TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL (419) No 0011496-29.2015.8.18.0000
CORRIGENTE: REINALDO SOUSA GUEDES
Advogado(s) do reclamante: HILO DE ALMEIDA SOUSA SEGUNDO
CORRIGIDO: JUIZ(A) DE DIREITO DA COMARCA DE CRISTINO CASTRO - PI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
CORREIÇÃO PARCIAL. HABILITAÇÃO NOS AUTOS DE RECURSO. ÔNUS DO ADVOGADO. AÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADA SEM RECURSO DO REQUERENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CORREIÇÃO IMPROVIDA
1- Inicialmente, cabe ao advogado constituído apresentar instrumento procuratório nos recursos interpostos antes da sua habilitação.
2- O réu foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri que desclassificou sua conduta. Em seguida, o magistrado fixou pena mínima cuja pretensão executória foi posteriormente declarada extinta, tornando obsoleto o pleito da correição.
3- A anuência do recorrente com o resultado da ação penal, consubstanciada na ausência de recurso da defesa, comprova que não houve prejuízo do ato que se pretendia anular.
4- Correição improvida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em desacordo ao parecer Ministerial, conhecer da correição parcial e votar pelo seu desprovimento, nos exatos termos da fundamentação, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Correição Parcial interposto por Reinaldo de Sousa Guedes através de seu advogado constituído nos autos da ação penal 0000539-27.2012.8.18.0046, em face de ato atribuído ao Juízo de Direito da Comarca de Cristino Castro-PI.
Aduz que em 20 de maio de 2015 protocolou petição requerendo habilitação de advogado nos autos com a respectiva intimação de decisões futuras e que o juízo recorrido somente anexou a petição em 16 de setembro de 2015, sem encaminhar cópia ao Tribunal de Justiça, onde o processo se encontrava em grau recursal. Alega que, em virtude da desídia do magistrado, o acórdão do Recurso em Sentido Estrito foi publicado sem que o causídico fosse intimado dele, inviabilizando a interposição recursal para as instâncias superiores.
Afirma que houve prejuízo ao recorrente, porquanto foi violado o contraditório e a ampla defesa, uma vez que o Júri foi designado sem esgotar as instâncias recursais.
Requereu, liminarmente, a suspensão do processo e dos prazos processuais até o julgamento do mérito. No mérito, requereu o provimento da Correição Parcial para intimação do causídico no bojo do Recurso em Sentido Estrito 0007700-64.2014.8.18.0000.
O magistrado de primeiro grau ofereceu informações relatando o andamento processual. Informou que o recorrente foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri no qual foi fixada pena de 01 ano de detenção e que, da decisão proferida pelo Conselho de Sentença, o Ministério Público interpôs recurso recurso de Apelação pugnando pela realização de novo Júri e de que tal recurso foi improvido em julgamento unânime.
O Ministério Público Superior apresentou manifestação pelo arquivamento da Correição Parcial diante da ausência de previsão legal de tal incidente na Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí.
Os autos físicos foram digitalizados e, em seguida, encaminhados à minha relatoria por prevenção.
É o breve relatório.
VOTO
Inicialmente, em que pese o Ministério Público Superior pugnar pelo arquivamento da correição parcial por ausência de previsão legal ou regimental, destaco que em 30 de maio de 2022 o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí foi atualizado para disciplinar o procedimento de correição parcial, nos seguintes termos:
Art. 364-A. Cabe correição parcial, no processo penal, por ato de juiz que, por erro ou abuso, importe inversão tumultuária do processo, quando não previsto recurso específico na legislação processual penal.
§1o. O procedimento da correição parcial será o do agravo de instrumento, como disciplinado na lei processual civil, com manifestação da Procuradoria Geral de Justiça em 15 dias.
§2o. O relator poderá suspender liminarmente a decisão que deu motivo ao pedido correcional, se relevante o fundamento e quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida.
§3o. Julgada a Correição, será o juízo de origem imediatamente comunicado.
§4o. Se o caso comportar pena disciplinar, a turma julgadora determinará a remessa de peças dos autos ao Corregedor Geral da Justiça, para as providências cabíveis. (artigo acrescido pela Resolução no 277/2022, de 30/05/2022)
Portanto, a priori, não é caso de arquivamento do feito.
Compulsando os autos verifico que o requerente aponta mácula na inércia do juízo de primeiro grau em comunicar ao Tribunal de Justiça a habilitação de novo causídico. Nesse desiderato, afirma que houve prejuízo à defesa que, não intimada do acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito 2014.0001.007700-7.
