TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0003909-45.2020.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/ 2° Vara do Tribunal do Júri
RELATOR: Des. Erivan Lopes
RECORRENTE: Luan de Sousa Santos
ADVOGADO: Alexandre Rodrigues De Sousa (OAB/PI n° 12.278)
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TESE DE INIMPUTABILIDADE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE.NÃO ACOLHIMENTO. ANULAÇÃO DA PRONÚNCIA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. NECESSIDADE DO EXAME NÃO INDICADA, INEXISTINDO DÚVIDA ACERCA DA HIGIDEZ MENTAL DO PRONUNCIADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 149 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os documentos juntados pela defesa, indicadores de um traumatismo craniano sofrido em agosto de 2018, não atestam quadro de doença mental ou enfermidade apta a torná-lo inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento dois anos depois, em 08.09.2020. Há somente a indicação precária de que ele sofreu um traumatismo craniano no ano de 2018, restando, no entanto, desconhecido seu real diagnóstico clínico e os sintomas dele decorrentes, à vista da ausência de juntada, pela parte, de qualquer relatório médico ou outra prova documental atual. Além disso, a simples alegação de dependência química também não é suficiente para a absolvição do agente, até porque se trata de drogadição voluntária, que não elide o réu de responsabilidade sobre seus atos. Assim, in casu, inexiste qualquer comprovação de que o acusado era inimputável à época dos fatos. Ao revés, há de se ressalvar que o Juízo processante, na data de 13/04/2021 , indeferiu o pedido de instauração de incidente de insanidade mental pleiteado pelo Parquet nos autos de n° 0000147-84.2021.8.18.0140, que não foi sequer impugnado por nenhuma das partes. Assim, registre-se que os demais elementos de convicção presentes neste caderno processual não permitem aferir, ao menos nesta oportunidade, a sustentada sequela por TCE (traumatismo craniano) cumulada com dependência química ou qualquer outro distúrbio que comprometesse a capacidade de compreender os fatos que lhe foram imputados.
2. A instauração do incidente de insanidade mental encontra amparo legal no artigo 149, do Código de Processo Penal. Para aferição da saúde mental do acusado é necessário que se demonstre indícios de que sua capacidade intelectual esteve comprometida à época do delito, não bastando meras alegações neste sentido. Tem-se, assim, que a realização do exame pericial não é automática ou obrigatória, estando a análise de sua necessidade condicionada à presença de elementos de convicção sólidos. Logo, se o juiz não detectar qualquer anormalidade no interrogatório do acusado ou mesmo durante a instrução processual que justifique a instauração do incidente de sanidade mental, não há necessidade do referido exame, não sendo a mera apresentação de documentos médicos sobre um traumatismo craniano sofrido pelo réu em agosto de 2018, ou seja, dois anos antes do cometimento do crime em questão, por si sós, bastantes para a determinação judicial de realização do exame pericial pretendido.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, '"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Luan de Sousa Santos".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e quatro do mês de junho ao primeiro dia do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (24/06 a 01/07/2022).
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Luan de Sousa Santos contra decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da 2° Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina-PI, por meio da qual pronunciou o acusado como incurso nas penas artigo 121, § 2º, III do Código Penal.
Em razões recursais, o recorrente sustenta a tese de inimputabilidade, pugnando pela sua absolvição sumária, já que ao tempo do crime era incapaz de entender o caráter ilícito de sua conduta. Subsidiariamente, requer a anulação da decisão de pronúncia por cerceamento de defesa, tendo em vista que teve seu pleito de exame de insanidade interposto pelo Parquet indeferido pela magistrada.
Em contrarrazões, o representante do Ministério Público Estadual pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, para que seja anulada a sentença de pronúncia, uma vez que está eivada de vícios quanto a higidez mental do acusado.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso em sentindo estrito, mantendo-se incólume a decisão de Pronúncia.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Na espécie, o recorrente foi denunciado em razão dos seguintes fatos narrados na acusatória:
(...) O crime ocorreu no dia 08/09/2020, por volta das 16h40 próximo ao mercado do Bairro Dirceu Arcoverde, Qd. 80, casa 20. Extrai-se das informações prestadas que Vítima e Acusado ingeriam bebida alcoólica no Bar da senhora Vera Lúcia Matias quando iniciaram uma discussão, momento em que a dona do estabelecimento ordenou que saíssem do local. Já fora do estabelecimento e nas proximidades do mercado, vítima e acusado se empurraram iniciando uma luta física, momento que LUAN conseguiu derrubar a vítima no chão e iniciou uma série de pisões na cabeça de RAIMUNDO e no tórax até que desacordada não conseguisse esboçar nenhuma reação. A todo momento diversas pessoas gritavam para que LUAN cessasse as agressões. Ao perceber que a vítima estava quase sem vida, evadiu-se do local em sua bicicleta e permaneceu pelo mercado até a chegada da polícia e a prisão em flagrante. (…)
A defesa requer, inicialmente, a absolvição imprópria do recorrente, nos termos do art. 415, IV, do CPP c/c art. 45 da lei 11.343/06, ao argumento de que há elementos probatórios nos autos que demonstram que o réu era, ao tempo dos fatos, inimputável, em razão de sequelas mentais decorrentes de traumatismo craniano cumulado com dependência química.
