TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808371-80.2018.8.18.0140
APELANTE: A. G. D. C. D.
Advogado(s) do reclamante: ANA CAROLINA ALVES DE SOUSA
APELADO: WESLLEY JOSÉ DE CARVALHO BRITO
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ANTONIO DE AGUIAR MEDEIROS, FABIO DA SILVA LIMA, CRISTIANE SILVA FERREIRA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. EXISTÊNCIA DE OUTRA FAMÍLIA. FUNDAMENTO INSUFICIENTE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Deve-se destacar que as verbas alimentares devem ser fixadas equitativamente com base no binômio necessidade/possibilidade.
2. Não há nos autos prova substancial a fazer com que se conclua pela impossibilidade do pagamento da pensão alimentícia na porcentagem determinada pelo juízo a quo. Os alimentos foram fixados com moderação, inexistindo razão para a redução pretendida.
3. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "a circunstância de o alimentante constituir nova família, com nascimento de filhos, por si só, não importa na redução da pensão alimentícia paga a filha havida de união anterior, sobretudo se não resta verificada a mudança para pior na situação econômica daquele". Precedentes.
4. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por WESLLEY JOSÉ DE CARVALHO BRITO em face da sentença proferida pelo d. Juízo da 4ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Teresina nos autos da Ação de Alimentos (Proc. n° 0808371-80.2018.8.18.0140), proposta por A. G. D. C. D, representada por sua genitora, NALA MEIRELES GONÇALVES DIAS.
Na sentença (id. Num. 1435533), o d. juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para fixar a pensão alimentícia em favor do alimentando no patamar de 30% (trinta por cento) do salário mínimo.
Irresignado, o requerido interpôs a presente apelação (id. Num. 5943358), argumentando que houve mudança da sua situação financeira pela constituição de nova família. Defende a redução do percentual para 20% (vinte por cento) do salário mínimo. Requer o provimento do recurso e reforma da sentença.
Em contrarrazões recursais (id. Num. 5943363), o requerente alega que o alimentante omite sua real situação financeira. Diz que a pretensão deve ser pautada pelo princípio do melhor interesse da criança. Requer o desprovimento do recurso.
O Ministério Público Superior, em parecer de mérito, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (id. Num. 6382619).
Vieram-me os autos conclusos eletronicamente.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. PRELIMINARES
Não há.
III. MATÉRIA DO MÉRITO.
Versa a matéria, em síntese, sobre o patamar fixado pelo d. Juízo a quo para o pagamento da pensão alimentícia, a qual o apelante pretende reduzir para o quantum de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo.
Cabe destacar, a priori, que as verbas alimentares devem ser fixadas equitativamente com base no binômio necessidade/possibilidade. Veja-se recente precedente desta e. Câmara Cível sob minha relatoria:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS NA ORIGEM. GENITORES COMPROVADAMENTE DOTADOS DE ELEVADA CAPACIDADE FINANCEIRA. DEVER DE SUSTENTO DE AMBOS OS PAIS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS DE FORMA DESPROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Deve-se destacar que as verbas alimentares devem ser fixadas equitativamente com base no binômio necessidade/possibilidade.
(…)
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0700875-53.2020.8.18.0000 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/03/2021).
A prestação de alimentos consiste na assistência econômica, imposta por lei, aos membros da família ou parentes que comprovem a incapacidade de prover seu próprio sustento. Pode-se dizer, pois, que os requisitos da obrigação de prestar alimentos são: a) existência de um vínculo de parentesco; b) necessidade do alimentando; c) possibilidade do alimentante; d) razoabilidade e proporcionalidade na fixação do quantum.
Oportuno, nesta vereda, colacionar o magistério doutrinário de Anderson Schreiber, verbo ad verbum:
O dever de alimentos assenta em dois pressupostos fundamentais: (a) a possibilidade econômica do alimentante; e (b) a necessidade econômica do alimentando. Trata-se do chamado binômio alimentar, que se aplica não apenas ao juízo relativo ao an debeatur (juízo sobre o dever ou não de prestar alimentos), mas também ao quantum debeatur (juízo sobre o valor dos alimentos a serem prestados). Com efeito, por expressa disposição do Código Civil, o valor dos alimentos deve ser fixado “na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada” (art. 1.694, § 1º).
(…)
Na fixação dos alimentos, a doutrina e a jurisprudência têm mencionado um terceiro requisito: a razoabilidade ou proporcionalidade. Argumenta-se que não apenas o alimentando mas também o alimentante devem manter condições necessárias para uma vida digna. A proporcionalidade não configura, a rigor, um terceiro requisito, mas sim um parâmetro para a avaliação dos dois anteriores. A possibilidade do alimentante e a necessidade do alimentando devem manter entre si uma relação de proporcionalidade, de tal modo que o padrão de vida de ambos seja, na medida do possível, assegurado, evitando-se a ruína de qualquer deles.
(SCHREIBER, Anderson. Manual de Direito Civil Contemporâneo. 3. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. p. 1323).
Nesse contexto, os alimentos devem ser arbitrados de maneira a atender as necessidades dos filhos, assegurando-lhe condições de vida assemelhadas às do genitor.
Importa frisar, ademais, que não há nos autos prova substancial a fazer com que se conclua pela impossibilidade do pagamento da pensão alimentícia na porcentagem determinada pelo juízo a quo. Os alimentos foram fixados com moderação, inexistindo razão para a redução pretendida. Nesse sentido, jurisprudência desta Corte de Justiça, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. EXISTÊNCIA DE OUTROS FILHOS. FUNDAMENTO INSUFICIENTE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - O atingimento da maioridade não gera automaticamente a exoneração alimentar. Precedentes do STJ.
2 - Não há nos autos prova substancial a fazer com que se conclua pela impossibilidade do pagamento da pensão alimentícia na porcentagem determinada pelo juízo a quo. Os alimentos foram fixados com moderação, em 22% (vinte e dois por cento) dos rendimentos do alimentante, inexistindo razão para a redução pretendida.
3 - Ademais, nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "a circunstância de o alimentante constituir nova família, com nascimento de filhos, por si só, não importa na redução da pensão alimentícia paga a filha havida de união anterior, sobretudo se não resta verificada a mudança para pior na situação econômica daquele" (REsp 703.318/PR, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 21/6/2005, DJ de 1º/8/2005, p. 470).
4 - Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0004186-76.2011.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 08/10/2021).
Convém consignar, ainda, seguindo a linha de orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que "a circunstância de o alimentante constituir nova família, com nascimento de filhos, por si só, não importa na redução da pensão alimentícia paga a filha havida de união anterior, sobretudo se não resta verificada a mudança para pior na situação econômica daquele" (REsp 703.318/PR, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 21/6/2005, DJ de 1º/8/2005, p. 470). Eis, ainda, o julgado a seguir:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a constituição de nova família, ou o nascimento de novos filhos, por si só, não implica a revisão de alimentos devidos aos filhos anteriores. Incidência da Súmula 83/STJ. 1.1. No caso, mesmo considerando o referido entendimento, as instâncias ordinárias, diante das diversas peculiaridades do caso concreto, concluíram ser devida a redução da prestação alimentícia. A revisão de tais conclusões encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(STJ; AgInt no AREsp 1453007/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 26/09/2019).
Mercê do exposto, o desprovimento do recurso interposto é a medida que se impõe.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos e em concordância com o Ministério Público Superior, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Deixo de majorar os honorários advocatícios pois não fixados na origem.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
Teresina, 11/07/2022
0808371-80.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFixação
AutorANTONIO GUILHERME DE CARVALHO DIAS
RéuWeslley José de Carvalho Brito
Publicação12/07/2022