Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0000992-15.2014.8.18.0059


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONCEITO MODERNO DE POSSE É A FUNÇÃO SOCIAL (TEORIA SOCIOLÓGICA). ESBULHO NÃO CARACTERIZADO. ALEGAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PROPRIEDADE. DESCABIMENTO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PELO JUÍZO A QUO. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – 1. Nas ações possessórias incumbe ao autor demonstrar a sua posse anterior, a turbação/esbulho praticado pelo réu e a sua data de ocorrência, bem como a continuação ou a perda da posse. 2. O Conceito moderno de posse está atrelado a função social da propriedade (Teoria Sociológica). 3- Não se aplica a Súmula 487 do Supremo Tribunal Federal, pois, as partes discutem a posse com base no domínio 4- Instrução Probatória pelo Juízo a quo o qual concluiu pela não caracterização do esbulho. Princípio do Juiz Natural. 5- Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000992-15.2014.8.18.0059 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000992-15.2014.8.18.0059

APELANTE: LOJA SIMBOLICA ALARICO DA CUNHA N 5

Advogado(s) do reclamante: NEY FERRAZ JUNIOR, NATANAEL DO NASCIMENTO GOMES JUNIOR

APELADO: JOSE RAULINO CASTELO BRANCO FILHO, LUIZ CARLOS DE FREITAS VERAS

Advogado(s) do reclamado: WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA, CAROLINA MACEDO CASTELO BRANCO, INGRID MEDEIROS LUSTOSA DINIZ, RENATO ARARIBOIA DE BRITTO BACELLAR

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.  CONCEITO MODERNO DE POSSE É A FUNÇÃO SOCIAL (TEORIA SOCIOLÓGICA). ESBULHO NÃO CARACTERIZADO.  ALEGAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PROPRIEDADE. DESCABIMENTO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PELO JUÍZO A QUO. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – 1. Nas ações possessórias incumbe ao autor demonstrar a sua posse anterior, a turbação/esbulho praticado pelo réu e a sua data de ocorrência, bem como a continuação ou a perda da posse. 2. O Conceito moderno de posse está atrelado a função social da propriedade (Teoria Sociológica).  3- Não se aplica a Súmula 487 do Supremo Tribunal Federal, pois, as partes discutem a posse com base no domínio  4- Instrução Probatória pelo Juízo a quo o qual concluiu pela não caracterização do esbulho. Princípio do Juiz Natural.   5- Recurso conhecido e  desprovido.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por LOJA SIMBÓLICA ALARICO DA CUNHA Nº 5, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, que promove contra JOSÉ RAULINO CASTELO BRANCO FILHO.

Na sentença o juízo da Vara Única da Comarca Luís Correia julgou improcedente a pretensão da parte autora de ser restituída na posse do bem imóvel demandado, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, devendo o requerido permanecer da posse do imóvel.

Deixou de apreciar a denunciação à lide articulada pelo réu, o senhor José Raulino Castello Branco Filho em face do denunciado, o senhor Luiz Carlos de Freitas, com base no estabelecido no artigo 129, parágrafo único, do CPC.

Condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios suspensos a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Semelhante modo, condenação em custas e honorários ao réu relativos à denunciação à lide suspenso a exigibilidade em decorrência da gratuidade da justiça.

Na sentença o magistrado narrou, em síntese, a causa de pedir que a LOJA SIMBÓLICA ALARICO DA CUNHA “recebeu em doação da pessoa jurídica Grande Oriente Independente do Piauí, um bem imóvel, localizado na Comunidade do Barro Preto, medindo 7.424,1620 metros quadrados, registrado sob o número 663, do livro B-04, folhas 142, portanto, legítima possuidora. No local existe o alicerce de uma obra para construção de uma colônia de férias, sendo o local cercado por estacas que sustentam arrame de isolamento do bem imóvel.

No dia 03 de outubro de 2014, descobriu que no local estava sendo construído um muro com as seguintes dimensões 16 metros de frente, com 45 metros de profundidade e 25 metros na parte dos fundos. Explicou ainda que o requerido JOSÉ RAULINO CASTELO BRANCO, anteriormente, havia tentado adquirir a posse junto a Loja Simbólica Alarico da Cunha n.° 5, sendo rechaçado em suas tentativas.

