Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0752412-20.2022.8.18.0000


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA VERSÃO PARA OS FATOS. DÚVIDAS SUBMETIDAS AO TRIBUNAL DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. NÃO COMPROVADA. MATÉRIA A SER APRECIADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA – JUIZ NATURAL. PRIVILÉGIO. MATÉRIA DE MÉRITO. QUALIFICADORA NÃO DESCRITA NA DENÚNCIA. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Na fase de pronúncia, só pode ser operada a absolvição pela presença da legítima defesa quando a prova se mostra estreme de dúvidas, o que se afigura impossível quando existem versões distintas para os fatos. 2- A existência de animus necandi é matéria que deve ser submetida à apreciação pelo Conselho de Sentença. 3- É vedado ao magistrado reconhecer causa especial de diminuição de pena em sede de pronúncia, conforme previsto no artigo 7º do Decreto-Lei 3.931 /41 4- Não tendo a denúncia descrito o móvel do crime de homicídio tentado, inadmissível o reconhecimento da qualificadora do motivo fútil, sob pena de violar-se o princípio da correlação entre a imputação e o decisum. 5- Recurso parcialmente provido para afastar a qualificadora e pronunciar o recorrente por homicídio simples. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0752412-20.2022.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0752412-20.2022.8.18.0000

RECORRENTE: BASILIO ANASTACIO DE MORAIS

Advogado(s) do reclamante: MONICA LOPES DE ALMEIDA

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA VERSÃO PARA OS FATOS. DÚVIDAS SUBMETIDAS AO TRIBUNAL DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. NÃO COMPROVADA. MATÉRIA A SER APRECIADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA – JUIZ NATURAL. PRIVILÉGIO. MATÉRIA DE MÉRITO. QUALIFICADORA NÃO DESCRITA NA DENÚNCIA. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1- Na fase de pronúncia, só pode ser operada a absolvição pela presença da legítima defesa quando a prova se mostra estreme de dúvidas, o que se afigura impossível quando existem versões distintas para os fatos. 

2- A existência de animus necandi é matéria que deve ser submetida à apreciação pelo Conselho de Sentença.

3- É vedado ao magistrado reconhecer causa especial de diminuição de pena em sede de pronúncia, conforme previsto no artigo 7º do Decreto-Lei 3.931 /41

4-  Não tendo a denúncia descrito o móvel do crime de homicídio tentado, inadmissível o reconhecimento da qualificadora do motivo fútil, sob pena de violar-se o princípio da correlação entre a imputação e o decisum.

5- Recurso parcialmente provido para afastar a qualificadora e pronunciar o recorrente por homicídio simples.


ACÓRDÃO 


  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para afastar a qualificadora do motivo fútil, pronunciando o recorrente como incurso no artigo 121, caput do Código Penal, acordes parcialmente parecer ministerial superior, na forma do voto do Relator. 

   

RELATÓRIO


Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por BASÍLIO ANASTÁCIO DE MORAIS, devidamente qualificado e representado nos autos, contra a decisão de pronúncia proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina-PI (Processo n° 0000005-90.1998.8.18.0074) proferida nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.

O recorrente foi denunciado pelo crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil. Segundo a denúncia, o recorrente foi chamado por sua irmã para acalmar a vítima, que estava bêbado e, em discussão, desferiu golpes de arma branca que provocaram a morte da vítima. 

O recorrente esteve em local incerto e não sabido, ensejando sua citação por edital e suspensão do processo e do prazo prescricional, contudo, de forma equivocada o magistrado deu seguimento ao processo e pronunciou o recorrente, decisão posteriormente declarada nula, bem como todos os atos processuais realizados após a suspensão.

Após ser pessoalmente citado, a instrução processual transcorreu de forma regular e, após audiência de instrução, sobreveio decisão que pronunciou o recorrente nos termos da denúncia.

O Recorrente interpôs Recurso em Sentido Estrito alegando, em síntese, que deve ser absolvido sumariamente, nos termos do art. 415, inciso IV do CPP, por ter agido em legítima defesa. Subsidiariamente, requer a desclassificação para o delito de lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º do CP), a desclassificação para o crime de homicídio privilegiado (art. 121, §1º do CP), ou que seja pronunciado pelo delito de homicídio simples (art. 121 do CP). Ao final, requer que o recurso seja conhecido e provido. 

