Acórdão de 2º Grau

Seguro 0808622-35.2017.8.18.0140


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA. NÃO INTERFERÊNCIA NO INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR AFASTADA. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. PROPORCIONALIDADE AO GRAU DE INVALIDEZ. INOBSERVÂNCIA. SENTENÇA REFORMADA. JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO. SÚMULA 426 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE A PARTIR DO SINISTRO. SÚMULA 580 DO STJ. INPC E TAXA SELIC. DELIMITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A quitação efetuada administrativamente, nos casos de seguros DPVAT, não tem o condão de extinguir a obrigação, nas hipóteses em que a seguradora descumpriu a lei ou o contrato, mantendo-se, assim, o interesse de propor ação judicial. Precedentes do STJ e do TJ-PI. Preliminar de ausência de interesse de agir afastada. 2. Comprovados a invalidez permanente e o seu grau, é obrigatória a observância da tabela constante na Lei nº 6.194/1974 para fins de fixação do quantum indenizatório devido, o que, in casu, não foi devidamente realizado pelo juízo a quo, razão pela qual merece reforma a sentença. 3. São devidos juros moratórios desde a data da citação e correção monetária desde o sinistro. Súmulas nº 426 e nº 580 do STJ. 4. Aplica-se o INPC, a título de correção monetária, desde o evento danoso até a citação, momento a partir do qual passa a incidir somente a taxa SELIC, que abrange juros e correção. Precedente do STJ. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808622-35.2017.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808622-35.2017.8.18.0140

APELANTE: EDILSON GOMES PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: JOSE FRANCISCO PROCEDOMIO DA SILVA

APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamado: EDNAN SOARES COUTINHO, LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA. NÃO INTERFERÊNCIA NO INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR AFASTADA. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. PROPORCIONALIDADE AO GRAU DE INVALIDEZ. INOBSERVÂNCIA. SENTENÇA REFORMADA. JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO. SÚMULA 426 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE A PARTIR DO SINISTRO. SÚMULA 580 DO STJ. INPC E TAXA SELIC. DELIMITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

1. A quitação efetuada administrativamente, nos casos de seguros DPVAT, não tem o condão de extinguir a obrigação, nas hipóteses em que a seguradora descumpriu a lei ou o contrato, mantendo-se, assim, o interesse de propor ação judicial. Precedentes do STJ e do TJ-PI. Preliminar de ausência de interesse de agir afastada.

 

2. Comprovados a invalidez permanente e o seu grau, é obrigatória a observância da tabela constante na Lei nº 6.194/1974 para fins de fixação do quantum indenizatório devido, o que, in casu, não foi devidamente realizado pelo juízo a quo, razão pela qual merece reforma a sentença.

 

3. São devidos juros moratórios desde a data da citação e correção monetária desde o sinistro. Súmulas nº 426 e nº 580 do STJ.

 

4. Aplica-se o INPC, a título de correção monetária, desde o evento danoso até a citação, momento a partir do qual passa a incidir somente a taxa SELIC, que abrange juros e correção. Precedente do STJ.

 

5. Recurso conhecido e provido.



RELATÓRIO


 


Trata-se de Apelação Cível interposta por EDILSON GOMES PEREIRA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação de Cobrança de Diferença de Indenização de Seguro DPVAT por Invalidez, movida em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.


APELAÇÃO CÍVEL: nas razões recursais, a Apelante argumenta, em síntese, que:


i) faz jus à indenização de R$ 4.735,00 (quatro mil, setecentos e trinta e cinco reais), pois sofreu perda anatômica e/ou funcional incompleta, de 50%, em um dos membros inferiores, com repercussão média;

ii) a sentença não observou a tabela da Lei nº 11.945/09 e deve ser reformada;

 iii) a Apelada quitou apenas o valor de R$ 2.531,25, restando ainda a ser pago o valor de R$ 2.193,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos).


Diante disso, requereu o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença e/ou julgados procedentes os pedidos da exordial.


CONTRARRAZÕES: em sede de contrarrazões, a Apelada aduziu que: i) já foi feito pagamento na via administrativa, com quitação irrestrita; ii) o pagamento feito foi proporcional à lesão. Pugnou, por fim, pelo improvimento do recurso.


PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO: instado a se manifestar, o Parquet de segundo grau se posicionou pela ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção no feito.

 

PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos no presente recurso:


i) a quitação da obrigação e a existência, ou não, de interesse de agir;

 ii) o direito do Apelante à complementação da indenização do seguro DPVAT.



É o relatório. 


 


VOTO

 


1 DO CONHECIMENTO


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).


De outra banda, também não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.


Deste modo, conheço do presente recurso.


2. PRELIMINARMENTE – DO CERCEAMENTO DE DEFESA



Antes de passar à análise do mérito recursal, convém analisar a tese levantada pela Ré em sede de contrarrazões, no sentido de que o pagamento na via administrativa e a quitação impediriam a cobrança do complemento da indenização


Percebe-se que, ao suscitar tal questão, a Ré está, na verdade, impugnando a existência do interesse processual do Autor.



Não obstante, referida preliminar não merece acolhimento.



Com efeito, o fato de o Autor, ora Apelante, já haver recebido parte do valor do seguro obrigatório não o impede de cobrar da seguradora a diferença entre o valor legalmente previsto e o indenizado, posto que o recebimento do valor indenizatório, bem como a quitação passada pelo credor, referem-se apenas ao montante já recebido.



A jurisprudência, de forma maciça, vem se posicionado no sentido de que a quitação efetuada administrativamente, nos casos de seguros DPVAT, não tem o condão de extinguir a obrigação, nas hipóteses em que a seguradora descumpriu a lei ou o contrato.



A propósito, a jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça, quanto a deste Tribunal, já pacificaram o entendimento no sentido de que o recibo vale pela quantia que nele contida, sem excluir pretensão futura por eventual saldo, como se extrai dos julgados abaixo transcritos: 



CIVIL E PROCESSUAL. DPVAT. ACIDENTE COM VÍTIMA FATAL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA COM A SEGURADORA. QUITAÇÃO. COBRANÇA DE DIFERENÇA. POSSIBILIDADE. DEVER LEGAL. VALOR ESTABELECIDO EX VI LEGIS. NORMA COGENTE. DANO MORAL. DESCABIMENTO.

 

I. Assentou a jurisprudência das Turmas componentes da 2ª Seção do STJ, que o acordo de recebimento parcial da indenização do seguro DPVAT por morte da vítima, não inibe a cobrança da diferença até o montante estabelecido em lei, por constituir norma cogente de proteção conferida pelo Estado.

 

II. Dano moral indevido.

 

III. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.


(STJ, Recurso Especial nº 619324 / RJ, Quarta Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, Julgado em 04/05/2010). 


 

CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). VALOR QUANTIFICADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. INDENIZAÇÃO LEGAL. CRITÉRIO. VALIDADE. LEI N. 6.194/74. RECIBO.  QUITAÇÃO. SALDO REMANESCENTE.

 

I. O valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT) é de quarenta salários mínimos, assim fixado consoante critério legal específico, não se confundindo com índice de reajuste e, destarte, não havendo incompatibilidade entre a norma especial da Lei n. 6.194/74 e aquelas que vedam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária. Precedente da 2ª Seção do STJ (REsp n. 146.186/RJ, Rel. p/ Acórdão Min. Aldir Passarinho Junior, por maioria, julgado em 12.12.2001).

 

II. O recibo dado pelo beneficiário do seguro em relação à indenização paga a menor não o inibe de reivindicar, em juízo, a diferença em relação ao montante que lhe cabe de conformidade com a lei que rege a espécie.

 

III. Recurso especial conhecido e provido.


(STJ, Recurso Especial nº 296675 / SP, Quarta Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, Julgado em 20/08/2002). 



DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO SOB O RITO SUMÁRIO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.

O recibo de quitação outorgado de forma plena e geral, mas relativo à satisfação parcial do quantum legalmente assegurado pelo art. 3º da Lei n. 6194/74, não se traduz em renúncia a este, sendo admissível postular em juízo a sua complementação. Precedentes.

(STJ, Recurso Especial nº 363604 / SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, Julgado em 02/04/2002). 



APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PRELIMINARES: PRESCRIÇÃO DA AÇÃO, O PAGAMENTO EFETUADO PELA VIA ADMINISTRATIVA E SUA PLENA VALIDADE E A INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE E DA PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MÉRITO: DA COMPETÊNCIA DO CNSP PARA DETERMINAR O VALOR MÁXIMO DA INDENIZAÇÃO; DA CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA EM LEI ORDINÁRIA; DA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 11.482/2007; DO VALOR INDENIZÁVEL REFERENTE AO SEGURADO OBRIGATÓRIO PARA DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRE PARA OS CASOS DE INVALIDEZ PERMANENTE; DA PLENA VALIDADE DA TABELA DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE; DOS JUROS LEGAIS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO IMPROVIDO. 

 

1. O prazo prescricional para pagamento do seguro obrigatório DPVAT tem início com o pagamento parcial realizado pela seguradora, a partir o qual se computam os 3 anos previstos pelo Código Civil. E, de acordo com entendimento do STJ, o prazo prescricional se inicia na data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, ficando suspenso até a resposta de requerimento administrativo de pagamento da indenização.

 

2. O recibo de quitação outorgado de forma plena e geral, mas relativo à satisfação parcial do quantum legalmente assegurado não se traduz em renúncia a este, sendo admissível postular em juízo a sua complementação, sendo a quitação ato jurídico perfeito apenas em relação ao valor adimplido. Não impedindo assim, posterior impetração de ação para assegurar a complementação do que entende devido.

 

3 .No que diz respeito à inexistência de invalidez permanente arguida e da proporcionalidade da fixação do quantum indenizatório esta não merece guarida, posto que de acordo com laudo da perícia médica anexada aos autos em fls. 105, houve “fratura sem consolidação satisfatória; encurtamento de 3(três) cm de Membro Inferior Direito(MID); dor e limitação funcional de coxa e articulação coxofemoral direita”.

 

4. Impende mencionar que o sinistro automobilístico que resultou na invalidez do segurado ocorreu em 20/10/2006, na vigência da Lei 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que dispõe sobre seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não; e antes da vigência da MP 340 de 29 de dezembro de 2006, convertida posteriormente na Lei 11.482/2007, o mesmo ocorrendo com a MP 451/08, convertida na Lei Federal 11.945/09. Por conseguinte, tais diplomas legislativos são inaplicáveis ao caso.

 

5. Desse modo, a MP 340/06 entrando em vigor a lei na data de sua publicação, 29 de dezembro de 2006, somente os acidentes acontecidos após esta data terão os valores da indenização regulados pela lei superveniente. Do contrário, permanecem aqueles previstos nos dispositivos modificados, tendo o autor, portanto, direito a receber 40 (quarenta) salários-mínimos ante a caracterização da invalidez de caráter permanente.

 

6. Com efeito, cabe destacar que não se aplicam as resoluções do CNSP - Conselho Nacional de Seguros Privados, ou da SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, que determinam o cálculo da indenização sobre o grau de invalidez da vítima, uma vez que a Lei n.º 6.194/74, que regulamenta o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, é norma de hierarquia superior àquelas expedidas pelos órgãos de controle e fiscalização do mercado de seguro. 

 

7.Não há se falar em aplicação da Lei n.º 11.482 de 31 de maio de 2007, ou da Medida Provisória 340/2006, aos sinistros ocorridos antes de sua vigência, posto que vedada, em regra, a retroatividade da lei.

 

8. Não há qualquer nota de ilegalidade, a fixação do valor da indenização do seguro DPVAT em salários mínimos decorre de previsão legal, vigente à época dos fatos. Posto que o valor da indenização fixado em salários mínimos serve como fator de referência e não como indexador para corrigir a desvalorização da moeda. 

 

9. Por fim, correta a condenação no juiz a quo no tocante ao juros de mora devidos desde a citação e correção monetária a partir do evento danoso

 

10. Recurso conhecido, mas improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006657-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/01/2014)



CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADA. QUITAÇÃO PARCIAL. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. POSSIBILIDADE. INCORRETA A INTERPRETAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO INDEXADOR. PARÂMETRO FINANCEIRO LEGAL E CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. 

