TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817364-15.2018.8.18.0140
APELANTE: CASSI MILHOMEM MALAQUIAS
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. FORMA DE CORREÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. DIREITO À PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS SUBSÍDIOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DO PODER PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Tratando-se de relação trato sucessivo (litígio instaurado pela correção de valores remuneratórios a título de “adicional por tempo de serviço”), não há que se falar em prescrição do fundo de direito.
2 – O servidor público estadual não tem direito adquirido à correção dos valores referentes ao “adicional por tempo de serviço” na forma de legislações anteriores; devendo submeter-se à nova forma de correção, inaugurada pela Lei Complementar nº 33/2003 (arts. 1º, 3º e 11), preservando-se, por força de comando constitucional (art. 37, inciso XV, da CRFB), apenas seu valor nominal (princípio da irredutibilidade dos subsídios).
3 – Não tendo a parte autora direito adquirido a regime jurídico-remuneratório; e ausente quaisquer provas da redução do valor nominal dos proventos percebidos (obediência ao princípio da irredutibilidade de subsídios), não há que se falar em atuação ilícita do Poder Público ou em danos morais indenizáveis.
4 - Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo CASSI MILHOMEM MALAQUIAS contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI) nos autos da Ação de Cobrança (Proc. nº 0817364-15.2018.8.18.0140 ) ajuizada em face do ESTADO DO PIAUI, ora apelado.
Na sentença (Num. 1954468 - Pág. 1), o d. juízo de 1º grau julgou a ação totalmente improcedente ao entender pela inexistência do direito da requerente (apelante) à correção do “adicional por tempo de serviço” (rubrica 104) em seu contracheque na forma pretendida e, por conseguinte, à indenização por danos morais. Sem custas e honorários advocatícios.
Em suas razões recursais (Num. 1954470 - Pág. 1), a recorrente afirma que o “adicional por tempo de serviço” a que tem direito está sendo pago a menor. Sustenta que as vantagens auferidas pelos servidores públicos, mesmo em período anterior à edição da Lei Complementar Estadual nº 33/2003 (Lei Complementar Estadual nº 13/94), ficaram resguardadas. Aduz restar demonstrado direito adquirido. Requer provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação.
Em contrarrazões (Num. 1954488 - Pág. 1), o ente público apelado pugna pela ocorência da prescrição do fundo de direito. No tocante ao mérito propriamente dito, assevera que a pretensão da autora/apelante esbarra na vedação legal inaugurada pela Lei Complementar Estadual nº 33/2003. Garante que não houve decréscimo remuneratório, mas apenas a desvinculação do adicional objeto da lide do vencimento básico. Sustenta a inexistência de direito adquirido a regime jurídico-administrativo anterior. Defende a inexistência de ato ilícito e/ou de danos morais indenizáveis. Pleiteia o improvimento do recurso.
Sem parecer ministerial.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Apelo tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade, CONHEÇO da apelação.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
No tocante à prescrição sustenta pelo ente apelado, o caso em apreço, litígio instaurado pela correção de valores remuneratórios a título de “adicional por tempo de serviço”, revela uma relação trato sucessivo, quando a suposta ilegalidade cometida pela administração pública em desfavor da servidora pública a ela vinculada renovar-se-ia mês a mês.
Ressalte-se que a autora/apelante não está a reclamar da supressão do “adicional por tempo de serviço” (negativa do próprio direito), mas do “congelamento” dos valores recebidos. A autora/apelante acredita ter direito à percepção da vantagem objeto da lide em valor maior, devidamente corrigido, o que atrai a incidência do Enunciado nº 85 da Súmula do STJ:
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Logo, não há que se falar em prescrição do fundo de direito. O que há, por certo, é a prescrição das parcelas reclamadas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação (09/082018: Num. 4122578 - Pág. 1) (prescrição quinquenal), na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 (As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem).
Quanto à correção do valor do “adicional por tempo de serviço”, objeto da demanda, previa o art. 65 da Lei Complementar nº 13/1994, in verbis:
Lei Complementar nº 13/1994 - Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, das autarquias e das Fundações públicas estaduais e dá outras providências.
