Acórdão de 2º Grau

Usucapião Extraordinária 0003057-72.2011.8.18.0031


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – ÔNUS PROBANDI DO AUTOR - AUSÊNCIA DO REQUISITO CONSTANTE DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL – POSSE MANSA, PACÍFICA, ININTERRUPTA, COM ANIMUS DOMINI E SEM OPOSIÇÃO – NÃO COMPROVADA – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Apesar da garantia fundamental ao direito de propriedade constante no art. 5º, inciso XXII da CF, esta não se mostra de forma absoluta. O direito de propriedade está diretamente relacionado à função social, conforme o próprio art. 5º, inciso XXIII, Constituição Federal, e nos princípios gerais da atividade econômica, através do art. 1.700, incisos I e II da referida Carta Magna, assegurando dessa forma, conforme o próprio caput do referido artigo, a “existência digna, conforme os ditames da justiça social”. 2. No que tange ao caput do referido artigo, percebemos que, ao contrário da usucapião ordinária, o único requisito para a aquisição originária do imóvel é sua posse mansa, pacífica e ininterrupta com animus domini por 15 (quinze) anos, não sendo exigido justo título ou boa-fé. 3. Ora, da leitura do depoimento prestado pela testemunha MARIA DA GRAÇAS NASCIMENTO SANTOS (ID 4114282), ouvida em audiência conciliação, instrução e julgamento, realizada em 23 de novembro de 2020, depreende-se que os autores/apelantes não exercem mais a posse sobre o referido imóvel há pelo menos 5 (cinco) anos. 4. Entendo, de fato, que a parte apelante não conseguiu comprovar o requisito para reconhecimento da usucapião extraordinária, qual seja, posse mansa e pacífica ininterrupta durante 15 (quinze) anos. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0003057-72.2011.8.18.0031 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003057-72.2011.8.18.0031

APELANTE: CREUSANIR JANUARIO ARAUJO, ZENITH JANUARIO DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: LUIZ ANTONIO FURTADO DA COSTA, ALISSON AUGUSTO DE MEIRELES CARVALHO

APELADO: VALBER MOREIRA PEREIRA

Advogado(s) do reclamado: JESSICA ANDRESSA MONTEIRO SARAIVA FORTES, ANTONIO ERLANDE SILVA MOTA, MARCUS KALIL SOARES ALBUQUERQUE, EDMILSON PEREIRA DA SILVA JUNIOR, LUAN DE SOUSA TELES FELIX

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 


RELATÓRIO


 

Processo nº 0003057-72.2011.8.18.0031 / APELAÇÃO CÍVEL

APELANTE: CREUSANIR JANUÁRIO ARAÚJO E OUTRO

APELADO: VALBER MOREIRA PEREIRA

RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CREUSANIR JANUÁRIO ARAÚJO E OUTRO, devidamente qualificado, com o escopo de combater a sentença proferida nos autos da Ação de Usucapião Extraordinária nº 0003057-72.2011.8.18.0031, ajuizada em face de VALBER MOREIRA PEREIRA, ora apelado.

 

Na origem, requer, em síntese, a prescrição aquisitiva do imóvel descrito na inicial, o qual afirma ocupar de forma mansa, pacífica, contínua e sem oposição. Afirma que reside no imóvel há mais de 20 (vinte) anos, sem interrupções ou esbulho de terceiro.

 

Na sentença a quo o juiz julgou improcedente os pedidos da inicial, ante a não comprovação do exercício da posse com ânimo de dono.

 

Inconformada, a parte ora apelante, apresentou recurso pugnando pela reforma da sentença, alegando, de forma suscinta, o preenchimento dos requisitos para aquisição da propriedade por meio da usucapião extraordinária.

 

Devidamente intimada, a parte requerida apresentou contrarrazões.

 

Instado, o Ministério Público deixou de emitir parecer sobre o mérito ante a falta de interesse público a ser defendido.

 

É o relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se.

 

Teresina, 08 de junho de 2022.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 


VOTO


 



Teresina, 08/07/2022

Detalhes

Processo

0003057-72.2011.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Usucapião Extraordinária

Autor

CREUSANIR JANUARIO ARAUJO

Réu

VALBER MOREIRA PEREIRA

Publicação

16/07/2022