Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000024-18.2014.8.18.0048


Ementa

DIREITO PÚBLICO. TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. As partes ajuizaram uma ação declaratória de inexistência de obrigação tributaria, requerendo a inexistência da obrigação ao pagamento da COSIP (contribuição para custeio do serviço de iluminação pública), que é cobrada na conta de luz mensalmente. Alegam que não há motivos para o Município recolher os valores a título de tributo, já que não está havendo a prestação, de forma efetiva, do serviço de iluminação das vias públicas. 2. A Constituição Federal em seu artigo 149-A dispõem que os Municípios poderão instituir contribuições para o custeio do serviço de iluminação pública. 3. No âmbito do Município de Demerval Lobão a regulamentação é feita pela Lei Municipal de n° 475/2013. 4. Conforme exposto, a cobrança a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP é legal, pois está previsto na Lei Municipal e na Constituição Federal. O fato do Município não está oferecendo a iluminação pública de forma adequada, não é motivo para ser declarado a inexistência da obrigação tributaria. 5. Diante do exposto e o mais que dos autos constam, voto pelo conhecimento do recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau intacta. 6. O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000024-18.2014.8.18.0048 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 12/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000024-18.2014.8.18.0048

APELANTE: ANTONIA MARIA DE JESUS SANTOS SOUSA

Advogado(s) do reclamante: MANOEL CARVALHO DE OLIVEIRA FILHO

APELADO: MUNICIPIO DE DEMERVAL LOBAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE DEMERVAL LOBAO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

 

EMENTA: DIREITO PÚBLICO. TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. As partes ajuizaram uma ação declaratória de inexistência de obrigação tributaria, requerendo a inexistência da obrigação ao pagamento da COSIP (contribuição para custeio do serviço de iluminação pública), que é cobrada na conta de luz mensalmente. Alegam que não há motivos para o Município recolher os valores a título de tributo, já que não está havendo a prestação, de forma efetiva, do serviço de iluminação das vias públicas. 2. A Constituição Federal em seu artigo 149-A dispõem que os Municípios poderão instituir contribuições para o custeio do serviço de iluminação pública. 3. No âmbito do Município de Demerval Lobão a regulamentação é feita pela Lei Municipal de n° 475/2013. 4. Conforme exposto, a cobrança a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP é legal, pois está previsto na Lei Municipal e na Constituição Federal. O fato do Município não está oferecendo a iluminação pública de forma adequada, não é motivo para ser declarado a inexistência da obrigação tributaria. 5. Diante do exposto e o mais que dos autos constam, voto pelo conhecimento do recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau intacta. 6. O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer e negar provimento ao recurso.

 RELATÓRIO

Trata-se de uma Apelação Cível interposta por ANTÔNIA MARIA DE JESUS SANTOS SOUSA e outros, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de DEMERVAL LOBÃO, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, em face do MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO.

O apelante insatisfeito com a sentença que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, interpôs recurso a presente decisão:

Diante todo o exposto ACOLHO A PRELIMINAR ARGUIDA DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, visto que, existe a Lei Municipal de nº. 475/2013 que institui no município de Demerval Lobão – PI a COSIP – Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, prevista no art. 149-A da Constituição Federal, com efeito, a COSIP destina-se ao custeio da iluminação pública, não para melhorar ou expandir o serviço existente, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, além de ter caráter geral e indivisível, destinado à coletividade, sendo incabível pleiteá-lo individualmente, em ato contínuo EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Deixo de condenar os Requerentes a arcar com o pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios, tendo em vista a gratuidade judiciária concedida (fl. 97)


Nas razões da apelação o autor do recurso alega que “embora se refira à impossibilidade jurídica do pedido, a decisão de piso é fundamentada na ausência de pressupostos processuais (inciso IV, do art. 485, CPC). De plano se infere que os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo foram devidamente preenchidos”

Aduz que “não se pode confundir condições da ação com aqueles pressupostos, mormente, quando se sabe que a possibilidade jurídica do pedido não integra mais o rol das condições da ação, elencadas no inciso VI, do atual CPC, fato que, por si só, enseja a nulidade da sentença guerreada”.

Argumenta que “a decisão monocrática relata a impossibilidade jurídica do pedido, afirmando que o recorrido editou a Lei nº 475/2013, que instituiu a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, prevista no art. 149-A, da Constituição Federal”.

Alega que “não é necessário muito esforço para compreender que, concessa vênia, os recorrentes estão cobertos de razão, tendo em vista que, não obstante a carência da prestação do serviço de iluminação pública nas vias do bairro em questão, o recorrido vem cobrando ao longo dos anos a COSIP – Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – através da conta de luz mensal enviada pela concessionária de energia elétrica (Eletrobrás) às casas dos moradores do Parque Vaquejador”.