O Ministério Público apresentou suas contrarrazões pugnando pela manutenção integral da decisão de pronúncia.

O Ministério Público Superior opinou pelo improvimento do recurso.

É o relatório.

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No caso narrado, o recorrente foi denunciado pelo crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil.

A materialidade delitiva está comprovada pelo laudo cadavérico que atestou que a vítima faleceu em decorrência de septicemia em decorrência de múltiplas perfurações sofridas.

Por sua vez, o recorrente admite em juízo que foi o autor dos golpes que culminaram no óbito da vítima, contudo, assevera que agiu em legítima defesa e que estava tentando acalmar a vítima, que embriagado estava agredindo os familiares e que, ao perceber que a vítima tentava pegar arma branca que se encontrava no local dos fatos, tomou a referida arma e proferiu os golpes que ensejaram a morte da vítima. 

Dispõe o Código de Processo Penal que:

“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.”


Nesta mesma esteira, salienta-se que “na decisão de pronúncia, o que o juiz afirma, com efeito, é a existência de provas no sentido da materialidade e da autoria. Em relação à materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato. Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos, devendo o juiz, tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela. É preciso considerar que a decisão de pronúncia somente deve revelar um juízo de probabilidade, e não de certeza”. (Eugênio Pacelli de Oliveira Curso de Processo Penal - 10ª edição Ed. Lumen Juris 2008 pág. 575).

Sabe-se que, em se tratando de crimes dolosos contra a vida, o órgão competente para julgá-los, é o Tribunal Popular do Júri. O juiz, estando presentes a materialidade e os indícios de autoria, na sentença de pronúncia, profere mero juízo de admissibilidade, sem adentrar ao mérito da quaestio iuris.

O recorrente requer a absolvição sumária em reconhecimento à legítima defesa, ou, subsidiariamente, que seja desclassificada sua conduta para lesão corporal seguida de morte, por ausência de animus necandi. 

No que tange à pretendida Causa Excludente do Crime, consoante o teor do art. 25 do Código Penal, age em Legítima Defesa (própria ou putativa) aquele que, utilizando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou de outrem, causada pela Vítima ou que, por erro justificado pelas circunstâncias, acreditou que ocorresse. 

Todavia, a análise das provas (orais e documentais) não permite o reconhecimento, de plano, da alegada causa de Exclusão de Ilicitude, tendo em vista que não se evidencia, de maneira incontroversa, a utilização moderada dos meios necessários, por parte do Recorrente, a ocorrência de injusta agressão, atual ou iminente ou, ainda, de erro justificado pelas circunstâncias que autorizariam a suposição da ocorrência de injusta agressão, atual ou iminente. 

As testemunhas ouvidas em juízo de forma praticamente unânime, declararam que a vítima era pessoa agressiva e que o recorrente não possui histórico de crimes ou de violência. Da mesma forma, as testemunhas que estiveram presença no local do crime narraram que a vítima estava embriagada e agressiva e que por isso, a sua esposa, Maria Isabel, pediu que chamasse seu irmão, no caso, o recorrente, porque era rotineiro que ele fosse chamado para acalmar a vítima.

As declarações da senhora Maria Isabel foram no sentido de que a vítima estava agressiva, mas que não estava armado com arma branca. Relatou que viu o recorrente a vítima brigando e que tentou separar a briga, mas que não logrou êxito e que a vítima ficou ferida, sendo transferida para Teresina onde faleceu alguns dias depois.

Nesse sentido, ainda que a testemunha Maria Isabel tenha presenciado os fatos, não declarou ter visto a vítima tentando alcançar a arma branca ou proferindo injusta agressão que ensejasse reação legítima do recorrente, destacando que não esteja presente no início da briga. Ainda que, conduzida pela advogada de defesa, a testemunha tenha dito que não fosse a intervenção do recorrente "não sabe o que teria acontecido, talvez o pior", também relatou que nunca sofreu violência física da parte da vítima e que não viu quem iniciou a agressão.

