Acórdão de 2º Grau

Ato / Negócio Jurídico 0800317-22.2018.8.18.0045


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De acordo com a regra disposta no art. 1.022, do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material. 2. Os embargos declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar a decisão para ajustá-la ao entendimento da parte, pois se destinam exclusivamente a eliminar obscuridade, omissão ou contradição, irregularidades estas não constatadas no acórdão embargado. 3. Embargos conhecidos e desprovidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800317-22.2018.8.18.0045 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 08/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800317-22.2018.8.18.0045

APELANTE: ANTONIA TEIXEIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MAURO BENICIO DA SILVA JUNIOR

APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.

Advogado(s) do reclamado: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. De acordo com a regra disposta no art. 1.022, do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material.

2. Os embargos declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar a decisão para ajustá-la ao entendimento da parte, pois se destinam exclusivamente a eliminar obscuridade, omissão ou contradição, irregularidades estas não constatadas no acórdão embargado.

3. Embargos conhecidos e desprovidos.

 

 


RELATÓRIO


 

 

RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 3735849) opostos pelo BANCO VOTORANTIM S/A, em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível (ID 2671259) que, por unanimidade, conheceu do apelo para, no mérito, dar-lhe provimento, julgando procedente a demanda, declarando nulo qualquer contrato porventura celebrado entre as partes. Condenando o embargante, ainda, na repetição do indébito, em dobro, das parcelas efetivamente descontadas, bem como ao pagamento de indenização a embargada por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


O acórdão embargado encontra-se ementado da seguinte forma:


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, diante da inexistência de provas nos autos.

2. Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.

3. Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos.

5. Apelação Cível conhecida e provida.


O embargante, em suas razões recursais (ID 3735849), alega que o acórdão foi omisso ao deixar de observar os documentos acostados aos autos, os quais demonstram que o contrato foi celebrado livremente pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual, ao demonstrar a disponibilização do valor do empréstimo em conta da embargada. Assevera que inexiste nos autos qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva, no momento da celebração do contrato de empréstimo consignado. Ressalta, ainda, que o julgado foi omisso ao determinar a condenação à devolução em dobro dos descontos realizados e não a devolução simples, uma vez que não restou comprovada a má-fé. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas, dando-lhes o necessário efeito modificativo para reformar o acórdão recorrido.


Em sede de contrarrazões (ID 4775031), a embargada pugna pela improcedência dos embargos, para que o acórdão recorrido seja mantido em todos os seus termos.


É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

Como deveras sabido, esta via recursal se encontra prevista no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, restando preenchidos os seus requisitos de admissibilidade recursal quando:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Na ótica do novo Código de Processo Civil, serão cabíveis os Embargos de Declaração quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, ou para corrigir erro material, de forma a perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos apresentados.

 

Assim, num juízo prévio de admissibilidade, entendo que os aclaratórios ora opostos mostram-se cabíveis, pois além de terem sido manejados de forma tempestiva e suscitarem apenas as matérias veiculadas no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, inexiste qualquer dúvida quanto à legitimidade recursal, bem como acerca de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.

 

Satisfeitos, dessa forma, os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço dos presentes aclaratórios para a análise das questões suscitadas.

 

O embargante opôs os presentes aclaratórios, com o fito de sanar os vícios apontados. Sustenta, pois, em suas razões, que o acórdão foi omisso ao deixar de observar os documentos acostados aos autos, os quais demonstram que o contrato foi celebrado livremente pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual, ao demonstrar a disponibilização do valor do empréstimo em conta da embargada.

 

No entanto, diversamente do que alega o embargante, o acórdão recorrido enfrentou devidamente o ponto, analisando todas as provas colacionadas aos autos, as quais demonstram que não foram atendidos os requisitos legais para se contratar com pessoa analfabeta, eis que ausente assinatura a rogo no instrumento contratual apresentado pela instituição financeira.

 

Por oportuno, cito trecho do voto condutor do acórdão que enfrentou devidamente o ponto:

 

A instituição financeira fez constar em sua defesa contrato de empréstimos supostamente firmado com a autora, contudo, sem estar clara a idoneidade de tal documento.

Conforme se observa no caso em tela, de fato se trata a apelante de pessoa idosa e analfabeta, que à época da suposta assinatura do contrato já se encontrava nesta situação.

Sobre a capacidade das pessoas analfabetas não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil. Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades, a fim de que aqueles tenham validade. No caso, uma vez escolhida a forma escrita, o contrato particular deveria estar assinado pelas partes, sendo que, não sabendo a autora escrever, deveria assinar a rogo.

