TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001823-30.2012.8.18.0028
APELANTE: CARLOS AUGUSTO BUCAR DE ARRUDA
Advogado(s) do reclamante: HERBERTH DENNY DE SIQUEIRA BARROS, JAIRO DE SOUSA LIMA
APELADO: ADAO LUIS RODRIGUES DE SOUSA, MARIA JUCILENE DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO CLEBER MARTINS DE ALENCAR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO MUNICÍPIO PARA INTEGRAR A LIDE. O recorrente em suas razões requer preliminarmente a nulidade da sentença vergastada, sob o argumento de que o Município de Floriano –PI, deverá ser integrado a lide como litisconsorte passivo necessário, bem como pela ausência de cerceamento de defesa pela falta de instrução processual e não realização de perícia técnica. Diante desse quadro, em que não foi deferida a dilação probatória oportunamente requerida pelo apelante, é nula a sentença de procedência fundada na falta de apresentação de provas suficientes a infirmar a presunção de veracidade do imóvel em questão, cerceando a defesa do apelante, nulidade da sentença. Precedentes. Dou provimento ao recurso, em harmonia com o parecer Ministerial Superior, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para que se proceda a notificação da pessoa jurídica de direito público (Município de Floriano/PI), para integrar a lide, bem como a realização de prova pericial.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo CARLOS AUGUSTO BUCAR DE ARRUDA diante da r. sentença proferida na Ação Reivindicatória intentada por ADÃO LUIS RODRIGUES DE SOUSA e MARIA JUCILENE DA SILVA, ora apelados.
Alega que é proprietária de um imóvel situado na Avenida Calisto Lobo, Bairro Pau Ferrado, medindo 10m de frente, 10m de fundo, e 56m em cada lateral, com área total de 560m², adquirido por meio de doação do Município de Floriano-PI. Afirma que pretendia efetuar a venda do bem a ADÃO LUIS RODRIGUES DE SOUSA, e este, por sua vez, pretendia edificar o imóvel. Aduz que, após o recebimento do alvará de licenciamento da obra, foi impedida de construir no terreno pelo fato de o mesmo ser ocupado por CARLOS AUGUSTO BUCAR DE ARRUDA. Pretende a desocupação do bem.
O magistrado a quo (Id 5805420), julgou PROCEDENTE o pedido, ordenando que seja expedido o MANDADO DEFINITIVO DE IMISSÃO NA POSSE do imóvel em questão no nome de MARIA JUCILENE DA SILVA, devendo a parte requerida ser intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, desocupe o imóvel descrito na inicial, voluntariamente, sob pena de utilização de força policial para tanto e aplicação de multa diária no valor de 1.000,00(mil) reais, na forma do que dispõe o art. 537 do CPC, a qual começará a incidir ao término do prazo fixado acima. Condenando o réu ao pagamento das custas e honorários ao patrono do autor, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, atendidos os critérios do art. 85, parágrafo 2º, do CPC, mormente o tempo de tramitação, a natureza complexa da causa e o trabalho dispendido.
Descontente com essa decisão, o requerido interpôs recurso de apelação (Id 5805431), alegando em suas razões preliminarmente a nulidade da sentença, por ausência de litisconsorte necessário, haja vista que apesar de restar provado nos autos que o patrimônio teria integrado o domínio do ente municipal, e ter sido anexado ao feito um estudo topográfico referendando o aforamento levado a registro público, o município de Floriano/PI necessariamente deveria ser integrado à lide como litisconsorte passivo necessário, uma vez que o ente municipal seria o proprietário do bem, senhoria direito, sendo inegável o interesse do município no feito, em razão do recolhimento anual de cobrança de laudêmio. Diz que existe ausência de fundamentação, vez que no relatório da sentença não consta qualquer menção ao Aforamento invocado pelo ora apelante, não tendo sido sequer citado no bojo do capítulo da “FUNDAMENTAÇÃO.
