
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0800103-94.2019.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Administração de herança]
APELANTE: MARIA LAUSINA CARDOSO DE VASCONCELOS ROCHA
APELADO: TERESA DE JESUS CARDOSO VASCONCELOS
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA LAUSINA CARDOSO DE VASCONCELOS ROCHA, contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de castelo do Piauí, nos autos da ação incidente de nº 0000326-51.2017.8.18.0045, para remoção da inventariante Teresa de Jesus Cardoso de Vasconcelos, nomeada nos autos do processo de Inventário n.0000317-70.2009.8.18.0045.
Em suas razões recusais, aduz a apelante, em síntese, que a decisão do juízo de piso deve ser modificada, com a inclusão das ações da empresa mangueira que eram de propriedade da DE CUJUS quando do falecimento incluídas no inventário, assim como a determinação de que os haveres sejam apurados e a inventariante removida, pois a premissa levantada pelo apelante está provada nos autos.
Fora interposto também agravo de instrumento (proc.0704091-90.2018.8.18.0000) em face da decisão aqui apelada.
Em contrarrazões ao recurso, a apelada alegou preliminarmente que não cabe apelação em face da decisão interlocutória que indefere o pedido de remoção de inventariante do processo. Alega que no processo de inventário o juízo de piso já sentenciou denegando a aludida remoção (proc.0000317-70.2009.8.18.0045). No mérito, requer o improvimento do pedido.
O Ministério Público não tem interesse no feito.
É o que basta relatar. DECIDO.
Como é cediço, para que o mérito de uma demanda seja julgado é necessário o preenchimento dos pressupostos processuais.
Outrossim, no âmbito recursal, o órgão julgador deve analisar e concluir pela higidez dos aspectos formais para avançar ao mérito.
Em consonância, no encalço da doutrina processual majoritária, o interessado há de preencher os requisitos intrínsecos referentes à própria existência do direito de recorrer e os extrínsecos atinentes ao modo de exercer tal direito.
Dentre os primeiros, há o cabimento como exigência de que o pronunciamento do juízo seja recorrível e que o recurso interposto seja o adequado como o indicado pela lei para impugnar a decisão questionada.
Nesse aspecto, a apelação não se presta ao questionamento de decisão interlocutória que indefere o pedido de habilitação/remoção de inventariante.
Convém ressaltar que o art. 1.009 do CPC é expresso acerca do cabimento da apelação, nos seguintes termos: “da sentença cabe apelação”. Assim, da aludida decisão interlocutória não é possível a interposição de recurso do referido recurso.
Assim sendo, incabível o recurso de apelação interposto para questionar decisão interlocutória que indefere o pedido de remoção de inventariante do processo.
Por fim, vejo que a apelante já ajuizou agravo de instrumento (Proc. de número 0704091-90.2018.8.18.0000) que tem as mesmas partes, e o mesmo pedido desta apelação, e em face da mesma decisão aqui impugnada. Além disso, o agravo mencionado já se encontra julgado, conforme se vê em acórdão de Id n.795029, daqueles autos, e está inclusive arquivado.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
Decorrido in albis o prazo recursal, dê-se a baixa, arquivamento e demais formalidades devidas, além da remessa dos autos ao juízo de origem.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 8 de junho de 2022.
0800103-94.2019.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdministração de herança
AutorMARIA LAUSINA CARDOSO DE VASCONCELOS ROCHA
RéuTERESA DE JESUS CARDOSO VASCONCELOS
Publicação08/06/2022