TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010104-51.2017.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina / 4ª Vara Criminal
APELANTE: Ricardo da Costa Oliveira
DEFENSORA PÚBLICA: Viviane Pinheiro Pires Setúbal
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. TESE ABSOLUTÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE DELINEADAS NOS AUTOS. ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE PORTANDO ARMA DE FOGO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PENA DE MULTA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que o juiz sentenciante fundamentou de forma suficiente e adequada a configuração da autoria e materialidade delitiva, as quais restaram consubstanciadas na prova oral colhida em juízo e na vasta documentação produzida no auto de prisão em flagrante, destacando-se, no referido procedimento, o auto de exibição e apreensão de um revólver calibre 38, marca Custer (id. num. 7014225 – pág. 8), e o Laudo de Exame Pericial que atestou a potencialidade lesiva do artefato apreendido (id. num. 7014225 – págs. 82 e 83). Em relação à prova da autoria delitiva, o próprio acusado confessou em juízo a prática do delito, sendo sua versão fática corroborada pela testemunha de acusação, igualmente ouvida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa
2. O decreto condenatório encontra-se lastreado em provas documentais e na prova oral, com destaque para a confissão do réu, não havendo que falar em inexistência de provas suficientes para a condenação.
3. No que se refere ao pleito de redução da pena de multa, verifica-se que a pena da apelante foi fixada em 02 (dois) anos de detenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Considerando que a sanção pecuniária deve ser estabelecida entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa (art. 49 do CP), verifica-se inviável a redução da pena pecuniária aplicada, porquanto já fixada no mínimo legal. Igualmente, o valor do dia-multa foi estabelecido no mínimo legal previsto (art. 49, §1º, do CP), razão pela qual resta impossibilitada a sua redução.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do presente apelo, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória na integralidade".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e quatro do mês de junho ao primeiro dia do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (24/06 a 01/07/2022).
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Ricardo da Costa Oliveira, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Penal nº 0010104-51.2017.8.18.0140, que condenou o réu pela prática do crime porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, caput, da Lei n.º 10.826/03), à pena de 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Nas razões recursais, a defesa requereu, em resumo, a absolvição do acusado pela prática do fato previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03, considerando a insuficiência e fragilidade do acervo probatório carreado nos autos, no sentido de não haver fundamento à confirmação de autoria por parte do ora apelante, com fundamento jurídico no art. 386, V e VI, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pleiteou o redimensionamento da pena de multa imposta ao mínimo legalmente previsto, bem como o parcelamento em dez parcelas fixas mensais.
Devidamente intimado, o órgão ministerial apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo improvimento do apelo, pontuando que “o standard probatório foi elevado à beyond a reasonable doubt (prova além da dúvida razoável)”.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo, para que seja mantida incólume a sentença condenatória.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso interposto, porquanto verifico presentes os pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
1. TESE ABSOLUTÓRIA - INSUFICÊNCIA DE PROVAS
Nas razões recursais, a defesa sustenta que inexistem nos autos provas suficientes para a condenação do apelante.
Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que o juiz sentenciante fundamentou de forma suficiente e adequada a configuração da autoria e materialidade delitiva, as quais restaram consubstanciadas na prova oral colhida em juízo e na vasta documentação produzida no auto de prisão em flagrante, destacando-se, no referido procedimento, o auto de exibição e apreensão de um revolver calibre 38, marca Custer (id. num. 7014225 – pág. 8), e o Laudo de Exame Pericial que atestou a potencialidade lesiva do artefato apreendido (id. num. 7014225 – págs. 82 e 83).
Por oportuno, confira-se trecho da sentença condenatória relacionados à comprovação da autoria delitiva:
“Quanto à autoria do delito, não restam dúvidas de ter sido praticado pelo réu RICARDO DA COSTA OLIVEIRA, visto ter sido preso em flagrante pelos policiais.
O Policial Militar, Aderlange Daniel Melo Viana, relatou ter sido comunicado, juntamente com sua guarnição, de que um sujeito estava portando uma arma de fogo no Bar da Leda, localizado no Bairro Jacinta Andrade.
Chegando ao local, foi confirmada a informação, de modo que o réu foi preso em flagrante, por estar portando uma arma de fogo.
Interrogado, RICARDO DA COSTA OLIVEIRA confessou o delito, dizendo que estava no respectivo bar, portando arma de fogo e que a utilizava para fins de defesa pessoal”.
Do exposto, verifica-se que, em relação à prova da autoria delitiva, o próprio acusado confessou em juízo a prática do delito, sendo sua versão fática corroborada pela testemunha de acusação, igualmente ouvida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Assim, diferentemente da tese sustentada pela defesa, verifica-se que o decreto condenatório encontra-se lastreado em provas documentais e na prova oral, com destaque para a confissão do réu, não havendo que falar em inexistência de provas suficientes para a condenação. Diante destas considerações, reconheço ter o apelante praticado o delito descrito pelo art. 14 da Lei 10.826/03, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa.
2. PENA DE MULTA
No que se refere ao pleito de redução da pena de multa, verifica-se que a pena da apelante foi fixada em 02 (dois) anos de detenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Considerando que a sanção pecuniária deve ser estabelecida entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa (art. 49 do CP), verifica-se inviável a redução da pena pecuniária aplicada, porquanto já fixada no mínimo legal. Igualmente, o valor do dia-multa foi estabelecido no mínimo legal previsto (art. 49, §1º, do CP[1]), razão pela qual resta impossibilitada a sua redução.
Lado outro, quanto ao pleito de parcelamento da pena de multa, cumpre pontuar que compete ao juízo das execuções conhecer do pedido e dos incidentes relativos ao cumprimento das penas.
A propósito:
“Admite-se o parcelamento da pena pecuniária, caso comprovada, ao juízo da execução, a impossibilidade de pagamento em parcela única” (REsp 1832207/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020).
Inviável, portanto, o deferimento do pleito de parcelamento por esta Corte Estadual.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do presente apelo, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória na integralidade.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
Teresina, 01/07/2022
0010104-51.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorRICARDO DA COSTA OLIVEIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação02/07/2022