Para que um negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta tenha validade é necessário que tenha sido acordado por meio de instrumento público, o que implica na presença obrigatória das partes perante o tabelião de cartório devidamente registrado ou, ainda, por intermédio de procurador constituído, ao qual tenha outorgado poderes por instrumento público. Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO - INEXISTÊNCIA DE MANDATÁRIO CONSTITUÍDO MEDIANTE INSTRUMENTO PÚBLICO - INVALIDADE DO NEGÓCIO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - DANO MORAL - QUANTUM - RAZOABILIDADE - PROPORCIONALIDADE - MANUTENÇÃO. - Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito apto a justificar o débito de parcelas em benefício previdenciário, é ônus do réu, pretenso credor, provar a existência de vínculo contratual, por se tratar de prova negativa - A aposição da digital de analfabeto em contrato de empréstimo bancário é insuficiente para demonstrar a manifestação de vontade válida do contratante - Para ser válido, o contrato de empréstimo bancário celebrado por analfabeto deve possuir assinatura de mandatário constituído por instrumento público - A cobrança indevida de quantia por meio de desconto em benefício previdenciário, referente a empréstimo não contratado pela parte autora, é ato ilícito que enseja o dever indenizatório - O valor da indenização a título de dano moral deve ser fixado em observância da natureza e da intensidade do dano, da repercussão no meio social, da conduta do ofensor, bem como da capacidade econômica das partes envolvidas - Tendo em vista o reconhecimento da ilegalidade dos valores descontados da aposentadoria da parte autora, o ressarcimento em dobro de tais valores é medida que se impõe.(TJ-MG - AC: 10684180012628001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 20/03/2019, Data de Publicação: 29/03/2019)

Verifica-se nos documentos assentes no Id. 1080616, que, nas áreas reservadas à assinatura da contratante, constam apenas a simples aposição de impressão digital, a qual não se pode afirmar ao certo pertencê-la, inexistindo ainda instrumento público a dar validade ao ato ou representação por procurador constituído pela forma pública, mesmo que tenha sido assinado por duas testemunhas.

Sendo assim, merece provimento o presente recurso, tendo em vista que se caracteriza a responsabilidade do banco requerido, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva”.

 

Assevera o embargante, ainda, que o julgado deixou de observar a ausência de má-fé no caso, sendo incorreta a restituição dos danos materiais em sua forma dobrada.

 

Contudo, não há se falar em omissão no ponto, uma vez que o acórdão esclareceu de forma fundamentada que os descontos efetuados de forma consciente nos proventos de aposentadoria da embargada, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultam em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, tendo apenas adotado entendimento diverso do que pretende o embargante.

 

A propósito, transcrevo parte do acórdão que enfrentou o ponto:

 

Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de formalidades essenciais, já que contratado por pessoa analfabeta, não tendo o banco se desincumbido do ônus de comprovar a validade da avença, nem de afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.

Os descontos efetuados de forma consciente nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultam em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato.

Não há, portanto, como afastar a responsabilidade do banco recorrido, a quem competia diligenciar em relação à contratação efetuada, tendo passado a assumir o risco inerente a suas atividades econômicas ao permitir celebração de contrato de adesão com pessoa que não sabia ler nem escrever, fato este de seu pleno conhecimento, uma vez que em toda a documentação apresentada consta somente sua digital.

Dessa forma, o banco responde independentemente de culpa, reparando danos que eventualmente causar pela falha na prestação de seus serviços, de modo que a excludente de culpabilidade (culpa exclusiva de terceiros) alegada por ele não merece acolhida.

Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a apelante teve seus proventos reduzidos por uma fraude da qual o banco não pode se eximir”.

 

Por fim, cumpre destacar que a rediscussão da matéria pressupõe recurso próprio, assim, os Embargos Declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar a decisão para ajustá-la ao entendimento da parte, pois se destinam exclusivamente a eliminar obscuridade, omissão ou contradição, irregularidades estas não constatadas no acórdão embargado.

 

Ante o exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO dos presentes embargos de declaração.

 

É como voto.

 

 



Teresina, 08/07/2022

Detalhes

Processo

0800317-22.2018.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Ato / Negócio Jurídico

Autor

ANTONIA TEIXEIRA DA SILVA

Réu

BANCO VOTORANTIM S.A.

Publicação

08/07/2022