Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0017860-48.2016.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE E POSSE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO. – AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES DEVIDAMENTE COMPROVADAS. – DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. - CREDIBILIDADE PROBATÓRIA. - DIMINUIÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. – INVIABILIDADE. - SUPERAÇÃO DA SÚMULA Nº 231 DO STJ – IMPOSSIBILIDADE. - REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO EM PARTE. É inviável a desclassificação do crime de porte ilegal de arma de fogo para o crime de posse ilegal de arma de fogo quando resta demonstrado que o acusado foi preso em flagrante em via pública portando um revólver calibre 38. O depoimento de policiais militares goza de fé pública e guardam especial credibilidade, representando importante meio de prova no exercício do reconhecimento da culpabilidade. Verificada a exacerbação do juízo sentenciante quando da análise da dosimetria da pena, a reestruturação da reprimenda é medida que se impõe. Não se mostra viável a superação dos paradigmas dos tribunais superiores, quando inexistentes indícios de alteração do substrato jurídico e social que lastrearam os precedentes ou dos seus respectivos entendimentos. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0017860-48.2016.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0017860-48.2016.8.18.0140

APELANTE: LEONARDO SOUSA DE JESUS 

APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE E POSSE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO. – AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES DEVIDAMENTE COMPROVADAS. – DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. – CREDIBILIDADE PROBATÓRIA. DIMINUIÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. – INVIABILIDADE. – SUPERAÇÃO DA SÚMULA Nº 231 DO STJ – IMPOSSIBILIDADE.  REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO EM PARTE.

É inviável a desclassificação do crime de porte ilegal de arma de fogo para o crime de posse ilegal de arma de fogo quando resta demonstrado que o acusado foi preso em flagrante em via pública portando um revólver calibre 38.

O depoimento de policiais militares goza de fé pública e guardam especial credibilidade, representando importante meio de prova no exercício do reconhecimento da culpabilidade.

Verificada a exacerbação do juízo sentenciante quando da análise da dosimetria da pena, a reestruturação da reprimenda é medida que se impõe.

Não se mostra viável a superação dos paradigmas dos tribunais superiores, quando inexistentes indícios de alteração do substrato jurídico e social que lastrearam os precedentes ou dos seus respectivos entendimentos.

Recurso conhecido e improvido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, nos termos, em parte, com o parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto para reduzir a pena imposta ao apelante ao patamar mínimo, ou seja, 1 (um) ano e 10 (dez) dias-multa para o crime previsto no artigo art. 12 da Lei n° 10826/03 e 2 (dois) anos e 10 (dez) dias-multa para o crime previsto no artigo art. 14 do mesmo diploma legal, que se tratando de concurso material, resulta em 3 (três) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, mantidas as demais condições impostas na sentença monocrática”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e dois aos vinte e nove dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (22 a 29/07/2022).

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


O Órgão do Ministério Público, com serventia na 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, apresentou denúncia contra LEONARDO SOUSA DE JESUS, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas dos crimes, previstos nos arts. 12 e 14 da Lei nº 10.826-2003 (Estatuto do Desarmamento), em concurso material.

Narra a inicial que no dia 12 de julho de 2016, o acusado LEONARDO SOUSA DE JESUS teria cometido os crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e de posse ilegal de munição de uso permitido, tipificados nos artigos 14 e 12 da Lei Federal nº. 10.826/03, quando flagrado com um revólver calibre 38, da marca Rossi, nº J188410, acompanhado de 06 (seis) munições de mesmo calibre.

Destaca a peça acusatória que o acusado informou aos policiais militares o armamento servia para se defender de desafetos, ocasião em que teria afirmado que possuía mais munições de mesmo calibre em sua residência, local em que foi encontrado cerca de 24 (vinte e quatro) munições.

A denúncia foi recebida, nos termos propostos pelo Órgão Ministerial e o feito desenvolveu-se regularmente com posterior audiência de instrução e julgamento, conforme mídia em anexo, sendo julgada procedente a denúncia para condenar LEONARDO SOUSA DE JESUS, à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, pelo delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pelo crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, totalizando 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 27 (vinte e sete) dias-multa, fixados no seu mínimo legal.

Irresignada com a r. sentença, LEONARDO SOUSA DE JESUS, interpôs recurso de apelação, alegando, inicialmente, a necessidade de desclassificação do crime de porte ilegal de arma de fogo para o crime de posse ilegal de arma de fogo, tendo em vista as provas colhidas na instrução processual.

Pugna, ainda, pela fixação da pena-base no mínimo legal, tendo em vista a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e posteriormente, reduzida, em consideração da atenuante da confissão espontânea, para abaixo do mínimo legal, afastando-se o entendimento da Súmula 231 do STJ.

