PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0750205-48.2022.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA - PI
1º Recorrente: FRANCISCO BRENO MENDES DO NASCIMENTO
Advogado: Leilane Coelho Barros (OAB/PI nº 8.817)
1º Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
2ºs Recorrente(s): GUSTAVO VINICIUS ALVES DAS CHAGAS e KAYCK SARAIVA RIBEIRO
Defensor Público: Jeiko Leal Melo Hohmann Brito
2º Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
3º Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
3ºs Recorrido(s): GUSTAVO VINICIUS ALVES DAS CHAGAS e KAYCK SARAIVA RIBEIRO
Defensor Público: Jeiko Leal Melo Hohmann Brito
3º Recorrido: FRANCISCO BRENO MENDES DO NASCIMENTO
Advogado: Antônio Lucas Baldoíno Barros (OAB/PI nº 2.097) e Antônio Maxwell Baldoíno de Barros (OAB/PI nº 7.422)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. RECURSO DEFENSIVO DE FRANCISCO BRENO MENDES DO NASCIMENTO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA APTOS A LEVAR O JULGAMENTO AO TRIBUNAL DO JÚRI. DESPRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO. RECURSO DEFENSIVO DE GUSTAVO VINICIUS ALVES DAS CHAGAS E KAYCK SARAIVA RIBEIRO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA APTOS A LEVAR O JULGAMENTO AO TRIBUNAL DO JÚRI. DESPRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL. RECONHECIMENTO DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO.
1. Recurso de Francisco Breno Mendes do Nascimento. Preliminar. Conforme precedentes do STJ, a inépcia da denúncia deve ser alegada antes da decisão de pronúncia, sob pena de preclusão da matéria. In casu, uma vez que a denúncia descreveu adequadamente o delito imputado ao ora Recorrente, pode ele exercer plenamente os postulados constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Ademais, conforme explanado, resta preclusa a alegação de inépcia da denúncia na atual fase processual. Preliminar rejeitada.
2. Recursos de Francisco Breno Mendes do Nascimento, Gustavo Vinicius Alves das Chagas e Kayck Saraiva Ribeiro. Mérito. Autoria e materialidade. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, em que não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito, pois bastam a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.Os depoimentos da vítima, dos agentes penitenciários e policiais militares colhidos ao longo da instrução processual não indicam a probabilidade da participação dos Recorrentes no delito em comento, permitindo sua submissão a julgamento pelo tribunal popular do júri.
3. Recursos improvidos.
4. Recurso ministerial. reconhecimento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (artigo 121, parágrafo 2º, incisos IV c/c 14, II do Código Penal). No caso dos autos, a denúncia não especifica devidamente qual o recurso empregado pelos recorridos para dificultar ou impossibilitar a defesa da vítima em questão. Os fatos narrados pelo Ministério Público para sustentar a referida qualificadora não foram minimamente comprovados, tornando impossível o reconhecimento do homicídio privilegiado, uma vez que não demonstrados os elementos para sua aplicação.
5. Recurso ministerial improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Recursos, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de pronúncia em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO interpostos por FRANCISCO BRENO MENDES DO NASCIMENTO, GUSTAVO VINICIUS ALVES DAS CHAGA e KAYCK SARAIVA RIBEIRO, qualificados e representados nos autos, e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina - PI, que pronunciou GUSTAVO VINÍCIUS ALVES DAS CHAGAS como incurso nas sanções do art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal e KAYCK SARAIVA RIBEIRO e FRANCISCO BRENO MENDES DO NASCIMENTO como incursos nas sanções do art. 121, caput, c/c art. 14, II e 29, todos do Código Penal.
Narra a denúncia que:
“Conforme informações contidas no Inquérito Policial incluso, no dia 24 de julho de 2018, por volta das 19h00 a vítima retornava para sua residência situada na quadra 73, lote 16, casa B, bairro Promorar, zona sul desta Capital, quando foi surpreendida com a ação dos denunciados.
Gustavo Vinicius Alves Chagas, Kayky Saraiva Ribeiro e Francisco Breno Mendes do Nascimento no interior do veículo Fiat Uno Vivace de cor branca, com animus necandi, deflagram 03 (três) disparos de arma de fogo contra as costas da vítima, atingindo-a na região infra-escapular e mamária direita e projétil alojado na região lateral esquerda do tórax.
O crime somente não se consumou porque a vítima mesmo ferida conseguiu fugir e se esconder em uma mercearia próxima. Os Denunciados tentaram iniciar uma perseguição, todavia na manobra, o pneu do carro bateu no meio fio e furou e impossibilitando de continuar a ação, momento que se evadiram do local à pé.
