Acórdão de 2º Grau

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins 0800044-41.2021.8.18.0044


Ementa

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – APELO DA DEFESA – ENTRADA DE POLICIAIS MILITARES EM RESIDÊNCIA SEM MANDADO – ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA – PRESENÇA DE JUSTA CAUSA E AUTORIZAÇÃO DO MORADOR – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – PROVA IDÔNEA – CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Não restou verificada ilegalidade na entrada dos policiais militares na residência da mãe do apelante, uma vez que o próprio pai do acusado concordou com a entrada dos agentes a fim de que estes verificassem a caixa que havia sido jogada sobre o telhado. 2. No caso, as fundadas razões para o ingresso dos policiais militares na residência restaram devidamente verificadas ante a atitude suspeita da Srª Silvana, mãe do acusado, que, ao avistar os policiais militares, arremessou uma caixa contendo os materiais ilícitos no telhado da residência, visando ocultar os crimes cometidos pelo filho. Por sua vez, a situação de flagrância restou consubstanciada uma vez que, no delito de tráfico de drogas, por ser de natureza permanente, o estado de flagrância se protrai no tempo. 3. No tocante ao pleito de absolvição do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, tem-se que não paira qualquer dúvida acerca da prática de tráfico de drogas pelo apelante, estando a materialidade e autoria fundamentadas nas circunstâncias da prisão em flagrante, no auto de constatação preliminar e laudo de exame pericial – que atestam que a substância apreendida tratava-se 447,02 g (quatrocentos e quarenta e sete gramas e dois centigramas) de massa líquida, de substância sólida de coloração branca com resultado positivo para de cocaína – bem como pelos depoimentos dos informantes e das testemunhas de acusação. 4. Não se mostra plausível a alegação do acusado de que a droga apreenda não era sua, uma vez que, em que pese tenha mudado de versão em juízo, não se pode ignorar que a mãe do acusado relatou em sede de inquérito policial que a caixa de sapatos e o que tinha dentro dela pertencia a seu filho Júnior. Tais declarações foram corroboradas em audiência de instrução e julgamento pelos policiais Francisco Evlin Melo dos Santos e Sílvio Tavares. 5. Relativamente ao pleito a absolvição do apelante da prática do crime tipificado no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, ante a ausência de potencial lesivo da munição, registre-se que crime de porte ilegal de munição de uso permitido trata-se de delito de mera conduta e de perigo abstrato, sendo prescindível aferir a lesividade concreta da conduta, porquanto o que se busca tutelar é a incolumidade pública 6. Na espécie, foi apreendida na residência da mãe do acusado uma caixa contendo, além dos entorpecentes, 04 (quatro) munições calibre 38 e, de acordo com o laudo de exame pericial, no estado em que se encontravam, as munições poderiam ter sido utilizadas eficazmente para a realização de disparos. Depreende-se, ainda, a partir dos depoimentos das testemunhas e dos informantes, prestados em juízo e em sede de inquérito policial, que referida caixa, contendo drogas e munições, eram de propriedade do acusado, de forma que afigura-se inviável a absolvição do apelante no tocante ao crime tipificado art. 12 da Lei n. 10.826/2003. 7. Recurso conhecido e desprovido, em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800044-41.2021.8.18.0044 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 28/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800044-41.2021.8.18.0044

APELANTE: JOSE BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR

Advogado(s) do reclamante: REGINALDO ALUISIO DE MOURA CHAVES JUNIOR, ROBERTO JORGE DE ALMEIDA PAULA

APELADO: 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CANTO DO BURITI-PI

 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

  

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – APELO DA DEFESA – ENTRADA DE POLICIAIS MILITARES EM RESIDÊNCIA SEM MANDADO – ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA – PRESENÇA DE JUSTA CAUSA E AUTORIZAÇÃO DO MORADOR – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – PROVA IDÔNEA – CONDENAÇÃO MANTIDA.