Art. 65. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo.
Parágrafo Único O servidor fará jus ao adicional, de que trata este artigo, a partir do mês em que completar o triênio.
Ocorre que, a partir da Lei Complementar nº 33/2003, houve alteração no regime remuneratório dos servidores públicos estaduais, momento em que o referido adicional, apesar de incorporado sem redução ao patrimônio jurídico da autora/apelante (art. 3º), foi desvinculado de seus vencimentos básicos (arts. 1º e 2º). Veja-se:
Art. 1º. Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí.
Art. 2º A vedação do artigo 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens:
XI - adicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar nº 13, de 03/01/1994);
Art. 3º. Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei.
Com efeito, desde a edição da LCE nº 13/1994 (art. 65) até a entrada em vigor da LCE nº 33/2003, o “adicional por tempo de serviço” era corrigido à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo. Com a desvinculação promovida pela LCE nº 33/2003 (art. 1º), a correção aludida somente passou a existir quando da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos (art. 37, inciso X, da CRFB e art. 11 da Lei Complementar nº 33/2003), e não mais na forma determinada pelo art. 65 da LCE nº 13/94. Estabelecem, para tanto, os arts. 37, inciso X, da CRFB e 11 da Lei Complementar nº 33/2003, in verbis:
Art. 37. (...)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
Art. 11. A revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis, policiais militares e bombeiros militares será efetivada anualmente, no dia 1º de maio, nos termos do inciso X, do art. 37, da Constituição Federal.
A modificação promovida não fere a Constituição Federal, pois inexiste direito adquirido a regime remuneratório (regime jurídico-administrativo), impondo-se apenas a preservação da irredutibilidade do seu valor nominal (valor global dos vencimentos), nos termos do art. 37, inciso XV, da CRFB, in verbis:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
Em igual raciocínio, transcrevo os julgados a seguir:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR APOSENTADO. MEDIDA PROVISÓRIA 295/2006. LEI 11.344/2006. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO SUPERIOR. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OBSERVADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AGRAVO INTERNO DA ASSOCIAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cinge-se a demanda acerca a reestruturação da carreira do do quadro de pessoal da Universidade Federal do Espírito Santo – UFES. Inicialmente, os Professores Adjuntos e Professores Titulares aposentados tinham como parâmetro a categoria funcional de Professor de Ensino Superior com a estrutura dada através do art. 6o. do Anexo do Decreto 94.664/1987. Contudo, com a reestruturação trazida pela MP 295/2006, os padrões foram alterados.
2. A jurisprudência desta Corte afirma que, embora inexista direito adquirido a determinado regime jurídico e o Servidor Público não esteja imune a alterações no regime remuneratório, deve, sempre, ser respeitada a irredutibilidade de vencimentos. Ou seja, o princípio da irredutibilidade dos vencimentos consagra a irredutibilidade do valor global dos vencimentos/proventos, devendo ser preservado o total dos estipêndios.
3. O Tribunal de origem consignou não ter havido a redução nominal do valor da aposentadoria. Nesse contexto, verifica-se que o julgado se alinha ao entendimento desta Corte Superior de que não há direito adquirido à manutenção de regime remuneratório, devendo, apenas, ser preservado o princípio da irredutibilidade dos vencimentos.
4. Agravo Interno da Associação a que se nega provimento.
(STJ; AgInt no AREsp 1084306/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 20/05/2019) – grifou-se.
Noutras palavras, a autora/apelante não tem direito adquirido à correção dos valores referentes ao “adicional por tempo de serviço” na forma de legislações anteriores; devendo submeter-se à nova forma de correção, inaugurada pela Lei Complementar nº 33/2003 (arts. 1º, 3º e 11), preservando-se, por força de comando constitucional (art. 37, inciso XV, da CRFB), apenas o valor nominal de sua remuneração.
