AREsp n. 1.079.004/SE, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 28/6/2017).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ AgRg no AREsp 1808261 SP 2020/0344536-3, T5 - QUINTA TURMA, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 19/04/2021)
Desta feita, mantenho a referida circunstância agravante, tendo em vista a inocorrência de bis in idem.
Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, a fim de que seja afastada a valoração negativa atribuída à circunstância judicial da culpabilidade, mantendo-se incólume a sentença vergastada em seus demais termos, em consonância ao Parecer Ministerial Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, a fim de que seja afastada a valoração negativa atribuída à circunstância judicial da culpabilidade, mantendo-se incólume a sentença vergastada em seus demais termos, em consonância ao Parecer Ministerial Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR/PRESIDENTE
0803033-59.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
Autorfrancisco das chagas tabosa soares
RéuMARIA GABRIELE DA CONCEICAO SOARES
Publicação05/07/2022