Requer que “o presente recurso seja conhecido para anular a sentença guerreada, nos moldes arguidos ou, na remota hipótese de entendimento contrário, reformar a mesma, com a determinação de que o mérito da demanda seja enfrentado pelo juízo a quo, onde se postula a procedência da pretensão contida na exordial, a fim de que se restabeleça a JUSTIÇA”.

O apelado devidamente intimado não se manifestou dentro do prazo legal.

O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório. 

Passo ao voto.


Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparo, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. Recurso conhecido.

O código de processo civil em seu artigo 330 dispõem que a petição inicial será inepta quando faltar pedido ou causa de pedir, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, quando o pedido for juridicamente impossível e forem compatíveis entre si. Vejamos:


Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

I – for inepta;

II – a parte for manifestamente ilegítima;

III – o autor carecer de interesse processual;

IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

I – lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.


No caso em análise o juízo a quo preferiu sentença extinguindo o processo sem julgamento do mérito, por entender haver impossibilidade jurídica do pedido.

As partes ajuizaram uma ação declaratória de inexistência de obrigação tributaria, requerendo a inexistência da obrigação ao pagamento da COSIP (contribuição para custeio do serviço de iluminação pública), que é cobrada na conta de luz mensalmente. Alegam que não há motivos para o Município recolher os valores a título de tributo, já que não está havendo a prestação, de forma efetiva, do serviço de iluminação das vias públicas.

A Constituição Federal em seu artigo 149-A dispõem que os Municípios poderão instituir contribuições para o custeio do serviço de iluminação pública:


Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III


No âmbito do Município de Demerval Lobão a regulamentação é feita pela Lei Municipal de n° 475/2013 que determina:


Art. 1° Fica instituída no Município de Demerval Lobão, para fins do custeio do serviço de iluminação pública, a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.


Conforme exposto, a cobrança a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP é legal, pois está previsto na Lei Municipal e na Constituição Federal. O fato do Município não está oferecendo a iluminação pública de forma adequada, não é motivo para ser declarado a inexistência da obrigação tributaria.

O pagamento da contribuição de iluminação pública, por se tratar de um tributo, é uma prestação obrigatória. O Código Tributário Nacional em seu artigo 3° dispõem:


Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada


Por estes motivos, não verifico a possibilidade jurídica de declarar a inexistência da obrigação tributaria.

Vejamos o julgado:


Apelação Cível. Direito Tributário e Administrativo. Contribuição de Iluminação Pública (CIP). Apelante que pretende se eximir do pagamento da contribuição de iluminação pública, em razão da ausência de contraprestação do serviço. Sentença de improcedência. Manutenção do julgado. Possibilidade da cobrança em razão do caráter genérico da contribuição. Art.149-A da CRFB. Caráter sui generis da contribuição. Impossibilidade do Poder Judiciário interferir em matérias relativas a utilização dos recursos públicos (Poder discricionário), uma vez que ao mesmo compete apenas a análise sobre a legalidade e legitimidade dos atos administrativos. Majoração dos honorários sucumbenciais recursais. Jurisprudência e Precedentes citados: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 12/03/2013, DJe 25-03-2013;0001023-17.2010.8.19.0069 – APELAÇÃO Des(a). MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS – Julgamento: 22/11/2017 – DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL;0000178-79.2010.8.19.0070 – APELAÇÃO Des(a). PEDRO FREIRE RAGUENET – Julgamento: 19/05/2014 – VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(0039736-86.2015.8.19.0004 – APELAÇÃO. Des(a). REGINA LUCIA PASSOS – Julgamento: 06/02/2018 – VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – INTERESSE RECURSAL – AUSÊNCIA PARCIAL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – COBRANÇA DE IPTU – BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA – CEMIG – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – APLICABILIDADE – PRECEDENTES DO STF – CCSIP – CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – IMÓVEL NÃO CONSUMIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA – LANÇAMENTO ANUAL – VALOR FIXO – PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL – POSSIBILIDADE.
É pressuposto de admissibilidade do recurso o interesse na reforma da decisão, que deve, necessariamente, impor algum prejuízo ao insurgente.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido de que a CEMIG S/A, enquanto sociedade de economia mista, concessionária de serviço público essencial, goza da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a c/c §2º da Constituição Federal (Precedentes).
Não há ilegalidade alguma na cobrança da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública de quem não é consumidor de energia elétrica, quando a legislação municipal autoriza a exigência do tributo em valor fixo, na guia do IPTU. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.044133-5/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2020, publicação da súmula em 08/07/2020)


Diante do exposto e o mais que dos autos constam, voto pelo conhecimento do recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau intacta.

O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.


É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

 Impedimento/ suspeição: não houve.

 Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça.

 O referido é verdade; dou fé

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 01 de julho de 2022.



Teresina/PI, data 

Detalhes

Processo

0000024-18.2014.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ANTONIA MARIA DE JESUS SANTOS SOUSA

Réu

MUNICIPIO DE DEMERVAL LOBAO

Publicação

12/07/2022