1. Não restou verificada ilegalidade na entrada dos policiais militares na residência da mãe do apelante, uma vez que o próprio pai do acusado concordou com a entrada dos agentes a fim de que estes verificassem a caixa que havia sido jogada sobre o telhado.

2. No caso, as fundadas razões para o ingresso dos policiais militares na residência restaram devidamente verificadas ante a atitude suspeita da Srª Silvana, mãe do acusado, que, ao avistar os policiais militares, arremessou uma caixa contendo os materiais ilícitos no telhado da residência, visando ocultar os crimes cometidos pelo filho. Por sua vez, a situação de flagrância restou consubstanciada uma vez que, no delito de tráfico de drogas, por ser de natureza permanente, o estado de flagrância se protrai no tempo.

3. No tocante ao pleito de absolvição do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, tem-se que não paira qualquer dúvida acerca da prática de tráfico de drogas pelo apelante, estando a materialidade e autoria fundamentadas nas circunstâncias da prisão em flagrante, no auto de constatação preliminar e laudo de exame pericial – que atestam que a substância apreendida se tratava de 447,02 g (quatrocentos e quarenta e sete gramas e dois centigramas) de massa líquida, de substância sólida de coloração branca com resultado positivo para cocaína – bem como pelos depoimentos dos informantes e das testemunhas de acusação.

4. Não se mostra plausível a alegação do acusado de que a droga apreendida não era sua, uma vez que, em que pese tenha mudado de versão em juízo, não se pode ignorar que a mãe do acusado relatou em sede de inquérito policial que a caixa de sapatos e o que tinha dentro dela pertencia a seu filho Júnior. Tais declarações foram corroboradas em audiência de instrução e julgamento pelos policiais Francisco Evlin Melo dos Santos e Sílvio Tavares.

5. Relativamente ao pleito de absolvição do apelante da prática do crime tipificado no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, ante a ausência de potencial lesivo da munição, registre-se que crime de porte ilegal de munição de uso permitido trata-se de delito de mera conduta e de perigo abstrato, sendo prescindível aferir a lesividade concreta da conduta, porquanto o que se busca tutelar é a incolumidade pública

6. Na espécie, foi apreendida na residência da mãe do acusado uma caixa contendo, além dos entorpecentes, 04 (quatro) munições calibre 38 e, de acordo com o laudo de exame pericial, no estado em que se encontravam, as munições poderiam ter sido utilizadas eficazmente para a realização de disparos. Depreende-se, ainda, a partir dos depoimentos das testemunhas e dos informantes, prestados em juízo e em sede de inquérito policial, que referida caixa, contendo drogas e munições, eram de propriedade do acusado, de forma que se afigura inviável a absolvição do apelante no tocante ao crime tipificado art. 12 da Lei n. 10.826/2003.

7. Recurso conhecido e desprovido, em conformidade com o parecer ministerial.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quinze aos vinte e dois dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (15 a 22/07/2022).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO 


O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra JOSE BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, c/c art. 12 da Lei 10.826/03 (ID 4956943 - p. 01/03).

Narra a inicial que: “no dia 27 de janeiro de 2021, por volta das 13h30, os Policiais Militares da CIA de Canto do Buriti-PI, deram cumprimento a mandado de prisão expedida nos autos do processo 0000017- 94.2017.8.18.0056 (Comarca de Itaueira-PI), em desfavor de JOSÉ BARBOSA DOS SANTOS JÚNIOR. Na execução do mandado de prisão, os policiais dirigiram-se até a residência do denunciado (rua Tancredo Neves, 304, Tanque do Governo, Canto do Buriti), onde flagraram o alvo do mandado tentando se livrar de uma caixa de sapato, pelos fundos da casa. Os Policiais verificaram tal fato, e conseguiram apreender a citada caixa. Dentro da caixa havia R$ 135,00, quatro munições calibre.38, a coronha de um revolver Taurus, 19 invólucros de cocaína e um tablete de cocaína não particionado, pesando 271 gramas. O denunciado foi preso em flagrante pelos crimes de TRÁFICO DE DROGAS e POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, além de ter sido dado cumprimento ao mandado de prisão em aberto.”

