
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0706041-03.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso]
AGRAVANTE: ELZA RODRIGUES PIRES LIMA, FRANCISCA MARIA DA SILVA FARIAS, FRANCISCA PEREIRA DE ARAUJO VIEIRA, HORTENCIA FERNANDES TEIXEIRA, MARIA BARBOSA DE CARVALHO, MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA, MARIA LUCIMAR ALVES DE ANDRADE, MARIA NAZARE DOS SANTOS, MARLENE DE JESUS MASCARENHAS, MERCEDES SANTOS MORAIS RAMOS
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. DESINTERESSE PROCESSUAL. 1. Conforme se extrai dos autos do processo de origem (Processo nº 0805271-83.2019.8.18.0140), foi este sentenciado, tendo transitado em julgado. 2. Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
DECISÃO TERMINATIVA
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo liminar, interposto pela ELZA RODRIGUES PIRES LIMA e OUTROS, em face da decisão interlocutória exarada nos autos da Ação Revisional de Gratificação Adicional nº 0805271-83.2019.8.18.0140, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina- PI, que indeferiu o pleito de gratuidade da justiça.
Em suas razões, a agravante requer, em síntese, a reforma da retromencionada decisão, com a concessão da gratuidade da justiça.
Contudo, conforme se extrai do conteúdo da própria decisão recorrida, verifica-se que esta não se encontra mais vigente, uma vez que já ocorreu o trânsito em julgado do processo de origem, conforme consulta realizada no sistema PJE de 1º Grau (v. certidão de id. 25712122).
Assim, resta prejudicado o presente Agravo, tendo em vista a superveniente perda do objeto recursal.
Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual face ao trânsito em julgado do processo de origem, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente recurso.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
0706041-03.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCorreção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso
AutorELZA RODRIGUES PIRES LIMA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação07/06/2022