Acórdão de 2º Grau

Crimes contra a Ordem Tributária 0019825-61.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA DEFESA E PELA ACUSAÇÃO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. RECURSO DA DEFESA. INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PODERES PARA ATUAR NOS AUTOS. INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OMISSÃO. CONCURSO MATERIAL. AFASTAMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Não se conhece de recurso interposto por advogado que não tem procuração nos autos para patrocinar a defesa dos interesses do réu; 2. Tratam-se de crimes da mesma espécie, aos quais, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, aplica-se o aumento de pena pela continuidade delitiva e não o concurso material.; 3. Percebe-se que o manejo dos embargos declaratórios é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses do embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, que se restringe às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP; 4. Embargos da defesa não conhecidos. Embargos da acusação improvidos. Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0019825-61.2016.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 0019825-61.2016.8.18.0140

 Juízo de origem: 10ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI)

Assunto: [Crimes contra a Ordem Tributária]

EMBARGANTE/EMBARGADO: FRANCISCO DE ASSIS COSME

 Advogados: Manoel de Lima Santos (OAB/PI nº 8.520); Sammya De Lavor Cosme (OAB/PI nº 13.884); Fabio Arnaud Vieira (OAB/PI nº 5695); Jessica Tays Vieira Da Silva (OAB/PI nº 15.475)

EMBARGANTE/EMBARGADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA DEFESA E PELA ACUSAÇÃO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. RECURSO DA DEFESA. INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PODERES PARA ATUAR NOS AUTOS. INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OMISSÃO. CONCURSO MATERIAL. AFASTAMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.

1. Não se conhece de recurso interposto por advogado que não tem procuração nos autos para patrocinar a defesa dos interesses do réu;

2. Tratam-se de crimes da mesma espécie, aos quais, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, aplica-se o aumento de pena pela continuidade delitiva e não o concurso material.;

3. Percebe-se que o manejo dos embargos declaratórios é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses do embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, que se restringe às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP;

4. Embargos da defesa não conhecidos. Embargos da acusação improvidos. Decisão unânime.


 

 

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade em harmonia com o parecer ministerial, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do presente recurso.

 

 


RELATÓRIO


Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por FRANCISCO DE ASSIS COSME (id. 5130734 – pág. 1/5), e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (id. 5224040 – pág. 1/20), a fim de que sejam sanadas irregularidades que entendem existentes no acórdão (id. 4998123 – pág. 1/13) proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal, que, à unanimidade, e em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, negou provimento aos recursos da defesa e da acusação, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau, cuja ementa segue, in verbis:

APELAÇÕES CRIMINAIS INTERPOSTAS PELA DEFESA E PELA ACUSAÇÃO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. RECURSO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE CRIME HABITUAL. INCABÍVEL. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. O termo inicial da prescrição da ação dos crimes materiais previstos no art. 1º da Lei 8.137/1990 é a data da consumação do delito, que, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, corresponde à data da constituição definitiva do crédito tributário. Esse entendimento encontra-se cristalizado no enunciado Súmula Vinculante 24 da Suprema Corte; 2. A materialidade do delito descrito na denúncia foi demonstrada no auto de infração e notificação fiscal, no termo de inscrição do débito na dívida ativa e comprovada pelos documentos acostados aos autos e pelos depoimentos prestados em juízo. Para o início da persecução penal nos crimes materiais contra a ordem tributária, basta o encerramento do âmbito administrativo, com o devido lançamento definitivo do débito; 3. Alegação de ausência de indícios de conduta dolosa da apelante. Tese não acatada. O tipo penal previsto no art. 1º da lei n.º 8.137 /90 não exige a vontade livre e consciente de suprimir ou reduzir tributo, fazendo-se necessário apenas o dolo genérico para a sua configuração; 4. Não merece prosperar o afastamento da continuidade delitiva, ao argumento de que, na espécie, restou configurado crime habitual. Trata-se reiteração criminosa perpetrada nas mesmas condições de tempo, lugar e execução; 5. Recursos conhecidos e improvidos. Decisão unânime.