Sobre a correição parcial, observando os comentários de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (Curso de Direito Processual Penal, 9.ª edição, p. 1.122):
“A correição parcial é instrumento de natureza administrativa, com efeitos jurisdicionais, decorrente do direito de petição, que tem por consequência, o desfazimento de ato que cause inversão tumultuária em processo penal, a aplicação de sanção e/ou providência disciplinar, bem como o refazimento dos atos processuais viciados de acordo com a forma instituída em lei”.
Dito isso, dessume-se que a correição parcial pode ser conceituada como o instrumento destinado à impugnação de decisões judiciais que possam importar em inversão tumultuária do processo, sempre que não houver recurso específico previsto em lei.
O requerente afirma que protocolou pedido de habilitação nos autos em 20 de maio de 2015 e o Recurso em Sentido Estrito foi distribuído em outubro de 2014. Outrossim, quando se tornou representante legal do réu já havia interposição de recurso, portanto, era ônus do advogado constituído atravessar petição contendo o instrumento procuratório nos autos recursais.
Ademais, o pleito da presente correição refere-se a pedido de declaração de nulidade. O requerente pretendia que fosse desconstituído o trânsito em julgado do Recurso em Sentido Estrito diante da ausência de intimação do advogado constituído por alegada inércia do magistrado que não encaminhou o instrumento procuratório ao Egrégio Tribunal. Contudo, é orientação dos Tribunais Superiores e desta e. Corte que a decretação de nulidade processual, na esteira do art. 563 do Código de Processo Penal , absoluta ou relativa, depende da demonstração do efetivo prejuízo para a acusação ou para a defesa - aplicação na esfera processual do princípio do pas de nullité sans grief -, entretanto desse ônus, não se desincumbiu a recorrente, pelo contrário, os fatos transcorridos após o ajuizamento da correição comprovam a ausência de prejuízo.
Compulsando a ação penal que ensejou a presente correição (0000539-27.2012.8.18.00470), verifico que transitado em julgado o Recurso em Sentido Estrito, o réu foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri do qual saiu condenado pelo crime de homicídio culposo (art. 121, §3º, CP) fixando a pena definitiva em 01 (um) ano de detenção, tendo sido substituída por pena restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade.
Da sentença condenatória o Ministério Público interpôs recurso que, unanimemente foi improvido por esta Câmara Criminal, transitando em julgado a sentença condenatória. Nesse ponto, verifico que não houve interposição de recurso pela defesa questionando nulidade consistente em violação do contraditório e ampla defesa nos termos da presente correção, ou seja, a defesa, ao abrir mão do duplo grau de jurisdição, demonstra anuência com a decisão do Conselho de Sentença o que comprova que o ato impugnado não acarretou prejuízo ao requerente.
Nesse contexto, em 13/07/2017 transitou em julgado a sentença penal condenatória sem qualquer manifestação de inconformismo pela defesa. Em 28 de outubro de 2022, o magistrado de primeiro grau declarou a prescrição da pretensão executória, ocorrida em 12/07/2021.
Destarte, o pleito da presente correição parcial tornou-se obsoleto, pois transitada em julgada a ação penal para a qual pretendia a suspensão. Ademais, o resultado definitivo do processo foi favorável ao recorrente, pois o Júri desclassificou a conduta a ele atribuída e o magistrado fixou pena mínima que, convertida em prestações alternativas, foi fulminada pela prescrição executória.
Além disso, não comprovado o efetivo prejuízo para o recorrente, não há como invalidar o ato processual, visto que, a teor do art. 563 do CPP, nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. Por fim, reitero que não ficou comprovado que o magistrado praticou ato que implicou em inversão tumultuária do processo, pois era possível e cabível ao advogado constituído pelo requerente habilitar-se nos autos de Recurso em Sentido Estrito que já estava distribuído no momento em que se tornou representante legal do réu.
Destarte, sob qualquer ótica em que se veja a irresignação corrigente no caso, induz-se em conclusão a que seja inacolhida a Correição Parcial intentada.
DISPOSITIVO
À vista do exposto, em desacordo ao parecer Ministerial, conheço da correição parcial e voto pelo seu desprovimento, nos exatos termos da fundamentação.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em desacordo ao parecer Ministerial, conhecer da correição parcial e votar pelo seu desprovimento, nos exatos termos da fundamentação, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de maio de 2023.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0011496-29.2015.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialCORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorREINALDO SOUSA GUEDES
RéuJUIZ(A) DE DIREITO DA COMARCA DE CRISTINO CASTRO - PI
Publicação09/05/2023