TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801083-68.2019.8.18.0036
APELANTE: ANTONIO PRUDENCIO DE MORAIS FILHO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO BRUNO DA SILVA BEZERRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. LIMITE DE DESCONTO. NÃO INCIDÊNCIA. TESE REPETITIVA. LICITUDE DO DESCONTO AINDA QUE REALIZADO EM CONTA CORRENTE PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os descontos que o apelante pleiteia a redução ao patamar de 30% de seus rendimentos não decorrem de consignações em folha de pagamento, mas sim de empréstimos pessoais na modalidade CDC, com débitos realizados em conta-corrente, o que afasta a incidência do disposto no art. 42 da Lei Complementar Estadual nº 13/94.
2. O Superior Tribunal de Justiça fixou, em sede de julgamento de recursos repetitivos, a licitude dos descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Precedente.
3. Ausente dano moral, uma vez que, os contratos de empréstimo foram livremente firmados pelo apelante/consumidor, decorrendo os descontos realizados pelo banco de exercício regular de direito, decorrente da própria contratação.
4 - Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO PRUDÊNCIO DE MORAIS FILHO em face da sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da comarca de Altos - PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL (Processo nº 0801083-68.2019.8.18.0036), ajuizada contra o BANCO DO BRASIL SA.
Na sentença (Num. 6069562), o douto juízo a quo, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. Condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões (Num. 6069569) o apelante afirma que está com 50,02% de sua renda comprometida com empréstimos decorrentes de 8 contratos do tipo “CDC`s”, sendo que já possuía outros 4 contratos, decorrentes de empréstimos consignados. Afirma ser direito seu que os descontos alcancem o limite máximo de 30% de sua renda. Requer o conhecimento e provimento do recurso com a reforma da sentença e o deferimento de todos pedidos autorais, inclusive a condenação do requerido ao pagamento de danos morais.
Em contrarrazões (Num. 6069572), o apelado afirma que o apelante pretende limitar os descontos decorrentes de empréstimos pessoais, ou seja, descontos que não ocorrem em seu contracheque e sim em conta-corrente, não se aplicando portanto, o limite de 30% pleiteado pelo apelante, este específico para consignações em folha de pagamento. Afirma a ausência de dano moral, uma vez que os descontos decorrem de exercício regular do direito. Requer o conhecimento e improvimento do recurso com a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Encaminhados ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer.
Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
O recurso de apelação é tempestivo e formalmente regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.
II. PRELIMINARES
Ausentes.
III. MÉRITO
Versa o caso acerca do exame de legalidade dos descontos decorrentes de contratos firmados entre o apelante ANTÔNIO PRUDÊNCIO DE MORAIS FILHO e o BANCO DO BRASIL S/A. Afirma o apelante que os descontos comprometem 50,02% de sua renda e que tem direito ao desconto no percentual máximo de 30%.
Tratando-se o apelante de servidor público estadual, é direito seu, que o limite de descontos consignado em folha de pagamento, observe o disposto no art 42 da Lei Complementar Estadual nº 13/94 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí). Transcrevo:
Art. 42 - O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
§ 1º - Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou proventos.
§ 2º - Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, até o limite de 40% (quarenta por cento) da respectiva remuneração, com até 10% (dez por cento) para débito de cartão de crédito e até 30% (trinta por cento) para os demais consignatários, a critério da Administração e com reposição dos custos, salvo quanto aos recolhimentos sindicais e de associações representativas de classe, na forma definida em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 6.560, de 22/07/2014) – Grifei.
No entanto, conforme afirmado na petição inicial o autor celebrou 08 contratos de empréstimo pessoal (Num. 6069515 - Pág. 1 – 8), com o Banco do Brasil S/A. na modalidade CDC, e estes desrespeitam a margem legal de 30%. Transcrevo:
O requerente está com 50,02% de sua renda comprometida com empréstimos consignados.
Segundo parecer técnico-contábil elaborado por expert em contabilidade, o requerente é devedor de 12 contratos de empréstimos consignados, sendo que apenas 4 deles respeitam a margem legal de 30%. São eles: a) Banco Bonsucesso Cartão; b) Olé Bonsucesso; c) Banco Panamericano; d) Banco do Brasil (contrato nº 875055775).
