TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760102-71.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: R P FOLHA DA SILVA EIRELI
Advogado(s) do reclamante: DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA, PATRICIA VASCONCELOS DE SOUSA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NECESSIDADE DA VIA ORIGINAL. RECURSO PROVIDO
1 – O art. 29, § 1º, da Lei 10.931/2004, dispõe que a “Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário.
2 – A transferência mediante endosso significa que o título pode ser transferido a outra pessoa, e a esta é permitido o exercício do direito de exigir o pagamento do principal acrescido dos encargos pactuados no título.
3 – Necessária se faz a juntada da cédula original, pela instituição financeira, em razão de se tratar de documento essencial para a propositura da ação de busca e apreensão.
4 – Agravo conhecido e provido.
I. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RP FOLHA DA SILVA EIRELI, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués (PI), nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária (Processo n.° 0801103-74.2020.8.18.0052) ajuizada por BANCO BRADESCO S/A, ora agravado.
Na decisão recorrida, o d. juízo a quo deferiu o pedido liminar em favor da parte agravada, determinando a busca e apreensão do veículo.
Irresignado, nas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão é ausente de fundamentação e que não houve a indicação do endereço incorreto, prejudicando o contraditório e ampla defesa. Aduz que o contrato juntado aos autos é a cópia da cédula de crédito bancário e, portanto, há necessidade de apresentação do original para que o agravado comprove ser o legítimo possuidor do título de crédito.
Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para tornar sem eficácia a decisão agravada.
Em decisão de ID 3214544, foi deferido o efeito suspensivo ao recurso.
Intimado, o agravado deixou transcorrer o prazo para apresentação de contrarrazões.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito.
Vieram-me os autos conclusos.
Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, a teor do disposto no art. 1.020 do CPC/2015.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura no sistema.
VOTO
O Senhor Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
II. FUNDAMENTAÇÃO
II. 1. Requisitos de Admissibilidade
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. 2. Preliminares
Não foram suscitadas preliminares.
II. 3. Do Mérito Recursal
O presente agravo tem como objeto o inconformismo da parte ora agravante, com a decisão do juízo a quo que concedeu a liminar requerida, para determinar a busca e apreensão do veículo.
O magistrado de piso fundamentou que não há o que se falar em aplicação do princípio da cartularidade, bastando, portanto, a juntada da cópia da cédula de crédito.
Nesse contexto, o art. 26 da Lei 10.931/2004 conceitua cédula de crédito bancário como “título emitido por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade”.
O art. 29, § 1º, do mesmo diploma legal, dispõe que:
Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.
A transferência mediante endosso em preto contida no art. 29, §1º, da Lei 10.931/2004, significa que o título pode ser transferido a outra pessoa, e a esta é permitido o exercício do direito de exigir o pagamento do principal acrescido dos encargos pactuados no título.
Nas hipóteses de títulos de créditos extrajudiciais que circulam mediante endosso, a exemplo da cédula de crédito bancária, a execução deve estar baseada no original da cártula.
Sobre o tema, convém trazer a doutrina de Daniel Assumpção. Vejamos.
“Em razão do princípio da circulabilidade dos títulos de crédito, para o ingresso da ação executiva exige-se a instrução da petição inicial com o título original, não sendo permitida a juntada de fotocópias, ainda que autenticadas.” (Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, 9ª edição, 2017, Ed. JusPodivm, p. 1123)
Com o mesmo entendimento, transcrevo ementa do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
PROCESSO CIVIL. PROCESSO MONITÓRIO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL NO PRAZO LEGAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO REGULAR DO PROCESSO. 1. Nas hipóteses de títulos extrajudiciais passíveis de circulação mediante endosso, como é o caso da cédula de crédito bancário, a teor do disposto no art. 29, § 1º, da Lei 10.931/2004, a execução e a monitória devem ser aparelhadas com a versão original da cártula, de modo que a sua ausência deve resultar no indeferimento da petição inicial 2. Apelação não provida. (TJ-DF 20150710006593 DF 0000641-73.2015.8.07.0007, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 30/01/2019, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/02/2019. Pág.: 432/438)
Dessa forma, é imprescindível, para conceder em caráter liminar a busca e apreensão, a exibição da via original da cédula de crédito bancário, visto que o crédito nele existente pode ser transmitido via endosso, sendo insuficiente a cópia, ainda que esteja autenticada.
Nesse sentido, já se manifestou este e. Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL. TÍTULO DE CRÉDITO (ART. 29 DA LEI N. 10.931 /04). PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO POR ENDOSSO. NECESSIDADE DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Decisão do magistrado de piso houve por bem determinar que a parte autora, ora agravante, emendasse a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar nos autos a Cédula de Crédito Bancário original.
2. A cédula de crédito bancária configura-se como título executivo extrajudicial. Logo, para o exercício do direito de crédito, mister a apresentação do original, haja vista a possibilidade de circulação por endosso.
3. Necessária se faz a juntada do contrato original, pela instituição financeira, posto se tratar de documento essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, pois por meio deste se poderá verificar os termos em que a relação jurídica foi constituída.
4. Não merece reparo a determinação para a juntada da Cédula de Crédito Bancário original restando prejudicadas as análises das demais teses que buscam justificar a desnecessidade de juntada do original da cártula.
5. Agravo de Instrumento conhecido e negado provimento.(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001342-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/11/2018)
Portanto, vê-se pois a necessidade da juntada da via original da cédula de crédito, em razão de ser documento essencial, considerando que por meio dela é possível extrair como e em quais condições foi realizado o negócio jurídico entre as partes.
Ante o exposto, mostra-se equivocada a decisão de piso, posto que é necessária a via original da cédula de crédito para que se possa determinar a apreensão do bem.
III. DECISÃO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO a fim de cassar a decisão que concedeu a liminar de busca e apreensão do veículo.
Oficie-se o juízo a quo para ciência da decisão (Art. 1.019, I do CPC).
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e remeta-se a origem.
É como voto.
0760102-71.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorR P FOLHA DA SILVA EIRELI
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação27/09/2022