Aduz por fim, que seja a pena de multa imposta reduzida ao mínimo legal e/ou parcelada conforme art. 60, caput combinado com o § 2º, art. 50, todos do Código Penal.

Em contrarrazões, o Ministério Público de Primeiro Grau requereu o improvimento da apelação, com a consequente manutenção da sentença recorrida, em todos os seus termos.

Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça produziu parecer, opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, a fim de que a sentença vergastada seja mantida pelos seus próprios fundamentos.


VOTO


Conforme relatado, trata-se de apelação criminal proposta contra LEONARDO SOUSA DE JESUS, visando reformar a sentença que o condenou, pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, pelo delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pelo crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, totalizando 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 27 (vinte e sete) dias-multa, fixados no seu mínimo legal.

Na espécie, após detida análise dos autos, tenho que deve ser mantida a sentença proferida, considerando que as provas produzidas mostram-se eficazes e suficientes a autorizar a condenação do réu pela prática dos crimes de porte e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido.

A materialidade delitiva restou satisfatoriamente comprovada nos autos pela prisão em flagrante, auto de apreensão de arma de fogo de uso permitido, revólver calibre .38, marca Taurus, J188410, acompanhado de 30 (trinta) munições do mesmo calibre, bem como pela prova oral colhida em ambas as fases do procedimento criminal.

Quanto à autoria, igualmente, resta induvidosa nos autos, conforme se depreende dos depoimentos prestados pelos policiais militares responsáveis pelas diligências que resultaram na prisão, bem como pela confissão do apelante.

O apelante alega que a arma e as munições foram encontradas em sua residência, no interior de uma bolsa localizada em seu quarto o que caracterizaria o crime de posse e não de porte de arma de fogo, pelo qual foi condenado, entretanto, depreende-se dos depoimentos tomados em juízo que o apelante foi flagrado portando a arma em via pública.

A testemunha José da Costa Sepúlveda, policial militar, disse que avistaram o acusado e resolveram abordá-lo e que com ele foi localizado a arma de fogo e as munições descritas acima, e que então levaram para a Central de Flagrantes, que a arma munida foi encontrada com ele e as outras 24 munições na casa.

Por sua vez, a testemunha Raimundo Ferreira Filho, Policial Militar, declarou em juízo que o acusado demonstrou-se em situação estranha, então fizeram a abordagem dele e que encontraram com o acusado uma arma de fogo com munições e outras 24 munições foram localizadas em sua residência.

No caso, o depoimento dos policiais, que, como sabido gozam de fé pública, converge para a manutenção da condenação, pois, guardam especial credibilidade e, indubitavelmente, representam importante meio de prova no exercício do reconhecimento da culpabilidade.

E como sabido, o policial passou pelo crivo do exame de sua condição pessoal para ingresso no serviço público, gozando assim, da presunção de idoneidade moral, salvo se prova em contrário houver acerca da imparcialidade de sua versão.

Acerca do testemunho de milicianos, assim já decidiu o Supremo Tribunal Federal:

"O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que não há irregularidade no fato de o policial que participou das diligências ser ouvido como testemunha. Ademais, o só fato de a testemunha ser policial não revela suspeição ou impedimento". (STF - HC nº 76.557-RJ, 2ª Turma, rel. p/ o acórdão Min. Carlos Velloso, j. em 04/08/1998, in Revista Trimestral de Jurisprudência, v. 176, p. 759).

Oportuno destacar que os depoimentos foram colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório, conforme documento audiovisual, pelo que possuem a necessária credibilidade probatória para amparar a condenação do apelante pelo crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14, da Lei nº 10.826/03) e posse ilegal de munição (art. 12, da Lei nº 10.826/03).

O apelante insurge-se, ainda, quanto à dosimetria da pena imposta, alegando a ausência de elementos que autorizem a majoração das penas, acima do mínimo legal, no caso, observa-se que o magistrado a quo, elevou a pena-base em 6 (seis) meses quando da dosimetria para o crime de porte ilegal de arma de fogo, considerando desfavorável a circunstância relativa aos motivos do crime por entender que “foram anormais ao tipo penal, uma vez que o acusado por torpeza, usava para se defender de desafetos do “regae”, devendo esta circunstância ser valorada negativamente.”

Na verdade, não se vislumbra elementos concretos que permitam a valoração negativa com relação aos motivos e circunstâncias do crime, razão pela qual devem ser consideradas circunstâncias neutras e, consequentemente, reduzida a pena-base a seu patamar mínimo.

Assim, fixo a pena do apelante, no patamar mínimo, ou seja, 1 (um) ano e 10 (dez) dias-multa para o crime previsto no artigo art. 12 da Lei n° 10826/03 e 2 (dois) anos e 10 (dez) dias-multa para o crime previsto no artigo art. 14 do mesmo diploma legal, que se tratando de concurso material, resulta em 3 (três) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, mantidas as demais condições impostas na sentença monocrática.