A vítima foi socorrida e encaminhada para o Hospital de Urgência de Teresina e em seguida transferida para o Hospital Prontomed onde permaneceu internada por 15 (quinze) dias. A materialidade restou evidenciada no Laudo de Exame de Lesão Corporal de fls. 11 da peça investigatória.
No depoimento da vítima, faz o reconhecimento dos Representados elencando a atuação de cada um na ação criminosa: GUSTAVO VINÍCIUS ALVES DAS CHAGAS - “PACÚ” portava a arma de fogo e foi autor dos disparos deflagrados contra a vítima; KAYCK SARAIVA RIBEIRO foi responsável por identificar o local em que a vítima estaria e onde localiza sua residência e FRANCISCO BRENO MENDES DO NASCIMENTO dirigiu o veículo, sabendo que seria realizada a ação criminosa e conduzindo os demais representados, bem como tentou realizar a fuga após o crime.
O crime foi motivado como queima de arquivo, pois GEOVANE teria presenciado um homicídio praticado por GUSTAVO VINICIUS no CSU do bairro Parque Piauí e a vítima auxiliou no deslinde deste fato."
Consta na decisão de pronúncia que:
“Assim, conquanto haja negativa de autoria/participação, entendo que deve o feito ser remetido para julgamento pelo Tribunal do Júri, pois, o conjunto probatório aponta para a possibilidade de que o acusado Gustavo Vinícius Alves das Chagas tenha efetuado os disparos contra a vítima e que os demais acusados tenham concorrido para a causação do delito contra a vida, não se afigurando viável, neste momento processual, nem a prolação de uma decisão absolutória sumária, pois isso requer a certeza da não atuação dos acusados, o que não se verificou no caso concreto, nem a impronúncia, uma vez que tanto a autoria a cargo do acusado Gustavo Vinícius Alves das Chagas quanto a participação dos demais acusados se encontram sugeridas nos autos pelas declarações prestadas pela vítima e pelo informante Sérgio de Pádua Batista Nogueira. Registro que se há elementos colhidos na fase judicial, que demonstram indícios de autoria do crime doloso contra a vida, ainda que de maneira tênue, o juízo de pronúncia deve considerá-los, sob pena de contrariar as disposições do art. 413 do CPP.”
Na decisão de pronúncia, a magistrada a quo aduziu estar comprovada a materialidade do delito e haver indícios suficientes de autoria para levar a matéria ao deslinde do Tribunal do Júri.
Em suas razões recursais, os Recorrentes GUSTAVO VINICIUS ALVES DAS CHAGAS e KAYCK SARAIVA RIBEIRO alegam não haver subsídios para a pronúncia, diante da fragilidade das provas colhidas durante a instrução criminal, pugnando pela despronúncia dos recorrentes (ID 5998260, fls. 215/226)
Por sua vez, o Recorrente FRANCISCO BRENO MENDES DO NASCIMENTO sustenta, em suas razões, a inépcia da denúncia, pleiteando a sua absolvição sumária (ID 5998260, fls. 229/255).
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugnou pelo desprovimento dos recursos interpostos pelos acusados GUSTAVO VINICIUS ALVES DAS CHAGAS, KAYCK SARAIVA RIBEIRO e FRANCISCO BRENO MENDES DO NASCIMENTO.
Em sede de razões recursais, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL requer, sucintamente, a reforma da decisão de pronúncia e o reconhecimento da qualificadora prevista no artigo 121, parágrafo 2º, incisos IV c/c 14, II do Código Penal, a fim de que a incidência da mesma no crime em testilha seja apreciada pelo Conselho de Sentença (ID 5998260, fls. 197/203).
Por sua vez, em sede de contrarrazões, a defesa dos recorridos pugnam pelo improvimento do apelo interposto (ID 5998260, fls. 205/212 e 5998260, fls. 262/271).
Em juízo de retratação, a MMª. Juíza a quo manteve a decisão de pronúncia.
Em fundamentado parecer, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo IMPROVIMENTO dos Recursos interpostos por GUSTAVO VINICIUS ALVES DAS CHAGAS, KAYCK SARAIVA RIBEIRO e FRANCISCO BRENO MENDES DO NASCIMENTO e PROVIMENTO TOTAL do Recurso interposto pelo Parquet a quo, reformando-se a sentença de pronúncia impugnada, tão somente para reconhecer a qualificadora prevista no artigo 121, parágrafo 2º, incisos IV c/c 14, II do Código Penal, a fim de que a incidência da mesma seja apreciada pelo Conselho de Sentença, mantendo-a em seus demais termos.
