Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0025970-07.2014.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. DIAS-MULTA NO MÍNIMO LEGAL. INACBÍVEL. FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA HIPÓTESE DE EXISTÊNCIA DE ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO/PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. INVIÁVEL. 1. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a reprimenda carcerária, não havendo que se falar em sua redução quando respeitado estritamente tal critério; 2. É pacífico o entendimento dos Tribunais pátrios de que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula nº 231 do STJ); 3. Não merece ser acolhida a alegação de falta de condições financeiras do apelante para arcar com a multa, mesmo hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública, cabendo ao juízo de execução analisar eventual forma de pagamento da respectiva pena (parcelamento), e/ou alegação de impossibilidade financeira para arcar com tal ônus; 4. Recursos conhecidos e improvidos. Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0025970-07.2014.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0025970-07.2014.8.18.0140

Assunto: Roubo majorado

Juízo de origem: 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI

APELANTES: ROGÉRIO ALVES DE SOUSA

                        ERIVAN HENRIQUE PEREIRA LOPES

Defensora pública: Conceição de Maria Silva Negreiros

APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA

 


APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. DIAS-MULTA NO MÍNIMO LEGAL. INACBÍVEL. FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA HIPÓTESE DE EXISTÊNCIA DE ATENUANTE.  IMPOSSIBILIDADE.  REDUÇÃO/PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. INVIÁVEL.  

1.  A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a reprimenda carcerária, não havendo que se falar em sua redução quando respeitado estritamente tal critério;

2. É pacífico o entendimento dos Tribunais pátrios de que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula nº 231 do STJ);

3. Não merece ser acolhida a alegação de falta de condições financeiras do apelante para arcar com a multa, mesmo hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública, cabendo ao juízo de execução analisar eventual forma de pagamento da respectiva pena (parcelamento), e/ou alegação de impossibilidade financeira para arcar com tal ônus;

4. Recursos conhecidos e improvidos. Decisão unânime.  

 


Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR  pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DOS RECURSOS de ROGÉRIO ALVES DE SOUSA e de ERIVAN HENRIQUE PEREIRA LOPES, mantendo-se incólume todos os termos da sentença. 

 

RELATÓRIO


Tratam-se de apelações criminais interpostas por ROGÉRIO ALVES DE SOUSA e ERIVAN HENRIQUE PEREIRA LOPES, inconformados com a sentença que os condenaram como incurso nas penas dos arts. 157, §2º, II, do CP.

O Ministério Público apresentou denúncia contra ROGÉRIO ALVES DE SOUSA e ERIVAN HENRIQUE PEREIRA LOPES imputando-lhes a prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, inc. II, do Código Penal).

Tomando por base o inquérito policial nº 006.959/2014, o órgão acusatório narrou que, no dia 14/10/2014, por volta das 10h30min, na Rua Leurentino Machado Lopes, Parque Poty, nesta capital, os denunciados, locomovendo-se em uma bicicleta, aproximaram-se da vítima Henry Matheus da Silva Sousa, e, anunciando o assalto fazendo gestos com as mãos por baixo da camisa para fingir estarem armados, ameaçaram a vítima, afirmando “passa o celular se não quiser pegar um tiro na cara”. O celular (marca Samsung, cor branca) foi entregue, e os denunciados empreenderam fuga. Noticiados sobre o fato, uma equipe de policiais conseguiu interceptar os denunciados na rua onde se dera a roubo, e, na ocasião, um dos infratores se desfez do celular, jogando-o ao chão.

Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (id. 5242948 – pág. 559/575), que julgou procedente a pretensão estatal acusatória, condenando ROGÉRIO ALVES DE SOUSA e ERIVAN HENRIQUE PEREIRA LOPES pelo crime previsto no art. 157, §2º, II, do CP, ficando ambos submetidos à pena definitiva de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 64 (sessenta e quatro) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo à época dos fatos.

Inconformados com a sentença, ROGÉRIO ALVES DE SOUSA e ERIVAN HENRIQUE PEREIRA LOPES interpuseram apelações criminais (id. 5242954 – pág. 42/54; id. 5242954 – pág. 57/69, respectivamente) pleiteando a reforma da sentença com a revisão da dosimetria: a) para fixar, na 1ª fase, a pena de multa no mínimo legal; b) para afastar a Súmula 231 do STJ, na 2ª fase, a fim de que a pena seja redimensionada abaixo do mínimo legal; c) para reduzir a pena de multa ao mínimo legal e/ou parcelada conforme art. 60, caput c/c § 2º, art. 50, todos do Código Penal.