Portanto, o requerido invadiu o bem imóvel, construiu um muro, numa atitude esbulhadora. Procurado no local do esbulho, foi encontrado o representante do requerido, que negou-se peremptoriamente a deixar o local, obrigando assim a requerente buscar a tutela jurisdicional do Estado para reparar a injustiça do ato ilegal. Requereu a reintegração liminar na posse do bem imóvel.”

Em sede de contestação a parte ré denunciou à lide o Sr. LUIS CARLOS DE FREITAS VERAS. Em sua defesa o denunciado à lide o Sr. LUIS CARLOS DE FREITAS VERAS, em suma, “explicou, outrossim, que foi ele quem doou uma outra pequena faixa de terra para a maçonaria, sendo que o imóvel doado em nada se confunde com a área requerida.”

O magistrado determinou a intimação da União, Estado e Município para apresentarem manifestação de interesse no processo. Determinou a expedição de ofícios aos órgãos públicos para prestarem informações.

A INTERPI (Instituto de Terras do Piauí) peticionou requerendo que a lide só fosse julgada após o georreferenciamento da área “DATA SOBRADINHO”, vez que aguardasse a demarcação de terras na região.

O Tabelião de Luís Correia respondeu ao ofício do magistrado informando que a demanda se restringe a posse do imóvel e nenhuma das pessoas mencionadas possuem registro de imóveis naquela serventia.

O IBAMA informou que o bem imóvel encontra-se fora da área da praia.

O Setor de Gerência de Tributos do Município de Luís Correia informou que não existe nenhum cadastro de imóvel em nome da requerente LOJA SIMBÓLICA ALARICO DA CUNHA. Por sua vez, existem imóveis cadastrados em nome das partes demandadas, ora apeladas.

Em sua conclusão, o magistrado julgou improcedente a inicial, sob o fundamento que “ nenhum dos depoimentos produzidos na instrução processual demonstram algum tipo de uso e gozo do bem imóvel demandado pela parte autora, ou seja, a parte autora não provou nenhum uso no sentido de habitar, comercializar e utilizar para fim industrial o bem imóvel em análise, foi desconsiderado o elemento econômico da posse, pois a conduta de cercar e manter vigilância, por si só, não caracteriza posse”

Apelação interposta pela LOJA SIMBÓLICA ALARICO DA CUNHA Nº 5, em suas razões, alega ser subordinada à Potência Maçônica do Grande Oriente Independente do Piauí. Que recebeu em doação um terreno registrado sob o nº 663, no livro B-04, fls. 142, com uma área 7.424.162 m², o qual foi construído um poço tubular e iniciada a colocação de alicerce, asseverava que a área estava totalmente delimitado por cerca de arame farpado, com base nas provas nos autos (id. 7243535, fls. 22-23) e memorial descrito (id. 7243535, pág. 15).

Argumenta que em contraponto ao juízo de piso a vigilância é uma forma de exteriorizar a posse do imóvel. Aduziu que o apelado JOSÉ RAULINO CASTELO BRANCO FILHO reafirmou interesse na compra do imóvel, através de e-mail (id. 7243536, pág. 138) com o Sr. Daniel Nogueira da Silva.

Alega que era de conhecimento do apelado que o terreno era fruto de doação e que era planejado a construção de uma colônia de férias e que aquele dolosamente iniciou a construção de um muro dentro do imóvel sub judice.

Alega também que a posse era exercida desde os anos de 1990, quando se deu a construção da colônia de férias.

Em seus fundamentos jurídicos, aduz que o conceito de posse não está atrelado a destinação econômica, tais quais moradia, comércio e indústria, mas a um dos poderes inerentes a propriedade como simples uso do imóvel.

Que a testemunha Antônio Camarço Barbosa Neto foi responsável por fornecer o material de construção e pontua que há um poço tubular no local, conforme id. 7266161. Que o magistrado não levou em conta a prova testemunhal.

