TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752552-88.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: MANHATTAN RIVER - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, PIBB PARTICIPACOES S/A, MANHATTAN RENT LTDA
Advogado(s) do reclamante: JANIO DE BRITO FONTENELLE
AGRAVADO: CONDOMINIO MANHATTAN RIVER CENTER
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – TUTELA ANTECIPADA – CADASTRO DE DEVEDORES – RETIRADA DO NOME DO DEVEDOR - MULTA DIÁRIA – FIXAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – DECISÃO MANTIDA.
1. A medida in limine litis deferida, para excluir o nome do suposto devedor de cadastro restritivo de crédito, tipo SERASA, CADIN e SPC, é providência admissível e incensurável, ainda mais quando há indícios de que a responsabilidade pelo não pagamento da dívida não é daquele, cujo nome fora negativado.
2. A multa diária, quando estipulada em quantia razoável e proporcional, ou seja, se leva em conta o poder econômico daquele que, eventualmente, deverá suportá-la, assim como a gravidade do vexame pela qual passa a pessoa, cujo nome fora inserido em cadastro de devedores inadimplentes, deve ser mantida. Incidência do art. 537, do CPC.
3. Recurso não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0752552-88.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: MANHATTAN RIVER - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, PIBB PARTICIPACOES S/A, MANHATTAN RENT LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JANIO DE BRITO FONTENELLE - PI2902-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: JANIO DE BRITO FONTENELLE - PI2902-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: JANIO DE BRITO FONTENELLE - PI2902-A
AGRAVADO: CONDOMINIO MANHATTAN RIVER CENTER
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, por meio do qual Manhattan River – Empreendimento Imobiliário LTDA, Manhattan Rent LTDA e PIBB Participações S/A, pretendem suspender e, posteriormente, cassar decisão exarada nos autos do PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE DE NATUREZA CAUTELAR, INAUDITA ALTERA PARS, ajuizada em face de Condomínio Manhattan River Center, ora agravado.
A decisão consistiu, essencialmente, em indeferir a referida tutela, sob o fundamento, em resumo, de que não se mostram presentes os pressupostos legais que a poderiam autorizar. Mais especificamente, aduza-se, o perigo da demora.
Irresignados, alegam os agravantes, em suma, que a antecipação da tutela recursal ora pedida far-se-ia necessária, para que se convalidem as suas participações e votos na Assembleia Extraordinária realizada pelo agravado no dia 30/11/2020, até julgamento definitivo da ação principal, cujo ajuizamento ainda fariam.
Afirmam ser possuidores de várias unidades comerciais no prédio do agravado e lembram argumentos, relativos à convocação da referida assembleia. Aduzem que, quando tiveram ciência da designação desse ato, sabedores de que não poderiam participar e votar se inadimplentes, teriam pedido ao agravado informações, acerca dos seus saldos devedores, as quais, injustificadamente, não teriam sido prestadas.
Afirmam que isso se dera como uma tentativa de proibir-lhes ou lhes dificultar a participação na assembleia, cuja pauta incluía, dentre outros pontos, a destituição do síndico, subsíndico e membros titulares e suplentes do conselho. Acrescentam que o agravado, em vez de prestar as informações, se limitara a dizer que o assunto deveria ser tratado com o seu setor jurídico.
Apresentam dados relativos a duas ações propostas pelo agravado, visando a cobrança e execução dos valores inadimplidos, dizendo que, demonstrando boa-fé, a fim de quitar o saldo devedor, teriam comprovado, em tempo hábil e como acréscimo à garantia judicial já existente em uma dessas demandas, o oferecimento de mais dois veículos, bens além de suficientes, para a satisfação das taxas condominiais devidas.
Aduzem que, no exercício do direito de todo e qualquer condômino, teriam participado da assembleia, com a aceitação dos demais, os quais estavam cientes das dificuldades impostas pelos então representantes do agravado. Voltam, portanto e por fim, a insistir na necessidade da tutela reclamada recursal, de modo a que se convalidem as suas participações e votos na assembleia, até o julgamento definitivo da ação prometida.
O pedido de efeito suspensivo ao recurso fora denegado, diga-se de passagem.
O agravado, embora regularmente intimado, deixa correr in albis o prazo para responder.
É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO.
VOTO
Senhores julgadores, o agravante tenta demonstrar que o juiz a quo não poderia ter indeferido a tutela antecipada reclamada na exordial da ação.
Não é bem assim, entretanto.
Com efeito, a correta abordagem da matéria pelo douto magistrado da causa, quando, expressa e convincentemente, assevera não existir prova da probabilidade do direito alegado, fato que, por via de consequência, desnaturaria o perigo da demora. A propósito, veja-se a abordagem em comento, ipsis verbis:
“Assim, em sede de cognição preliminar, entende-se que não restou demonstrada a verossimilhança das alegações da autora, estando ausente o requisito da probabilidade do direito. Quanto ao periculum in mora, há que se destacar que quando a presente demanda foi distribuída no Pj-e no dia 30/11/2020 já passava das 16:00h, horário marcado para a Assembleia, impossibilitando a análise deste Juízo em tempo hábil anterior ao evento, o que descaracteriza o periculum in mora.
E, ainda, o pedido subsidiário de convalidação da participação e votação da autora pode ser apreciado e concedido após o contraditório do réu, sem risco ao resultado útil do processo.”
A não bastar, deve-se consignar ainda que, como do mesmo modo frisado na decisão hostilizada, o fato de já ter havido a assembleia, com a participação dos agravantes, retira a possibilidade de eventual periculum in mora. Mas não só isso. Demonstra, sobretudo, que nenhum risco existirá, para com o resultado útil do processo, estabelecer-se, antes de qualquer providência, o contraditório, com a oitiva do agravado.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do AGRAVO, para que se mantenha incólume a DECISÃO vergastada neste recurso.
Teresina, 13/07/2022
0752552-88.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorMANHATTAN RIVER - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
RéuCONDOMINIO MANHATTAN RIVER CENTER
Publicação13/07/2022