Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800551-88.2020.8.18.0059


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUIZ DE 1º GRAU JULGOU PELO PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, DECLARANDO A NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO; CONDENANDO A EMPRESA RÉ A RESTITUIR OS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA REQUERENTE, NA FORMA SIMPLES, A SER APURADO POR CÁLCULO ARITMÉTICO, COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. CONDENOU, AINDA, AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), COM OS DEVIDOS ACRÉSCIMOS LEGAIS, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. E, POR FIM, CONDENOU O BANCO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800551-88.2020.8.18.0059 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/06/2022 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800551-88.2020.8.18.0059

ORIGEM: LUÍS CORREIA / VARA ÚNICA

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA

ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/PI N°8202-A)

APELADO: FRANCISCO XAVIER DOS SANTOS

ADVOGADO: FRANCILIA LACERDA DANTAS (OAB/PI N°11754-A)

RELATOR(A): DESEMBARGADOR JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

RELATOR DESIGNADO: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUIZ DE 1º GRAU JULGOU PELO PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, DECLARANDO A NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO; CONDENANDO A EMPRESA RÉ A RESTITUIR OS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA REQUERENTE, NA FORMA SIMPLES, A SER APURADO POR CÁLCULO ARITMÉTICO, COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. CONDENOU, AINDA, AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), COM OS DEVIDOS ACRÉSCIMOS LEGAIS, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. E, POR FIM, CONDENOU O BANCO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em divergir em parte do relator, tão somente para manter o quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado pela sentença do juízo ordinário. Recurso Apelatório conhecido e desprovido. Sentença mantida. Verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, majorada para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito. Vencido o Exmo. Sr. Des. Relator José James Gomes Pereira que votou no sentido de conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, alterando, no entanto, o comando sentencial, apenas para majorar o valor fixado a título de dano moral, em acolhimento aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade fixando-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença em seus demais termos. Designado para lavratura do acórdão O Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – primeiro voto vencedor.


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A., regularmente qualificado e representado por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da Ação Ordinária em que contende com FRANCISCO XAVIER DOS SANTOS, também qualificado ora apelado.

Pela sentença, Id 4837833, foi dado pela parcial procedência dos pedidos formulados na inicial, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado; condenando a empresa ré a restituir os valores descontados do benefício previdenciário da requerente, na forma simples, a ser apurado por cálculo aritmético, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês. Condenou, ainda, ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. E, por fim, condenou o banco ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Insatisfeito o Banco aparelhou o recurso, Id 4837835 dizendo que os descontos realizados nos proventos do autor se derem em razão do exercício regular do direito, visto que não houve qualquer ato indevido ou conduta ilícita dada a existência do contrato celebrado formalmente. Sustenta que inexiste dano material a ser reparado, além de não haver elementos que comprove a responsabilidade civil.

Requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença, dando-se pela improcedência dos pedidos iniciais.

Nas contrarrazões, Id 4837848 o apelado rechaça os termos do apelo e pede o seu desprovimento, com a majoração dos honorários sucumbenciais

Notificada, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se dizendo não haver interesse público a justificar a sua intervenção.

É o relatório.


VOTO DIVERGENTE

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



Cuida-se os autos de apelação cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A contra sentença proferida nos autos Ação Ordinária em que contende com FRANCISCO XAVIER DOS SANTOS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado; condenando a empresa ré a restituir os valores descontados do benefício previdenciário da requerente, na forma simples, a ser apurado por cálculo aritmético, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês. Condenou, ainda, o banco requerido ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Custas processuais e honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

No acórdão aqui discutido o eminente relator conheceu do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, “alterando, no entanto, o comando sentencial, apenas para majorar o valor fixado a título de dano moral, em acolhimento aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade fixando-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença em seus demais termos”.

Pois bem.

No caso em comento, é evidente o dever de indenização, ante a responsabilidade da Instituição Bancária ré, mormente considerando que o banco apelante não acostou aos autos o comprovante da transferência do valor do empréstimo em prol do autor/apelado.

Assim, reconhecida a ausência de relação jurídica válida entre as partes a respaldar os descontos realizados pelo apelante/réu no benefício previdenciário da parte autora, resta evidente a falha na prestação de serviço, o que caracteriza conduta ilícita da parte ré, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris:


Súmula n° 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".


Em regra, esta colenda Câmara Especializada Cível entende que o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e proporcional ao caso em análise. No entanto, tendo em conta que em sede recursal, as razões foram interpostas pela instituição financeira ré, com o propósito de minorar o quantum indenizatório ou até mesmo de afastá-lo, e que inexiste irresignação da parte autora, deve ser respeitado o princípio da proibição da reformatio in pejus, que impede a piora da decisão recorrida para o recorrente, se a outra parte não tiver também recorrido.

Isto posto, com devida vênia, divirjo em parte do relator, tão somente para manter o quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado pela sentença do juízo ordinário. Recurso Apelatório conhecido e desprovido. Sentença mantida.

Verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, majorada para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

É como voto.


Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 13 a 20 de maio de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator. Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 20 de maio de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0800551-88.2020.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

FRANCISCO XAVIER DOS SANTOS

Publicação

29/06/2022