TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003122-28.2015.8.18.0031
APELANTE: BERNARDO ARAUJO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: OSMAR MENDES DO AMARAL, ADELMIR LIMA DE SOUSA
APELADO: BERNARDO ARAUJO DOS SANTOS, NÃO CONSTA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
RELATÓRIO
Processo nº 0003122-28.2015.8.18.0031 / APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: BERNARDO ARAÚJO DOS SANTOS
APELADO: NÃO CONSTA
RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BERNARDO ARAÚJO DOS SANTOS, devidamente qualificado, com o escopo de combater a sentença proferida nos autos da Ação de Usucapião Ordinária nº 0003122-28.2015.8.18.0031.
Na origem, requer, em síntese, a prescrição aquisitiva do imóvel descrito em ID nº 6204332, págs. 04/06, o qual afirma ocupar de forma mansa, pacífica, contínua e sem oposição, tendo ao longo dos anos realizado benfeitorias, obras e serviços de caráter produtivo. Afirma que não possui nenhum outro imóvel e que reside no imóvel há mais de 15 (quinze) anos.
Na sentença a quo o juiz julgou improcedente os pedidos da inicial, ante a não comprovação do ânimo de dono em relação ao imóvel e da existência de justo título e boa-fé.
Inconformada, a parte ora apelante, apresentou recurso pugnando pela reforma da sentença, alegando em preliminar a nulidade da sentença, por ausência de saneamento e organização do processo, e, no mérito defendeu o preenchimento dos requisitos para aquisição da propriedade por meio da usucapião ordinária.
Instado, o Ministério Público deixou de emitir parecer sobre o mérito ante a falta de interesse público a ser defendido.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, 07 de junho de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
Teresina, 08/07/2022
0003122-28.2015.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalUsucapião Ordinária
AutorBERNARDO ARAUJO DOS SANTOS
RéuNÃO CONSTA
Publicação16/07/2022