TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0750208-37.2021.8.18.0000
APELANTE: FRANCISCO WILTON CHAVES DA COSTA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO - POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1 - Transcorridos entre o recebimento da denúncia (21/11/2017) e a sentença condenatória transitada em julgado para a acusação (25/09/2020), que estabeleceu a pena de 01 (um) ano de reclusão em face do réu menor de 21 (vinte e um) anos, mais de 02 (dois) anos, considera-se a pretensão punitiva prescrita, à luz do disposto no art. 107, inciso V e IV; 109, inciso V; 110, parágrafo 1º, e art. 115, todos do Código Penal.
2 - Recurso provido, conforme parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, CONHECER do presente Recurso, DANDO-LHE PROVIMENTO, para declarar extinta a punibilidade do réu pela prescrição, em relação ao delito tipificado no art. 244-B do ECA, nos termos do art. 107, inciso V; 109, inciso V; 110, parágrafo 1º, e art. 115, todos do Código Penal, conforme parecer ministerial”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e três aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (23 a 30/09/2022).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interpostas por FRANCISCO WILTON CHAVES DA COSTA, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas.
O Ministério Público Estadual denunciou FRANCISCO WILTON CHAVES DA COSTA, pela prática dos delitos tipificados no artigo 157, §2º, I e II, do Código Penal, e artigo 244-B, da Lei nº 8.069/90.
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 157, §2º, I e II, do Código Penal, e artigo 244-B, da Lei nº 8.069/90, a pena de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e ao pagamento de 13 (treze) dias multas (fls. 203/215).
A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 276/283):
“ (…)
Em face do exposto, requer o reconhecimento da prescrição punitiva do réu, na modalidade retroativa, relativo ao crime de corrupção de menores, nos termos do artigo 109, inciso V; artigo 110, § 1º; e artigo 115, todos do Código Penal, a fim de que seja extinta a punibilidade do recorrente com base no que dispõe o artigo 107, inciso IV, do referido Diploma Legal. (…)” (fl. 283)
O Ministério Público em contrarrazões de apelação, requereu o provimento do recurso, declarando extinta a punibilidade do apelante, quanto ao crime tipificado no artigo 244-B, da Lei nº 8.069/90 (fls. 287/289).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo provimento do recurso interposto, reconhecendo-se a extinção da punibilidade, em reLação ao delito de corrupção de menores (fls. 293/302)
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
A defesa pugna pelo reconhecimento da prescrição, em relação ao crime de corrupção de menores.
O apelante foi sentenciado a pena de 01 (um) ano de reclusão, pela prática do crime de corrupção de menores. Assim, considerando o prazo da referida pena, a pretensão punitiva prescreve em 04 (quatro) anos, segundo estabelece o artigo 109, inciso V, c/c artigo 110, ambos do Código Penal:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
(...)
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois.
(...)
Art. 110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
Cumpre observar que o apelante à época do crime, contava com menos de 21 (vinte e um) anos, fazendo jus, portanto, à redução pela metade do prazo prescricional, isto é, de 02 (dois) anos, conforme preceitua o art. 115, do Código Penal.
Desta maneira, transcorridos entre o recebimento da denúncia (21/11/2017) e a sentença condenatória transitada em julgado para a acusação (25/09/2020), o transcurso de mais de 02 (dois) anos, considera-se a pretenção punitiva prescrita, à luz do disposto no art. 107, inciso V e IV; 109, inciso V; 110, parágrafo 1º, e art. 115, todos do Código Penal.
Com tais considerações, CONHEÇO do presente Recurso, DANDO-LHE PROVIMENTO, para declarar extinta a punibilidade do réu pela prescrição, em relação ao delito tipificado no art. 244-B do ECA, nos termos do art. 107, inciso V; 109, inciso V; 110, parágrafo 1º, e art. 115, todos do Código Penal, conforme parecer ministerial.
Teresina, 06/10/2022
0750208-37.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorFRANCISCO WILTON CHAVES DA COSTA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação07/10/2022