Contrarrazões do Ministério Público (id. 5242954 – pág. 111/126; id. 5242954 – pág. 127/142).

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 5585496 – pág. 1/8).

É o breve relatório.

Encaminhem-se os autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


 

 

VOTO


-Da admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

- Das preliminares

Inexiste na espécie qualquer nulidade, tampouco causa de extinção da punibilidade.

- Mérito

Cuida-se de delito de roubo majorado cuja norma penal incriminadora se encontra insculpida no art. 157, §2º, II, do CP.

Os apelantes não se insurgem contra a condenação, sendo incontroversas a autoria e a materialidade do delito.

O cerne da questão restringe-se à análise da dosimetria da pena.

- Da 1ª fase de dosimetria da pena – fixação da pena de multa

ROGÉRIO ALVES DE SOUSA e ERIVAN HENRIQUE PEREIRA LOPES alegam que pena a de multa foi fixada nesta primeira fase acima do mínimo legal, em 48 (quarenta e oito) dias-multa, o que não deve prosperar, pois, uma vez que a pena privativa de liberdade foi aplicada no mínimo legal, a pena de multa também deve ser fixada no mínimo legal.

Postulam reforma da 1ª fase da dosimetria da pena para que a pena de multa seja fixada no mínimo legal de 10 (dez) dias-multa, diante da proporcionalidade da pena corporal fixada.

Sem razão.

Quanto à fixação da multa, tal sanção penal, cominada no preceito secundário da norma incriminadora, tem aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade.

O Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade. A pena de multa está prevista na Parte Geral, no art. 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa, sendo que, cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção), corresponde a 1(um) dia-multa. Cabe ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.

In casu, considerando que a pena-base fixada na primeira fase da dosimetria da pena pela prática do crime de roubo foi de 4 (quatro) anos de reclusão, a quantidade de dias-multa poderia, de fato, ser projetada para 48 (quarenta e oito) dias-multa, uma vez que a pena-base correspondeu a 48 meses.

Logo, ao contrário do aventado pelo apelante, evidencia-se que foram adotados os parâmetros previstos pela legislação de regência, bem como o princípio da proporcionalidade.

Inexiste espaço, portanto, para a redução da quantidade de dias-multa, visto que a pena de multa fixada guardou proporcionalidade com a reprimenda carcerária.

O julgador, no exercício da atividade discricionária a ele vinculada, modulou corretamente a pena, não merecendo a dosimetria ser revista, sobretudo porque não constatada manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.

- Da 2ª fase da dosimetria da pena

ROGÉRIO ALVES DE SOUSA e ERIVAN HENRIQUE PEREIRA LOPES insurgem-se contra a pena definitivamente fixada, vez que, havendo circunstancia atenuante, entende que a pena deveria ter sido fixada abaixo do mínimo legal, e que a Súmula 231 do STJ seria inconstitucional, pois a mesma ofende o princípio da individualização da pena, e, também, os princípios da legalidade, culpabilidade e isonomia.

O recurso da defesa carece de suporte jurídico válido quanto à redução da pena privativa de liberdade aquém do mínimo legal, unicamente com supedâneo em atenuante.

O Código Penal impôs critério de fixação da pena privativa de liberdade, que pode desdobrar-se em três etapas. Sabe-se que a pena-base é obtida com as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP). Em segunda operação, devem incidir as agravantes e as atenuantes (arts. 61 a 67 do CP), surgindo a pena provisória. Por conseguinte, alcança-se a pena definitiva com a aplicação das denominadas causas legais, genéricas ou especificas, de aumento ou diminuição da pena (majorantes ou minorantes, art. 68 do CP).

Amparado pelo princípio da legalidade, temos que a pena-base somente poderá ser fixada dentro dos limites mínimos e máximos dispostos em Lei, ou seja, somente as penas podem ultrapassar esses limites em terceira fase da aplicação da pena, quando da análise das causas de aumento e de diminuição, pois assim foi disposto pelo legislador.

Conforme pontuado pela defesa, na primeira fase, não houve configuração de circunstância judicial apta a justificar o recrudescimento da reprimenda, de modo que a pena base foi fixada no mínimo legal.

Na segunda fase, embora tenham sido reconhecidas as atenuantes da menoridade relativa e de confissão judicial, o douto juiz sentenciante deixou de utilizá-la pelo fato de a pena já se encontrar no menor patamar previsto pela lei.

As circunstâncias atenuantes do art. 65, incisos I, e III, alínea “d”, do Código Penal, nunca podem levar a pena privativa de liberdade para nível aquém do mínimo legal, que é a reprovação mínima estabelecida no tipo legal.

