Decisão Terminativa de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0759211-16.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0759211-16.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
AGRAVANTE: GILBARCO VEEDER-ROOT DO BRASIL SOLUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

AGRAVADO: MANOEL ANTONIO DE OLIVEIRA COSTA


DECISÃO TERMINATIVA

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. MATÉRIA SUSCITADA DE OFÍCIO (ART. 932, III, DO CPC E ART. 91, VI, DO RITJ/PI). PARTE APELANTE INTIMADA PARA SE MANIFESTAR. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA (ART. 10, DO CPC). RECURSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

 

Visto etc.

 

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GILBARCO VEEDER-ROOT DO BRASIL SOLUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA  contra sentença proferida nos autos da “Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização e Pedido de Antecipação de Tutela”, processo nº 0001357-03.2009.8.18.0073 (2ª Vara Comarca de São Raimundo Nonato-PI) ajuizada por MARGARIDA DA SILVA COSTA, sucedida por MANOEL ANTONIO DE OLIVEIRA COSTA, ora agravado.

Antes de adentrar no mérito, mister se faz passar, de logo, ao juízo de admissibilidade do recurso em epígrafe, esclarecendo que tal matéria é de ordem pública, e, nessa condição, deve ser apreciada de ofício pelo magistrado, independentemente de requerimento das partes.

É de se notar, ainda, que dada a oportunidade de a parte recorrente se manifestar acerca da intempestividade recursal, a mesma asseverou que nunca fora intimada da decisão atacada, uma vez que na aba “expedientes” somente consta o nome da empresa GILBARCO DO BRASIL S A EQUIPAMENTOS, empresa distinta da ora agravante.

Importa observar, ab initio, que o art. 932, III, do CPC, cuja redação fora reiterada no art. 91, VI, do RITJ/PI, dispõe que o relator, monocraticamente, está autorizado a “não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

Examinando os autos em apreço, observo que este recurso não deve ser admitido, pois descumpriu um dos requisitos de admissibilidade, especificamente a tempestividade recursal, tal como passo a demonstrar.

Convém salientar, no que tange à tempestividade recursal, que é dever imposto à parte externar a sua manifestação recursal dentro do prazo previsto em lei, sob pena de o recurso ter sua tramitação obstaculizada, eis que se opera a preclusão temporal, não podendo ser desprezado o vício já que a matéria é do interesse do Estado, como guardião da regularidade da tramitação do processo, conforme entendimento doutrinário exarado pelo professor Misael Montenegro Filho (in  Curso de Direito Processual Civil, 3ª ed., São Paulo: Atlas, 2006, v. 2.).

Aduziu o ora recorrente que este recurso visa a reforma da decisão de não conhecimento da Exceção de Pré Executividade por ele interposta, complementada pelo improvimento dos Embargos de Declaração opostos daquela decisão.

Desse modo, devo alertar que a decisão ora agravada, consistente no não conhecimento da Exceção de Pré Executividade interposta pelo ora recorrente, proferida nos autos da ação originária, fora por ele embargada, onde no bojo das razões recursais o próprio recorrente assvera que fora dela intimado em 17.06.2021. Já a decisão dos Embargos de Declaração interpostos daquela decisão, tivera o ciente do advogado habilitado (conforme aba “expedientes” na ação de origem em 01.08.2021, encerrando o prazo dia 02.09.2021).

Constata-se que o advogado habilitado nos autos é o que fora constituído pelo ora recorrente, ainda na ação originária, Dr. ALEXEI MACORIN VIVAN (Id. 15090882, p. 11), sendo este o destinatário das intimações eletrônicas expedidas), não se devendo, portanto, admitir a alegativa do agravante de que não fora intimado das decisões ora agravadas.

O prazo para a interposição do recurso de Agravo de Instrumento é de quinze (15) dias (§ 5º do art. 1.003, do CPC), devendo-se computar, tão somente, os dias úteis, nos termos do art. 219, do CPC.

Nesses termos, considerando que o prazo se iniciou dia 01.08.2021 (conforme ciência no sistema) e expirou dia 02.09.2021, tendo sido este recurso interposto apenas no dia 14.09.2021,  deve ser declarada a sua intempestividade.

Convém trazer à liça o reiterado entendimento jurisprudencial pátrio, emanado do e. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, desrespeitado o requisito extrínseco de admissibilidade referente à tempestividade do pleito, o recurso não deve ser admitido, sendo a sua comprovação condição indispensável para a análise do mérito recursal, in verbis:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 

3. A tempestividade, por se tratar de um dos requisitos de admissibilidade do recurso, é condição indispensável para o exame do mérito, não sendo superável, ainda que se trate de questão de ordem pública. 

4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1347850/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe 21/02/2019)

Destarte, não preenchido o pressuposto de admissibilidade atinente à tempestividade do pleito, a demanda recursal não deve ser admitida. 

Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI, não conheço do recurso, eis que manifestamente inadmissível por força da sua intempestividade (art. 1.003, § 5º c/c o art. 219, todos do CPC). 

Intimem-se. 

Transcorrendo in albis  o prazo recursal, arquivem-se e baixem-se os autos.

 

 

 

 

TERESINA-PI, 8 de junho de 2022.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759211-16.2021.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 08/06/2022 )

Detalhes

Processo

0759211-16.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

GILBARCO VEEDER-ROOT DO BRASIL SOLUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Réu

MANOEL ANTONIO DE OLIVEIRA COSTA

Publicação

08/06/2022