Acórdão de 2º Grau

Homicídio Simples 0829396-81.2020.8.18.0140


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. VERSÕES ANTAGÔNICAS. DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. PRONÚNCIA MANTIDA 1- A Absolvição Sumária por Legítima Defesa demanda a comprovação induvidosa de que o agente, usando moderadamente dos meios necessários, agiu para repelir injusta agressão, atual ou iminente, causada pela Vítima, o que não restou comprovado no caso em apreço. 2- Existência de versões antagônicas a respeito do fato. De um lado há alegação de legítima defesa, mas, por outro, há vertente probatória de que teria sido o réu quem deu início à agressão. 3- Inexistindo prova inconteste quanto à real intenção do agente,, compete ao Tribunal do Júri apreciar o pleito desclassificatório e a existência de animus necandi na conduta. 4- Recurso improvido (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0829396-81.2020.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0829396-81.2020.8.18.0140

RECORRENTE: MATIAS FRANCISCO DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. VERSÕES ANTAGÔNICAS. DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. PRONÚNCIA MANTIDA

1- A Absolvição Sumária por Legítima Defesa demanda a comprovação induvidosa de que o agente, usando moderadamente dos meios necessários, agiu para repelir injusta agressão, atual ou iminente, causada pela Vítima, o que não restou comprovado no caso em apreço.

2- Existência de versões antagônicas a respeito do fato. De um lado há alegação de legítima defesa, mas, por outro, há vertente probatória de que teria sido o réu quem deu início à agressão. 

3- Inexistindo prova inconteste quanto à real intenção do agente,, compete ao Tribunal do Júri apreciar o pleito desclassificatório e a existência de animus necandi na conduta.

4- Recurso improvido


ACÓRDÃO 

  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. 

  

RELATÓRIO


Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por MATIAS FRANCISCO DE OLIVEIRA em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves-PI, que pronunciou o recorrente como incurso nas penas do art. 121, caput c/c 14, II do Código Penal, a fim de que seja julgado pelo Tribunal do Júri.

O recorrente foi denunciado por, supostamente, ter desferido golpes de arma branca contra seu irmão e vítima, José Francisco Oliveira, que não morreu em razão da intervenção de terceiros e dos cuidados médicos obtidos nos hospitais. 

Após regular instrução, o recorrente foi pronunciado pelos artigos 121 c/c art.14, II do Código Penal, conforme a denúncia. 

Irresignado, o recorrente apresentou o presente recurso aduzindo: a) absolvição sumária diante da comprovação de legítima defesa; b) desclassificação diante da ausência de animus necandi.

Em contrarrazões, o Ministério Público pugna pela manutenção da decisão recorrida.

O Ministério Público Superior opinou pelo improvimento do recurso.

É o relatório.

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No caso narrado, o recorrente foi denunciado pelo crime de homicídio tentado.

A materialidade delitiva está comprovada conforme o exame de corpo delito e relatório de atendimento médico colacionados aos autos no ID. 6682564. Referidos documentos concluíram que a vítima apresentou ferimento na região cervical anterior, lado direito e região de fossa ilação direita, o que levou ao encaminhamento cirúrgico para a ligadura dos vasos jugulares. 

Por sua vez, o recorrente, em juízo, admite ter golpeado a vítima com arma branca, conforme corroborado pela vítima e pelas testemunhas. Todavia, o recorrente afirma que agiu em legítima defesa, reagindo a injusta agressão anterior da vítima, aduzindo que 

Dispõe o Código de Processo Penal que:

“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.”


Nesta mesma esteira, salienta-se que “na decisão de pronúncia, o que o juiz afirma, com efeito, é a existência de provas no sentido da materialidade e da autoria. Em relação à materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato. Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos, devendo o juiz, tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela. É preciso considerar que a decisão de pronúncia somente deve revelar um juízo de probabilidade, e não de certeza”. (Eugênio Pacelli de Oliveira Curso de Processo Penal - 10ª edição Ed. Lumen Juris 2008 pág. 575).

Sabe-se que, em se tratando de crimes dolosos contra a vida, o órgão competente para julgá-los, é o Tribunal Popular do Júri. O juiz, estando presentes a materialidade e os indícios de autoria, na sentença de pronúncia, profere mero juízo de admissibilidade, sem adentrar ao mérito da quaestio iuris.

