TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814004-72.2018.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO MANOEL DE ARAUJO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. SENTENÇA QUE RECONHECE A OBRIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A controversa discutida na ação diz respeito a Obrigação de fazer que o Apelado busca impor ao ente público recorrente, para o fim de lhe garantir o fornecimento de medicamento por se encontrar acometido da enfermidade grave. 2. Desse modo, o bem que se busca tutelar no feito se confunde com a própria existência da pessoa humana, mormente porque a saúde, no Brasil, é tratada como direito individual, assegurado constitucionalmente (arts. 5º, caput e 196, da CF), sendo a mesma implantada através do Sistema Único de Saúde - SUS, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público (art. 4º da Lei nº 8.080/90). 3. Demais disso, o ente público recorrente postula a reforma da sentença invocando, inicialmente, ser da União a responsabilidade pelo fornecimento da medicação requerida em razão da sua inexistência na farmácia básica municipal. No entanto, como é cediço, os entes federados são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos, sobretudo aos mais necessitados. E, nessa esteia este Tribunal editou a súmula nº 02, cujo enunciado, admite que “O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente”. 4. O STJ em recente decisão proferida em sede de Recurso Especial Representativo de Controvérsia, no julgamento sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 firmou entendimento acerca do tema. Deste modo, fica superado o debate acerca da possibilidade ou não do fornecimento de medicamentos, entendendo o STJ pela possibilidade de concessão, e que tal concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. No caso específico dos autos, constata-se que a última medicação pretendida (Everolimos - Afinitor) é aprovada pela ANVISA para o tratamento indicado (https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/25351571868200804/). Assim, para o caso vertente, reveste-se de peculiaridades que exigem a flexibilização de normas burocráticas que não podem ser erguidas como óbice à obtenção de tratamento adequado e digno por parte do cidadão carente. Com efeito, deve ser dada preferência ao procedimento adotado pelo próprio médico do paciente, que, por acompanhá-lo de perto, possui melhores condições para julgar qual o método mais pertinente. Por conseguinte, prevalece o entendimento segundo qual cabe ao ente público o ônus de provar o comprometimento orçamentário como razão para a não disponibilização de medicamento, não bastando para tanto a sua mera referência, mesmo quando adotada como premissa de defesa a máxima da "reserva do possível", sendo certo ainda que no juízo de ponderação entre o interesse financeiro do Estado e o direito à vida previsto na Constituição da República, este há de preponderar, ante a sua natureza fundamental e insofismavelmente submetido ao risco da irreversibilidade, pelo que despropositada a arguição da norma do parágrafo 3º do art. 300 do CPC como mote para a denegação da medida pretendida. Como se observa, a saúde é um direito fundamental do indivíduo, sendo, pois, direito de prestação, impondo ao Estado o dever de agir e torná-lo concreto. 7. Neste caso, o bem a ser tutelado se confunde com a própria existência da pessoa humana, que, aliás, em se tratando da saúde como direito individual, a Constituição Federal assegura esse direito a todos na forma preconizada pelos artigos 5º, caput e 196, sendo a saúde implantada através do Sistema Único de Saúde - SUS, cujos serviços devem ser prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público (art. 4º da Lei nº 8.080/90). 8. Conhecimento e Improvimento do apelo, mantendo-se a sentença a quo em seus próprios termos e fundamentos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer e negar provimento ao recurso.
RELATÓRIO
Trata-se de uma Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida na Ação de Obrigação de Fazer proposta por FRANCISCO MANOEL DE ARAÚJO.
Na origem, FRANCISCO MANOEL DE ARAÚJO promoveu a mencionada ação alegando ser portador de neoplasia maligna do rim, com progressão em adrenal esquerda, tipo histológico carcinoma renal de células claras, estágio clínico IV (doença metastática), sendo necessário o uso regular da medicação Nivolumabe 100mg (Opdivo), indispensável ao seu tratamento de saúde.
Afirma que o ESTADO DO PIAUÍ não fornece a medicação aduzindo que o fármaco não pertence à Relação Nacional de Medicamentos - RENAME.
Informa ainda que, o custo do medicamento totaliza cerca de R$ 531.458,40, para um ano de tratamento, e que não possui condições financeiras para adquirir.
Em manifestação, o Autor prestou contas, bem como apresentou novo laudo, novos exames e nova prescrição médica, informando que a doença do paciente encontra-se em progressão, necessitando a substituição do medicamento inicialmente pleiteado para o medicamento Axitinibe (Inlyta) 5mg. O NATEM informou em Nota Técnica que o tratamento não pode ser considerado adequado e necessário, na medida que o medicamento é aprovado como segunda linha de tratamento, não havendo nível de evidência científica suficiente para se fazer juízo de valor dos possíveis benefícios do tratamento. A parte autora juntou documentos.
Em decisão, o magistrado de piso determinou ao réu o fornecimento da nova medicação. Realizado novo bloqueio judicial para satisfação da aquisição do medicamento.
Prestação de contas apresentada pelo Autor, com pedido de continuidade do tratamento que garanta a manutenção da saúde e da vida do Demandante.
