Acórdão de 2º Grau

Multas e demais Sanções 0807609-64.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. A imposição das penalidades foi precedida de regular processo administrativo. Pelos documentos juntados, a agravante foi inteiramente notificada das irregularidades, não havendo nenhuma espécie de cerceamento ao seu direito de defesa. Por duas oportunidades a empresa foi notificada para se manifestar e regularizar a ausência de seus funcionários, tendo a Administração tomado o cuidado de indicar, em anexo, a quantidade de faltas e os dias em que elas ocorreram. Mencionar-se que as violações ocorreram em relação ao contrato entre as partes é desnecessário, mesmo porque seu integral teor é de conhecimento de ambas as partes. Recurso conhecido e provido, para julgar a ação improcedente. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807609-64.2018.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 21/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807609-64.2018.8.18.0140

APELANTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE

 

APELADO: SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA

Advogado(s) do reclamado: ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA, MONICA MARIA FRAZAO BRITO CERQUEIRA, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

 

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL.

A imposição das penalidades foi precedida de regular processo administrativo. Pelos documentos juntados, a agravante foi inteiramente notificada das irregularidades, não havendo nenhuma espécie de cerceamento ao seu direito de defesa. Por duas oportunidades a empresa foi notificada para se manifestar e regularizar a ausência de seus funcionários, tendo a Administração tomado o cuidado de indicar, em anexo, a quantidade de faltas e os dias em que elas ocorreram. Mencionar-se que as violações ocorreram em relação ao contrato entre as partes é desnecessário, mesmo porque seu integral teor é de conhecimento de ambas as partes.

Recurso conhecido e provido, para julgar a ação improcedente.

 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, sem parecer de mérito do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Recurso de Apelação, reformando-se a sentença em todos os seus termos, para julgar a ação totalmente improcedente, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO

  

Cuida-se de recurso de apelação cível interposto pela Fundação Municipal de Saúde, contra sentença proferida em ação ordinária proposta pela Servfaz Serviços de Mão de Obra Ltda., que tramitou na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina. 

  

Na inicial, a empresa autora alegou, em suma, que presta serviços à demandada e que, em razão de supostas faltas de seus funcionários, foi-lhe imputada multa no valor de R$ 774.208,44 (setecentos e setenta e quatro mil duzentos e oito reais e quarenta e quatro centavos), sem a observação do devido processo legal. Explicou, ainda, que a aplicação da penalidade se deu sem o aviso prévio da ausência dos prestadores de serviço, sem chance para que a empresa pudesse sanar algum defeito no serviço prestado. Diante disso, requereu que fosse suspensa a exigibilidade da multa (ID n. 2808046). Juntou documentos (ID n. 2808048 a 2808051). 

 

Liminar indeferida em ID n. 2808069. 

Em contestação, a Fundação Municipal de Saúde alegou que a multa aplicada à autora é decorrente de descumprimento reiterado do contrato, qual seja, o fornecimento total da mão-de-obra contratada (ID n. 2808076). Também juntou documentos (ID n. 2808077 a 2808081). 

 

O autor apresentou réplica, reiterando os termos da inicial (ID n. 2808090). 

 

Entendendo suficiente a instrução, o juízo a quo proferiu sentença de procedência do pedido da parte autora, para determinar a anulação da pena aplicada no Processo Administrativo nº. 045.13501/2017, e todos os seus efeitos, em especial, a multa arbitrada. Condenou a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa (ID n. 2808095).  

 

Inconformada, a Fundação Municipal de Saúde, interpôs apelação (ID n. 2808099) sustentando que, por 2 (duas) oportunidades, a empresa foi notificada para se manifestar e regularizar o serviço e assim não o fez, além de ter sido notificada (Portaria PRES/Nº 250/2017) acerca da penalidade aplicada pelo descumprimento da obrigação contratual por parte da apelada, com o devido processo legal. Alegou, ainda, que como a apelante é fundação pública municipal, e goza de privilégios de Fazenda Pública, fazendo jus à isenção de custas. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reforma total da sentença. 

 

Em contrarrazões (ID n. 2808104), a empresa apelada sustentou que  diante da ausência de notificação específica para apresentação de defesa prévia, revelou-se a nulidade do processo administrativo. Alegou, também, que a recorrente não observou o contrato no que diz respeito à comunicação para adoção de providências saneadoras, diante dos problemas supostamente apresentados, além de não obedecer ao princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Por fim, requereu a manutenção integral da sentença. 

 

Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 4339415)  

 

É o relatório.