Em vídeo anexado (ID 7570293), a defesa do recorrente FRANCISCO BRENO MENDES DO NASCIMENTO ratifica as razões recursais, sustentando não haver subsídios para a pronúncia, diante da fragilidade das provas colhidas durante a instrução criminal, pugnando pela absolvição do recorrente.
Revisão dispensável (art.355, RITJ - PI) Inclua-se em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
DOS RECURSOS INTERPOSTOS POR FRANCISCO BRENO MENDES DO NASCIMENTO, GUSTAVO VINICIUS ALVES DAS CHAGAS e KAYCK SARAIVA RIBEIRO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Pronunciado.
PRELIMINAR
O Recorrente FRANCISCO BRENO MENDES DO NASCIMENTO alega, preliminarmente, a inépcia da Denúncia. No entanto, resta preclusa a alegação de inépcia da denúncia, posto que já foi proferida Decisão de Pronúncia.
Conforme precedentes do STJ, a inépcia da denúncia deve ser alegada antes da decisão de pronúncia, sob pena de preclusão da matéria:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (POR 4 VEZES) E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. AVALIAÇÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO WRIT. VÁRIAS OUTRAS ALEGAÇÕES NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA PROLAÇÃO DA PRONÚNCIA. PREJUDICIALIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL VIA HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DA INÉPCIA DA DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP E 5º, LV, DA CF/88. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ARGUIÇÃO DE EXCESSIVA DELONGA NA HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RESE. PEDIDO ATENDIDO PELO TJRS. QUESTÃO PREJUDICADA. FEITO COMPLEXO COM TRÂMITE REGULAR. SÚMULA 21/STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No que tange às alegações de inidoneidade da manutenção da custódia na sentença de pronúncia; revisão nonagesimal da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP; risco de contaminação pela covid-19 e substituição da custódia por medidas cautelares alternativas ou prisão domiciliar, verifica-se que nenhuma dessas questões foi analisada pelo Tribunal de Justiça, no julgamento do writ originário, motivo pelo qual sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes. 2. Com a superveniência da pronúncia, a análise de trancamento da ação penal fica prejudicada, "porquanto perde sentido a análise de sua higidez formal se já confirmada após toda a instrução perante o juiz togado. Entender de modo contrário importa em infringir, em ultima ratio, o acervo fático erigido sob o crivo do contraditório, o que não é possível na via eleita. Como cediço, a pronúncia, embora não decida o mérito da persecução, contém juízo de confirmação da pretensão punitiva, com muito maior gravidade do que meros indícios de autoria e materialidade exigidos na denúncia" . ( RHC 63.772/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe 25/10/2016) " ( RHC 102.607/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019). 3. Ademais, nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal e do inquérito, por meio do habeas corpus, é medida excepcional, sobretudo no caso de crime contra a vida, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. A alegação de inépcia da denúncia deve ser analisada de acordo com os requisitos exigidos pelos arts. 41 do CPP e 5º, LV, da CF/1988. Portanto, a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias, de maneira a individualizar o quanto possível a conduta imputada, bem como sua tipificação, com vistas a viabilizar a persecução penal e o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo acusado. Precedentes. 4. Na hipótese em apreço, a inicial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto descreve a conduta atribuída ao paciente, que teria tentado matar a ex-companheira, a filha do casal, de 3 anos de idade, e os sogros, permitindo-lhe, assim, rechaçar os fundamentos acusatórios. Precedentes. 5. Quanto à alegação de excesso de prazo, sua análise será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. 6. No pertinente à alegação de excessiva delonga na homologação do pedido de desistência do recurso em sentido estrito interposto em face da decisão de pronúncia, em consulta realizada perante o sítio eletrônico do TJRS, nos autos do RESE n. 70085057511, nota-se que, em 3/11/2021, foi homologado o pedido, já tendo a decisão, inclusive, transitado em julgado. O pleito em tela está prejudicado, portanto. 7. O feito vem tramitando regularmente, diante de sua complexidade e intercorrências processuais, tendo em vista que houve a necessidade de apreciação de vários pedidos de concessão de liberdade provisória e prisão domiciliar, pelo Juízo de primeiro grau, além da interposição de recurso em sentido estrito perante o TJRS, nos autos do qual foi posteriormente solicitada a desistência. Ademais, a sessão plenária para julgamento do réu pelo Tribunal do Júri já foi designada pelo Juízo processante, para o dia 4/3/2022, tendo ainda o Juízo monocrático apreciado novo pedido de revogação da prisão preventiva em 14/12/2021. 8. Ainda que o acusado esteja preso desde 19/2/2020, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão do suposto excesso de prazo na custódia preventiva, na medida em que não se verifica desídia do Poder Judiciário. Precedentes. 9. Não há negar que incide ao caso o disposto na Súmula 21 desta Corte Superior, segundo a qual "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução." Precedentes. 10. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no HC: 699552 RS 2021/0326207-3, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 22/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022)
Ressalte-se, ainda, que, em sua resposta à acusação, FRANCISCO BRENO MENDES DO NASCIMENTO já havia aventado a alegação de inépcia da denúncia, que foi analisada pela magistrada a quo e rechaçada, conforme decisão proferida em 20/05/2019, da qual se colaciona trecho a seguir:
A assertiva de inépcia da denúncia, tal como alegado pelo acusado FRANCISCO BRENO MENDES DO NASCIMENTO, não encontra respaldo, porquanto a acusação atende aos pressupostos legais, com a descrição da conduta com as circunstâncias do seu cometimento de modo suficientemente claro, que, por sua vez, amolda-se ao delito pelo qual o referido acusado foi denunciado, de forma que inexiste ofensa ao princípio do contraditório ou da ampla defesa. (...)
