TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003057-72.2011.8.18.0031
APELANTE: CREUSANIR JANUARIO ARAUJO, ZENITH JANUARIO DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: LUIZ ANTONIO FURTADO DA COSTA, ALISSON AUGUSTO DE MEIRELES CARVALHO
APELADO: VALBER MOREIRA PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: JESSICA ANDRESSA MONTEIRO SARAIVA FORTES, ANTONIO ERLANDE SILVA MOTA, MARCUS KALIL SOARES ALBUQUERQUE, EDMILSON PEREIRA DA SILVA JUNIOR, LUAN DE SOUSA TELES FELIX
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
RELATÓRIO
Processo nº 0003057-72.2011.8.18.0031 / APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: CREUSANIR JANUÁRIO ARAÚJO E OUTRO
APELADO: VALBER MOREIRA PEREIRA
RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CREUSANIR JANUÁRIO ARAÚJO E OUTRO, devidamente qualificado, com o escopo de combater a sentença proferida nos autos da Ação de Usucapião Extraordinária nº 0003057-72.2011.8.18.0031, ajuizada em face de VALBER MOREIRA PEREIRA, ora apelado.
Na origem, requer, em síntese, a prescrição aquisitiva do imóvel descrito na inicial, o qual afirma ocupar de forma mansa, pacífica, contínua e sem oposição. Afirma que reside no imóvel há mais de 20 (vinte) anos, sem interrupções ou esbulho de terceiro.
Na sentença a quo o juiz julgou improcedente os pedidos da inicial, ante a não comprovação do exercício da posse com ânimo de dono.
Inconformada, a parte ora apelante, apresentou recurso pugnando pela reforma da sentença, alegando, de forma suscinta, o preenchimento dos requisitos para aquisição da propriedade por meio da usucapião extraordinária.
Devidamente intimada, a parte requerida apresentou contrarrazões.
Instado, o Ministério Público deixou de emitir parecer sobre o mérito ante a falta de interesse público a ser defendido.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, 08 de junho de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
Teresina, 08/07/2022
0003057-72.2011.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalUsucapião Extraordinária
AutorCREUSANIR JANUARIO ARAUJO
RéuVALBER MOREIRA PEREIRA
Publicação16/07/2022