Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0029988-03.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E ILEGITIMIDADE PARA A COBRANÇA DA COSIP. AFASTADAS. MÉRITO. DÉBITO DECORRENTE DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICAS INADIMPLIDAS. EMPRESA CONCESSIONÁRIA QUE DEVE OBSERVAR O CONSUMO DO APELANTE PARA INSERIR O DESCONTO PREVISTO NA LEI Nº 12.212/2010. ATENDIMENTO AOS FINS SOCIAIS DA LEI E AO BEM COMUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 - Inexiste cerceamento de justiça pelo julgamento antecipado da lide quando a demanda trata de matéria de direito, ou sendo de direito e de fato, a prova é exclusivamente documental, que, necessariamente, deve acompanhar a petição inicial, o que os históricos de débitos juntados ao processo comprovam por si próprios, exceto que houver uma situação excepcional o que não é o caso dos presentes autos. 2 - O art. 149-a da CF dispôs que a Cosip é de atribuição do município, porém pode ser arrecadada na fatura de consumo de energia elétrica. 3 - A condenação deve incluir todas as prestações não pagas e que vierem a vencer durante a lide com a mesma natureza, não havendo sequer a necessidade de pedido por parte do autor. 4 - No mérito, temos que o débito decorrente de faturas que registram o consumo de energia elétrica inadimplidas é documento hábil para instruir a ação monitória, visto que goza de presunção de veracidade. Entretanto, a concessionária deveria ter observado o real consumo da recorrente, a fim de proceder com os descontos assegurados pela Lei nº 12.212/2010 — Tarifa Social de Energia Elétrica. 5 - Ainda que a apelada não seja obrigada a receber o pagamento de forma parcelada, nos termos do que dispõe o art. 314 do Código Civil, levando-se em conta o princípio da dignidade da pessoa humana, razoabilidade e proporcionalidade, possível o deferimento do parcelamento da dívida em 160 (cento e sessenta) vezes, especialmente porque também se mostra conveniente à Apelada, já que possibilita receber crédito inadimplido. 6 – Recurso conhecido e provido em parte. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0029988-03.2016.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0029988-03.2016.8.18.0140

APELANTE: EDILEUZA DA SILVA PONTES

 

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: EDSON LUIZ GOMES MOURAO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 


RELATÓRIO


 

Processo nº 0029988-03.2016.8.18.0140 / APELAÇÃO CÍVEL

APELANTE: EDILEUZA DA SILVA PONTES

APELADO: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDILEUZA DA SILVA PONTES, devidamente qualificada, em face da EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., também qualificada, com o escopo de combater a sentença proferida nos autos dos embargos à ação monitória nº 0029988-03.2016.8.18.0140.

 

Na sentença a quo o juiz julgou os embargos à monitória improcedente, condenando o Apelante ao pagamento do débito ora discutido.

 

Inconformada, a parte ora apelante, apresentou recurso pugnando pela reforma da sentença, alegando a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, por ausência de audiência de instrução e julgamento. Alega ainda que nos presentes embargos monitórios a COSIP está sendo cobrada em favor da recorrida, o que é ilegal, visto pertencer ao Município de Teresina e somente este possui a legitimidade ativa para ajuizar demanda visando seu recebimento.

 

No mérito alega a inversão do ônus da prova, que segundo o dispositivo supracitado, em razão de fatos supervenientes que tornem as cláusulas contratuais excessivamente onerosas, o consumidor tem direito a revisão das cláusulas contratuais, incluindo-se entre estas o tempo de financiamento e o valor das parcelas, com a finalidade de garantir o adimplemento do consumidor. Aduz a aplicação do CDC, das práticas abusivas, da prática do anatocismo e de cobrança indevida, da vedação da capitalização mensal de juros e outros encargos.

 

Por fim alega a impossibilidade de inclusão de faturas vincendas em sede de juízo monitório.

 

Devidamente intimada, a parte requerida não apresentou contrarrazões.

 

Instado, o Ministério Público deixou de emitir parecer sobre o mérito ante a falta de interesse público a ser defendido.

 

É o relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se.

 

Teresina, 07 de junho de 2022.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 



Teresina, 08/07/2022

Detalhes

Processo

0029988-03.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

EDILEUZA DA SILVA PONTES

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

16/07/2022