Portanto, uma vez que a denúncia descreveu adequadamente o delito imputado ao ora Recorrente, pode ele exercer plenamente os postulados constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Ademais, conforme explanado, resta preclusa a alegação de inépcia da denúncia na atual fase processual.
Em face das razões aduzidas, rejeito esta preliminar.
MÉRITO
No mérito, o recorrente FRANCISCO BRENO MENDES DO NASCIMENTO alega não haver subsídios para a pronúncia, diante da fragilidade das provas colhidas durante a instrução criminal, pugnando pela absolvição.
Igualmente, os Recorrentes GUSTAVO VINICIUS ALVES DAS CHAGAS e KAYCK SARAIVA RIBEIRO, em suas razões recursais, alegam não haver subsídios para a pronúncia, diante da fragilidade das provas colhidas durante a instrução criminal, pugnando pela absolvição com base na presunção inocência e ao princípio do in dubio pro reo.
DA AUTORIA E MATERIALIDADE
Tendo em vista a finalidade dos recursos interpostos, os Recorrentes vindicam a sua despronúncia, afirmando não existir provas suficientes para submissão do caso ao Tribunal Popular do Júri.
Neste ínterim, impende registrar que a Magna Carta Brasileira estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, "d", a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma também constante do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal.
É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constituiu-se num juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis:
“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
A leitura do dispositivo acima colacionado revela o entendimento de que, para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.
Há discussão doutrinária acerca do significado de indícios de autoria, mencionados pelo diploma processual, uma vez que a legislação não exige um juízo de certeza acerca da autoria do delito, não significando, porém, que alguém deva ser submetido ao Tribunal do Júri sem ao menos a probabilidade de ter sido o autor.
Lecionando sobre o tema, afirma RENATO BRASILEIRO DE LIMA (Manual de processo penal: volume único/ Renato Brasileiro de Lima – 7 ed. rev. ampl. e atual – Salvador: Ed. JusPodivm, 2019):
“Portanto, para fins de pronúncia, e de modo a se evitar que alguém seja exposto de maneira temerária a um julgamento perante o Tribunal do Júri, ainda que não seja exigido um juízo de certeza quanto à autoria, é necessária a presença de, no mínimo, algum elemento de prova, ainda que indireto ou de menor aptidão persuasiva, que possa autorizar pelo menos um juízo de probabilidade acerca da autoria ou da participação do agente no fato delituoso. Apesar de não se exigir certeza, exige-se certa probabilidade, não se contentando a lei com a mera possibilidade.”
A doutrina moderna entende que a dúvida acerca da autoria do delito não autoriza a pronúncia, aduzindo que o Código de Processo Penal ao exigir, ao menos, indícios de autoria para submeter o acusado ao corpo de jurados, não autoriza que, diante da ausência de tais elementos, seja o denunciado, de forma temerária, levada a júri.
AURY LOPES JR., citando GUSTAVO BADARÓ ensina que (Direito processual penal/ Aury Lopes Jr. – 15 ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018):
“o juiz se convencer da existência do crime. Assim, se houver dúvida sobre se há ou não prova da existência do crime, o acusado deve ser impronunciado. Já com relação à autoria, o requisito legal não exige a certeza, mas sim a probabilidade da autoria delitiva: deve haver indícios suficientes de autoria. É claro que o juiz não precisa ter certeza ou se convencer da autoria. Mas se estiver em dúvida sobre se estão ou não presentes os indícios suficientes de autoria, deverá impronunciar o acusado, por não ter sido atendido o requisito legal. Aplica-se, pois, na pronúncia, o in dubio pro reo.”
