Acórdão de 2º Grau

Crimes contra a Fauna 0801591-44.2019.8.18.0123


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO CULPOSA. AQUISIÇÃO DE CELULAR SEM NOTA FISCAL. RECEPTAÇÃO CULPOSA. CONFIGURAÇÃO. A aquisição de aparelho celular oferecido por terceiro, que não dispõe de nota fiscal, por valor inferior ao de mercado permite a condenação pelo crime de receptação culposa (art. 180, § 3º do CP). Sentença mantida. Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801591-44.2019.8.18.0123 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 07/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801591-44.2019.8.18.0123

APELANTE: MAXWELL ROCHA SOUSA, IRISNETE DE SOUZA CARDOSO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, ANTONNY KAUET RODRIGUES SILVA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO CULPOSA. AQUISIÇÃO DE CELULAR SEM NOTA FISCAL. RECEPTAÇÃO CULPOSA. CONFIGURAÇÃO. A aquisição de aparelho celular oferecido por terceiro, que não dispõe de nota fiscal, por valor inferior ao de mercado permite a condenação pelo crime de receptação culposa (art. 180, § 3º do CP). Sentença mantida. Recurso não provido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de apelação interposta por MAXWELL ROCHA SOUSA em

face de sentença proferida id 2445796, que o condenou a pena de 01 mês e 20 dias de detenção, substituída por uma restritiva de direitos, a serem especificadas pelo juízo da execução.

Em síntese alega o Recorrente não haver prova segura e idônea para respaldar a sentença condenatória. Outrossim, afirma que a mercadoria não foi obtida por meio ilícito por estar de boa fé.

O Ministério Público pugnou pela manutenção do julgado (id 2445805), e a Douta Procuradoria apresentou parecer (id 5340766) requereu o improvimento do apelo.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Ausentes preliminares arguidas ou que devam ser conhecidas de ofício, passo ao exame do mérito.

 Assim dispõe o diploma legal pertinente, verbis:

 

Art. 180- [...]

§ 3º- Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.

 

Segundo o princípio da lesividade é indispensável a comprovação de lesão ao bem jurídico protegido para que haja tutela do direito penal. No crime de receptação, a pessoa ou sabe que o objeto é fruto de um crime ou deveria suspeitar. Para que ela seja condenada na segunda hipótese (quando deveria suspeitar), analisar-se-á se outra pessoa, em condições normais, também suspeitaria. É dizer, quem é atencioso não compra produto cujo preço é bem inferior ao do mercado e a condição de quem o oferece não presta as garantias legais necessárias (apresentação de nota fiscal).


In casu, compulsando o acervo probatório, resta incontroverso que foi apreendido aparelho de telefonia celular “MOTO G5 PLUS”, de cor dourada, que fora furtado do Sr. Antonny Kauet Rodrigues da Silva, tendo sido, inclusive, o objeto restituído ao seu legítimo proprietário, conforme mostram as fls.20 do ID n° 2445766.


Nesta passagem, friso que a materialidade restou evidenciada pelo termo circunstanciado, pelos autos de apresentação e apreensão do aparelho telefônico descrito nos autos, boletim de ocorrência dando conta da origem espúria do bem mencionado, tudo em cotejo à prova oral colhida em juízo.


Ademais, o próprio acusado, em seu interrogatório judicial, admite ter adquirido o objeto em loja virtual “MALUCELL”, através de página de facebook, pelo valor de R$450,00, sem apresentar nota fiscal referente à compra.


Neste contexto, compreendo que o arsenal probatório produzido nestes autos, apresenta cenário fático que deixa patente a culpa de MAXWELL ROCHA SOUSA em relação à prática do crime sob análise, na medida em que adquiriu coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso.


 Saliento, nesta passagem, que "quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa. (AgRg no AREsp 1239066/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 27/04/2021)” (g.n.)”sendo que neste caso o réu não juntou prova alguma da procedência legítima. Ademais, a parte insiste negar ciência quanto à ilicitude da origem do bem. Mas, vale salientar, que pela própria natureza do crime de receptação culposa, não se exige que a parte saiba da origem espúria do bem. Pelo contrário. Se o soubesse, a receptação teria enveredado para a forma dolosa.


Além disso, a questão do valor do bem adquirido é secundária. O celular foi adquirido por particular, sem nota fiscal, por valor bem aquém do que valia. Trata – se de produto de consumo, cuja natureza não passa despercebido, nem ao menos avisado ou de poucas luzes a necessidade de nota fiscal, não só para denunciar a origem, como também para viabilizar a assistência técnica.


A origem ilícita do bem restou bem demonstrada, tanto assim que a vítima confirmou ter sido subtraído de sua propriedade, reconhecendo o objeto apreendido em poder do acionado.


Assim, é certo que a prova dos autos, ao contrário do que sustentou a defesa em suas razões recursais, é suficiente para embasar a decisão de condenação.


Quanto ao apenamento, o juiz observou devidamente as três fases do processo de dosimetria até que chegasse a fixação definitiva estabelecida ao réu, nada havendo a reparar quanto à expiação.


 Pelo exposto, pelo meu voto nego provimento ao recurso.

 

Leonardo Lúcio Freire Trigueiro

 Juiz Relator

 

 

 

 

 



Teresina, 24/08/2022

Detalhes

Processo

0801591-44.2019.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Crimes contra a Fauna

Autor

MAXWELL ROCHA SOUSA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/09/2022