A expressão “sempre atenuam” não pode ser levada a extremos, substituindo-se a interpretação teleológica por uma meramente literal. Sempre atenuam desde que a pena base não esteja no mínimo. Se assim não fosse, teríamos que aceitar, também, a hipótese de que as agravantes (‘que sempre agravam a pena’) pudessem levar a pena acima do limite máximo (o outro lado da ampla indeterminação). 

Não há falar em ofensa ao princípio da legalidade, até porque a individualização da pena é uma obrigação funcional, a ser exercida com critério jurídico pelo juiz e, simultaneamente, uma garantia do réu (art. 5º, inciso XLVI, da CF e arts. 381 e 387, do CPP) e da sociedade (arts. 381 e 387 do CPP).

O magistrado, portanto, está vinculado ao princípio da reserva legal (art. 5o, inciso XXXIX da CF) e ninguém, em nenhum grau de jurisdição, pode, mormente através de paralogismos ou de silogismos destituídos de conteúdo jurídico, realizar a aplicação da pena privativa de liberdade de forma diversa daquela prevista na sistemática legal.

O entendimento dominante na jurisprudência é de que a Súmula nº 231 do STJ não viola o princípio constitucional da individualização da pena, mas, tão somente, visa resguardar a pena mínima estabelecida pelo legislador no preceito secundário da norma, de observância cogente pelo aplicador da lei. O juiz não pode ultrapassar os parâmetros fixados na lei, salvo na hipótese em que nela própria é estabelecido causa de aumento e de diminuição de pena, repita-se, eventualmente consideradas na terceira fase da dosimetria.

É pacífico o entendimento dos Tribunais pátrios de que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula nº 231 do STJ). O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso extraordinário 5970270, com repercussão geral reconhecida, reafirmou sua jurisprudência no idêntico sentido de que a pena não pode ser reduzida aquém do seu mínimo legal por força do reconhecimento de atenuantes genéricas. O precedente em questão recebeu a seguinte ementa:

AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, §3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator Min. CEZAR PELUZO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458, grifo aditados).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – MATÉRIA PENAL – FIXAÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA HIPÓTESE DE EXISTÊNCIA DE ATENUANTE GENÉRICA – IMPOSSIBILIDADE – REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO JULGAMENTO DO RE 597.270QO-RG/RS – REAFIRMAÇÃO, QUANDO DA APRECIAÇÃO DE MENCIONADO RECURSO, DA JURISPRUDÊNCIA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMOU NO EXAME DESSA CONTROVÉRSIA – ALEGA TRANSGRESSÃO OS PRECEITOS INSCRITOS NO ART. 5º, II E XXXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF  - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (STF. ARE 1081925 ED- EDAgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, SegundaTurma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 19-09-2018 PUBLIC 20-09-2018).  

Nessa esteira de raciocínio, adota-se a orientação de que o magistrado está adstrito aos pisos e aos tetos legalmente fixados pelos preceitos secundários dos tipos criminais para modular a reprimenda na primeira e na segunda fase da dosimetria, visto que nem as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, nem as circunstâncias agravantes e atenuantes foram tarifadas pelo legislador. A redução da pena a patamar inferior ao mínimo legal, em face da aplicação de atenuante, contraria, em verdade, o princípio da legalidade, pois significaria afronta ao limite mínimo estabelecido pelo legislador.

Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados:

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. 1. É pacífico o entendimento dos Tribunais pátrios de que a incidência de circunstâncias atenuantes, tais como a confissão espontânea e a mnoridade relativa, não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos do Enunciado 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 2018 1010005099 DF 0000497-85.2018.8.07.0010, Relator: J. J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 04/10/2018, 1ª turma criminal, Data da Publicação: Publicado no DJe: 15/10/2018, Pág. 91/109).

APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO (ART. 157, CAPUT, DO CP)- DELITO CONSUMADO – TEORIA DA “AMOTIO” – DOSIMETRIA – FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA – ATENUANTE DE CONFISSÃO – SÚMULA Nº 231 DO STJ – RECURSO DESPROVIDO. A doutrina e  jurisprudência majoritária acolheram a teoria da “amotio” (ou “apprehensio”), na qual a consumação do crime ocorre quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que em um curto espaço de tempo, independentemente de deslocamento ou posse mansa e pacífica. Precedentes do STJ e do STF. Não se admite a utilização de fundamentação iminentemente genérica para exasperar a pena básica, de modo que deve ser conduzida ao seu mínimo legal, sobretudo ante a inexistência de elementos concretos nos autos suficientes para manter o aumento procedido. Se apresentam insubsistentes maiores digressões quanto à incidência da atenuante de confissão espontânea, diante do teor da Súmula nº 231 do STJ e da inexistência de agravantes, quando a pena-base é fixada no mínimo legal. Recurso a que se nega provimento. (TJ-ES-APL: 00071548120128080024, Relator: NEY BATISTA COUTINHO, Data de Julgamento: 12/06/2013, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 21/06/2013)