Outrossim, em que pese o histórico relatado pela prova oral indicar que a vítima era pessoa agressiva e que o recorrente era apaziguador, não houve relato que comprove que, especificamente no dia dos fatos narrados na denúncia, o recorrente agiu moderadamente para repelir injusta agressão da vítima.

Analisando todo acervo probatório, tenho que a tese defensiva deve ser levada aos jurados, pois a absolvição sumária, na forma do art. 4165, IV, do CPP, exige prova irretorquível da presença de todos os requisitos do art. 25 do Código Penal. 

Destarte, como não há nos autos prova cabal da alegada legítima defesa, é inevitável que o caso seja submetido à sábia decisão dos jurados desta Comarca, preservando-se a competência que lhes foi outorgada pela Constituição da República de 1988. 

Diante disso, os jurados é quem devem apreciar a tese defensiva, pois, nesta fase, simplesmente optar pela versão do acusado implicaria em usurpação da competência do Conselho de Sentença.

Por sua vez, o pleito desclassificatório também esbarra na mesma questão. O animus necandi ou sua ausência deve ser analisado pelo Tribunal do Júri, mormente não é possível, de plano, afirmar que a intenção do recorrente era tão somente lesionar, ainda mais se considerarmos a quantidade e gravidade dos golpes desferidos.

Nesse sentido:


RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – LEGÍTIMA DEFESA – PROVA DUVIDOSA. DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – INDÍCIOS DE ANIMUS NECANDI. QUALIFICADORAS – SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I – Confirma-se a sentença que pronunciou o acusado por homicídio qualificado tentado quando calcada em indícios de autoria, sendo incabível, nessa fase, a absolvição sumária ou a desclassificação porquanto não comprovado, de forma satisfatória, a ocorrência de excludente ou que o animus fosse apenas o de lesionar a vítima, cabendo ao Tribunal do Júri, após análise das teses acusatória e defensiva, acolher uma delas. II - A exclusão de qualificadoras, na fase da pronúncia, somente pode ocorrer em situações excepcionais, quando totalmente divorciadas do conjunto probatório, sob pena de usurpar-se a competência constitucional do Tribunal do Júri. III – Recurso desprovido, com o parecer (TJ-MS - RSE: 00007917420208120028 MS 0000791-74.2020.8.12.0028, Relator: Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, Data de Julgamento: 22/03/2021, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/03/2021)


PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DESPRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Compulsando os autos, verifiquei que a materialidade restou confirmada pelo Auto de Apreensão de fl. 17, pelo Laudo Preliminar ÂÂ- lesão corporal de fl. 19, Laudo de Exame de Corpo de Delito (Lesão Corporal) de fls. 77/78. 2.Da mesma forma, extraem-se dos autos indícios suficientes da autoria delitiva, em especial pelas oitivas testemunhais colhidas, tanto na fase inquisitorial quanto na judicial, bem como a confissão do Recorrente em fase judicial, por conseguinte, constatando-se a presença dos requisitos do art. 413, do CPP, autorizadores da pronúncia do Recorrente e do seu consequente julgamento pelo Tribunal Popular do Júri. 3.Ademais, em que pese ter o Recorrente suscitado a legítima defesa, é indubitável frisar que nenhuma testemunha mencionou ter existido alguma agressão injusta por parte da vítima. 4.Não compete ao Magistrado a quo deliberar sobre o tema, devendo ser apreciado pelo juiz natural da causa, o júri. 5.Em que pese os argumentos apresentados, verifico, com a devida vênia, que há elementos suficientes para a manutenção da pronúncia, não sendo o caso de acolher a pretendida desclassificação da infração penal, sob pena de prematura exclusão da competência do Tribunal do Júri. 6.Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - RSE: 00007168820118180026 PI, Relator: Des. José Francisco do Nascimento, Data de Julgamento: 05/04/2017, 1ª Câmara Especializada Criminal)



Portanto, como restam dúvidas acerca da tese sustentada pelo Acusado, imprescindível a pronúncia, tal como lançada em Primeiro Grau, cabendo ao juiz natural da causa (Tribunal do Júri), a quem compete o exame de fatos dessa natureza, consoante disposto no artigo 5.º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal

Subsidiariamente, o recorrente aduz que deve ser desclassificada a conduta para a modalidade privilegiada do homicídio pois teria agido impelido por violenta emoção após a vítima ter lhe provocado. Contudo, inviável o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena relativa ao homicídio privilegiado, por se tratar de assunto atinente ao mérito da causa, reservado ao Tribunal do Júri. É o que diz o artigo 7º, da Lei de Introdução ao Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.931/41):

“O juiz da pronúncia, ao classificar o crime, consumado ou tentado, não poderá reconhecer a existência de causa especial de diminuição de pena”.