Concluída a instrução do feito, o Magistrado a quo julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o réu pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, a uma pena definitiva de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de privação de liberdade, bem como ao pagamento 515 (quinhentos e quinze) dias-multa, calculado cada dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente (ID 4957091 - p. 01/11).

Inconformada com o decisum, a defesa do apelante interpôs apelação criminal (ID 4957210 - 01/19), requerendo, em suas razões: a) o deferimento da gratuidade da justiça; b) a rejeição da denúncia por falta de justa causa para a ação penal; b) a absolvição ante a ausência de provas de que o apelante tenha concorrido para a prática dos crimes, nos termos do art. 386, IV e V, do CPP; c) a absolvição do apelante por não existir prova suficiente para a condenação, com base no art. 386, VII, do CPP; d) a absolvição do apelante em relação ao crime de posse de arma de fogo, ante a ausência de potencial lesivo; e) a fixação da pena no mínimo legal.

Contrarrazões ofertadas (ID 4957273 - p. 01/14), o Ministério Público pugnou pelo recebimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 5716704 - p. 01/12), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação, devendo ser mantida integralmente sentença recorrida

É o relatório.


VOTO

 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

                                                                          DO MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por JOSE BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR, visando à reforma da sentença que o condenou à pena de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de privação de liberdade, em regime fechado, bem como ao pagamento de 515 (quinhentos e quinze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003.

Em suas razões, a defesa alega, em síntese, que: 1) as provas colhidas são ilícitas, uma vez que o ingresso da polícia militar na residência da mãe do apelante se deu sem autorização ou mandado judicial; 2) a condenação do réu foi baseada apenas no depoimento prestado por um policial militar, ressaltando que o agente policial possui conflitos de interesses inafastável, considerando que o mesmo policial participou ativamente das diligências que culminaram na prisão do acusado; 3) não é possível concluir que a droga, a coronha de revólver e as munições encontradas no interior da caixa apreendida eram de propriedade do apelante; 4) a caixa foi entregue ao pai do apelante após bastante insistência do portador, “não estando o apelante sequer presente no momento da entrega da respectiva caixa”; 5) o apelante não sabia da existência da caixa apreendida contendo materiais ilícitos, de forma que “quando da apreensão da caixa em casa vizinha do apelante este se encontrava em sua custódia na viatura de polícia”; 6) a caixa apreendida não se encontrava na posse do acusado, tendo sido deixada por um senhor de nome “Marizon” na residência dos pais do apelante; 7) ainda que a caixa com os materiais pertencessem ao acusado, não há provas de que a droga destinava-se a mercancia; 8) “a apreensão de apenas 04 (quatro) munições e uma coronha de revólver calibre 38 não denotam potencial lesivo passível de condenação criminal, pois a tipicidade penal exige uma ofensa de alguma gravidade aos bens jurídicos protegidos.”

Pois bem. Inicialmente, cumpre consignar que não houve qualquer ilegalidade na entrada dos policiais militares na residência da mãe do apelante, uma vez que o próprio pai do apelante concordou com a entrada dos agentes a fim de que estes verificassem a caixa que havia sido jogada sobre telhado.

Ademais, as testemunhas João Batista Cardoso e Francisco Elvlin dos Santos confirmaram que pediram autorização ao pai do apelante para entrar na residência.

De todo modo, a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio comporta exceções, conforme se depreende do art. 5°, XI, da Constituição Federal: “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.”