Ademais, o entendimento dos Tribunais Superiores tem se firmado no sentido de que, “muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial, mormente quando essa prova está isolada nos autos (...)” (REsp n. 1.254.296/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/2/2016).
Nessa esteira de entendimento, em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal, partindo da premissa de que o Processo Penal se estrutura sobre as garantias, entendendo que o princípio do in dubio pro societate não encontra guarida no sistema constitucional pátrio, além de entrar em confronto direto com o princípio da presunção de inocência, o Eminente Ministro Celso de Mello apresentou fundamentos declinados na ementa a seguir transcrita:
E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – TRIBUNAL DO JÚRI – DECISÃO DE PRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE REFERIDO ATO DECISÓRIO TER COMO ÚNICO SUPORTE PROBATÓRIO ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO PRODUZIDOS, UNILATERALMENTE, NO ÂMBITO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL INSTAURADO PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO – TRANSGRESSÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PLENITUDE DE DEFESA, VIOLANDO-SE, AINDA, A BILATERALIDADE DO JUÍZO – O PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE JURÍDICA DAS PESSOAS SOB PERSECUÇÃO CRIMINAL – MAGISTÉRIO DA DOUTRINA – PRECEDENTES – INADMISSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DA FÓRMULA “IN DUBIO PRO SOCIETATE”, PARA JUSTIFICAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA – ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DE TAL CRITÉRIO COM A PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA – DOUTRINA – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PEDIDO DE “HABEAS CORPUS” DEFERIDO – EXTENSÃO, DE OFÍCIO, PARA O LITISCONSORTE PASSIVO, DO PROCESSO PENAL DE CONHECIMENTO.
– O sistema jurídico-constitucional brasileiro não admite nem tolera a possibilidade de prolação de decisão de pronúncia com apoio exclusivo em elementos de informação produzidos, única e unilateralmente, na fase de inquérito policial ou de procedimento de investigação criminal instaurado pelo Ministério Público, sob pena de frontal violação aos postulados fundamentais que asseguram a qualquer acusado o direito ao contraditório e à plenitude de defesa. Doutrina. Precedentes.
– Os subsídios ministrados pelos procedimentos inquisitivos estatais não bastam, enquanto isoladamente considerados, para legitimar a decisão de pronúncia e a consequente submissão do acusado ao Plenário do Tribunal do Júri.
– O processo penal qualifica-se como instrumento de salvaguarda da liberdade jurídica das pessoas sob persecução criminal. Doutrina. Precedentes.
– A regra “in dubio pro societate” – repelida pelo modelo constitucional que consagra o processo penal de perfil democrático – revela-se incompatível com a presunção de inocência, que, ao longo de seu virtuoso itinerário histórico, tem prevalecido no contexto das sociedades civilizadas como valor fundamental e exigência básica de respeito à dignidade da pessoa humana.
(HC 180144, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255 DIVULG 21-10-2020 PUBLIC 22-10-2020)
Portanto, compreende-se que, apesar de ser exigido apenas indícios de autoria, deve haver, ao menos, a probabilidade de ser o agente o autor do delito.
Isso posto, passa-se à análise sub judice.
No caso dos autos, os Recorrentes foram pronunciados pelo Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina - PI, tendo o réu GUSTAVO VINÍCIUS ALVES DAS CHAGAS sido pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal e os réus KAYCK SARAIVA RIBEIRO e FRANCISCO BRENO MENDES DO NASCIMENTO pronunciados como incursos nas sanções do art. 121, caput, c/c art. 14, II e 29, todos do Código Penal.
A vítima GEOVANE BATISTA NOGUEIRA, em seu depoimento prestado em Juízo, disse que trabalhava na PROSEGURO, e, ao chegar à sua casa, foi alvejado pelos três acusados, os quais efetuaram 3 (três) disparos de arma de fogo nas suas costas (um atingiu o ombro). Disse que quem atirou contra sua pessoa foi o “Pacu”; que o Breno era motorista do veículo utilizado pelos acusados e o Kayck estava no banco da frente do carro e indicou onde era sua casa. Disse, ainda, que caiu no chão após os disparos, mas ainda conseguiu correr; que os acusados ainda deram uma ré no carro para pegar o depoente, mas os acusados bateram o carro; que foi até um comércio perto de casa pediu ajuda.
