Acórdão de 2º Grau

Roubo 0755721-83.2021.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DECOTE DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL – POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Inequívocas a materialidade e a autoria do delito, diante dos consistentes relatos das vítimas, somado aos laudos colacionados, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação. 2 – O processo utilizado pelo magistrado singular para negativar os antecedentes criminais na pena-base, na verdade, absolvera o acusado, não havendo o que se falar em maus antecedentes. Afastada a nota negativa conferida à circunstância judicial. 3 – Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0755721-83.2021.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0755721-83.2021.8.18.0000

APELANTE: ROBSON ASSUNÇÃO SOUSA 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DECOTE DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIALPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 Inequívocas a materialidade e a autoria do delito, diante dos consistentes relatos das vítimas, somado aos laudos colacionados, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação.

2 – O processo utilizado pelo magistrado singular para negativar os antecedentes criminais na pena-base, na verdade, absolvera o acusado, não havendo o que se falar em maus antecedentes. Afastada a nota negativa conferida à circunstância judicial.

3 – Recurso parcialmente provido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, CONHECER do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para que seja decotada a nota negativa conferida aos antecedentes, permanecendo a pena do sentenciado em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e no pagamento de 15 (quinze) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e três aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (23 a 30/09/2022).

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ROBSON ASSUNÇÃO SOUSA, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.

O Ministério Público Estadual denunciou ROBSON ASSUNÇÃO SOUSA pela prática do delito tipificado no artigo 157, §2º, I e II, do Código Penal (fls. 05/11).

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado pela prática do delito tipificado no 157, §2º, I e II, do Código Penal, a pena de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e ao pagamento de 15 (quinze) dias multas ((fls. 345/354).

A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 407/414):

(…)

a) A absolvição do Acusado ROBSON ASSUNÇÃO SOUSA pelas condutas tipificadas nosArts. 157, §2º, I e II do Código Penal, com base no Art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por inexistirem provas suficientes a embasar uma condenação;

b) Caso seja mantida a condenação, a fixação da Pena-base no patamar mínimo, em consonância com o Art. 59 do Código Penal. (…)” (fl. 414)

O Ministério Público em contrarrazões de apelação requereu o improvimento do recurso (fls. 416/423).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso interposto (fls. 474/480).

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

O apelante pugna, em síntese, pela sua absolvição.

Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, contudo, tem-se que as irresignações não merecem acolhimento.

A materialidade e autoria delitiva encontram-se positivadas no inquérito policial, contendo boletim de ocorrência, depoimento das vítimas e das testemunhas, auto de apresentação e apreensão, auto de restituição, e na prova oral colhida durante a dilação probatória.

O acusado negou a autoria delitiva. Ocorre que a versão exculpatória foi confrontada pelas declarações das vítimas, tendo elas confirmado a existência do fato, bem como a autoria do réu.

A vítima FRANCISCO ALMEIDA SANTOS relatou que estava chegando em sua residência, com sua esposa ANA TAYLLA DA SILVA RODRIGUES, quando foram abordados por 02 (dois) indivíduos, que um portava uma arma de fogo e o outro uma faca, tendo eles anunciado o assalto e subtraído a motocicleta. Acrescentou que reconheceu o réu como sendo o autor da conduta delitiva.

No mesmo sentido foram os relatos da vítima ANA TAYLLA DA SILVA RODRIGUES, tendo ela confirmado que estava chegando em sua residência, com seu marido, quando foi abordada por 02 (dois) indivíduos, que subtraíram a motocicleta.

Assim, depreende-se certeza em relação a autoria do acusado, observando-se os informes das vitimas, aliado aos autos colacionados, confirmando o fato denunciado, narrando claramente o desenrolar dos acontecimentos.

