TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800627-56.2020.8.18.0013
RECORRENTE: RAIMUNDA SUELY EVANGELISTA MEDEIROS, JOSE ALVES PINTO
Advogado(s) do reclamante: YURI ADLLER MORAES CAVALCANTE, MARIA DO SOCORRO MORAES CAVALCANTE
RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AGUAS E ESGOTO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA DOS SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE AGUA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO AUTORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL . ART. 373, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA ACERTADA. IMPROCEDÊNCIA RECURSO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800627-56.2020.8.18.0013
Origem:
RECORRENTE: RAIMUNDA SUELY EVANGELISTA MEDEIROS, JOSE ALVES PINTO
Advogados do(a) RECORRENTE: YURI ADLLER MORAES CAVALCANTE - PI11545-A, MARIA DO SOCORRO MORAES CAVALCANTE - PI5156-A
Advogados do(a) RECORRENTE: YURI ADLLER MORAES CAVALCANTE - PI11545-A, MARIA DO SOCORRO MORAES CAVALCANTE - PI5156-A
RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de ação na qual a parte autora busca o refaturamento do consumo mensal referente ao período junho/2020, sob alegação de que o consumo indicado não condiz com o realmente utilizado.
Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTE os pedidos, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Em suas razões a parte recorrente alega: da cobrança excessiva, da necessidade de refaturamento, dos danos sofridos.
Intimado para apresentar contrarrazões, a parte recorrida apresentou manifestação, requerendo a manutenção da sentença, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da demanda consiste em verificar se houve cobrança excessiva nas faturas de energia elétrica.
O Código de Defesa do Consumidor é claro ao conceituar que serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, salvo as decorrentes das relações de caráter de trabalho (§ 2º do art. 3º).
Compulsando os autos, cumpre registrar que a parte autora alegou ter sido desproporcional o consumo, porém não fez provas capazes de corroborar suas afirmações. Assim, impossível presumir que houve erro na leitura feita pelo funcionário da empresa ré .
Assim, não há comprovação do ato ilícito por parte da recorrida, não se há falar em causa eficiente para o pedido exordial posto que o refaturamento deve ser feito diante de no mínima dúvida razoável quanto aos valores lançados na fatura de consumo de água.
Cabia a requerente comprovar os fatos constitutivos de seu direito, mas em momento algum trouxe documentos que comprovassem o faturamento errado, a cobrança, o corte ou negativação indevida do seu nome. Nesse sentido: (grifamos)
Dispõe o art. 333, do Código de Processo Civil:
"O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - (...)".
Sobre a mencionada disposição, Humberto Theodoro Júnior leciona:
“Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.” (Curso de direito processual civil. 26. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. v. I, p. 423).
"Quando o réu contesta apenas negando o fato em que se baseia a pretensão do autor, todo o ônus da prova recai sobre este. Mesmo sem nenhuma iniciativa de prova, o réu ganhará a causa, se o autor não demonstrar a veracidade do fato constitutivo do seu pretenso direito. Actore non probante absolvitur reus." (Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 26ª ed., Ed. Forense, p. 424).
Assim sendo, não provando os fatos alegados, não há o que se falar em dano moral. Neste sentido convém ilustrar (grifamos):
Não tendo a autora provado o fato constitutivo do seu direito (artigo 333, I, do CPC), já que não se evidenciou culpa do requerido, resultante da violação da ordem jurídica e lesão ao respectivo titular, afastado se encontra, via de consequência, o dever reparatório de ordem material e moral pretendido pela parte. (TAMG, 3a Câmara Cível, apelação cível nº 345540-7, Relatora: Desembargadora Jurema Miranda, data do julgamento: 10/10/2001).
Embora presente a relação de consumo não restou comprovado nos autos a configuração de ato ilícito por parte da recorrida e também do alegado dano moral. Para essa caracterização indispensável seria a demonstração da ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo. Esses direitos são aqueles inerentes à pessoa e caracterizam-se por serem intransmissíveis, irrenunciáveis e não sofrerem limitação voluntária, salvo restritas exceções legais (art. 11, CC/2002). A título de exemplificação, são direitos da personalidade aqueles referentes à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica, bens constitucionalmente protegidos.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC.
Leonardo Lúcio Freire Trigueiro
Juiz Relator
Teresina, 24/08/2022
0800627-56.2020.8.18.0013
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorRAIMUNDA SUELY EVANGELISTA MEDEIROS
RéuAGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Publicação26/08/2022