Acórdão de 2º Grau

Usucapião Ordinária 0003122-28.2015.8.18.0031


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – USUCAPIÃO ORDINÁRIA – ÔNUS PROBANDI DO AUTOR - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 1.242 DO CÓDIGO CIVIL – INEXISTÊNCIA DE JUSTO TÍTULO – SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A usucapião ordinária está prevista no artigo 1.242 do CC, tendo como pressupostos a posse pelo prazo de 10 anos, exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica, além de justo título e boa-fé. Entretanto, o autor/apelante não comprova os requisitos de exercício da posse com ânimo de dono e o justo título. 2. O contrato de promessa de compra e venda constitui justo título apto a ensejar a aquisição da propriedade por usucapião, admitido pela doutrina e jurisprudência, o qual não foi juntado pelo requerente. 3. Verifico que a sentença está devidamente fundamentada, apresentando todos os argumentos para o improvimento da ação, no sentido de que o autor não preenche os requisitos da ação de usucapião ordinária definida no art. 1.242 do Código Civil. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0003122-28.2015.8.18.0031 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003122-28.2015.8.18.0031

APELANTE: BERNARDO ARAUJO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: OSMAR MENDES DO AMARAL, ADELMIR LIMA DE SOUSA

APELADO: BERNARDO ARAUJO DOS SANTOS, NÃO CONSTA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 


RELATÓRIO


 

Processo nº 0003122-28.2015.8.18.0031 / APELAÇÃO CÍVEL

APELANTE: BERNARDO ARAÚJO DOS SANTOS

APELADO: NÃO CONSTA

RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BERNARDO ARAÚJO DOS SANTOS, devidamente qualificado, com o escopo de combater a sentença proferida nos autos da Ação de Usucapião Ordinária nº 0003122-28.2015.8.18.0031.

 

Na origem, requer, em síntese, a prescrição aquisitiva do imóvel descrito em ID nº 6204332, págs. 04/06, o qual afirma ocupar de forma mansa, pacífica, contínua e sem oposição, tendo ao longo dos anos realizado benfeitorias, obras e serviços de caráter produtivo. Afirma que não possui nenhum outro imóvel e que reside no imóvel há mais de 15 (quinze) anos.

 

Na sentença a quo o juiz julgou improcedente os pedidos da inicial, ante a não comprovação do ânimo de dono em relação ao imóvel e da existência de justo título e boa-fé.

 

Inconformada, a parte ora apelante, apresentou recurso pugnando pela reforma da sentença, alegando em preliminar a nulidade da sentença, por ausência de saneamento e organização do processo, e, no mérito defendeu o preenchimento dos requisitos para aquisição da propriedade por meio da usucapião ordinária.

 

Instado, o Ministério Público deixou de emitir parecer sobre o mérito ante a falta de interesse público a ser defendido.

 

É o relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se.

 

Teresina, 07 de junho de 2022.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 



Teresina, 08/07/2022

Detalhes

Processo

0003122-28.2015.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Usucapião Ordinária

Autor

BERNARDO ARAUJO DOS SANTOS

Réu

NÃO CONSTA

Publicação

16/07/2022