SÉRGIO DE PÁDUA BATISTA NOGUEIRA, quando ouvido em juízo disse que:
“no dia do fato estava na calçada da casa de Geovane, quando os acusados chegaram num etios branco clonado, baixaram o vidro, e deram 2 tiros na vítima e ele saiu rolando; que Breno deu a ré no carro para ir atrás da vítima, mas estourou o pneu, que na outra rua eles abandonaram o carro; que quem atirou foi Pacu e quem dirigia era Breno, que Pacu estava atrás; que isso aconteceu porque a vítima pedia para eles não venderem as drogas na praça, e então, eles cismaram com Geovane; que já foi ameaçado de morte, inclusive já alvejado, que a denúncia corre no 4º DP; que chegou a ver o carro abandonado, o pneu estourado; que acha que o carro era roubado, porque na Polinter descobriram que era clonado; que Breno tem um carro vermelho; que foi esquecido dentro do carro um celular, que um policial que estava na ronda pegou o celular, mas não entregou o celular.”
FRANCISCO DE AZIS ARAÚJO, policial ouvido em juízo, disse que:
“chegou no local em que estava um veículo, tinha uma multidão, que ligaram para o COPOM, o carro era roubado; que falaram o nome de Kayck; que então foram feitos os procedimentos e não lembra qual era o carro; que os pneus estavam estourados, não lembra qual, o carro estava com as portas abertas; que tinha uma pessoa ligando para o depoente e falaram o nome de Kayck; que quando chegou no local tinha uma multidão, mais de 30 pessoas, que encontrou no carro uma jaqueta e um boné; que não disse que conhecia nenhum dos acusados; que ligaram para o COPOM, entraram em contrato com o proprietário que providenciou um reboque e levaram o carro para a POLINTER.”
O policial GERVAN DE SOUSA BARBOSA, no depoimento que prestou em Juízo, declarou:
“que estava de serviço na companhia do Promorar, e seu companheiro de missão era o cabo Azis; que estavam de serviço em uma viatura e via rádio o COPOM avisou que tinha um tiroteio no Promorar, que não havia celular, apenas o particular dos policiais; que se deslocaram até o local e tinha muita gente em cima do carro, com as portas abertas e as pessoas disseram que 3 elementos tinham saído de lá; que o carro estava com pneu estourado, direção travada, calha amassada, o carro só saía no reboque; que não ouviu falar sobre os ocupantes do carro, nem fizeram referência ao nome da vítima; que não viu o irmão da vítima no local, só se passaram a informação ao Azis; que quando passou a informação pelo COPOM da placa do carro, verificaram que era clonado; que identificaram o proprietário do carro com notas fiscais que estavam no veículo e ele se deslocou até o local; que Azis reside no Promorar e é lotado na Cia. do Promorar; que Azis estava utilizando o aparelho de celular dele em determinado momento, mas não chegou a ouvir o que falava; que não conhecia nenhum dos 3 dos acusados; que Azis falou que conhecia um que teria saído do carro, que disseram pra Azis por telefone.”
O acusado GUSTAVO VINICIUS ALVES DAS CHAGAS em seu interrogatório, negou a autoria dos disparos efetuados contra a vítima, Disse que conhece a vítima, mas não é seu inimigo; que tomou conhecimento dos disparos efetuados contra a vítima, mas não sabe quem atirou contra a mesma. Declarou que foi denunciado por outro homicídio e que Geovane estava envolvido nessa denúncia, mas não atirou contra ele; que a vítima é valente; que não esteve em um fiat uno vivace branco, nem sabe quem tem esse carro; que não esteve com os outros acusados no dia do fato; que não sabe se Breno tinha carro; que na data do fato estava em casa com a esposa e sua mãe, com certeza. Informou, ainda, que já comprou droga na mão de Sérgio; que conhece os acusados de vista, de campo, de jogo; que não tem conhecimento de envolvimento deles em crime, drogas; que nunca presenciou venda de drogas pela vítima; que a vítima já bateu nas pessoas, nas usuárias de droga.
O acusado KAYCK SARAIVA RIBEIRO em seu interrogatório também negou a participação que lhe é atribuída; disse que no dia do fato estava em casa com sua esposa que estava grávida e tinha uma gravidez de risco; que não sabe a quem pertencia o veículo vivace de cor branca; que conhece a vítima, que ela era amiga do pai do depoente.
O acusado FRANCISCO BRENO MENDES DO NASCIMENTO em seu interrogatório disse que a denúncia não é verdadeira; que ficou até surpreso porque sempre foi próximo da vítima e do irmão dela, Sérgio; que depois do atentado o Sérgio estava agindo normalmente com o acusado; que no dia do fato estava jantando com sua esposa e depois levou-a para o trabalho no seu carro, um fiat uno branco, mas antigo; que não sabe quem atirou na vítima.