Na esteira deste entendimento, pelos documentos colacionados (ficha financeira: Num. 1954490 - Pág. 1 /43), não constato que a demandante, ora apelante, tenha sofrido redução em seus proventos ou correções remuneratórias inadequadas a partir da vigência da LCE nº 33/2003.
Por conseguinte, sabendo-se não ter a autora/apelante direito adquirido a regime jurídico-remuneratório; e ausente quaisquer provas da redução do valor nominal dos proventos percebidos (obediência ao princípio da irredutibilidade de subsídios), não há que se falar em atuação ilícita do Poder Público ou em danos morais indenizáveis. Neste sentido, cito julgado desta 4ª Câmara de Direito Público:
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). MATÉRIA PRELIMINAR. NÃO HÁ. MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. 3% POR TRIÊNIO SOBRE VENCIMENTO BÁSICO. LEI COMPLEMENTAR Nº 33/03. DESVINCULAÇÃO DOS VENCIMENTOS. REGRA DE TRANSIÇÃO. APELO IMPROVIDO.
1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a redução de vencimentos sofrida por servidores denota prestação de trato sucessivo, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio (art. 1º do Decreto nº20.910/32) que precedeu à propositura da ação (prescrição progressiva).
2. A partir da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 13/1994, os servidores públicos do Estado do Piauí passaram a fazer jus ao recebimento de Adicional por Tempo de Serviço à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo.
3. Posteriormente, a Lei Complementar Estadual nº 33/2003 proibiu a vinculação de qualquer vantagem pecuniária percebidas pelos servidores públicos do Estado do Piauí aos seus respectivos vencimento (art. 1º).
4. Por força do art. 3º da mencionada lei de regência (LCE nº 33/2003), o Adicional por Tempo de Serviço, apesar de extinto pelo art. 1º da Lei Complementar nº 33/2003, foi convertido em valor nominal e incorporado ao patrimônio jurídico dos servidores que, à época, já estavam no serviço público (art. 3º da Lei Complementar nº 33/2003), o que é o caso da requerente/apelante.
5. Cumpre dizer que a alteração promovida não fere a Constituição Federal, pois inexiste direito adquirido a regime remuneratório (regime jurídico-administrativo), impondo-se apenas a preservação de sua irredutibilidade (art. 37, XV, da CRFB).
6. No caso, vejo que não há provas de que a demandante tenha sofrido redução em sua remuneração ou correções remuneratórias inadequadas a partir da vigência da LCE nº 33/2003 (setembro de 2003). Dito de outra maneira, os documentos não indicam que a apelante tenha sofrido decesso remuneratório quando da alteração legislativa.
7. Recurso de apelação improvido.
(TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público; APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0816179-39.2018.8.18.0140; RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES; SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de março de 2020) – grifou-se.
Quanto à gratificação de regência, é de se dizer que a lei n. 6215/2012, que dispõe sobre o reajuste do vencimento dos profissionais do magistério público da educação básica para atender ao piso nacional, mudou a forma de remuneração dos professores. O vencimento dos servidores foi reajustado e absorveu a gratificação de regência, que foi suprimida de forma que deixou de existir no mundo jurídico. Veja-se:
Art. 1º O vencimento dos profissionais do magistério público da educação básica ocupantes de cargos efetivos do Estado do Piauí fica reajustado do seguinte modo:
(…)
Parágrafo único. O vencimento reajustado na forma dos incisos I a III do caput deste artigo absorve, conforme o caso, a gratificação de regência ou a gratificação de gestão de sistema, sendo fixado de acordo com a jornada de trabalho e titulação, nos valores dos anexos desta Lei.
Nesta medida, em consonância com a remansosa jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, improcedentes os pedidos declinados pela autora/apelante, impondo-se a manutenção da sentença hostilizada em todos os seus termos.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem majoração de honorários advocatícios, eis que não fixados na origem.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.
Teresina, 13/07/2022
0817364-15.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional por Tempo de Serviço
AutorCASSI MILHOMEM MALAQUIAS
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação13/07/2022