Acórdão de 2º Grau

FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço 0006182-34.2017.8.18.0000


Ementa

EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. SIMPLES ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DO VOTO. CORREÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O presente recurso merece acolhimento, vez que interposto para correção de simples erro material constante na parte dispositiva do Acórdão da Apelação Cível. De fato, equivocadamente, constou no dispositivo do julgado que o recurso foi conhecido e, no mérito, negado o provimento para manter a sentença que determinou a extinção do processo “sem julgamento de mérito” quando, em verdade, deveria ser “com julgamento de mérito”. 2. Embargos acolhidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0006182-34.2017.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 07/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0006182-34.2017.8.18.0000

Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

Embargante: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Embargado: DOMINGOS SOARES DE SOUSA

Advogado: Francisco Abiezel Rabelo Dantas (OAB/PI nº 3.618)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. SIMPLES ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DO VOTO. CORREÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O presente recurso merece acolhimento, vez que interposto para correção de simples erro material constante na parte dispositiva do Acórdão da Apelação Cível. De fato, equivocadamente, constou no dispositivo do julgado que o recurso foi conhecido e, no mérito, negado o provimento para manter a sentença que determinou a extinção do processo “sem julgamento de mérito” quando, em verdade, deveria ser “com julgamento de mérito”. 2. Embargos acolhidos.

 


ACÓRDÃO


 

Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer e acolher os Embargos de Declaração opostos.


 RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do acórdão de julgamento da presente Apelação Cível, no qual, por unanimidade,  negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de piso.

In casu, pugnando pela correção de erro material na parte dispositiva do acórdão, vez que, ao se referir à decisão a quo, que extinguiu o processo “com julgamento de mérito”, a redação no acórdão consta como “sem julgamento do mérito”, o requerente interpôs os presentes aclaratórios. (ID 4879509, pág.1/3)

A parte embargada, após intimação, não apresentou manifestação.

É o relatório.

VOTO


 

                                                       

Admissibilidade

Serão cabíveis os embargos de declaração quando houver na decisão: omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Verifico a tempestividade do recurso e, constatando que foram satisfeitos os demais pressupostos recursais de admissibilidade, conheço dos presentes embargos declaratórios para a análise das questões suscitadas.

Mérito

No mérito, o presente recurso merece acolhimento vez que interposto para correção de simples erro material constante na parte dispositiva do julgamento da Apelação.

De fato, constato que houve erro na redação do Acórdão que, equivocadamente, grafou “sem julgamento do mérito” quando deveria ser “com julgamento do mérito”, conforme infere-se de toda a fundamentação abalizadora do decisum.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para corrigir a redação da parte dispositiva do acórdão da presente Apelação, alterando o trecho grafado “para manter a sentença que determinou a extinção do processo sem julgamento de mérito” para que passe a constar com a redação a seguir: "para manter a sentença que determinou a extinção do processo com julgamento de mérito”

É como voto.

 

 

Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 17 a 27 de junho, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/ suspeição: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 27 de junho de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator


Detalhes

Processo

0006182-34.2017.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço

Autor

DOMINGOS SOARES DE SOUSA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/07/2022