Portanto, as provas testemunhais produzidas na instrução comprovam a autoria criminosa atribuída a FRANCISCO BRENO MENDES DO NASCIMENTO, bem como aos corréus. Destaca-se que a própria vítima sobrevivente, Geovane Batista Nogueira, disse que, no dia do crime, estava retornando do seu trabalho quando foi alvejado de tiros em armação criminosa articulada pelos três acusados, bem como que quem efetuou os disparos foi GUSTAVO VINICIUS ALVES DAS CHAGAS, sendo o FRANCISCO BRENO o motorista e o KAYCK SARAIVA RIBEIRO o passageiro e comparsa, que indicou onde era a casa da vítima. Geovane disse que, após ser alvejado, caiu de sua motocicleta, mas correu e buscou socorro em um comércio. A vítima foi socorrida a um hospital, razão pela qual sobreviveu à tentativa de homicídio.
Cabe ressaltar que a vítima continuou a ser ameaçada pelos acusados FRANCISCO BRENO, GUSTAVO VINICIUS e KAYCK SARAIVA. Além disso, após esta tentativa de homicídio, GUSTAVO efetuou disparos de arma de fogo contra Sérgio Ricardo Batista Nogueira, na residência da vítima desta Ação Penal.
Cabe ressaltar que a vítima Geovane e o informante Sérgio Ricardo Batista Nogueira destacaram, em seus depoimentos na instrução processual, que os três acusados são envolvidos na prática de mercancia de drogas.
Observe-se que também a testemunha Francisco de Asiz Araújo, policial militar que atendeu à ocorrência deste crime, disse que, ao se dirigir ao local do delito, tomou conhecimento de que os autores da tentativa de homicídio foram GUSTAVO VINÍCIUS ALVES DAS CHAGAS, KAYCK SARAIVA RIBEIRO e FRANCISCO BRENO MENDES DO NASCIMENTO.
Assim, os depoimentos obtidos na instrução corroboram e confirmam os elementos probatórios produzidos na fase de investigação policial, não restando dúvidas de que os Recorrentes GUSTAVO VINICIUS ALVES DAS CHAGAS, KAYCK SARAIVA RIBEIRO e FRANCISCO BRENO MENDES DO NASCIMENTO são autores do homicídio tentado em comento.
Como aludido acima, a pronúncia, apesar de não exigir juízo de certeza, deve ser efetuada apenas quando houver elementos que deem, pelo menos, um juízo de probabilidade de que o agente seja autor do delito.
Em vista disso, não se vislumbra elementos probatórios que atestem a existência de uma circunstância que exclua o crime ou isente os réus de pena, motivo pelo qual há que ser mantida a pronúncia dos acusados, não se podendo despronunciar os réus, sob pena de usurpação de competência do Tribunal Popular do Júri, uma vez que compete ao referido Tribunal apreciar a matéria, sobrelevando-se ser este o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.
Nesse mesmo sentido, consignou a magistrada a quo:
“Assim, conquanto haja negativa de autoria/participação, entendo que deve o feito ser remetido para julgamento pelo Tribunal do Júri, pois, o conjunto probatório aponta para a possibilidade de que o acusado Gustavo Vinícius Alves das Chagas tenha efetuado os disparos contra a vítima e que os demais acusados tenham concorrido para a causação do delito contra a vida, não se afigurando viável, neste momento processual, nem a prolação de uma decisão absolutória sumária, pois isso requer a certeza da não atuação dos acusados, o que não se verificou no caso concreto, nem a impronúncia, uma vez que tanto a autoria a cargo do acusado Gustavo Vinícius Alves das Chagas quanto a participação dos demais acusados se encontram sugeridas nos autos pelas declarações prestadas pela vítima e pelo informante Sérgio de Pádua Batista Nogueira.”
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no seguinte sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INEXISTÊNCIA. DEPOIMENTOS DE OUVIR DIZER. INDICAÇÃO DA FONTE. ÔNUS DA PROVA DA ACUSAÇÃO. DESPRONÚNCIA DO RÉU. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando é possível analisar a eventual violação de dispositivo legal a partir das premissas fáticas e probatórias consignadas no acórdão recorrido, sem que seja preciso revolver as provas dos autos.
2. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, e não é exigido, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.
3. É cabível a pronúncia com base em testemunho indireto, contanto que sejam apontados os informantes, a fim de assegurar ao acusado o exercício do contraditório. Essa garantia deve ser concreta, de modo que seja possibilitado ao réu efetivamente conhecer e eventualmente refutar a versão apresentada. É ônus da acusação, portanto, reunir lastro probatório suficiente para conferir plausibilidade jurídica à narrativa da denúncia.
4. Uma vez despronunciado o réu, poderá ser formulada nova denúncia em desfavor do acusado se houver prova nova, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, consoante previsto no art. 414, parágrafo único, do CPP.