Vale lembrar, ainda, que nos crimes patrimoniais, em especial, a palavra da vítima assume demasiada importância, na medida em que, incidindo sobre a atuação de pessoa desconhecida, não revela interesse em mentir, principalmente quando se mostra segura e coerente, como no caso, sendo impossível desprezá-la, pois o único escopo que detém é o de apontar o verdadeiro culpado e não o de acusar um inocente. Bem por isso ela vem sendo prestigiada pela jurisprudência. Confiram-se:

TACRIM-SP: "Em sede de roubo, é possível que a condenação do agente se escore nas palavras da vítima, quando o seu depoimento na Polícia e em Juízo for harmônico e coerente, não havendo qualquer motivo para que mentisse, incriminando pessoa até então desconhecida". (AP - 7ª C. - Rel. Salvador D'Andréa - j. 19.02.98 - TJTACRIM 37/276).

TJPB: "Palavra da vítima - Relato que reveste de valor probante, máxime quando materializa com riqueza de detalhes os acontecimentos descritos na vestibular" (RT 808/674).

Ressalto, ainda, que o processo penal brasileiro pauta-se pelo princípio do livre convencimento motivado, inexiste hierarquia entre os elementos probatórios, não sendo possível afirmar que uma prova testemunhal ostente menor valor probante que a de outra espécie, já que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação de todos os elementos de convicção alheados no curso da persecução penal (CPP, art. 155, caput).

Nesse diapasão, considerando todas as provas carreadas aos autos e não havendo indícios contrários aos fatos narrados na denúncia, há que manter, para esse efeito, a sentença condenatória.

Com efeito, não há que se falar em absolvição do apelante.

De outro giro, a defesa requer seja considerando favoráveis na primeira fase da pena a circunstância dos antecedentes.

Observa-se que a sentença proveniente do processo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (nº 0021974-19.2008.8.18.0008), utilizada pelo magistrado singular para negativar a referida circunstância, absolveu ROBSON ASSUNÇÃO SOUSA da imputação constante na denúncia.

Com efeito, deve ser afastada a nota negativa conferida aos antecedentes, sem alteração da pena aplicada, haja vista que apesar de o magistrado singular considerar desfavoráveis algumas circunstâncias judicias, cometeu incongruências na fixação da pena, que resultou em uma pena mais benéfica ao apelante, razão pela qual a mantenho, por se encontrar próximo do mínimo legal, observando o princípio da vedação da reforma em prejuízo (reformatio in pejus).

Vale ressaltar, que a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal, nos termos do entendimento da Ministra Carmem Lúcia, relatora do HC 106113, a seguir transcrito: "Ainda que em recurso exclusivo da defesa, o efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal a rever os critérios de individualização definidos na sentença penal condenatória para manter ou reduzir a pena, limitado tão-somente pelo teor da acusação e pela prova produzida", vejamos:

STF. HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REFORMATIO IN PEJUS. CONCURSO DE ATENUANTE E AGRAVANTE. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO. CORRETA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS NA SEGUNDA INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA É CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA: IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.

1. Não se comprova a presença de constrangimento ilegal a ferir direito do Paciente nem ilegalidade ou abuso de poder a ensejar a concessão da presente ordem de habeas corpus.

2. Ainda que em recurso exclusivo da defesa, o efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal a rever os critérios de individualização definidos na sentença penal condenatória para manter ou reduzir a pena, limitado tão-somente pelo teor da acusação e pela prova produzida.

3. Inexistência de reformatio in pejus.

4. A reincidência é uma circunstância agravante que prepondera sobre as atenuantes, com exceção daquelas que resultam dos motivos determinantes do crime ou da personalidade do agente, o que não é o caso da confissão espontânea. Precedentes.

5. A confissão espontânea é ato posterior ao cometimento do crime e não tem nenhuma relação com ele, mas, tão somente, com o interesse pessoal e a conveniência do réu durante o desenvolvimento do processo penal, motivo pelo qual não se inclui no caráter subjetivo dos motivos determinantes do crime ou na personalidade do agente.

6. Ordem denegada.

(HC 106113, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 18/10/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 31-01-2012 PUBLIC 01-02-2012)

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para que seja decotada a nota negativa conferida aos antecedentes, permanecendo a pena do sentenciado em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e no pagamento de 15 (quinze) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença.

Teresina, 10/10/2022

Detalhes

Processo

0755721-83.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

ROBSON ASSUNÇÃO SOUSA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/10/2022