Portanto, o privilégio da violenta emoção deve ser proposto e debatido em Plenário, eis que não comporta reconhecimento na fase de pronúncia, consoante o disposto no artigo 7º da Lei de Introdução ao Código de Processo Penal.

Por fim, o recorrente sustenta que deve ser afastada a qualificadora referente ao motivo fútil para que reste pronunciado tão somente pelo homicídio. A este respeito entendo que lhe assiste razão.

Compulsando a denúncia, verifico que em que pese o Ministério Público tenha imputado a qualificadora do art. 121, § 2°, inciso II, sequer indica qual teria sido o motivo que ensejou o crime, pelo contrário, descreve que o recorrente teria sido chamado para acalmar a vítima, que se encontrava agressivo em razão da ingestão de bebidas alcóolicas. 

Destaca-se que nas alegações finais oferecidas pelo Ministério Público anteriormente, o próprio representante da acusação pugnou pelo decote da qualificadora, pleito atendido pela decisão que pronunciou o recorrente pelo crime de homicídio simples. Todavia, anulada referida decisão, sobreveio a decisão recorrida na qual o magistrado manteve a qualificadora pelos seguintes fundamentos:


O motivo do crime, segundo consta na denúncia, deu-se em razão da futilidade, havendo registro nos autos de que foi ela antecedida de uma conversa que estava acontecendo entre o denunciado e vítima, na residência desta última, não havendo registro de que anteriormente ao fato houvesse desavenças ou ameaças entre eles, de forma que há indícios de que o fato deu-se de forma fútil, cabendo ao Conselho de Sentença deliberar em forma definitiva sobre a sua existência.


Ora, o crime ter sido antecedido de diálogo ou a inexistência de ameaças anteriores não indicam, por si só, a futilidade do motivo.

Observo, ao exame, que se mostra inepta a descrição oferecida pelo órgão ministerial para o móvel do crime, uma vez que se restringe a denúncia a afirmar que o delito foi perpetrado por motivo fútil, sem ao menos indicar qual teria sido o motivo.

Com efeito, é fútil o homicídio, quando praticado por motivo insignificante, sem importância, totalmente despropositado, desproporcionado ou inadequado, que normalmente não deveria levar alguém a infringir a lei penal. 

Na espécie, lendo e relendo a denúncia, não encontrei a descrição do motivo do crime, que justificasse a incidência da referida qualificadora, que sequer chegou a ser capitulada na denúncia. Aliás, pedindo vênia ao douto juiz sumariante, não encontrei na decisão de pronúncia a devida fundamentação quanto à incidência da referida qualificadora, pois também não mencionou qual seria o móvel do homicídio.

Com efeito, o" princípio da correlação entre a imputação e a sentença "representa uma das mais relevantes garantias do direito de defesa, que se acha tutelado, por via constitucional. Ninguém pode ser punido ou pronunciado por fato que não lhe foi imputado. A denúncia fixa os limites da atuação do juiz, que não poderá decidir além ou fora da imputação. 

Assim, se, ao analisar os autos, verifica o magistrado estar presente elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o que o leva a crer sobre a possibilidade de nova definição jurídica do fato, está impedido de prolatar o decisum, devendo adotar as providências ditadas no artigo 384 caput e seus parágrafos, do CPP - mutatio libelli. 