Na espécie, verifica-se que o ingresso dos policiais militares na residência da mãe do apelante restou legitimado pela exceção à garantia constitucional da situação de flagrância, bem como pelas fundadas razões. Nesse sentido:

AGRAVO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDADAS RAZÕES PARA BUSCA NA RESIDÊNCIA. 1. No caso, escorreito o aresto hostilizado, pois se mostrava justificado o ingresso na residência e legítima a colheita das provas ali descobertas - drogas e arma de fogo municiada com 4 projéteis intactos -, eis que se cuidou de diligência policial motivada por fundadas suspeitas do envolvimento do réu - conhecido nos meios policiais pelo envolvimento em roubos e tráfico de drogas -, em prática delituosa anterior, uma vez que surpreendido em frente à sua residência junto a uma motocicleta estacionada e semelhante à utilizada em diversos roubos recentes, oportunidade em que teria confessado o roubo (fl. 93). 2. Assim, o contexto fático anterior à invasão permite concluir a existência de justa causa para o ingresso no interior da residência. Logo, as provas advindas de tal conduta não podem ser consideradas ilícitas. Nesse sentido, o HC n. 635.980/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 28/4/2021. 3. Agravo regimental improvido . (AgRg no HC n. 644.353/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.)

No caso, as fundadas razões para o ingresso dos policiais militares na residência restaram devidamente verificadas ante a atitude suspeita da Srª Silvana, mãe do acusado, que, ao avistar os policiais militares, arremessou uma caixa contendo os materiais ilícitos no telhado da residência, visando ocultar os crimes cometidos pelo filho. Por sua vez, a situação de flagrância restou consubstanciada uma vez que, no delito de tráfico de drogas, por ser de natureza permanente, o estado de flagrância se protrai no tempo.

No tocante ao pleito de absolvição do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, tem-se que não paira qualquer dúvida acerca da prática de tráfico de drogas pelo apelante, estando a materialidade e autoria fundamentadas nas circunstâncias da prisão em flagrante, no auto de constatação preliminar e laudo de exame pericial – que atestam que a substância apreendida tratava-se 447,02 g (quatrocentos e quarenta e sete gramas e dois centigramas) de massa líquida, de substância sólida de coloração branca com resultado positivo para cocaína – bem como pelos depoimentos dos informantes e das testemunhas de acusação.

Veja-se.

Depoimento dos policiais militares que realizaram a prisão em flagrante do acusado:

A testemunha policial militar Sílvio Tavares relatou que estavam dando um apoio ao policial civil para um cumprimento de mandado de segurança, articulando com os policiais que uma parte deles ficaria na parte de trás da casa, na rua dos fundos, foi quando a testemunha junto com Dos Santos (policial militar), viram que uma senhora saíra da casa e colocara um objeto no pé de manga, depois eles a viram jogando uma caixa no telhado casa. Após isso, os policiais correram para verificar a ação daquela senhora, sendo que Dos Santos subiu ao telhado e retirou uma caixa de cima deste, constatando haver dentro dela uma substância análoga a droga, um cabo de uma arma e munições. Segundo o policial, a mãe afirmou que a caixa era do seu filho (o acusado), que ela estava muito nervosa, e o marido calado, que a ação de jogar a caixa no telhado era porque ela tinha conhecimento do que havia dentro da caixa, fazendo aquilo por extinto materno.

A testemunha Sílvio Tavares relatou que a mãe do réu teria confirmado que a caixa era do acusado, do filho que estava naquele momento sendo preso. Informou também que, ao trazerem o acusado que estava na viatura e lhe mostraram a caixa, ele ficou calado. Ao ser perguntado pelos policiais se haveria mais alguma coisa, ele não teria respondido mais nada. Relatou que a testemunha e o outro policial pediram permissão ao pai do acusado e entraram pela lateral da casa, sendo que este foi educado, e inclusive forneceu uma cadeira para o policial Dos Santos, que conseguiu pegar a caixa no telhado do fundo da casa. Afirmou que perguntado sobre de quem era a caixa, a mãe havia apontado para direção da viatura dizendo “é do meu filho, infelizmente”. Quando perguntado pelo magistrado se restara alguma dúvida quanto à autoria do crime, a testemunha Sílvio Tavares confirmou novamente que a mãe dissera que a caixa era do acusado, afirmando inclusive não restar dúvidas quanto a caixa ser do acusado. Segundo a testemunha, após terem encontrado a droga e cumprido o mandado, ele perguntou ao senhor ao Sr. José, que fora muito prestativo durante a ação policial, se ele seria o pai do acusado, ele respondeu positivamente dizendo “é, infelizmente, tem que dizer que é”, mas que em nenhum momento os pais teriam dito que a droga seria de outra pessoa.