Com relação à redução da pena aquém do mínimo legal, mitigando-se a Súmula 231 do STJ, tem-se que, conforme remansosa jurisprudência, não pode o magistrado reduzir a pena aquém do mínimo legal ou majorá-la além do máximo previsto na lei para o tipo penal em abstrato.

Tal entendimento pacificado dos tribunais pátrios, implicando, na edição do verbete da Súmula nº 231 de 1999 do STJ que assim dispõe:

"A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/1999).

Mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal apreciou o tema em sede de Recurso Extraordinário com reconhecida Repercussão Geral (RE 597.270/RS), a Suprema Corte reafirmou a compreensão de que a circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução de pena aquém do mínimo legal, vejamos:

EMENTA: AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.(RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458).

Por último, o Superior Tribunal de Justiça, também revisitou o tema em julgamento de recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos do artigo 543-C do CPC/73, tendo mantido a orientação sumulada, senão vejamos:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PENAL. VIOLAÇÃO AOS ART. 59, INCISO II, C.C. ARTS. 65 E 68, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PREVISTO NO ART. 12, CAPUT, DA LEI N.º 6.368/76. COMBINAÇÃO DE LEIS. OFENSA AO ART. 2.º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL E AO ART. 33, § 4.º, DO ART. 11.343/06. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. É firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior.

2. O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal.

3. Cabe ao Juiz sentenciante oferecer seu arbitrium iudices dentro dos limites estabelecidos, observado o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena do seu poder discricionário se tornar arbitrário, tendo em vista que o Código Penal não estabelece valores determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes, o que permitiria a fixação da reprimenda corporal em qualquer patamar.

(...)

6. Recurso especial conhecido e provido para, reformando o acórdão recorrido, i) afastar a fixação da pena abaixo do mínimo legal e ii) reconhecer a indevida cisão de normas e retirar da condenação a causa de diminuição de pena prevista art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, que no caso é prejudicial à Recorrida, que resta condenada à pena de 03 anos de reclusão. Acórdão sujeito ao que dispõe o art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n.º 08, de 07 de agosto de 2008.

(REsp 1117068/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 08/06/2012)

Portanto, para deixar de aplicar um entendimento sumular ou os precedentes vinculantes, o juiz deve demonstrar a existência da distinção ou da superação da jurisprudência conforme dispõe o inciso VI do art. 489 do CPC.

A doutrina leciona ainda que a revogação dos precedentes pode ocorrer tanto de forma horizontal como vertical, quando o órgão revoga seu próprio precedente, ou quando um tribunal hierarquicamente superior assim o faz. Desta feita, a rigor, a superação da súmula nº 231 do STJ ou mesmo das teses fixadas em Repercussão Geral pelo STF e em Recurso Repetitivo pelo STJ estariam a depender da atuação das respectivas cortes.

Neste sentido é a lição de Bruno Garcia Redondo, in Precedente Judicial no direito processual civil brasileiro, In WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coord). Direito Jurisprudencial. Vol. 2, RT, 2014. Página 180, verbis:

"Deve-se sempre levar em conta que o overruling deve ser realizado pelo mesmo tribunal que estabilizou o precedente, com a autoridade de analisar sua inaplicabilidade por alguns dos motivos expostos."

A questão posta em sede da presente apelação, portanto, seria acerca da possibilidade dos tribunais inferiores e dos juízes de primeiro grau se anteciparem às Cortes Superiores e decidirem pela superação de um precedente.

É evidente que tal superação por juízo antecipatório dos tribunais de apelação e juízos de primeiro grau, somente ocorre mediante fundamentação concreta, perante inovações nas circunstâncias jurídicas e sociais sobre o tema, suficientes para evidenciar a corrosão do precedente estabilizado, o que não ocorreu na espécie.

Entendimento em sentido oposto estaria a violar a segurança jurídica e o princípio da estabilidade das decisões dos tribunais, tendo em vista a absoluta ausência de alteração do substrato fático, jurídico e social que lastrearam o entendimento sumulado. Assim, ante todo o exposto, exsurge induvidosa a impossibilidade de acolhimento da tese defensiva.

Ante o exposto, nos termos, em parte, com o parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto para reduzir a pena imposta ao apelante ao patamar mínimo, ou seja, 1 (um) ano e 10 (dez) dias-multa para o crime previsto no artigo art. 12 da Lei n° 10826/03 e 2 (dois) anos e 10 (dez) dias-multa para o crime previsto no artigo art. 14 do mesmo diploma legal, que se tratando de concurso material, resulta em 3 (três) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, mantidas as demais condições impostas na sentença monocrática.

Teresina, 02/08/2022

Detalhes

Processo

0017860-48.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

LEONARDO SOUSA DE JESUS

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/08/2022