Os outros 8 contratos com o Banco do Brasil, especificadamente este no que se refere a modalidade “CDC” desrespeitam a margem legal de 30%. (Num. 6069310 - Pág. 1 - 2) - Grifei.
Deste modo, observando-se que os descontos que o apelante pleiteia a redução ao patamar de 30% de seus rendimentos não decorrem de consignações em folha de pagamento, mas sim de empréstimos pessoais na modalidade CDC, com débitos realizados em conta-corrente, resta afastada a incidência do disposto no art. 42 da Lei Complementar Estadual nº 13/94.
Alega o apelante que se aplica ao caso o disposto na Lei nº 10.820/2003 que autoriza as instituições financeiras a procederem descontos decorrentes de empréstimos consignados, limitado inicialmente à 30%, posteriormente ampliado para 35% desde que o percentual de 5% fosse utilizado para pagamento de dívidas com cartão de crédito. Observe-se:
Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do Benefício de Prestação Continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS proceda aos descontos referidos no art. 1º e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.106, de 2022)
(…)
§ 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de trinta e cinco por cento do valor dos benefícios, sendo cinco por cento destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito. (Redação dada pela Medida Provisória nº 681, de 2015) – Grifei.
Neste ponto, esclareço que o Superior Tribunal de Justiça fixou, em sede de julgamento de recursos repetitivos, a licitude dos descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Transcrevo:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003, QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). 2. O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que, por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos. 2.1 Uma vez ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização dada para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada. 2.2 Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição. Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira. 2.3 É justamente em virtude do modo como o empréstimo consignado é operacionalizado que a lei estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder. Revela-se claro o escopo da lei de, com tal providência, impedir que o tomador de empréstimo, que pretenda ter acesso a um crédito relativamente mais barato na modalidade consignado, acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência e de sua família. 3. Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário. Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta-corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta-corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito. 3.1 Registre-se, inclusive, não se afigurar possível - consideradas as características intrínsecas do contrato de conta-corrente - à instituição financeira, no desempenho de sua obrigação contratual de administrador de caixa, individualizar a origem dos inúmeros lançamentos que ingressam na conta-corrente e, uma vez ali integrado, apartá-los, para então sopesar a conveniência de se proceder ou não a determinado pagamento, de antemão ordenado pelo correntista. 3.2 Essa forma de pagamento não consubstancia indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta-corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo. Tampouco é possível equiparar o desconto em conta-corrente a uma dita constrição de salários, realizada por instituição financeira que, por evidente, não ostenta poder de império para tanto. Afinal, diante das características do contrato de conta-corrente, o desconto, devidamente avençado e autorizado pelo mutuário, não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada, mas sim sobre o numerário existente, acerca do qual não se tece nenhuma individualização ou divisão. 3.3 Ressai de todo evidenciado, assim, que o mutuário tem em seu poder muitos mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, possuindo livre acesso e disposição sobre todo o numerário constante de sua conta-corrente. 4. Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles. Refoge, pois, da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao Princípio da Separação do Poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada. 5. Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção. 6. A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário. 6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações - afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento. 6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial. Além disso, a generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de "crédito responsável", em que as instituições financeiras, por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente - redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral. 6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador. A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento". 7. Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP. 8. Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1872441 SP 2019/0371161-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/03/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/03/2022)
Deste modo, nos termos do fixado pelo STJ, observo que os contratos (Num. 6069515 - Pág. 1 – 8), firmados voluntariamente pelo apelante com a instituição financeira apelada, na modalidade de empréstimo comum (CDC), com descontos em conta-corrente, não estão limitados ao percentual disposto na Lei nº 10.820/2003.
Por conseguinte, ausente qualquer dano moral, uma vez que, os contratos de empréstimo foram livremente firmados pelo apelante/consumidor, decorrendo os descontos realizados pelo banco de exercício regular de direito, decorrente da própria contratação.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais recursais majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
Preclusas as vias impugnativas. Dê-se baixa.
É como voto.
Teresina, 12/07/2022
0801083-68.2019.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO PRUDENCIO DE MORAIS FILHO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação13/07/2022