Tais declarações acompanhadas das circunstâncias da prisão em flagrante são idôneas a embasar o decreto condenatório, não havendo, por parte dos policiais militares, testemunhas oculares, nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes.

A jurisprudência do augusto Superior Tribunal de Justiça é uníssona neste sentido, in verbis:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No que tange ao pleito de absolvição ou desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o acórdão combatido, ao manter a condenação pelo tráfico de drogas, consignou que o conjunto probatório aponta para a prática do crime, não somente em razão das substâncias apreendidas (56,59 gramas de "crack"), mas também diante da prova testemunhal. 2. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição ou desclassificação do crime de tráfico de drogas para o do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1877158/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021).

Além disso, não se mostra plausível a alegação do acusado de que a droga apreenda não era sua, uma vez que, em que pese tenha mudado de versão em juízo, não se pode ignorar que a mãe do acusado relatou em sede de inquérito policial que a caixa de sapatos e o que tinha dentro dela pertencia a seu filho Júnior. Tais declarações foram corroboradas em audiência de instrução e julgamento pelos policiais Francisco Evlin Melo dos Santos e Sílvio Tavares.

No que se refere à alegação da defesa no sentido de que a mãe do apelante havia sido “pressionada pelo delegado de polícia no sentido de direcionar a autoria do crime ao filho autoridade naquela oportunidade”, tem-se que a demonstração de tais alegações cabe à defesa, ônus do qual não se desincumbiu, não havendo razão lógica para se desprestigiar os depoimentos dos agentes policiais e as provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

Quanto à alegação de que a caixa não foi apreendida na posse do apelante, tendo sido deixada na casa dos pais do acusado por um indivíduo conhecido como “Marizon”, registre-se que tal declaração não exime o réu da responsabilidade, uma vez que, como bem destacou o magistrado a quo, “o fato de outra pessoa ter supostamente entregue a droga para o acusado não desconfigura o núcleo ‘ter em depósito’ do art. 33, caput, da Lei de Drogas, pois este núcleo consiste em manter em reservatório ou armazém, conservando a coisa, caracterizando-se pela mobilidade e transitoriedade, no sentido de ser possível um rápido deslocamento da droga de um lugar para o outro, tal como foi verificado na caixa de sapato que guardava a droga.”

Some-se a isso o fato de que, de acordo com o depoimento da testemunha Elievan Lopes, o indivíduo conhecido como Marizon entregou a caixa ao pai do acusado para que este a entregasse ao filho, estando, portanto, configurada a traficância na modalidade “ter em depósito”, prevista no art. 33 da Lei 11.343/2006.

No tocante à alegação de que a droga apreendida não destinava-se à mercancia, registre-se que para a configuração do delito de tráfico de entorpecentes faz-se necessário aferir uma série de elementos concretos que indiquem a traficância, de forma que o magistrado atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente, nos termos do que dispõe o art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006.

Na espécie, o conjunto probatório evidencia que a droga apreendida era destinada à comercialização, sobretudo em razão da forma de acondicionamento – 447,02 g (quatrocentos e quarenta e sete gramas e dois centigramas), massa líquida, de substância sólida de coloração branca, acondicionados em 20 (vinte) invólucros plásticos, prontos para a venda. Com efeito, a manutenção da condenação do apelante pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, é medida que se impõe.