No caso dos autos, repita-se, não consta da denúncia qual seria o motivo do crime, razão pela qual, data maxima venia, inadmissível a incidência da qualificadora do motivo fútil. Nesse sentido, transcrevo entendimentos jurisprudenciais:


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL AFASTADA. A existência do fato restou demonstrada e há suficientes indícios de autoria. Nesta primeira fase processual, indaga-se da viabilidade acusatória, a sinalizar que a decisão de pronúncia não é juízo de mérito, mas de admissibilidade. No caso em tela, há indícios de que o réu, mediante disparos de arma de fogo, teria matado a vítima. Testemunhas presenciais que confirmam a autoria delitiva.No que alude à qualificadora do motivo fútil, deve ser afastada. A denúncia descreve que o crime se deu ?em razão de desentendimento banal, em meio ao consumo de substâncias entorpecentes, causa ínfima face o mal perpetrado?. Deste modo, a imputação não descreve o que teria motivado o delito, limitando-se a fazer referência a um suposto ?desentendimento banal?. Não há como conhecer, e, no caso do réu, se defender, o motivo do crime descrito na denúncia. Neste cenário, ainda que a prova oral possa ter indicado qual foi a real motivação do ilícito, o princípio da correlação, no ponto, não permite a submissão da qualificadora aos jurados. Nos moldes em que descrita a qualificadora é, portanto, manifestamente improcedente.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-RS - RSE: 70085032282 RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Data de Julgamento: 27/10/2021, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/11/2021)


ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) RECORRENTE: LEANDRO COSTA SOUSA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIOS QUALIFICADOS POR MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA – CONSUMADO E TENTADO – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – RECURSO DEFENSIVO – PLEITEADO O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA – HOMICÍDIO PRIVILEGIADO – IMPOSSIBILIDADE – VEDAÇÃO LEGAL – ART. 7º DO DECRETO-LEI 3.931/41 – REQUER O AFASTAMETO DAS QUALIFICADORAS – MOTIVO FÚTIL – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO NA INICIAL ACUSATÓRIA – INÉPCIA RECONHECIDA – RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA – MANUTENÇÃO – PRESENÇA DE CONTEXTO PROBATÓRIO MÍNIMO – COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO AO DELITO DE PORTE DE ARMA DE FOGO – COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É vedada a inclusão de causas especiais de diminuição de pena na decisão de pronúncia, uma vez que a incidência ou não da referida circunstância deve ser dirimida apenas pelo Tribunal Popular, juiz natural da causa, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP c/c art. 7º, do Decreto-Lei 3.931/42. 2. O suposto desentendimento anterior, por si só, não configura a futilidade do motivo, eis que, se por um lado uma desavença pode decorrer de algo banal, por outro, pode também advir de algo abjeto, ou, até mesmo, de alguma provocação injusta da parte contrária. A denúncia não descreve, com a riqueza de detalhes necessária, as razões e fundamentos pelos quais entende como fútil a motivação do crime perpetrado, sendo, nesse aspecto, inepta. 3. Plausível considerar que as vítimas tiveram suas defesas dificultadas, porquanto a dinâmica dos fatos descritos permite concluir que a qualificadora não é manifestamente descabida, sendo admissível a conclusão de que a ação foi praticada com surpresa e meio que encurralou a vítima. 4. Não é viável acolher, na fase de pronúncia, a tese defensiva de absorção do porte de arma de fogo pelo homicídio qualificado, uma vez que sua aplicação dependerá da análise do contexto fático, de competência do Tribunal do Júri. (TJ-MT 10227171120208110000 MT, Relator: PAULO DA CUNHA, Data de Julgamento: 22/06/2021, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/06/2021)


Por tais razões, não se tratando de qualificadora devidamente descrita na denúncia, imperioso o afastamento da qualificadora do motivo fútil, já nesta fase processual. 

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para afastar a qualificadora do motivo fútil, pronunciando o recorrente como incurso no artigo 121, caput do Código Penal, acordes parcialmente parecer ministerial superior.

É o voto.


DECISÃO 

  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para afastar a qualificadora do motivo fútil, pronunciando o recorrente como incurso no artigo 121, caput do Código Penal, acordes parcialmente parecer ministerial superior, na forma do voto do Relator. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 

Impedido: não houve.  

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.   

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema. 

  

  

  

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

RELATOR/PRESIDENTE 

Detalhes

Processo

0752412-20.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

BASILIO ANASTACIO DE MORAIS

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI

Publicação

05/07/2022