Decisão Terminativa de 2º Grau

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins 0758964-35.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

 

REVISÃO CRIMINAL Nº: 0758964-35.2021.8.18.0000/TERESINA-PI

REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA DOS SANTOS

Advogados: WILDES PRÓSPERO DE SOUSA OAB/PI 6373 DELMAR UÊDES MATOS DA FONSÊCA OAB/PI 10039

REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

 

 

EMENTA

 

HABEAS CORPUS. OBJETO PREJUDICADO. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Constatada a possibilidade jurídica de o impetrante desistir do recurso de revisão criminal, e confirmado os fatos alegados, deve ser acolhido o pedido formulado.

3. Objeto prejudicado. Desistência homologada, para extinguir o pedido sem resolução de mérito.

 

DECISÃO

 

Vistos etc,

 

Trata-se de REVISÃO CRIMINAL interposta pela defesa de FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que condenou o requerente à pena de 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, bem como ao pagamento de 1.980 (um mil novecentos e oitenta) dias-multa, pela prática dos crimes de Tráfico de drogas, Associação para o tráfico de drogas, Posse Irregular de arma de fogo de uso permitido e Posse Irregular de arma de fogo de uso restrito, previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e 12 e 16 do Estatuto do Desarmamento (ID nº 4997026 – Págs. 1/25).

Requer o revisionando, sucintamente, I) a nulidade da apreensão realizada nos endereços supostamente não cobertos por decisão judicial, com desentranhamento dos autos o resultado da medida; II) a nulidade da sentença proferida com base em prova ilícita, ante o acesso ilegal aos endereços sem autorização judicial, subsidiariamente, III) absolvição do requerente quanto ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06) pela ausência dos elementos exigidos para sua configuração ou pela ausência de provas suficientes (ID nº 4997024 – Págs. 1/24).

Instado a se manifestar o Ministério Público superior emitiu parecer pelo INDEFERIMENTO da Revisão Criminal ajuizada pela defesa de FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA DOS SANTOS.

 

Colacionou aos autos documentos.

 

Em seguida, o impetrante peticiona (Num. 5359199 aos autos requerendo a desistência do presente writ.



Diante do pedido de desistência formulado pelo advogado da paciente, em petição (ID - Num. 5359199), impõe-se o seu acolhimento.

 

Enfim, cumpre ressaltar que o entendimento jurisprudencial de nossas cortes reconhece a possibilidade jurídica de o Impetrante desistir da ação impetrada, por aplicação subsidiária do Código de Processo Civil/2015:

 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(…) VIII – homologar a desistência da ação;

 

Nesta vereda, também seguem as manifestações dos membros desta Corte de Justiça:

 

Pelo visto, o impetrante requereu a desistência do presente Habeas Corpus, razão pela qual impõe-se a aplicação do disposto no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, segundo o qual “Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor desistir da ação”. Ante o exposto, homologo, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação apresentado pelo impetrante (fls. 27), declarando a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. (TJPI, 1a. Câmara Especializada Criminal, Habeas Corpus 201300010060283, Relator Des. Pedro de Alcântara Macêdo).

 

HABEAS CORPUS. DESISTÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. O entendimento jurisprudencial brasileiro reconhece a possibilidade jurídica de o Impetrante desistir da ação de Habeas Corpus impetrada. 2. Homologação do pedido. Extinção do feito. (TJPI, 2a. Câmara Especializada Criminal, Habeas Corpus 201400010029372, Relator Des. Sebastião Ribeiro Martins).

 

Enfim, nos termos do Regimento Interno do TJPI, constato que compete ao Relator “homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos” (art. 91, XIV), atribuição esta a ser estendida aos pedidos de habeas corpus.

 

Antes o exposto, entendo por prejudicado o objeto do presente writ, motivo pelo qual HOMOLOGO o pedido de desistência da impetrante e JULGO extinto o pedido de revisão criminal, sem resolução do mérito.

 

Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

 

Teresina/PI, 08 de junho de 2022.

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Relator

 

(TJPI - REVISÃO CRIMINAL 0758964-35.2021.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - Câmaras Reunidas Criminais - Data 08/06/2022 )

Detalhes

Processo

0758964-35.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Criminais

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

REVISÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Reunidas Criminais

Assunto Principal

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins

Autor

FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA DOS SANTOS

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI

Publicação

08/06/2022