Nesta mesma esteira, salienta-se que “na decisão de pronúncia, o que o juiz afirma, com efeito, é a existência de provas no sentido da materialidade e da autoria. Em relação à materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato. Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos, devendo o juiz, tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela. É preciso considerar que a decisão de pronúncia somente deve revelar um juízo de probabilidade, e não de certeza”. (Eugênio Pacelli de Oliveira Curso de Processo Penal - 10ª edição Ed. Lumen Juris 2008 pág. 575).

Sabe-se que, em se tratando de crimes dolosos contra a vida, o órgão competente para julgá-los, é o Tribunal Popular do Júri. O juiz, estando presentes a materialidade e os indícios de autoria, na sentença de pronúncia, profere mero juízo de admissibilidade, sem adentrar ao mérito da quaestio iuris.

O recorrente requer a absolvição sumária em reconhecimento à legítima defesa, ou, subsidiariamente, que seja desclassificada sua conduta para lesão corporal seguida de morte, por ausência de animus necandi. 

No que tange à pretendida Causa Excludente do Crime, consoante o teor do art. 25 do Código Penal, age em Legítima Defesa (própria ou putativa) aquele que, utilizando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou de outrem, causada pela Vítima ou que, por erro justificado pelas circunstâncias, acreditou que ocorresse. 

Todavia, a análise das provas (orais e documentais) não permite o reconhecimento, de plano, da alegada causa de Exclusão de Ilicitude, tendo em vista que não se evidencia, de maneira incontroversa, a utilização moderada dos meios necessários, por parte do Recorrente, a ocorrência de injusta agressão, atual ou iminente ou, ainda, de erro justificado pelas circunstâncias que autorizariam a suposição da ocorrência de injusta agressão, atual ou iminente.

Analisando todo acervo probatório, tenho que a tese defensiva deve ser levada aos jurados, pois a absolvição sumária, na forma do art. 4165, IV, do CPP, exige prova irretorquível da presença de todos os requisitos do art. 25 do Código Penal. 

O recorrente afirma que foi previamente agredido pela vítima e que agiu em legítima defesa, aduzindo que laudo pericial comprova suas lesões.

Em juízo, foram ouvidas as testemunhas João Batista Ferreiro da Costa Junior e Larrosiere Mendes da Silva e a informante Elza Maria Pereira da Silva, companheira do recorrente.

A testemunha João Batista declarou que o recorrente estava bebendo no Bar/Comércio do Miguelinho quando a vítima chegou e ambos passaram a travar discussão, por motivos que a testemunha desconhece e que o senhor MATIAS, o recorrente, "puxou a faca" e foi na direção da vítima.

Destaca-se que a testemunha João Batista disse que utilizou um talo de carnaúba para bater na mão do recorrente e que dessa forma ele derrubou a arma que estava sendo utilizada no crime e os demais presentes ao bar pegaram a arma branca. Acrescentou que a vítima ficou no chão e o acusado saiu.

A defesa transcreve trecho do relato testemunhal no qual João Batista relatou que achava que o recorrente poderia ter concluído a execução se quisesse, contudo, omite que a testemunha declarou de forma contundente que desarmou o recorrente com um tapa dado utilizando um talo de carnaúba e que referida ação desarmou o recorrente.

A vítima, ouvida em juízo, negou ter iniciado as agressões e afirmou que a informante Elsa, companheira do recorrente, gritou para que fosse embora porque o recorrente havia saído para buscar arma branca e que não se retirou, aduzindo que em seguida o recorrente retornou com uma faca e já iniciou as agressões.

Anota-se que a vítima declarou que o recorrente foi desarmado pelo senhor João Batista e que agiu com a intenção de matar, inclusive verbalizado que iria matar a vítima. Nesse sentido, o ofendido acrescentou que logo após o crime o recorrente ainda afirmou que terminaria o que havia começado.

Por sua vez, a informante Maria Elsa, companheira do recorrente, não apresentou fatos aptos a comprovar de forma incontroversa a alegação de legítima defesa, pelo contrário, corroborou as declarações da vítima no tocante a ter avisado que o recorrente se deslocou para pegar arma branca e retornou armado. 