Os documentos juntados pela defesa, indicadores de um traumatismo craniano sofrido em agosto de 2018, não atestam quadro de doença mental ou enfermidade apta a torná-lo inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento dois anos depois, em 08.09.2020.
Há somente a indicação precária de que ele sofreu um traumatismo craniano no ano de 2018, restando, no entanto, desconhecido seu real diagnóstico clínico e os sintomas dele decorrentes, à vista da ausência de juntada, pela parte, de qualquer relatório médico ou outra prova documental atual.
Além disso, a simples alegação de dependência química também não é suficiente para a absolvição do agente, até porque se trata de drogadição voluntária, que não elide o réu de responsabilidade sobre seus atos.
Assim, in casu, inexiste qualquer comprovação de que o acusado era inimputável à época dos fatos. Ao revés, há de se ressalvar que o Juízo processante, na data de 13/04/2021 , indeferiu o pedido de instauração de incidente de insanidade mental pleiteado pelo Parquet nos autos n° 0000147-84.2021.8.18.0140, -que não foi sequer impugnado por nenhuma das partes-, utilizando-se dos seguintes fundamentos:
(…) De conformidade com a regra contida no art. 149 do Código de Processo Penal, a instauração do incidente de insanidade mental está condicionada a existência de razoável dúvida a respeito da sanidade mental do acusado, de modo a comprometer a sua capacidade de entendimento do caráter ilícito do ato praticado, vinculando-se a sua instauração, ao princípio da livre convicção do juiz e do seu poder discricionário em deferir provas e incidentes que de fato sejam necessários ao esclarecimento da verdade. No caso em apreciação, não vejo elementos que evidenciem razoáveis dúvidas quanto à integridade mental do acusado, de modo a justificar, neste momento, o deferimento do incidente suscitado pelo Ministério Público. Ressalte-se que a pretensão do Ministério Público de delinear a inimputabilidade do acusado, não encontra no caderno processual substrato probatório idôneo. Note-se que o fato de ter o acusado sofrido traumatismo de TCE em agosto de 2018, por si só, não significa dúvida razoável de que ao tempo da ação - 08.09.2020 -, o acusado se afigurava destituído da capacidade de compreender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Assim sendo e considerando que dos autos inexistem elementos mínimos de indícios aptos a denegrir a higidez mental do agente, indefiro a instauração do incidente de insanidade mental requerido pelo Promotor de Justiça, o que faço com base no art. 149 do Código de Processo Penal. (…)
Assim, registre-se que os demais elementos de convicção presentes neste caderno processual não permitem aferir, ao menos nesta oportunidade, a sustentada sequela por TCE (traumatismo craniano) cumulada com dependência química ou qualquer outro distúrbio que comprometesse a capacidade de compreender os fatos que lhe foram imputados.
Noutro ponto, a defesa requer a anulação da pronúncia, em virtude da não instauração de incidente de insanidade mental, indeferido pelo magistrado de origem.
A instauração do incidente de insanidade mental encontra amparo legal no artigo 149, do Código de Processo Penal, segundo o qual:
Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
Para aferição da saúde mental do acusado é necessário que se demonstre indícios de que sua capacidade intelectual esteve comprometida à época do delito, não bastando meras alegações neste sentido. Tem-se, assim, que a realização do exame pericial não é automática ou obrigatória, estando a análise de sua necessidade condicionada à presença de elementos de convicção sólidos.
Guilherme de Souza Nucci esclarece que é preciso que a dúvida a respeito da sanidade mental do acusado ou indiciado seja razoável, demonstrativa de efetivo comprometimento da capacidade de entender o ilícito ou determinar-se conforme esse entendimento. Crimes graves, réus reincidentes ou com antecedentes, ausência de motivo para o cometimento da infração, narrativas genéricas de testemunhas sobre a insanidade do réu, entre outras situações correlatas, não são motivos suficientes para a instauração do incidente (in Código de Processo Penal Comentado, 12ª edição; São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013; p. 352/353).
Logo, se o juiz não detectar qualquer anormalidade no interrogatório do acusado ou mesmo durante a instrução processual que justifique a instauração do incidente de sanidade mental, não há necessidade do referido exame, não sendo a mera apresentação de documentos médicos sobre um traumatismo craniano sofrido pelo réu em agosto de 2018, ou seja, dois anos antes do cometimento do crime em questão, por si sós, bastantes para a determinação judicial de realização do exame pericial pretendido.
Nesse cenário, inexistindo dúvida razoável apta a ensejar a instauração do referido incidente, torna-se inviável acolher o pleito defensivo.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Luan de Sousa Santos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
Teresina, 01/07/2022
0003909-45.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorLUAN DE SOUSA SANTOS
Réu13ª PROMOTORIA - MINISTERIO PUBLICO
Publicação02/07/2022