TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757587-29.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: RENATO CESAR FERREIRA DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: ANDRESSA MELO MACHADO
AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR COMPROVADA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A apresentação do contrato original se afigura desnecessária, visto que a comprovação da existência do instrumento contratual, do inadimplemento e da notificação do devedor são o bastante para o prosseguimento do feito, já que o contrato não é dotado de cartularidade.
2. A constituição em mora decorre do simples vencimento (mora ex re), todavia, por formalidade, deve a mora ser comprovada por envio de notificação, por via postal, com aviso de recebimento, no endereço do devedor indicado no contrato.
3. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RENATO CESAR FERREIRA DE ARAÚJO, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo n.° 0822162-14.2021.8.18.0140) ajuizada por BANCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA, ora agravado.
Na decisão recorrida, o d. juízo a quo deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a busca e apreensão do veículo objeto do contrato celebrado entre as partes.
Irresignado, nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que o agravado não juntou aos autos a cédula de crédito original apta a comprovar sua legitimidade ativa. Argumenta que há ausência de notificação válida para a constituição da mora, uma vez que não foi realizado o protesto do título.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para tornar sem eficácia a decisão agravada.
Em decisão de ID 4672051, foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso.
Intimado, o agravado deixou transcorrer o prazo para apresentação de contrarrazões.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito.
Vieram-me os autos conclusos.
Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, a teor do disposto no art. 1.020 do CPC/2015.
Cumpra-se.
VOTO
O Desembargador Olímpio José Passos Galvão (RELATOR):
II. FUNDAMENTAÇÃO
II. 1. Requisitos de Admissibilidade
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. 2. Preliminares
Sem preliminares a serem apreciadas.
II. 3. Do Mérito Recursal
Pretende a agravante a reforma da decisão proferida pelo juízo de 1º grau, a qual concedeu liminar de busca e apreensão, considerando suficiente a juntada do contrato nos autos, bem como a comprovação da carta com aviso de recebimento entregue no endereço do financiado, constituindo documento hábil à comprovação da constituição em mora.
O cerne do recurso gravita em torno da análise sobre a necessidade de apresentação de contrato original aos autos, vez que o agravante aduz tratar-se de cédula de crédito bancário, sobre a necessidade de notificação extrajudicial por cartório de títulos e documentos.
O art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004, dispõe que a “Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula”.
A fim de solucionar a demanda, é importante trazer o conceito de título de crédito, que segundo Santa Cruz:
“é título de resgate, porque sua emissão pressupõe futuro pagamento em dinheiro que extinguirá a relação cambiária, e é também um título de circulação, uma vez que sua principal função é, como já afirmamos reiteradas vezes, a circulabilidade do crédito.” (CRUZ, André Santa. Direito Empresarial. 8°. ed. Método; São Paulo, 2018, p. 519).
Cumpre salientar, que os títulos de crédito são documentos que precisam observar a legislação cambial, sujeitam-se aos princípios que orientam a circulação de bens móveis e constituem títulos executivos extrajudiciais.
Destarte, pelo princípio da cartularidade pode se afirmar que o direito de crédito mencionado na cártula não existe sem ela, não podendo ser transferível sem a sua tradição. Da mesma forma, não pode ser exigida sem a sua apresentação.
In casu, verifica-se que a ação de busca e apreensão tem como fundamento de exigibilidade um contrato (ID 18027517 - processo de 1° grau), que é um título executivo extrajudicial firmado entre agravante e agravado, que não se reveste da característica da cambialidade, ou seja, não há possibilidade de circulação do crédito nele existente.
Por isso, a exigência de apresentação do contrato original se afigura desnecessária, visto que a comprovação da existência do instrumento contratual, inadimplemento e a notificação do devedor são o bastante para o prosseguimento do feito.
A propósito, este Tribunal possui jurisprudência reiterada sobre a desnecessidade de apresentação do contrato original na busca e apreensão, vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA MORA. AGRAVO PROVIDO.1 O Agravante afirma que não se justifica a exigência dos documentos originais, posto que traz aos autos a cópia dos documentos cuja autenticidade é declarada pelos advogados subscritores.2 De acordo com o entendimento doutrinário e jurisprudencial, não há necessidade de juntada do original do contrato de financiamento firmado entre as partes litigantes, posto que, tal título de crédito extrajudicial não é suscetível de circulação.3 Na mesma senda é entendimento jurisprudencial que, na ação de busca e apreensão por alienação fiduciária, é desnecessária a juntada do contrato original, sendo suficiente a juntada de cópia simples ou autenticada do contrato. Como a ação de busca e apreensão visa apenas à retomada do bem alienado fiduciariamente, o contrato constitui apenas meio de prova do fato constitutivo do direito da autora e, portanto, é suficiente para sua comprovação cópia reprográfica simples do instrumento.4 Nesta senda, para análise do pedido de busca e apreensão seria necessária a comprovação da mora ou inadimplemento, de acordo com o art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69.5 No contrato de alienação fiduciária, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento. Entretanto, a lei exige que o credor demonstre a ocorrência desse atraso, procedendo à notificação do devedor.6 Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinando o regular prosseguimento do feito, desde que comprovada a constituição da mora. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.009593-0 Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/06/2018). – grifo nosso.