Em Nota Técnica, o NAT-JUS-PI, considerando as falhas de terapias anteriores e evidência de prolongamento do período livre de doença com o tratamento solicitado, recomendou a liberação do mesmo por 3 meses e posterior reavaliação acerca da progressão de doença.
O magistrado de piso determinou o fornecimento da medicação Everolimos (Afinitor)
Novo Parecer ministerial de primeiro grau pela procedência da ação.
O MM Juiz do feito, em sentença, julgou procedente a ação, confirmando a liminar já deferida.
Irresignado, o ESTADO DO PIAUÍ apelou alegando, em síntese, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual. No mérito, sustenta que o medicamento pleiteado terá um alto custo para os cofres públicos estaduais - incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; que o Enunciado nº 12 do CNJ destaca ainda que a parte autora deve indicar o registro do medicamento na ANVISA, bem como o uso para o qual ele foi autorizado por aquela agência, uma vez que não se admite fornecimento de medicamento para uso off label; existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência; subsidiariamente, requer-se aplicação do enunciado nº 02 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ.
Requer seja conhecido e provido este recurso, reformando-se a sentença a quo no ponto impugnado, chamando-se a União ao feito e remetendo-se o processo à Justiça Federal e/ou julgando improcedentes os pedidos.
Sem Contrarrazões pela parte adversa.
Distribuído o feito a esta relatoria, os autos foram submetidos à consideração da douta Procuradoria-Geral de Justiça que, em sua manifestação - Id nº 4601345, opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo com a manutenção da sentença impugnada.
É o relatório.
Passo ao voto.
O ESTADO DO PIAUÍ, inconformado com a sentença exarada pelo MM. Juiz de Direito da instância a quo, interpôs Apelação Cível. Percebe-se que o Recurso interposto está em consonância com o princípio da singularidade, pois ataca uma sentença através de uma Apelação. Ab initio, a Apelação atestou os requisitos do art. 1010 do Código de Processo Civil/15. Recurso tempestivo. Sem recolhimento de custas (isenção legal).
Desse modo, verifica-se que o recurso cabível e processado na forma da lei.
Passo, portanto, à análise do processo.
1. Preliminar de Ilegitimidade passiva da causam do Estado do Piauí – responsabilidade da União Federal
O ente público recorrente postula a reforma da sentença invocando, inicialmente, ser da União a responsabilidade pelo fornecimento da medicação requerida em razão da sua inexistência na farmácia básica municipal. No entanto, como é cediço, os entes federados são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos, sobretudo aos mais necessitados. E, nessa esteia este Tribunal editou a súmula nº 02, cujo enunciado, admite que “O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente”.
Dessa forma, o objeto desta ação consistente no fornecimento de medicamento ao paciente para realizar tratamento médico patrocinado pelo ente público estadual encontra amparo jurídico, primeiramente, na própria ordem constitucional porquanto, a saúde no Brasil é tratada como direito individual assegurado nos artigos 5º, caput e 196, da Constituição Federal, sendo a mesma implantada através do Sistema Único de Saúde - SUS, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público como expressa o art. 4º da Lei nº 8.080/90.
Portanto, a obrigação é encampada por todos os entes federativos, visando garantir a efetiva prestação dos serviços de saúde à população, de sorte que não existe óbice em se demandar contra qualquer um dos entes federados, como bem assinala o verbete jurisprudencial do e. STJ, verbis:
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL, ART. 544 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. SUS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NECESSÁRIO PARA O TRATAMENTO DE ANGIOPLASTIA BILATERAL. ART. 196 DA CF/88. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. (...) 4. O Estado, o Distrito Federal e o Município são partes legítimas para figurar no pólo passivo nas demandas cuja pretensão é o fornecimento de medicamentos imprescindíveis à saúde de pessoa carente, podendo a ação ser proposta em face de quaisquer deles. Precedentes: REsp 878080 / SC; Segunda Turma, DJ: 20.11.2006, p. 296; REsp 772264 / RJ; Segunda Turma: DJ 09.05.2006, p. 207; REsp 656979 / RS, DJ 07.03.2005. (...) (STJ, AgRg no Ag 1044354/RS, Rel Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 14/10/2008, DJe 03.11.2008).
A Constituição Federal, no art. 5º, erigiu a saúde como um direito de todos e dever do Estado (art. 196). Daí a conclusão de que é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas o acesso à medicação necessária ao tratamento das moléstias, em especial as mais graves, sendo o Sistema Único de Saúde composto por todos os entes federados.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí.
2. Da antecipação de Tutela em face da Fazenda pública – Concessão de medicamentos
De outra parte, a respeito da possibilidade de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública é de se acentuar que o art. 1º da lei nº 9.494/1997, veda a antecipação de tutela em desfavor da Fazenda Pública, sendo, no entanto, possível a sua concessão nos casos em que não se referenciem ao dispositivo citado.