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. ATENUANTES. MENORIDADE RELATIVA. CONFISSÃO. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 231 DO STJ. A REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO PATAMAR MÍNIMO PREVISTO ABSTRATAMENTE PARA O TIPO EM RAZÃO DA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE ENCONTRA ÓBICE DISPOSTO NA SÚMULA Nº 231 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA PELO STF AO RECONHECER A REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 597.270. PRECEDENTES. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-DF – APR: 20120111999817 DF 0056325-06.2012.8.07.0001, Relator: SOUZA E AVILA, Data de Julgamento: 24/04/2014, 2ª R=Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/04/2014. Pág.: 254).

APELAÇÃO. PORTE DE ARMA. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA A PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. I – Não é possível a fixação da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, nos termos do enunciado nº 231 do STJ: “a circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. A jurisprudência nesse sentido foi reafirmada pelo col. STF em julgamento de recurso no qual foi reconhecida a repercussão geral. II – Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20140910165664 DF 0016291-91.2014.8.07.00009, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento: 17/10/2019, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/10/2019. Pág. 126/132).

À luz desses fundamentos, correta a sentença no ponto em que reconheceu a incidência da atenuante da menoridade relativa, porém sem reflexos no cálculo da pena, conforme óbice da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.

O juiz sentenciante modulou corretamente a pena, não merecendo ser revista, pois adotados os parâmetros previstos pela legislação de regência.

- Da pena de multa para réu hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública

ROGÉRIO ALVES DE SOUSA e ERIVAN HENRIQUE PEREIRA LOPES postulam a redução da pena de multa para o mínimo legal, ou, não sendo o caso, que seja ao menos parcelada, uma vez que os recorrentes não tem boas condições financeiras, mas foram condenados à 64 (sessenta e quatro) dias-multa, sem corresponder à capacidade econômica deles.

In casu, pena de multa foi fixada em obediência aos parâmetros legais, guardando proporcionalidade à pena privativa de liberdade, porquanto fixada em 64 (sessenta e quatro) dias-multa

Dito isto, não merece ser acolhida a alegação de falta de condições financeiras dos apelantes para arcar com a multa, mesmo hipossuficientes e assistidos pela Defensoria Pública, cabendo ao juízo de execução analisar eventual forma de pagamento da respectiva pena (parcelamento), e/ou alegação de impossibilidade financeira para arcar com tal ônus.

Esse é entendimento deste Tribunal, in verbis:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO NO CRIME DE ROUBO IMPOSSIBILIDADE. DECOTE DAS CAUSAS DE AUMENTO. CONFIGURAÇÃO DAS MESMAS. DA DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Tanto a materialidade como a autoria delitiva encontram-se plenamente configuradas. 2. Em crimes de furto/roubo, o reconhecimento pelas vítimas constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é até mesmo prescindível a apreensão da arma utilizada para o fim de praticar o crime de roubo majorado, bem como a sua perícia para fins de configuração da  majorante do emprego de arma, bastando para tanto a existência de outros meios de prova que comprovem a utilização da mesma pelo autor do delito com o fim último de impor grave ameaça a vítima, como ocorreu no presente caso. 4. Pena de multa fixada de acordo com os parâmetros legais estatuídos no art. 59 do CP. 5. No que tange a análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena (parcelamento) e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução, ainda que réu hipossuficiente, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Piauí. 6. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.003270-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/09/2017)

Assim sendo, inadmissível a redução e/ou parcelamento da multa aplicada. 

Dispositivo

Isso posto, em harmonia com parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DOS RECURSOS de ROGÉRIO ALVES DE SOUSA e de ERIVAN HENRIQUE PEREIRA LOPES, mantendo-se incólume todos os termos da sentença.

É como voto.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR  pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DOS RECURSOS de ROGÉRIO ALVES DE SOUSA e de ERIVAN HENRIQUE PEREIRA LOPES, mantendo-se incólume todos os termos da sentença.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz (convocado).

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e quatro do mês de junho ao primeiro dia do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (24/06 a 01/07/2022).

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0025970-07.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

ERIVAN HENRIQUE PEREIRA LOPES

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/07/2022