Assegura que teria justo título, boa-fé, e posse mansa, pacífica e ininterrupta por quase 40 (quarenta) anos sob a área, passível de simples declaração da prescrição aquisitiva do domínio (útil ou pleno) do imóvel, mesmo assim, deveria o ente público ser chamado ao processo.
Alegou, no mérito, ausência de litisconsorte passivo necessário; ausência de fundamentação.
Ao final requer o conhecimento e provimento do apelo, para: i) decretar a nulidade da sentença, para que se restitua o feito à fase de instrução processual, com o chamamento do município à lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário, bem como seja tornada sem efeito a ordem de desocupação do imóvel, seja, desconstituída a astreinte arbitrada com efeito ex tunc e a condenação dos recorridos ao pagamento das custa e honorários advocatícios.
Contrarrazões ao apelo (ID 5805436), rechaçando os argumentos expendidos pelo apelante, requerendo que seja julgado improcedente.
Manifestando-se o Ministério Público Superior (ID 6161287), opinou em caráter preliminar, pelo conhecimento do recurso, no mérito, pelo provimento, para anular a sentença vergastada, remetendo-se os autos à origem para realização de perícia, bem como a regular citação do Município de Floriano-PI, para integrar à relação processual.
É o relatório.
Passo ao voto.
Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
Passo a análise da preliminar de mérito levantada pelo apelante.
O recorrente em suas razões recursais requer preliminarmente a nulidade da sentença vergastada, sob o argumento de que o Município de Floriano –PI, deverá ser integrado a lide como litisconsorte passivo necessário, bem como pela ausência de cerceamento de defesa pela falta de instrução processual e não realização de perícia técnica.
Pois bem, ao contestar a ação o réu/apelante requereu a magistrado de piso, que fosse notificado o ente municipal, para se manifestar acerca dos termos de doações expedidas, para realizada nova revisão no imóvel em litígio por parte dos órgãos competentes. Contudo, o magistrado a quo, não atendeu o pedido do requerido, deixando de notificar o Município de Floriano, para integrar a lide como litisconsorte passivo necessário.
Diante desse quadro, em que não foi deferida a dilação probatória oportunamente requerida pelo requerido, é nula a sentença de procedência fundada na falta de apresentação de provas suficientes a infirmar a presunção de veracidade do imóvel em questão, cerceando a defesa do apelante.
A propósito, vejamos o aresto a seguir:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO DE ALVARÁ. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO MUNICÍPIO DE NITEROI. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. A ausência de notificação do representante judicial do órgão da pessoa interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/09, configura nulidade absoluta. Ainda que as informações tenham sido prestadas pelas autoridades coatoras, o Município de Niterói não foi intimado para ingressar no feito, a fim de constituir a relação processual e poder impugnar a liminar deferida nos autos. Intimação dirigida por engano, ao Município do Rio de Janeiro. Decisão concessiva da segurança proferida em afronta ao devido processo legal, ensejando a nulidade. Precedente. PROVIMENTO DO MO RECURSO DO MUNICÍPIO DE NITEROI, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DO FEITO À ORIGEM, JULGANDO-SE PREJUDICADO O RECURSO DA IMPETRANTE. TJ-RJ. APL 0018193-62.2017.8.19.0002. Rel. Des(a) NILZA BITAR. VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL. Julgado em 14/10/2020. Publicado em 16/10/2020.
Desse modo acolho a preliminar arguida.
Conforme alhures apontado, forçoso concluir pela ocorrência da nulidade suscitada pela parte apelante, apta a desconstituir a sentença hostilizada.
Perante o exposto, dou provimento ao recurso, em harmonia com o parecer Ministerial Superior, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para que se proceda a notificação da pessoa jurídica de direito público para integrar a lide, bem como a realização de prova pericial.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 29 de julho a 05 de agosto de 2022.
Teresina/PI, data e assinatura do sistema.
Des José James Gomes Pereira
Relator
0001823-30.2012.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalReivindicação
AutorCARLOS AUGUSTO BUCAR DE ARRUDA
RéuADAO LUIS RODRIGUES DE SOUSA
Publicação24/08/2022