Nos embargos declaratórios interpostos por FRANCISCO DE ASSIS COSME, alega-se omissão e negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão deixou de enfrentar o tema objeto de aditamento, concernente ao erro na dosimetria da pena.

O Embargante FRANCISCO DE ASSIS COSME também sustenta que o causídico subscritor do aditamento não foi intimado acerca do julgamento do apelo, ocasião em que tinha interesse em fazer sustentação oral. Embora não tenha juntado o substabelecimento, sustenta que, a partir da intervenção do novo advogado, por ocasião do aditamento ao apelo, considera-se como tacitamente revogados os mandatos anteriormente outorgados.

Requer a nulidade do acórdão, diante da falta de intimação do advogado do Embargante acerca da sessão de julgamento, devendo um novo seja feito, intimando-se, previamente, o causídico subscritor desta peça (GUSTAVO BRITO UCHÔA OAB/PI 6150), para fins de oportunizar a realização de sustentação oral. Caso, entretanto, não seja acolhida a tese de nulidade, o que não espera o Embargante, que seja reconhecida e sanada a omissão quanto ao enfrentamento do tema concernente ao erro na dosimetria da pena.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento dos presentes Embargos de Declaração, para dar-lhe provimento quanto a alegação de nulidade, a fim que seja realizado um novo julgamento. Se não acatada a nulidade alegada, que não seja dado provimento ao pedido de revisão da dosimetria da pena (id. 6199887 – pág. 1/7).

Nos embargos declaratórios interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, alega-se omissão quanto à análise dos requisitos para aplicação da figura da continuidade delitiva (art. art. 71, caput, do CP) em detrimento do concurso material (art. 69, caput, do CP), especificamente a presença nítida dos desígnios autônomos entre os crimes em questão e a habitualidade criminosa do recorrido, circunstância impeditiva da continuidade delitiva.

O Parquet requer seja dado provimento aos embargos declaratórios com efeitos infringentes, corrigindo a omissão do acórdão hostilizado, para afastar a violação aos arts. 69, caput e 71, caput, todos do Código Penal, com a consequente aplicação do concurso material nos crimes contra a ordem tributária praticados pelo recorrido FRANCISCO DE ASSIS COSME.

Registra, ainda, o propósito de prequestionamento necessário à interposição de recurso especial ou extraordinário para as instâncias superiores.

Intimado para apresentar as contrarrazões, FRANCISCO DE ASSIS COSME deixou transcorrer o prazo legal sem nenhuma manifestação.

É o breve relatório.

Encaminhem-se os presentes autos à SEJU para pauta, conforme previsto no art. 114, §4º, do RITJPI.

 


 

 

VOTO

- DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS POR FRANCISCO DE ASSIS COSME

Conforme relatado, FRANCISCO DE ASSIS COSME alega omissão e negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão deixou de enfrentar o tema objeto de aditamento da apelação, concernente ao erro na dosimetria da pena. Aduz, ainda, que o causídico subscritor do aditamento não foi intimado acerca do julgamento do apelo, razão pela qual deve ser declarada nulidade do acórdão.

Pois bem.

Registro, de início, a ocorrência de vício processual que impede o conhecimento do recurso.

Compulsando detidamente os autos, vê-se que, oferecida denúncia, foi determinada a citação do acusado, a qual restou regularmente procedida, e, em consequência, FRANCISCO DE ASSIS COSME constituiu os advogados Manoel de Lima Santos (OAB/PI nº 8520) e Sammya de Lavor Cosme (OAB/DF nº 46889) (id. 1039690 – pág. 155) para promoverem sua defesa. Adiante, é acostado aos autos novo instrumento de procuração em que FRANCISCO DE ASSIS COSME outorga poderes a Manoel de Lima Santos (OAB/PI nº 8.520), Sammya de Lavor Cosme (OAB/PI nº 13.884), Fabio Arnaud Vieira (OAB/PI nº 5695), Jessica Tays Vieira Da Silva (OAB/PI nº 15.475), o que transcorreu sem qualquer intercorrência, tendo os referidos causídicos praticados todos os atos processuais que lhe competiam: resposta à acusação, audiência de instrução e julgamento, alegações finais, e apelação.