Nas palavras de Theotonio Negrão (p. 2.125), o art. 1º da lei 9.494/1997, que veda a antecipação de tutela contra Fazenda Pública não pode ter a abrangência de proibir toda e qualquer medida antecipatória, em qualquer caso que se encontre, pois o juiz, em princípio não poderá conceder por causa da restrição da lei em comento, entretanto poderá fazer, sob pena de frustração do próprio direito nos casos especialíssimos.
Nesse esteia, o e. STJ, reiteradamente, admite a possibilidade de antecipação e tutela contra a Fazenda Pública como atesta o julgado seguinte:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "É possível a concessão de antecipação dos efeitos da tutela em face da Fazenda Pública, como instrumento de efetividade e celeridade da prestação jurisdicional, sendo certo que a regra proibitiva, encartada no art. 1º, da Lei 9.494/97, reclama exegese estrita, por isso que, onde não há limitação não é lícito ao magistrado entrevê-la" (REsp 1.070.897/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 2/2/10). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido da impossibilidade de revisão dos pressupostos para a concessão do pedido de tutela antecipada, pois exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1340617 PR 2010/0149727-3. Relator(a): Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA. Julgamento: 03/02/2011. Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA. Publicação: DJe 18/02/2011). (Negrito é nosso).
De acordo com esse entendimento a regra do art. 1º da lei nº 9.494/1997 deve ser interpretada com temperamentos, pois o entendimento da vedação de tutela antecipada em desfavor do ente público não deve ter cabimento em situações especialíssimas, quando, por exemplo, restar configurado o estado de necessidade.
A análise das vedações de tutela antecipada contra a Fazenda Pública deve ser feita cum granu salis, revelando-se possível o deferimento da medida urgente nas hipóteses em que esteja em jogo o direito à saúde, e, consequentemente, o próprio direito à vida.
3. Da tese firmada pelo STJ em Recurso Especial Representativo de Controvérsia. Tema 106. Julgamento sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015. Fornecimento de medicamentos não constantes dos atos normativos do sus.
O STJ em recente decisão proferida em sede de Recurso Especial Representativo de Controvérsia, no julgamento sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 firmou entendimento acerca do tema. Deste modo, fica superado o debate acerca da possibilidade ou não do fornecimento de medicamentos, entendendo o STJ pela possibilidade de concessão, e que tal concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.
A propósito:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC⁄2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARATER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), e portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19- M da Lei n. 8.080/90 não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas.4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC⁄2015. A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acordao submetido a sistematica do art. 1.036 do CPC⁄2015. Brasilia (DF), 25 de abril de 2018 (Data do Julgamento) RECURSO ESPECIAL No 1.657.156 - RJ (2017⁄0025629-7); RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONCALVES; publicado em 04/05/2018.
No caso específico dos autos, constata-se que a última medicação pretendida (Everolimos - Afinitor) é aprovada pela ANVISA para o tratamento indicado (https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/25351571868200804/). Assim, para o caso vertente, reveste-se de peculiaridades que exigem a flexibilização de normas burocráticas que não podem ser erguidas como óbice à obtenção de tratamento adequado e digno por parte do cidadão carente. Com efeito, deve ser dada preferência ao procedimento adotado pelo próprio médico do paciente, que, por acompanhá-lo de perto, possui melhores condições para julgar qual o método mais pertinente.
Por conseguinte, prevalece o entendimento segundo qual cabe ao ente público o ônus de provar o comprometimento orçamentário como razão para a não disponibilização de medicamento, não bastando para tanto a sua mera referência, mesmo quando adotada como premissa de defesa a máxima da "reserva do possível", sendo certo ainda que no juízo de ponderação entre o interesse financeiro do Estado e o direito à vida previsto na Constituição da República, este há de preponderar, ante a sua natureza fundamental e insofismavelmente submetido ao risco da irreversibilidade, pelo que despropositada a arguição da norma do parágrafo 3º do art. 300 do CPC como mote para a denegação da medida pretendida.
Como se observa, a saúde é um direito fundamental do indivíduo, sendo, pois, direito de prestação, impondo ao Estado o dever de agir e torná-lo concreto.
Neste caso, o bem a ser tutelado se confunde com a própria existência da pessoa humana, que, aliás, em se tratando da saúde como direito individual, a Constituição Federal assegura esse direito a todos na forma preconizada pelos artigos 5º, caput e 196, sendo a saúde implantada através do Sistema Único de Saúde - SUS, cujos serviços devem ser prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público (art. 4º da Lei nº 8.080/90).
Por fim, deve-se acentuar que a sentença recorrida, em momento algum transpassou aos limites de competência atribuídos ao Poder Judiciário, a quem cabe o exercício do controle de legalidade, sem que com isso afete o princípio da separação entre os poderes, preconizado pelo artigo 2º da Constituição da República.
Do exposto e o mais que dos autos consta, em anuência com o parecer Ministerial superior, voto pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo-se a sentença a quo em seus próprios termos e fundamentos.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/ suspeição: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 01 de julho de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 10/07/2022
0814004-72.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorFRANCISCO MANOEL DE ARAUJO
RéuESTADO DO PIAUÍÍ
Publicação12/07/2022