TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801591-44.2019.8.18.0123
APELANTE: MAXWELL ROCHA SOUSA, IRISNETE DE SOUZA CARDOSO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, ANTONNY KAUET RODRIGUES SILVA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO CULPOSA. AQUISIÇÃO DE CELULAR SEM NOTA FISCAL. RECEPTAÇÃO CULPOSA. CONFIGURAÇÃO. A aquisição de aparelho celular oferecido por terceiro, que não dispõe de nota fiscal, por valor inferior ao de mercado permite a condenação pelo crime de receptação culposa (art. 180, § 3º do CP). Sentença mantida. Recurso não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por MAXWELL ROCHA SOUSA em
face de sentença proferida id 2445796, que o condenou a pena de 01 mês e 20 dias de detenção, substituída por uma restritiva de direitos, a serem especificadas pelo juízo da execução.
Em síntese alega o Recorrente não haver prova segura e idônea para respaldar a sentença condenatória. Outrossim, afirma que a mercadoria não foi obtida por meio ilícito por estar de boa fé.
O Ministério Público pugnou pela manutenção do julgado (id 2445805), e a Douta Procuradoria apresentou parecer (id 5340766) requereu o improvimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Ausentes preliminares arguidas ou que devam ser conhecidas de ofício, passo ao exame do mérito.
Assim dispõe o diploma legal pertinente, verbis:
Art. 180- [...]
§ 3º- Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.
Segundo o princípio da lesividade é indispensável a comprovação de lesão ao bem jurídico protegido para que haja tutela do direito penal. No crime de receptação, a pessoa ou sabe que o objeto é fruto de um crime ou deveria suspeitar. Para que ela seja condenada na segunda hipótese (quando deveria suspeitar), analisar-se-á se outra pessoa, em condições normais, também suspeitaria. É dizer, quem é atencioso não compra produto cujo preço é bem inferior ao do mercado e a condição de quem o oferece não presta as garantias legais necessárias (apresentação de nota fiscal).
In casu, compulsando o acervo probatório, resta incontroverso que foi apreendido aparelho de telefonia celular “MOTO G5 PLUS”, de cor dourada, que fora furtado do Sr. Antonny Kauet Rodrigues da Silva, tendo sido, inclusive, o objeto restituído ao seu legítimo proprietário, conforme mostram as fls.20 do ID n° 2445766.
Nesta passagem, friso que a materialidade restou evidenciada pelo termo circunstanciado, pelos autos de apresentação e apreensão do aparelho telefônico descrito nos autos, boletim de ocorrência dando conta da origem espúria do bem mencionado, tudo em cotejo à prova oral colhida em juízo.
Ademais, o próprio acusado, em seu interrogatório judicial, admite ter adquirido o objeto em loja virtual “MALUCELL”, através de página de facebook, pelo valor de R$450,00, sem apresentar nota fiscal referente à compra.
Neste contexto, compreendo que o arsenal probatório produzido nestes autos, apresenta cenário fático que deixa patente a culpa de MAXWELL ROCHA SOUSA em relação à prática do crime sob análise, na medida em que adquiriu coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso.
Saliento, nesta passagem, que "quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa. (AgRg no AREsp 1239066/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 27/04/2021)” (g.n.)”sendo que neste caso o réu não juntou prova alguma da procedência legítima. Ademais, a parte insiste negar ciência quanto à ilicitude da origem do bem. Mas, vale salientar, que pela própria natureza do crime de receptação culposa, não se exige que a parte saiba da origem espúria do bem. Pelo contrário. Se o soubesse, a receptação teria enveredado para a forma dolosa.
Além disso, a questão do valor do bem adquirido é secundária. O celular foi adquirido por particular, sem nota fiscal, por valor bem aquém do que valia. Trata – se de produto de consumo, cuja natureza não passa despercebido, nem ao menos avisado ou de poucas luzes a necessidade de nota fiscal, não só para denunciar a origem, como também para viabilizar a assistência técnica.
A origem ilícita do bem restou bem demonstrada, tanto assim que a vítima confirmou ter sido subtraído de sua propriedade, reconhecendo o objeto apreendido em poder do acionado.
Assim, é certo que a prova dos autos, ao contrário do que sustentou a defesa em suas razões recursais, é suficiente para embasar a decisão de condenação.
Quanto ao apenamento, o juiz observou devidamente as três fases do processo de dosimetria até que chegasse a fixação definitiva estabelecida ao réu, nada havendo a reparar quanto à expiação.
Pelo exposto, pelo meu voto nego provimento ao recurso.
Leonardo Lúcio Freire Trigueiro
Juiz Relator
Teresina, 24/08/2022
0801591-44.2019.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCrimes contra a Fauna
AutorMAXWELL ROCHA SOUSA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação07/09/2022