Assim, comprovado o esbulho pelo apelado desde 03/10/2014, requer-se a reforma da sentença para reconhecer a posse do apelante e a procedência da reintegração possessória.

Em suas contrarrazões JOSÉ RAULINO CASTELO BRANCO FILHO alega que o apelado é proprietário de um terreno localizado à Rua José Carvalho, s/n, Bairro Peito de Moça, Luís Correia, desde o ano de 2006, adquirido por meio de escritura de compra e venda estabelecido junto ao Sr. Luís Carlos de Freitas Vera, anterior possuidor, datado de 1990.

Em julho de 2014 interessado em expandir a área do imóvel, o apelado celebrou uma escritura de compra e venda (id. 7243535, pág., 98) de um terreno ao lado do seu, cuja aquisição se deu com a intermediação do Procurador do Sr. Luís Carlos de Freitas Veras. Frisa-se que segundo a certidão da Prefeitura estando registrado no Cartório Manoel Barbosa do Nascimento Filho, livro B-04, fls. 77, nº 999.

O negócio jurídico foi celebrado de boa-fé mediante documentos comprobatórios da posse do vendedor do terreno (id. 7243535, pág., 111) com o Sr. Luiz Carlos Veras, tendo o apelado pago pela aquisição o importe de R$ 65 mil reais.

Após a aquisição do terreno com o objetivo de exercer a posse sobre o imóvel que adquiriu de boa-fé, o apelado construiu um muro, que suspostamente caracterizaria esbulho.

Que alega que a área não estava cercada e quem era o posseiro anterior, desde os anos de 1990 era o Sr, Luís Carlos (id. 7243535, pág, 112). Por sua vez, a referida demarcação anexada aos autos é particular e referente a outras terras que nada possuem em comum com as adquiridas pelo ora apelado.

Alega, por fim, a precariedade das provas do apelante, uma vez que não logrou êxito em provar  a posse pretérita, requer-se, por fim, a manutenção da sentença e o improvimento da apelação.

Em contrarrazões o apelado LUIS CARLOS DE FREITAS NETO, alegou que o imóvel se encontra em posse mansa e pacífica do litisconsorte, ora também apelado, conforme reconhecimento pela Prefeitura de Luís Correia.

Requer-se, por fim, o improvimento da apelação e manutenção da sentença.

À vista da preliminar de não conhecimento do recurso em sede de contrarrazões, o relator intimou o apelado José Raulino Castelo Branco Filho para apresentar manifestação, o qual exarou no sentido que a peça apelatória respeitou o princípio da dialeticidade processual e enfrentou os argumentos que infirmaram a sentença.

Decisão de admissibilidade do recurso no efeito devolutivo e suspensivo.

Autos não encaminhados ao Ministério Público, nos termos do Ofício-circular nº 174/2021.

.

VOTO DO RELATOR

 

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço do recursos eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade.

II-MÉRITO

  

Segundo o direito brasileiro, o conceito de posse: “Art. 1.196CC: Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.”

            O conceito moderno de posse não dissocia da função social a propriedade, valor albergado na Constituição; assim, o julgador, diante do caso concreto, não poderá se furtar da análise de todas as implicações a que estará sujeita a realidade, na subsunção insensível da norma. É que a evolução do direito não permite mais conceber a proteção do direito à propriedade e posse no interesse exclusivo do particular, uma vez que os princípios da dignidade humana e da função social esperam proteção mais efetiva.

            Em linha doutrinária “o fundamento de tais previsões é a teoria da função social da posse (teoria sociológica), que assevera a inexistência de hierarquia entre tal direito e o de propriedade, bem como uma absoluta separação entre os pedidos de retomada da posse calcados nessas diferentes causas de pedir”. (MELO, Marco Aurélio Bezerra de; PORTO, José Roberto Mello. Posse e Usucapião – Direito Material e Direito Processual. 2ª ed. rev., atual. e ampl. Salvador: Editora JusPodivm, 2021, p. 187).

