Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0000240-94.2004.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

PROCESSO Nº: 0000240-94.2004.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: LUIS FERNANDES SANTOS MARTINS

APELADO: INDUSTRIA TRES IRMAOS LTDA - ME


DECISÃO TERMINATIVA


 

APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE DESAFIA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.


Vistos, etc.


Trata-se de Apelação Cível interposta por INDUSTRIA TRES IRMAOS LTDA - ME em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação de Cobrança, movida por LUIS FERNANDES SANTOS MARTINS.


Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.


De saída, verifico que a presente Apelação Cível não deve ser conhecida, eis que manifestamente inadmissível no caso em apreço.

 

Conforme dispõe o art. 1.009, do Código de Processo Civil, “Da sentença cabe apelação”. No presente caso, o ato judicial do dia 11/08/2018 (ID n° 2023626 – fls. 97/100) não se trata de sentença, mas sim de decisão interlocutória, que homologo os cálculos apresentados pelo exequente, no valor de R$92.000,00 (noventa e dois mil reais), devidamente atualizados até 06/03/2016, com base no artigo 520 e seguintes do CPC.


Acerca do assunto, dispõe o art. 203, do CPC, in verbis:


Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§1° Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

§2° Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no §1°.


Assim, tendo em vista que o ato judicial trata-se de decisão interlocutória, é impugnável tão somente por meio do recurso de Agravo de Instrumento. Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. A decisão que extingue o feito, em face de um dos pedidos e determina o seu prosseguimento em face do outro, possui natureza de decisão interlocutória, sendo recorrível por meio de agravo de instrumento. Interposição de recurso de apelação que configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. NÃO CONHECERAM O APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70046508255, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 11/12/2014).

(TJ-RS - AC: 70046508255 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 11/12/2014, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/12/2014)


Impende destacar que não é aplicável, no caso em apreço, o princípio da fungibilidade recursal, vez que ausente o pressuposto da dúvida objetiva ou erro escusável quanto ao recurso cabível, tratando-se, assim, de erro grosseiro.


O art. 932, III do CPC/15 autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.



E, in casuverifico que a presente Apelação Cível não merece ser conhecida, pelas razões apontadas e por ausente um dos pressupostos de interposição da apelação, qual seja, a sentença recorrível.



Diante de todo o exposto, exerço juízo de retratação, tornando sem efeito a decisão monocrática de ID n° 4003206, e não conheço da presente Apelação Cível, negando-a seguimento, com fulcro no art. 932, III do CPC/15.



Publique-se. Intimem-se.



Após o transcurso do prazo recursal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos. 



Teresina-PI, data e assinatura no sistema.

 

 

DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000240-94.2004.8.18.0026 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/06/2022 )

Detalhes

Processo

0000240-94.2004.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

LUIS FERNANDES SANTOS MARTINS

Réu

INDUSTRIA TRES IRMAOS LTDA - ME

Publicação

08/06/2022