VOTO


 

ADMISSIBILIDADE 

 

Verifica-se que as partes são legítimas e a recorrente possui interesse recursal, diante da sucumbência. O recolhimento de custas é dispensado, em razão da prerrogativa conferida à Fazenda Pública.  

 

Quanto à tempestividade, verifica-se que o recurso foi interposto tempestivamente (ID n. 2808100). 

 

Sendo assim, CONHEÇO do recurso. 

 

MÉRITO 

 

Conforme relatado, a autora da ação, ora apelada, pretende a suspensão da imposição de penalidade pela Administração Pública, que teria sido imposta sem a observação do devido processo legal.  

 

É cediço que a Administração Pública está submetida a regras e ritos pré-determinados. Por isso, é imprescindível que o processo administrativo observe os princípios previstos em lei, especialmente o devido processo legal, contraditório e a ampla defesa, que não são meras formalidades. Deve-se fornecer ao administrado a oportunidade de se manifestar em relação aos fatos e a Administração deve expor os motivos destes. 

  

No caso dos autos, vê-se que, ao contrário do que afirmou a apelada, a imposição das penalidades foi precedida de regular processo administrativo, onde lhe foi oportunizada a apresentação de alegações, que foram apreciadas pela autoridade competente. Pelos documentos juntados, a agravante foi inteiramente notificada das irregularidades, não havendo nenhuma espécie de cerceamento ao seu direito de defesa. 

 

Inclusive, a empresa apelada foi devidamente notificada por 2 (duas) oportunidades, em Set/2016 pela Diretoria Geral do HUT (ID n. 2808052, p. 4) e Out/2017 pela Gerência Administrativa da FMS (ID n. 2808051, p. 8), mencionando-se o descumprimento contratual e possibilidade de imposição de multa. Em particular, este documento, o Ofício 071/2017/GEAM, requereu providências e manifestação no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da comunicação. Frise-se que houve resposta da própria prestadora de serviço (ID n. 2808051, p. 9/10). 

 

Como se observa, por duas oportunidades a empresa foi notificada para se manifestar e regularizar a ausência de seus funcionários, tendo a Administração tomado o cuidado de indicar, em anexo, a quantidade de faltas e os dias em que elas ocorreram. Mencionar-se que as violações ocorreram em relação ao contrato entre as partes é desnecessário, mesmo porque seu integral teor é de conhecimento de ambas as partes.  

 

Assim, entendo que não merece prosperar a alegação de que teria havido inobservância do devido processo legal no procedimento administrativo levado a efeito pela apelante, sendo o melhor direito aplicado no sentido da reforma da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau nos autos da ação de origem.  

 

No tocante à isenção de custas da parte apelante, de fato há o entendimento das leis estaduais que dispõem sobre o regime de custas estabelecendo que são isentos de pagamento das taxas a União, Estado, Município e demais pessoas jurídicas de direito público interno. 

 

No mesmo sentido o art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, dispõe que as pessoas jurídicas de direito público, quando figuram como parte em demandas judiciais, estão isentas do pagamento de custas.  

 

Esse também é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: 

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE PELO REEMBOLSO DE VALORES ADIANTADOS. I. A Fazenda Pública é isenta de custas processuais, porém esta isenção não afasta sua responsabilidade quanto ao reembolso das quantias adiantadas pelo vencedor da demanda. II. Apelação conhecida e improvida. (TJ-PI - Apelação Cível: AC 0012908-94.2014.8.18.0140 PI. Publicação: 9 de Novembro de 2017. Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro). 

 

No caso em comento, portanto, evidencia-se que, ainda que a parte recorrida fosse vencedora, não caberia à parte apelante o pagamento de custas. 

 

No entanto, como exposto, há de ser reconhecido o direito da parte recorrente em ver seu recurso provido, para modificar a sentença atacada e ver a ação julgada improcedente, o que traz como consequência lógica a ausência de sua sucumbência. 

 

Lado outro, tendo em vista a reforma integral da sentença atacada, a parte recorrida deve ser condenada às custas processuais e honorários advocatícios, no importe previsto no art. 85, §3º, do Código de Processo Civil.  

 

DISPOSITIVO 

 

Diante do exposto, sem parecer de mérito do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Recurso de Apelação, reformando-se a sentença em todos os seus termos, para julgar a ação totalmente improcedente. 

 

É como voto. 

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, sem parecer de mérito do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Recurso de Apelação, reformando-se a sentença em todos os seus termos, para julgar a ação totalmente improcedente, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedimento: não houve.

Houve sustentação oral: Dr. ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA- OAB PI9513-A.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 19 de JULHO de 2022.


DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0807609-64.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Multas e demais Sanções

Autor

FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA

Publicação

21/07/2022