Ocorre, porém, que sobreveio aos autos o aditamento à apelação (id. 1706783 – pág. 1/3), através de peça subscrita pelo Dr. Gustavo Brito Uchôa, OAB/PI 6150, o qual, contudo, não possui poderes específicos para promover a defesa do ora acusado, já que não fora constituído pelo réu.

Sendo esse o cenário processual, resta obstado o conhecimento do recurso, pois, conforme posto, a peça apresentada não veio acompanhada de instrumento de mandato, pelo que o profissional não tinha legitimidade para representar processualmente o acusado.

Sabe-se que a apresentação de procuração pode ser dispensada, seja nos casos do art. 287, parágrafo único, do CPC, seja quando, posteriormente à prática de um ato processual pelo advogado sem apresentação do documento, o acusado vem a Juízo pessoalmente, na companhia do profissional, declarando ser ele seu advogado, como usualmente ocorre em casos em que a defesa prévia ou a resposta à acusação são apresentadas por advogados sem procuração que, em seguida, se fazem presentes à audiência de instrução, na presença dos acusados (art. 266 do CPP), o que supre a ausência do instrumento de mandato.

No entanto, não é o que se tem na espécie, em que, conforme dito, fora a acusado assistido juridicamente ao longo de todo o feito ordinário por outros advogados, inexistindo, pois, qualquer manifestação de sua parte no sentido de que o réu desejava ser assistido por outro defensor particular.

Acerca do tema:

APELAÇÃO CRIMINAL - JÚRI - AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO - NÃO SUPRIMENTO POR OUTRA FORMA DE OUTORGA DE MANDATO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO CORRÉU - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - VEREDICTO AMPARADO POR ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CONSTANTES DO PROCESSO - PENA - REDUÇÃO - ADMISSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE NÃO DEBATIDA EM PLENÁRIO - EXTENSÃO DOS EFEITOS DO JULGADO AO CORRÉU. - A decisão popular somente pode ser cassada em sede recursal, quando se apresentar arbitrária, chocante e flagrantemente dissociada dos elementos de convicção reunidos no decorrer do inquérito, da instrução e dos trabalhos em plenário. Se a decisão encontra algum apoio - ainda que minoritário - na prova reunida, a sua manutenção se impõe, sob pena de afronta à soberania do Júri, constitucionalmente assegurada. - Em conformidade com o disposto no art. 492, I, b, do CPP, no caso de condenação, após fixar a pena-base, o Juiz Presidente deve considerar "as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates". - Sendo idêntica a situação do corréu, estendo a ele os efeitos do julgado. (TJMG - Apelação Criminal 1.0702.14.075375-8/001, Relator (a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/07/2016, publicação da sumula em 18/07/2016)

APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - TENTATIVA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - RÉU QUE NÃO MANIFESTA DESEJO DE RECORRER - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR ADVOGADO DIVERSO DO PRIMITIVAMENTE NOMEADO À FUNÇÃO DATIVA - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - OPORTUNIDADE DE SANAR O VÍCIO NÃO ATENDIDA - ILEGITIMIDADE RECURSAL CONFIGURADA - SÚMULA 705 DO STF - INAPLICABILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - Inexistindo no processo ato de desconstituição do primitivo advogado dativo nomeado para conduzir a defesa técnica do agente, sua representação processual permanece incólume, salvo se houver constituição de novo advogado por parte do assistido. 2 - Se o agente denunciado quando intimado da sentença penal condenatória não manifesta desejo de recorrer do referido julgado, aliado à declaração de seu advogado dativo de também inexistir interesse recursal, a apresentação de Recurso de Apelação por profissional diverso daquele primeiramente nomeado na função dativa, somente poderá ser recepcionado com amparo na Súmula 705 do Supremo Tribunal Federal, caso haja Procuração outorgada pelo agente ao novo advogado, do contrário, o novel patrono, sem o instrumento de mandato, carece de legitimidade recursal que, uma vez concedida oportunidade para sanar o vício, a anomalia persiste, impera-se o não conhecimento do apelo. (TJMG - Apelação Criminal 1.0290.12.008764-5/001, Relator (a): Des.(a) Sálvio Chaves , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 21/05/2015, publicação da sumula em 29/05/2015)