Vejamos mais:
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRELIMINARES DE DESERÇÃO E DE INÉPCIA DA INICIAL AFASTADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O recolhimento do preparo deve ser comprovado no momento da interposição do recurso, sob pena de preclusão, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, não sendo possível, assim, a juntada posterior de documento com tal finalidade. 2. O contrato de alienação fiduciária que fundamenta a presente demanda não tem natureza cambial, razão pela qual inaplicável ao caso o princípio da cartularidade, sendo desnecessária a apresentação do documento original do contrato de alienação fiduciária para processamento da ação de busca e apreensão. 3. Apelo não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.005649-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/12/2017) – grifo nosso.
Ademais, a agravada notificou extrajudicialmente a parte agravante a fim de constituí-la em mora, considerando que essa notificação é documento hábil para a sua comprovação.
Em linha de princípio, para que o credor possa executar a garantia firmada em contrato de alienação fiduciária, é necessário que comprove a constituição em mora do devedor, ora agravante, nos termos do art. 3º do Decreto-lei 911/69, o qual estabelece que a liminar de busca e apreensão será concedida, desde que comprovada a mora ou inadimplemento do devedor:
Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Em se tratando de contrato de alienação fiduciária, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento. Logo, a mora constitui-se ex re nas hipóteses do art. 2.º, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 911/69, aliando-se a pacífica jurisprudência do STJ neste sentido.
No entanto, por formalidade, deve ser comprovada por envio de notificação, com aviso de recebimento, ao endereço indicado no contrato, conforme art. 2º, § 2º, do Decreto-lei 911/69, alterado pela lei nº 13.043/14:
Art. 2º. § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
No caso em exame, não há que se falar em invalidade da constituição em mora, tendo o banco agravado comprovado o envio da notificação ao endereço da parte, não sendo necessária que esta seja feita por meio do cartório de títulos e documentos.
Na esteira do posicionamento esposado, assim tem se manifestado esta Câmara Especializada cível:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de Busca e Apreensão. preliminar de coisa julgada quanto às matérias que fundamentam a Apelação. Acolhimento. Condenação da ré, ora apelante, em litigância de má-fé. A mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento. A comprovação da mora pode ser feita mediante protesto ou carta registrada, através de AR, por opção do credor. Inteligência dos arts. 2º e 3º do DL 911/69. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e improvido. 1. A Ré, ora Apelante, alega que não houve a caracterização da mora, devido à existência de encargos ilegais como: serviços de terceiro, tarifa de cadastro e registro do contrato e cobrança de juros capitalizados que necessitariam de perícia para comprovação. 2. As matérias que fundamentam a Apelação foram objeto de dois processos distintos: uma ação revisional e uma ação proposta no Juizado Especial Cível de Teresina, referente à cobrança de taxas e cláusulas abusivas, ambas já julgados.3. Acolhimento da preliminar de coisa julgada, levantada pela Financeira Apelada, quanto às mencionadas matérias que fundamentam a Apelação. 4. Condenada a Ré, ora Apelante, por litigância de má-fé, em multa de 0,5% sobre o valor da causa e em honorários advocatícios de 10% sobre o mesmo valor, conforme determinação dos arts. 16 a 18 do CPC. 5. Em conformidade com o DL 911/69, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, que, frise-se, é de conhecimento do devedor. Já a sua comprovação pode ser feita mediante protesto ou carta registrada, através de AR, por opção do credor. 6. In casu, constata-se que a financeira credora revestiu-se de todos os cuidados para a comprovação da mora. 7. Isso porque, foi enviada notificação extrajudicial ao devedor, que retornou com AR informando da inexistência do endereço informado na cédula de crédito bancário. E, após não conseguir notificá-lo através de carta registrada, a Autora, ora Apelada, fez o instrumento de protesto do título. 8. O oficial de protesto consignou no instrumento hábil que realizou a intimação do devedor. E, tendo em vista que o referido documento é dotado de fé pública, resta comprovada, portanto, sua intimação e constituição em mora. 9. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 10. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.004934-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/05/2018)
Com efeito, a Corte Superior firmou tese de que “O envio da notificação extrajudicial no endereço contratual do devedor é suficiente para constituí-lo em mora decorrente do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária”.(AgInt no AREsp 1286619/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 20/11/2018).
Ante ao exposto, verifico que não há elementos para reforma da decisão de piso, porquanto é despiciendo a juntada de notificação enviada por cartório de títulos e documentos, mas tão somente necessária a notificação extrajudicial, a qual pode ser feita mediante protesto ou carta registrada, por meio de AR, a critério do credor, conforme previsto pelo Decreto-lei nº 911/69. Além disso, não há necessidade de juntada do contrato original, por não ser dotado de cartularidade.
III. DECISÃO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter decisão de 1º grau, por seus próprios fundamentos.
Oficie-se o juízo a quo para ciência da decisão (Art. 1.019, I do CPC).
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e remeta-se a origem.
É como voto.
0757587-29.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorRENATO CESAR FERREIRA DE ARAUJO
RéuADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Publicação20/09/2022