
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0700895-44.2020.8.18.0000
CLASSE: RECLAMAÇÃO (244)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
RECLAMANTE: MARIA MERCE DE SOUSA MARQUES MOREIRA
RECLAMADO: TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DO PIAU
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de RECLAMAÇÃO ajuizada por MARIA MERCE DE SOUSA MARQUES MOREIRA contra decisão proferida pela 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DO ESTADO DO PIAUÍ (PI) nos autos de Mandado de Segurança nº 0700065-12.2019.8.18.0001.
Em suas razões, a reclamante alega que interpôs Recurso Inominado ante a sentença de improcedência dos embargos a execução, o qual não foi recebido por ser considerado deserto.
Pleiteia o reconhecimento de sua hipossuficiência, reiterando o pedido de gratuidade da justiça.
É o relatório. DECIDO.
A Constituição Federal prevê apenas duas hipóteses de cabimento de Reclamação Constitucional, quais sejam: como forma de preservação da competência dos tribunais superiores e como forma de garantia da autoridade de suas decisões.
Por sua vez, o art. 988 do CPC, prevê o cabimento da Reclamação Constitucional, para as seguintes hipóteses: (i) preservar a competência de qualquer tribunal (inciso I); (ii) garantir a autoridade de decisões de qualquer tribunal (inciso II); (iii) garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade (inciso III); (iv) garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV).
Compulsando os autos, verifico que a Requerente apresentou Reclamação com fundamento no Ofício Circular nº 149/2015 da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, segundo o qual orienta o deferimento do benefício da justiça gratuita diante da declaração de pobreza da parte, salvo diante de fundadas razões para o indeferimento da mesma.
Entretanto, a Reclamação Constitucional não atua como sucedâneo recursal ou incidente voltado à observância de orientação de Tribunal sem força vinculante.
Vale dizer, conforme orientação fixada pelo STJ e seguida por este sodalício, a jurisprudência a ser considerada para fins de cabimento de Reclamação com fundamento na Resolução STJ/GP nº 3/16 deve estar consolidada no âmbito daquela Corte por meio de súmula ou do julgamento de recurso repetitivo.
No caso em exame, no entanto, a Reclamante sequer apontou qual o precedente do STJ que teria sido violado pelo acórdão ora impugnado, resumindo-se a fazer simples menções genéricas ao longo da Reclamação, enfatizando apenas a necessidade de observar a orientação constante do Ofício Circular nº 149/2015 da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí.
Com efeito, a Reclamante não logrou demonstrar como o julgamento do caso submetido a análise afrontou os precedentes judiciais do STJ ou a jurisprudência vinculante desta Corte de Justiça, não estando implementada nenhuma das hipóteses de cabimento da Reclamação.
Assim, se a Reclamante não junta as provas documentais exigidas pelo art. 988, §2º do CPC, tampouco nomeia qual o precedente (vinculante ou não) do STJ foi violado pela 1ª Turma Recursal do Estado do Piauí, é inevitável reconhecer a inadmissibilidade da Reclamação sub examine, ante a sua utilização como sucedâneo recursal, em arrepio às disposições da Constituição, CPC e Resolução nº 03/2016.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes da jurisprudência dos Tribunais pátrios:
“AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 3/16 DO STJ. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE SÚMULA OU TESE JURÍDICA FIRMADA SEGUNDO A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. NÃO CABIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. I - Conforme orientação fixada pelo STJ e seguida por este Sodalício, a jurisprudência a ser considerada para fins de cabimento de reclamação com fundamento na Resolução STJ/GP nº 3/16 deve estar consolidada no âmbito daquela Corte por meio de súmula ou do julgamento de recurso repetitivo. II - No caso, a matéria decidida pela turma recursal estadual não é objeto de súmula do STJ, nem se trata de tese jurídica firmada em julgamento de recurso especial repetitivo, revelando-se incabível, destarte, a presente reclamação. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Reclamação nº 04264731720188090000, Relator: SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/02/2019, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 22/02/2019).”
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA APÓS 60 (SESSENTA) ANOS. ACÓRDÃO DA 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECONHECENDO A ABUSIVIDADE DA MEDIDA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A ENTENDIMENTO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL DE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO COM DEMANDAS REPETITIVAS. AUSÊNCIA DE SÚMULA ACERCA DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA ACERCA DO TEMA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - AGR: 00105412420168050000 50000, Relator: Maria da Graça Osório Pimentel Leal, Seção Cível de Direito Privado, Data de Publicação: 17/03/2017).”
Ante o exposto, nego seguimento à presente Reclamação Constitucional, extinguindo o feito sem resolução de mérito, ante sua inadmissibilidade, uma vez que ajuizado fora das hipóteses do art. 988 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se a devida baixa.
Cumpra-se.
Teresina(PI), 08 de junho de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
0700895-44.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialRECLAMAÇÃO
CompetênciaCâmaras Reunidas Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorMARIA MERCE DE SOUSA MARQUES MOREIRA
RéuTURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DO PIAU
Publicação08/06/2022