TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000764-60.2010.8.18.0033
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: JORGE LUIS FREITAS DE SOUSA
Advogado(s): CARMEN GEAN VERAS DE MENESES
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATO NULO. FGTS DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A parte autora foi contratada pelo Ente Público, sem a prévia aprovação em concurso público, o que macula o disposto no art. 37, II, da CF. 2. É nulo o contrato de trabalho firmado entre as partes. 3. Contudo, conforme entendimentos pacificados pelos tribunais pátrios, ainda que o contrato seja considerado nulo, é devido o pagamento do FGTS e dos salários referentes ao período trabalhado. 4. Sentença reformada para manter apenas a condenação ao pagamento do FGTS e afastar a condenação ao pagamento das demais vantagens. 5. Recurso parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, em face de sentença proferida por Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de Piripiri, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos veiculados, para declarar nulo o contrato firmado entre as partes, bem como condenar o reclamado ao pagamento das verbas trabalhistas pleiteadas, referentes às parcelas anteriores a maio de 2005, observada a prescrição quinquenal, as vantagens: FGTS; férias simples acrescidas de 1/3 referentes ao período 2005/2006, 2006/2007 e 2007/2008; férias proporcionais relativas ao período aquisitivo 2008/2009, acrescidas do adicional legal e 13º salário referente aos anos 2005, 2006, 2007, 2008.
Intimadas as partes, o ESTADO DO PIAUÍ interpôs Apelação, alegando a inexistência do direito às verbas deferidas em primeiro grau, por se tratar de contrato nulo. No fim, pede a reforma da sentença, julgando-se improcedentes todos os pedidos, com a consequente inversão do ônus da sucumbência.
A parte autora, intimada para apresentar contrarrazões, quedou-se inerte.
O Ministério Público Superior, instado a se manifestar, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não ter se configurado o interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo e da Remessa Necessária.
Sem preliminares a serem analisadas, passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO DO RECURSO
Compulsando os autos, restou incontroverso que a parte autora de fato foi contratada pelo Ente Público, para laborar como auxiliar de serviços gerais, de modo irregular e sem prévia aprovação em concurso público, o que macula o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal, como se lê a seguir:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Dessa maneira, na presente situação, é considerado nulo o contrato de trabalho firmado entre as partes. Com efeito, o que resta delinear são os efeitos dessa contratação, havendo, quanto ao tema, entendimento consolidado por Súmulas dos Tribunais pátrios. Nesse sentido, dispõe a Súmula 363 do TST:
Contrato nulo. Efeitos. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2°, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário-mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. (Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003).
Neste ínterim, tem-se ainda o art. 19-A da Lei n.º 8.036/1990, que dispõe o seguinte:
“É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2.º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.”
Ainda sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, firmou seu entendimento no enunciado da Súmula n° 09, aduzindo que, ainda que o contrato seja reconhecido nulo, é devido o pagamento do FGTS e dos salários referentes ao período trabalhado. Transcrevo:
SÚMULA N° 09 – A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
Assim, consonante a linha de raciocínio exposta, a parte autora faria jus apenas ao pleito relativo ao FGTS de maio de 2005 a maio de 2008, diante da prevalência da prescrição quinquenal mesmo em sede de cobrança do FGTS em face da Fazenda Pública.
Corroborando os argumentos acima expendidos, coleciono o seguinte julgado:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE. LEI COMPLEMENTAR 100/2007 E ARTIGO 10 DA LEI ESTADUAL Nº 10.254/1990. INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. FIXAÇÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. Declarada a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 100/2007 do Estado de Minas Gerais e a inconstitucionalidade do artigo 10 da Lei Estadual nº 10.254/1990, nula é a efetivação e a designação de todos os servidores não concursados. A contratação irregular de servidor público impede o reconhecimento dos direitos previstos no § 3º do artigo 39 da CF/88, conferindo ao contratado tão somente o direito ao recebimento da contraprestação ajustada e do FGTS, sem o pagamento de qualquer outro adicional, nos termos do Tema nº 1020 do STJ. Relativamente aos honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública, tratando-se de condenação ilíquida, deve ser fixado o percentual em fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32). Recurso conhecido, mas não provido. (TJ-MG – AC: 10000220015598001 MG, Relator: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 19/05/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2022).”
III – DISPOSITIVO
Com essas considerações, voto pelo conhecimento da Apelação, dando-lhe PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença vergastada para AFASTAR as condenações referentes a: férias simples acrescidas de 1/3 referentes ao período 2005/2006, 2006/2007 e 2007/2008; férias proporcionais relativas ao período aquisitivo 2008/2009, acrescidas do adicional legal e 13º salário referente aos anos 2005, 2006, 2007, 2008, mantendo apenas a condenação ao pagamento das verbas referentes ao FGTS durante o período compreendido entre maio de 2005 e maio de 2008.
É o voto.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: “voto pelo conhecimento da Apelação, dando-lhe PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença vergastada para AFASTAR as condenações referentes a: férias simples acrescidas de 1/3 referentes ao período 2005/2006, 2006/2007 e 2007/2008; férias proporcionais relativas ao período aquisitivo 2008/2009, acrescidas do adicional legal e 13º salário referente aos anos 2005, 2006, 2007, 2008, mantendo apenas a condenação ao pagamento das verbas referentes ao FGTS durante o período compreendido entre maio de 2005 e maio de 2008”. Participaram do julgamento o Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator, Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/ suspeição: não houve. Sustentação oral: Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima, Procurador do Estado do Piauí (OAB/PI 9395). Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 06 de outubro de 2022.
Desembargado MANOEL DE SOUSA DOURADO
0000764-60.2010.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAssistência Social
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJORGE LUIS FREITAS DE SOUSA
Publicação30/11/2022