Destarte, como não há nos autos prova cabal da alegada legítima defesa, é inevitável que o caso seja submetido à sábia decisão dos jurados da Comarca, preservando-se a competência que lhes foi outorgada pela Constituição da República de 1988. 

Diante disso, os jurados é quem devem apreciar a tese defensiva, pois, nesta fase, simplesmente optar pela versão do acusado implicaria em usurpação da competência do Conselho de Sentença.

Por sua vez, o pleito desclassificatório também esbarra na mesma questão. O animus necandi ou sua ausência deve ser analisado pelo Tribunal do Júri, mormente não é possível, de plano, afirmar que a intenção do recorrente era tão somente lesionar, ainda mais se considerarmos a quantidade e gravidade dos golpes desferidos.

Nesse sentido:


RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – LEGÍTIMA DEFESA – PROVA DUVIDOSA. DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – INDÍCIOS DE ANIMUS NECANDI. QUALIFICADORAS – SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I – Confirma-se a sentença que pronunciou o acusado por homicídio qualificado tentado quando calcada em indícios de autoria, sendo incabível, nessa fase, a absolvição sumária ou a desclassificação porquanto não comprovado, de forma satisfatória, a ocorrência de excludente ou que o animus fosse apenas o de lesionar a vítima, cabendo ao Tribunal do Júri, após análise das teses acusatória e defensiva, acolher uma delas. II - A exclusão de qualificadoras, na fase da pronúncia, somente pode ocorrer em situações excepcionais, quando totalmente divorciadas do conjunto probatório, sob pena de usurpar-se a competência constitucional do Tribunal do Júri. III – Recurso desprovido, com o parecer (TJ-MS - RSE: 00007917420208120028 MS 0000791-74.2020.8.12.0028, Relator: Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, Data de Julgamento: 22/03/2021, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/03/2021)


PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DESPRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. A LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Compulsando os autos, verifiquei que a materialidade restou confirmada pelo Auto de Apreensão de fl. 17, pelo Laudo Preliminar ÂÂ- lesão corporal de fl. 19, Laudo de Exame de Corpo de Delito (Lesão Corporal) de fls. 77/78. 2.Da mesma forma, extraem-se dos autos indícios suficientes da autoria delitiva, em especial pelas oitivas testemunhais colhidas, tanto na fase inquisitorial quanto na judicial, bem como a confissão do Recorrente em fase judicial, por conseguinte, constatando-se a presença dos requisitos do art. 413, do CPP, autorizadores da pronúncia do Recorrente e do seu consequente julgamento pelo Tribunal Popular do Júri. 3.Ademais, em que pese ter o Recorrente suscitado a legítima defesa, é indubitável frisar que nenhuma testemunha mencionou ter existido alguma agressão injusta por parte da vítima. 4.Não compete ao Magistrado a quo deliberar sobre o tema, devendo ser apreciado pelo juiz natural da causa, o júri. 5.Em que pese os argumentos apresentados, verifico, com a devida vênia, que há elementos suficientes para a manutenção da pronúncia, não sendo o caso de acolher a pretendida desclassificação da infração penal, sob pena de prematura exclusão da competência do Tribunal do Júri. 6.Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - RSE: 00007168820118180026 PI, Relator: Des. José Francisco do Nascimento, Data de Julgamento: 05/04/2017, 1ª Câmara Especializada Criminal)

Outrossim, as versões do ofendido e do recorrente são antagônicas, pois o ofendido afirma que o recorrente agiu com intenção de matar e verbalizou referida intenção, ao passo em que o recorrente aduz que não houve animus necandi e que, se quisesse, poderia ter ceifado a vida da vítima. 

Portanto, como restam dúvidas acerca da tese sustentada pelo Acusado, imprescindível a pronúncia, tal como lançada em Primeiro Grau, cabendo ao juiz natural da causa (Tribunal do Júri), a quem compete o exame de fatos dessa natureza, consoante disposto no artigo 5.º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal

Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso ao qual NEGO PROVIMENTO, acordes parecer ministerial superior.

É como voto.


DECISÃO 

  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 

Impedido: não houve.  

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.   

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema. 

  

  

  

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

RELATOR/PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0829396-81.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Simples

Autor

MATIAS FRANCISCO DE OLIVEIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/07/2022