Em suma, inexistido qualquer instrumento de mandato outorgando poderes em favor do advogado subscritor do aditamento à apelação apresentado no id. 1706783 – pág. 1/3, ou dos presentes embargos declaratórios, é de rigor o seu não conhecimento, ante a inobservância de um dos pressupostos de admissibilidade do recurso.

- DO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO

Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado, conforme preconiza o artigo 619 do Código de Processo Penal.

Conforme relatado, o MINISTÉRIO PÚBLICO alega omissão quanto à análise dos requisitos para aplicação da figura da continuidade delitiva (art. art. 71, caput, do CP) em detrimento do concurso material (art. 69, caput, do CP). Sustenta ser nítido os desígnios autônomos entre os crimes em questão e a habitualidade criminosa do recorrido, circunstância impeditiva da continuidade delitiva.

A decisão é omissa se as questões suscitadas pelas partes não forem resolvidas ou não apreciadas. Porém, tal vício não se apresenta no caso.

Não houve violação ao art. 69 do CP. A continuidade delitiva foi mantida, pois o delito foi cometido por meses subsequentes.

Tal ponto foi devidamente abordado no acórdão. Confira-se:

Deste modo, no tocante aos crimes contra a ordem tributária, cujos tributos são recolhidos em períodos de tempo relativamente próximos, geralmente de forma mensal, se a cada mês o contribuinte pratica qualquer das práticas previstas pelos incisos do artigo 1º, ou mesmo várias delas, para reduzir ou suprimir tributo, ocorre nítido caso de crime continuado, porquanto ocorrem vários crimes de natureza semelhante, realizados através de ações ou omissões análogas, e com nítida proximidade temporal, além de similaridade de local, sendo possível a exasperação do crime continuado.”

FRANCISCO DE ASSIS COSME foi condenado pelo crime previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, na forma do art. 71 do CPP. Restou demonstrado que o crime fiscal foi cometido nos anos de 2010 e 2011, quando o apelante, através da empresa, adquiriu mercadorias descobertas, ou seja, sem nota fiscal, ensejando a supressão de tributos das operações posteriores envolvendo os aludidos bens. Em 2012, no período de janeiro a dezembro, o apelante, através da empresa, também deixou de recolher ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e interestadual sobre a base de cálculo utilizada pelo fornecedor, em operação interestadual de aquisição de mercadorias para o ativo fixo e/ou consumo do estabelecimento.

De fato, havendo tributo apurado e não recolhido mensalmente, em meses contínuos, por três anos consecutivos (exercícios 2010, 2011 e 2012) impõe-se a aplicação da continuidade delitiva, pois todas as condutas caracterizaram a prática do delito de mesma natureza. Ou seja, trata-se de crimes da mesma espécie, aos quais, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, aplica-se o aumento de pena pela continuidade delitiva.