Relativamente ao pleito a absolvição do apelante do crime tipificado no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, ante a ausência de potencial lesivo, registre-se que crime de porte ilegal de munição de uso permitido trata-se de delito de mera conduta e de perigo abstrato, sendo prescindível aferir a lesividade concreta da conduta, porquanto o que se busca tutelar é a incolumidade pública. Nesse sentido:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE ARMA DE FOGO DE USO PERMTIDO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE NO CASO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. WRIT NÃO CONHECIDO. (…) 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aponta que os crimes previstos no art. 12, art. 14 e art. 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo. Por esses motivos, via de regra, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição. 4. Esta Corte acompanhou a nova diretriz jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, que passou a admitir a incidência do princípio da insignificância na hipótese da posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento hábil a deflagrá-la. 5. Para que exista, de fato, a possibilidade de incidência do princípio da insignificância, deve-se examinar o caso concreto, afastando-se o critério meramente matemático. Isso porque é evidente que a aplicação ou não do princípio da bagatela está diretamente relacionada às circunstâncias do flagrante, sendo imperioso o vislumbre imediato da ausência de lesividade da conduta. 6. Considerando o número de munições, o qual não pode ser tido como insignificante, mas, especialmente, o contexto da apreensão, descabe falar em mínima ofensa ao bem jurídico tutelado pela normal penal incriminadora e, por consectário, em aplicação da bagatela. 7. Writ não conhecido. (HC 724.131/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 14/03/2022).

Na espécie, foi apreendida na residência da mãe do acusado uma caixa contendo, além dos entorpecentes, 04 (quatro) munições calibre 38 e, de acordo com o laudo de exame pericial, no estado em que se encontravam, as munições poderiam ter sido utilizadas eficazmente para a realização de disparos. Depreende-se, ainda, a partir dos depoimentos das testemunhas e dos informantes, prestados em juízo e em sede de inquérito policial, que referida caixa, contendo drogas e munições, eram de propriedade do acusado, de forma que afigura-se inviável a absolvição do apelante no tocante ao crime tipificado art. 12 da Lei n. 10.826/2003.

A defesa requer, ainda, sem qualquer fundamentação que justifique, a realização de nova dosimetria, com a consequente redução da pena ao mínimo legal.

Ocorre que a dosimetria realizada pelo magistrado a quo foi devidamente fundamentada, não restando verificado qualquer erro ou equívoco.

Com relação à dosimetria do crime de tráfico de drogas, observa-se que a pena-base foi fixada em 07 (sete) anos de reclusão “considerando não serem inteiramente favoráveis ao réu as circunstâncias judiciais, nos termos do art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006, e tendo em vista seus antecedentes criminais, a quantidade e a natureza das substâncias ilícitas apreendidas em poder do acusado (447,02 g de cocaína/CRACK)”. Não havendo circunstâncias agravantes ou atenuantes, tampouco causas de aumento ou diminuição de pena, a pena definitiva foi fixada em 07 (anos) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

Quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo, a pena-base foi exasperada para m 01 (um) ano, 02 (meses) de detenção e 15 (quinze) dias-multa, considerando os maus antecedentes do acusado, tornando-se definitiva em razão da ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, bem como de causas de diminuição ou aumento de pena.

Irretocável, portanto, a sentença recorrida no tocante à dosimetria da pena, vez que devidamente fundamentada pelo magistrado a quo.

Por fim, quanto ao requerimento de concessão de justiça gratuita, entende-se que inexiste previsão legal para a isenção das custas processuais em razão da situação econômica do réu, devendo esta, no máximo, ter sua exigibilidade suspensa pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. Jurisprudência in verbis:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 804 DO CPP. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. FASE DE EXECUÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte sufragou o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita não faz jus a isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. 2. O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória. 3. Agravo regimental improvido. (AIRESP 201602962345, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA, DJE DATA:16/12/2016 ..DTPB:.)

 Entende-se, ainda, que a verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, dá-se na execução, assim, embora seja o apelante beneficiário da justiça gratuita, impõe-se a condenação das custas nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, restando ao juiz da execução decidir quanto à suspensão.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.

Teresina, 25/07/2022

Detalhes

Processo

0800044-41.2021.8.18.0044

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins

Autor

JOSE BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR

Réu

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CANTO DO BURITI-PI

Publicação

28/07/2022