Acórdão de 2º Grau

Inventário e Partilha 0000313-88.2014.8.18.0067


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Apelante não apresentou a devida descrição dos bens para que fosse possível a quantificação do valor da causa para o recolhimento correto das devidas custas. Afinal. Como elementar, no processo de inventário, o pedido se refere a totalidade dos bens. 2. Ademais, o recorrente não se insurgiu, no momento oportuno e por intermédio do recurso adequado contra a decisão interlocutória que determinou a emenda da petição inicial, operando-se a preclusão sobre a matéria e, por isso, é vedada sua rediscussão em sede de apelação. 3. Não podem as custas e taxa judiciária dependerem, para seu recolhimento (a partir da correção do valor atribuído à causa), de evento futuro e incerto, a saber, após apresentação das primeiras declarações no decurso do processo judicial, momento este em que o montante dos bens que integram o espólio poderia ser estimado, conforme alegação do apelante em seu recurso. 4. O valor da causa é requisito essencial da peça vestibular, em conformidade com o artigo 319, V, do CPC. É pacífico na doutrina que o valor a ser atribuído à demanda deve corresponder ao benefício econômico pleiteado pelas partes. Sendo assim, é certo que o valor da causa, nas ações de inventário, deve corresponder à soma do valor dos bens componentes do espólio. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000313-88.2014.8.18.0067 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000313-88.2014.8.18.0067

APELANTE: LUIZ CARLOS DE SOUSA MACHADO

Advogado(s) do reclamante: MATIAS DE BRITO MORAIS

APELADO: MANOEL JOSE MACHADO

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 


RELATÓRIO


 

Processo nº 0000313-88.2014.8.18.0067 / APELAÇÃO CÍVEL

APELANTE: LUIZ CARLOS DE SOUSA MACHADO

APELADO: MANOEL JOSÉ MACHADO

RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

RELATÓRIO

 

 

Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

 

Trata-se de recurso de apelação, interposto por LUIZ CARLOS DE SOUSA MACHADO, contra sentença proferida nos autos da ação de inventário nº 0000313-88.2014.8.18.0067, ajuizada em face do Sr. MANOEL JOSÉ MACHADO, ora apelado.

 

Luiz Carlos de Sousa Machado, devidamente qualificado nos autos, ingressou em juízo requerendo a abertra de inventário de seu pai Manoel José Machado. Atribuiu ao valor da causa a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), razão pela qual foi intimado, em 25 de julho de 2014, para adequar tal requisito à lei, no prazo de 10 (dez) dias.

 

Na sentença vergastada, o magistrado julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por indeferimento da inicial, ante a não correção do valor atribuído à causa pelo requerente.

 

Inconformada com a referida decisão, a parte requerente, ora apelante, interpôs este recurso, argumentando pela necessidade de aferição do valor atribuído à causa no decurso da ação. No mérito, pugnou pela reforma da sentença.

 

A apelada apresentou contrarrazões ao recurso interposto.

 

Instado, o Ministério Público deixou de emitir parecer sobre o mérito ante a falta de interesse público a ser defendido.

 

É o relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se.

 

Teresina, 07 de junho de 2022.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 



Teresina, 08/07/2022

Detalhes

Processo

0000313-88.2014.8.18.0067

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inventário e Partilha

Autor

LUIZ CARLOS DE SOUSA MACHADO

Réu

MANOEL JOSE MACHADO

Publicação

16/07/2022