5. No caso, as instâncias ordinárias pronunciaram o acusado baseadas em depoimentos colhidos em Juízo; todavia, apenas um deles aponta o ora agravado como autor dos crimes a ele imputados, a partir de depoimento indireto. Embora haja sido indicada a fonte, o Ministério Público não se desincumbiu do ônus de confirmar a versão da testemunha com aqueles que originariamente haveriam noticiado que o réu era o executor do crime. Ante a insuficiência probatória acerca dos indícios de autoria em relação ao acusado, ele deve ser despronunciado.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 1664997/TO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EFETIVA EXISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA IN CASU. AGRAVANTE, INCLUSIVE, JÁ CONDENADO EM PLENÁRIO. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - No caso concreto, como já decidido anteriormente, não se constatou qualquer flagrante ilegalidade, tendo em vista a existência de provas suficientes à pronúncia do agravante, como depoimentos em juízo e interceptações telefônicas, além dos elementos informativos colhidos em sede de inquérito policial.
III - Assente nesta eg. Corte Superior que "a decisão de pronúncia comporta simples juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do fato (materialidade) e indícios da autoria ou da participação delitiva do agente, consoante dispõe o art. 413 do CPP. Constitui a pronúncia, portanto, juízo fundado de autoria delitiva, que apenas e tão somente admite a acusação como idônea a ser levada ao Tribunal do Júri. Não traduz juízo de certeza, exigido somente para a condenação, motivo pelo qual o óbice do art. 155 do CPP não se aplica à referida decisão" (REsp n. 1.790.039/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 2/8/2019).
IV - De qualquer forma, tem-se que o agravante restou condenado em Sessão Plenária em 4/8/2021 (fl. 595).
V - A jurisprudência deste eg. Tribunal Superior é firme no sentido de que "O recurso contra a decisão que pronunciou o acusado encontra-se prejudicado, na linha da jurisprudência dominante acerca do tema, quando o recorrente já foi posteriormente condenado pelo Conselho de Sentença" (AgRg no AREsp n. 1.412.819/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 17/8/2021).
VI - No mais, a d. Defesa se limitou a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 693.382/PE, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 28/10/2021)
Portanto, estando presentes nos autos a materialidade e indícios suficientes da autoria do crime, não prospera esta tese defensiva.
DO RECURSO MINISTERIAL
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo órgão ministerial.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
O Ministério Público Estadual, em suas razões recursais, requer a reforma da decisão de pronúncia e o reconhecimento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (artigo 121, parágrafo 2º, incisos IV c/c 14, II do Código Penal).
Estabelece o citado dispositivo, in verbis:
“Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;”
Na decisão de pronúncia, a magistrada expõe que:
“No caso em tela, não narra a denúncia qual foi o recurso empregado pelos acusados para dificultar/impossibilitar a defesa da vítima. Também não diz se acusados agiram para assegurar a execução, ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime. Por outro lado, não há nos autos, elementos probatórios que respaldem as sobreditas qualificadoras”. (grifei)
Na visão ministerial a magistrada teria incorrido em erro em seus argumentos, alegando que tanto na denúncia quanto nos depoimentos e demais provas presentes no processo, assim como no memorial escrito, é detalhada a dinâmica do crime e justificada a presença da qualificadora do meio que impossibilitou a defesa da vítima
Entretanto, de fato, a denúncia não especifica devidamente qual o recurso empregado pelos recorridos para dificultar ou impossibilitar a defesa da vítima em questão. Como é sabido, não se pode acrescentar fato novo após finalizada a instrução, devendo tal acréscimo ter sido incluído no aditamento da denúncia, conforme o art. 384, caput, do CPP, porém não houve aditamento da denúncia.
A qualificadora da utilização de recurso que dificulta ou torna impossível a defesa da vítima se refere à impossibilidade de previsão da agressão por esta. É comum a todos os meios citados no inciso IV, §2º, do art. 121, do Código Penal, o elemento surpresa que, presente na traição, na emboscada ou na dissimulação, não oportuniza a defesa da vítima nem quanto à possibilidade de fuga. Conforme ficou comprovado pelas provas colhidas nos autos, nenhuma dessas hipóteses ocorreu no presente caso. Portanto, os fatos narrados pelo Ministério Público para sustentar a referida qualificadora não foram minimamente comprovados, tornando impossível o reconhecimento do homicídio privilegiado, uma vez que não demonstrados os elementos para sua aplicação.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Recursos, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de pronúncia em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 01/07/2022
0750205-48.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorGUSTAVO VINICIUS ALVES DAS CHAGAS
RéuGUSTAVO VINICIUS ALVES DAS CHAGAS
Publicação04/07/2022