Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso 0706041-03.2019.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0706041-03.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso]
AGRAVANTE: ELZA RODRIGUES PIRES LIMA, FRANCISCA MARIA DA SILVA FARIAS, FRANCISCA PEREIRA DE ARAUJO VIEIRA, HORTENCIA FERNANDES TEIXEIRA, MARIA BARBOSA DE CARVALHO, MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA, MARIA LUCIMAR ALVES DE ANDRADE, MARIA NAZARE DOS SANTOS, MARLENE DE JESUS MASCARENHAS, MERCEDES SANTOS MORAIS RAMOS
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. DESINTERESSE PROCESSUAL. 1. Conforme se extrai dos autos do processo de origem (Processo nº 0805271-83.2019.8.18.0140), foi este sentenciado, tendo transitado em julgado. 2. Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.



DECISÃO TERMINATIVA



Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo liminar, interposto pela ELZA RODRIGUES PIRES LIMA e OUTROS, em face da decisão interlocutória exarada nos autos da Ação Revisional de Gratificação Adicional nº 0805271-83.2019.8.18.0140, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina- PI, que indeferiu o pleito de gratuidade da justiça.

Em suas razões, a agravante requer, em síntese, a reforma da retromencionada decisão, com a concessão da gratuidade da justiça.

Contudo, conforme se extrai do conteúdo da própria decisão recorrida, verifica-se que esta não se encontra mais vigente, uma vez que já ocorreu o trânsito em julgado do processo de origem, conforme consulta realizada no sistema PJE de 1º Grau (v. certidão de id. 25712122).

Assim, resta prejudicado o presente Agravo, tendo em vista a superveniente perda do objeto recursal.

Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual face ao trânsito em julgado do processo de origem, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente recurso.

Intimem-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

 



 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0706041-03.2019.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 07/06/2022 )

Detalhes

Processo

0706041-03.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso

Autor

ELZA RODRIGUES PIRES LIMA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/06/2022