             No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ, verbis: 

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. ART. 927 DO CPC/73. 1. "O cumprimento da função social da posse deve ser cotejado junto a outros critérios e elementos legais, a teor dos artigos 927, do Código de Processo Civil e 1.201, parágrafo único, do Código Civil" (REsp 1148631/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 04/04/2014) 2. O "art. 927 do CPC/1973, reproduzido no art. 561 do novo diploma, previa competir ao autor da ação possessória de reintegração a comprovação dos seguintes requisitos: a posse; a turbação ou esbulho pela parte ré; a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse", todavia, "ainda que verificados os requisitos dispostos no item antecedente, o julgador, diante do caso concreto, não poderá se furtar da análise de todas as implicações a que estará sujeita a realidade, na subsunção insensível da norma. É que a evolução do direito não permite mais conceber a proteção do direito à propriedade e posse no interesse exclusivo do particular, uma vez que os princípios da dignidade humana e da função social esperam proteção mais efetiva (REsp 1302736/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 23/05/2016) 3. O tribunal de origem deixou de prestar jurisdição completa para o deslinde da presente causa ao não apreciar a "qualidade da posse", quanto ao cumprimento da função social da propriedade esbulhada, sendo imperioso o retorno dos autos à origem para prosseguir na avaliação da prova no caso concreto. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.636.012/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 26/8/2019.) 

 

            Deste modo, embora haja fungibilidade entre as ações possessórias, é forçoso reconhecer que o apelante em sua defesa não visa proteger posse, mas sim, domínio, de modo que se utilizou de via processual inadequada.

            Ademais, quanto à Súmula nº 487 do Supremo Tribunal Federal (“Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada”), constata-se que não pode ser aplicada ao caso presente, pois, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 113279/SP, o Supremo Tribunal Federal esclareceu que “A Súmula 487 só se aplica nas hipóteses em que ambos os litigantes pretendem a posse a título de domínio, e não quando um deles a defende por ela mesma, até porque não é proprietário do imóvel” (RE 113279, Relator(a): MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 22/09/1987, DJ 02-10-1987 PP-21149 EMENT VOL-01476-05 PP-01126).            

            Por sua vez, tendo em vista que o magistrado a quo é o juiz natural do processo deve-se respeitar o seu veredicto, uma vez que ele colheu a instrução probatória e teve contato com as partes; assim, concluiu que “nenhum dos depoimentos produzidos na instrução processual demonstram algum tipo de uso ou gozo do bem imóvel demandado pela parte autora, ou seja, a parte autora não provou nenhum uso no sentido de habitar, comercializar e utilizar para fim industrial o bem imóvel em análise, foi desconsiderado o elemento econômico da posse, pois a conduta de cercar e manter a vigilância por si só, não caracteriza a posse”

           

            Dessa maneira, são requisitos da  reintegração de posse, verbis:

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

 

Na linha do magistério de CARLOS ROBERTO GONÇALVES “para ser protegida pelos interditos basta que a posse seja justa, isto é, que não contenha os vícios da violência, da clandestinidade ou da precariedade”[1]

No caso em tela, não ficou configurado o esbulho e assim é legítima a posse do Sr. José Raulino Castelo Branco, que figura como apelado devendo ser mantido a sentença em todos os seus termos.

Por sua vez, torna-se prejudicado a denunciação à lide ao apelado Luis Carlos de Freitas Veras, tendo em vista que o denunciante foi vencedor, nos termos do art. 129, § único do CPC[2].

 

           III. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, voto pelo desprovimento do apelo, para manter a sentença em todos os seus termos.

Sem honorários recursais.

  É como voto.

 



[1]                    Direito Civil Brasileiro, volume 5: direito das coisas. – 7. Ed. – São Paulo, Saraiva, 2012. p. 104

[2] Art. 129, CPC: Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.  Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado. 

 

 

 



Teresina, 02/08/2022

Detalhes

Processo

0000992-15.2014.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

LOJA SIMBOLICA ALARICO DA CUNHA N 5

Réu

JOSE RAULINO CASTELO BRANCO FILHO

Publicação

04/08/2022