Decisão Terminativa de 2º Grau

Constituição de Renda 0750543-53.2021.8.18.0001


Decisão Terminativa

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 

Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por CLÍNICA SANTA TERESINHA – CENTRO DE DIAGNÓSTICO CLINICO E CIRÚRGICO LTDA, para tornar nula a decisão do MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Teresina da Zona Centro 1 – Unidade I – Anexo I (FSA), que deixou de receber Recurso Inominado interposto pelo impetrante por motivo de deserção, por ter havido recolhimento da taxa recurso de apelação em valor insuficiente.

Aduz a impetrante que resta configurada a ilegalidade no despacho proferido pelo magistrado a quo, que deveria ter possibilitado à ré que procedesse a correção dos valores, nos termos do art. 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, preferindo negar seguimento ao Recurso Inominado interposto, cerceando assim o direito à recorribilidade e à ampla defesa.

 

Decido.

 

Mandado de segurança processado sem decisão sobre o pedido de liminar.

Da análise dos autos, verifica-se que a autoridade impetrada embora reconhecendo a tempestividade do recurso inominado interposto, declarou este deserto, entendendo que o preparo não obedeceu ao quantum fixado, portanto, o preparo foi insuficiente.

O caso em apreço trata-se de controvérsia envolvida na Reclamação nº 4.278 - RJ (2010/0094630-3), e conforme art. 2º, I, da Resolução nº 12/09, que dispõe sobre o processamento, no Superior Tribunal de Justiça, das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do STJ, os processos que possuíam tal controvérsia foram suspensos até o julgamento final da Reclamação.

Destarte, o Superior Tribunal de Justiça recentemente julgou a supramencionada Reclamação acerca da controvérsia sobre a aplicação do § 2º, do art. 511, do antigo CPC, no âmbito dos Juizados Especiais, e a consequente intimação para complementação do preparo tido por insuficiente.

Assim sendo, em consonância com a decisão do STJ, a norma geral, embora posterior, não modifica a regra especial acerca do tema correlato. Portanto, ainda que hipoteticamente se admitisse a reclamação para discutir questão processual no âmbito dos Juizados Especiais, não seria ela cabível no aspecto específico do preparo, pois essa matéria já está regulada por norma especial.

Especificamente, no caso do preparo dos recursos interpostos no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a Lei n. 9.099/95, em seu art. 42, estabelece claramente que o pagamento deve ser integral e realizado até 48 horas após a interposição:

 

Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.

 

Além disso, segundo o Enunciado 80 do XI Encontro Nacional de Coordenadores dos Juizados Especiais, “O Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo, não admitida a complementação fora do prazo do artigo 42, § 1°, da Lei 9.099/95”.

Em verdade, o preparo compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Não sendo hipótese de assistência judiciária, não há motivo para admitir seu fracionamento, tampouco dispensa do pagamento de quaisquer de suas parcelas integrantes.

Esposando tal convicção, o meu voto é pela denegação da segurança, por não ter havido demonstração do direito líquido e certo supostamente atingido.

Custas de lei, já pagas e recolhidas por sinal.

Teresina,08 de junho de 2022.

 

 

Dr. Reginaldo Pereira Lima de Alencar

Juiz Relator

 

 

 

 

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0750543-53.2021.8.18.0001 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 10/06/2022 )

Detalhes

Processo

0750543-53.2021.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Constituição de Renda

Autor

CLINICA SANTA TERESINHA-CENTRO DIAGNOSTICO CLINICO E CI - ME

Réu

ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO

Publicação

10/06/2022