À propósito:

CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRESENÇA DE TERCEIROS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESPROVIMENTO. COMPROVAÇÃO DO DELITO.  CARACTERIZADOS. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA. CONCURSO MATERIAL. AFASTAMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO. A inicial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto descreve a conduta atribuída a ré, bem como indica a existência da prova dos delitos e os indícios suficientes de sua autoria, permitindo-lhe rechaçar os fundamentos acusatórios, não padecendo de inépcia formal. Ademais, a discussão acerca da inépcia da denúncia fica superada diante da superveniência de sentença penal condenatória. A regra instituída na Constituição Federal, salvo exceções legais, é pela publicidade dos atos judiciais, sendo permitida, a presença de terceiros na audiência de instrução (artigo 5º, inciso LX, da CF/88). Como não foi provado dano à ré, em homenagem à máxima pas de nullité sans grief, segundo a qual não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, afasto o pedido de nulidade da audiência de instrução e de todos os atos praticados posteriormente . A legitimidade passiva da ré restou provada, pois, segundo a procuração a ela outorgada por ROSA MARIA ASTRAR BORGES, era responsável por fazer e assinar a declaração de Imposto de Renda, pagar impostos, taxas e demais tributos devidos, de sua genitora. Por não cumprir com seus deveres legais, incidiu no crime de sonegação tributária, inteligência do art. 1º, incisos I, da Lei 8.137/90. Presente, nesse sentido, a tipicidade da conduta. Havendo provas nos autos de que a ré, na qualidade de mandatária de sua genitora, omitiu receitas de ganho de capital de três imóveis alienados em 2011 e 2012, e receitas de aluguéis auferidas no ano de 2010, impõe-se sua condenação às penas do art. 1º, inciso I, da Lei 8.137/90, na forma do artigo 71 do Código Penal . Apesar da origem diversa das rendas omitidas (ganho de capital na venda de imóveis e aluguéis de imóveis), todas as condutas caracaterizaram a prática do delito de mesma natureza, sonegação de imposto de renda pessoa física, por três anos consecutivos (exercícios 2010, 2011 e 2012). Ou seja, trata-se de crimes da mesma espécie, aos quais, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, aplica-se o aumento de pena pela continuidade delitiva e não o concurso material. Em se tratando de supressão de imposto de renda pessoa física, cuja exação ocorre anualmente, entende-se por praticada a conduta tantas vezes quantos forem os anos-calendário em que se tenha omitido receitas e suprimido/reduzido o imposto. Havendo sonegação por três exercícios consecutivos (anos-calendário 2010, 2011 e 2012), o aumento da pena pela continuidade delitiva deve seguir o critério adotado à prática de três infrações. Redimensionada a pena privativa de liberdade e presentes os requisitos legais, cabível sua substituição por duas restritivas de direitos. (ACR 5000279-53.2018.4.04.7102 RS 5000279-53.2018.4.04.7102 Órgão Julgador SÉTIMA TURMA Julgamento 1 de Junho de 2021 Relator CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI)

Percebe-se que o Embargante pretende, em verdade, rever matéria já decidida por este Tribunal de Justiça para reacender discussão sobre aspectos já abordados pelo acórdão embargado, mas tal pretensão é impossível no âmbito estreito dos embargos declaratórios.

A pretensão de reavaliar fatos e normas supostamente objetos de interpretação equivocada pelo julgador (errores in judicando), revela insatisfação em relação ao posicionamento adotado pelo julgador, não sendo, portanto, substrato jurídico para efeito de embargos.

O fundamento dos embargos de declaração, mesmo naqueles com o fim de presquestionamento, está no esclarecimento, se existentes, de omissões, contradições ou obscuridades no julgado, e não, para se adequá-lo ao entendimento do embargante.

Além disso, os Embargos de Declaração servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida, e este não é o caso.

Dispositivo

Isso posto, em harmonia com o parecer ministerial, VOTO pelo conhecimento e improvimento do presente recurso.

É como voto.

 Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade em harmonia com o parecer ministerial, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do presente recurso.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Sebastião Ribeiro Martins (convocado) e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz (convocado).

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito:  Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.


SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e quatro do mês de junho ao primeiro dia do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (24/06 a 01/07/2022).

 

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

Detalhes

Processo

0019825-61.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes contra a Ordem Tributária

Autor

FRANCISCO DE ASSIS COSME

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/07/2022