TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0006182-34.2017.8.18.0000
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: DOMINGOS SOARES DE SOUSA
Advogado: Francisco Abiezel Rabelo Dantas (OAB/PI nº 3.618)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. SIMPLES ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DO VOTO. CORREÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O presente recurso merece acolhimento, vez que interposto para correção de simples erro material constante na parte dispositiva do Acórdão da Apelação Cível. De fato, equivocadamente, constou no dispositivo do julgado que o recurso foi conhecido e, no mérito, negado o provimento para manter a sentença que determinou a extinção do processo “sem julgamento de mérito” quando, em verdade, deveria ser “com julgamento de mérito”. 2. Embargos acolhidos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer e acolher os Embargos de Declaração opostos.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do acórdão de julgamento da presente Apelação Cível, no qual, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de piso.
In casu, pugnando pela correção de erro material na parte dispositiva do acórdão, vez que, ao se referir à decisão a quo, que extinguiu o processo “com julgamento de mérito”, a redação no acórdão consta como “sem julgamento do mérito”, o requerente interpôs os presentes aclaratórios. (ID 4879509, pág.1/3)
A parte embargada, após intimação, não apresentou manifestação.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Serão cabíveis os embargos de declaração quando houver na decisão: omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Verifico a tempestividade do recurso e, constatando que foram satisfeitos os demais pressupostos recursais de admissibilidade, conheço dos presentes embargos declaratórios para a análise das questões suscitadas.
Mérito
No mérito, o presente recurso merece acolhimento vez que interposto para correção de simples erro material constante na parte dispositiva do julgamento da Apelação.
De fato, constato que houve erro na redação do Acórdão que, equivocadamente, grafou “sem julgamento do mérito” quando deveria ser “com julgamento do mérito”, conforme infere-se de toda a fundamentação abalizadora do decisum.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para corrigir a redação da parte dispositiva do acórdão da presente Apelação, alterando o trecho grafado “para manter a sentença que determinou a extinção do processo sem julgamento de mérito” para que passe a constar com a redação a seguir: "para manter a sentença que determinou a extinção do processo com julgamento de mérito”
É como voto.
Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 17 a 27 de junho, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/ suspeição: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 27 de junho de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0006182-34.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço
AutorDOMINGOS SOARES DE SOUSA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação07/07/2022