Acórdão de 2º Grau

Irregularidade no atendimento 0835660-51.2019.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACÓRDÃO QUE NÃO SE MANIFESTOU ACERCA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE APELAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Reconhecida a omissão em julgado que não se manifestou sobre a sucumbência. 2. É ônus do vencido pagar ao vencedor as despesas que este antecipou, bem como os honorários sucumbenciais de seu advogado, nos termos do artigo 85, caput e § 11 do Código de Processo Civil. 3. Sendo o recurso provido e reformada a sentença, a condenação em honorários deve ser majorada. 4. Embargos conhecidos e providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0835660-51.2019.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0835660-51.2019.8.18.0140

APELANTE: INACIO RAFAEL MARTINS

Advogado(s) do reclamante: IURY JIVAGO MENDES CARVALHO, BRUNO COSTA ROCHA, BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR

APELADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO MOREIRA DO REGO FILHO, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA, CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACÓRDÃO QUE NÃO SE MANIFESTOU ACERCA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE APELAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Reconhecida a omissão em julgado que não se manifestou sobre a sucumbência.

2. É ônus do vencido pagar ao vencedor as despesas que este antecipou, bem como os honorários sucumbenciais de seu advogado, nos termos do artigo 85, caput e § 11 do Código de Processo Civil.

3. Sendo o recurso provido e reformada a sentença, a condenação em honorários deve ser majorada.

4. Embargos conhecidos e providos.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0835660-51.2019.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: INACIO RAFAEL MARTINS
 
Advogados do(a) APELANTE: IURY JIVAGO MENDES CARVALHO - PI18296-A, BRUNO COSTA ROCHA - PI18207-A, BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR - PI6603-A

APELADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Advogados do(a) APELADO: CLAUDIO MOREIRA DO REGO FILHO - PI10706-A, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA - PI6673-A, CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS - PI6461-A, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA - PI12071-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


Trata-se de Embargos de Declaração (id 6089248) opostos pelo INÁCIO RAFAEL MARTINS em face do acórdão (id 5930557) que, conheceu da apelação a fim de reformar a r. sentença monocrática para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, fixando os danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), de forma a garantir a justa condenação.

Nas razões dos aclaratórios, o embargante alega em síntese omissão em razão do acórdão não ter se manifestado acerca da condenação dos apelados nos honorários sucumbenciais recursais, cientes que houve trabalho extra na fase recursal, requer-se, desde já, que a omissão seja sanada para se analisar o pedido supramencionado, com base no valor da causa atualizado.

Não houve contrarrazões.

Autos conclusos.

É o breve relatório.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento. 

 

 

 

 


VOTO


 

DA ADMISSIBILIDADE E DO JUÍZO DO MÉRITO DOS EMBARGOS


Cuida a espécie de Embargos de Declaração opostos pelo INÁCIO RAFAEL MARTINS em face do acórdão (id 5930557) que, conheceu da apelação a fim de reformar a r. sentença monocrática para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, fixando os danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), de forma a garantir a justa condenação.

Conheço do recurso, posto que próprio e tempestivo, ao tempo em que passo ao exame do mérito.

Quanto ao mérito dos embargos de declaração, vejo que estes merecem prosperar uma vez que houve trabalhos extras em fase recursal.

No caso dos autos, o acórdão, de fato, não se manifestou acerca honorários sucumbenciais. A meu ver, sendo provido o recurso de apelação de INÁCIO RAFAEL MARTINS e reformado a sentença, as verbas de honorários devem ser majoradas.

É ônus do vencido pagar ao vencedor as despesas que este antecipou, bem como os honorários sucumbenciais de seu advogado, nos termos do artigo 85, caput, e § 11 do mesmo artigo, do Código de Processo Civil. Vejamos:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. 

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

 

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO CONFIGURADA. NOTA PROMISSÓRIA. EMISSÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO COMO GARANTIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO CREDOR NÃO COMPROVADO PELO DEVEDOR. ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. INVERSÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. Se a causa de pedir está em harmonia com a pretensão aduzida, o pedido é certo e determinado e da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, não há que se falar em inépcia da petição inicial. Inteligência do artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Diante da literalidade, abstração e autonomia do título cambiário, em regra, o portador nada precisa provar com relação à sua origem, pois prevalece a presunção legal de legitimidade daquele. 3. Embora seja possível a mitigação dos princípios da autonomia e da abstração, para afastar a exigibilidade do título de crédito, cabe ao devedor apresentar prova irrefutável e incisiva que inexiste o negócio jurídico que gerou o direito de crédito representado no título. Precedentes do colendo STJ e deste egrégio TJGO. 4. No caso dos autos, o acervo probatório é insuficiente para demonstrar as alegações dos embargantes, na linha de que a nota promissória foi emitida como garantia de negócio jurídico, mormente porque indica que o título de crédito executado foi emitido posteriormente à celebração do contrato entre as partes, não guardando com ele qualquer relação. 5. Como consectário lógico da rejeição dos embargos à execução, afasto a condenação do apelante/embargado à sanção que lhe foi imposta no decreto judicial atacado por litigância de má-fé. 6. É ônus do vencido pagar ao vencedor as despesas que este antecipou, bem como os honorários sucumbenciais de seu advogado. Inteligência do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil. 7. Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 8. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO – Apelaçã o (CPC): 02081065920178090065, Relator: ELIZABETH MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 22/02/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/02/2019)

Ante o exposto, entendo devido a majoração dos honorários sucumbenciais.

 

DISPOSITIVO:

 

Assim sendo, uma vez preenchidos os requisitos legais, conheço dos presentes Embargos de Declaração para dar-lhes provimento, majorando os honorários advocatícios, em face do trabalho adicional em fase recursal, na forma do art. 85, § 11 do CPC, estabelecendo na ordem de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.

 



Teresina, 07/07/2022

Detalhes

Processo

0835660-51.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Irregularidade no atendimento

Autor

INACIO RAFAEL MARTINS

Réu

UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Publicação

07/07/2022