 

1. A seguradora sustenta a preliminar de carência de ação, por falta de interesse de agir, por ter o autor recebido administrativamente o valor da indenização. No entanto, afasto essa preliminar, tendo em vista que o pagamento feito parcialmente na esfera administrativa não é obstáculo ao ajuizamento da ação judicial para pleitear a complementação da diferença que entende devida. Preliminar rejeitada. 

 

2. Os autos revelam a existência de saldo devedor na quitação do seguro pleiteado junto à seguradora/recorrente. Por essa razão, o argumento da recorrente de que houve quitação da importância devida não deve prosperar, uma vez que havendo saldo remanescente é obrigação da seguradora fazer o devido pagamento ao apelado. 

 

3. Quanto à alegação de que é ilegal a vinculação do salário mínimo como indexador ao pagamento do seguro por morte, não é a interpretação correta, tendo em vista que a Lei 6.194/74 estabelece no art.. 3º ”B” que o valor da indenização pela invalidez permanente do autor corresponde a 40(quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo, servindo, então, como parâmetro financeiro legal de fixação da referida indenização, conforme reiterada jurisprudência do STJ REsp 296675 / SP ; RECURSO ESPECIAL 2000/0142166-2. Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR. Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA. Data do Julgamento 20/08/2002. Data da Publicação/Fonte DJ 23.09.2002 p. 367 RJADCOAS vol. 40 p. 122 RSTJ vol. 179 p. 358. 

 

4. Correta a aplicação no decisum da contagem dos juros que deverão incidir a partir da citação, bem como a correção monetária a partir do pagamento feito a menor.

 

5. Recurso conhecido e negado provimento. Manutenção da sentença vergastada, conforme Ministério Público Superior.

(TJPI, Apelação Cível nº 2009.0001.001050-1, 1ª Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, Julgado 23/02/2011).



Conclui-se, assim, que o pagamento incompleto, realizado na esfera administrativa, não é obstáculo ao ajuizamento da ação judicial para pleitear a complementação da diferença do valor que a parte segurada entenda devido.


Pelo contrário, entendo que a satisfação apenas parcial do quantum, caracterizando, dessa forma, a resistência a pretensão autoral, faz surgir a necessidade de provocação do Poder Judiciário para a tutela do interesse em juízo.


Por estas razões, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.


3. MÉRITO


No mérito, o Autor se insurge contra a sentença de improcedência dos pedidos. Afirma que faz jus à indenização de R$ 4.735,00 (quatro mil, setecentos e trinta e cinco reais), pois sofreu perda anatômica e/ou funcional incompleta, de 50%, em um dos membros inferiores, com repercussão média, e que a sentença não observou a tabela da Lei nº 11.945/09.


Passo à análise de tais questões.


3.1 DO DIREITO À INDENIZAÇÃO E DO QUANTUM INDENIZATÓRIO


Como se sabe, o Seguro DPVAT tem natureza de seguro obrigatório e, atualmente, encontra-se disciplinado pela Lei nº 6.194/1974, com as alterações conferidas pelas leis nº 11.482/2007 e nº 11.945/2009.


Nessa esteira, tem-se que o seguro DPVAT pode proporcionar o pagamento, por pessoa vitimada, de três tipos de indenizações, quais sejam

elas:

 

i) indenização por morte, no valor de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais);

ii) indenização por invalidez permanente, no valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais); e iii) indenização por despesas de assistência médica e suplementares, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais).


É o que dispõe o art. 3º da Lei nº 6.194/1974, in verbis:

 

Lei nº 6.194/1974


Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:


I – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)


II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)


III – até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima – no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)


Todavia, a indenização, no caso de invalidez permanente, será proporcional à extensão do dano físico, nos termos do que dispõe o art. 3º, §1º, da citada legislação, in verbis:


Lei nº 6.194/1974


§ 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:


I – quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).


II – quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.


No mesmo sentido, é a súmula nº 474 da Corte Superior, pela qual "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".


Conforme determina o art. 5º, caput, da Lei nº 6.194/74, "o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado". Assim sendo, são requisitos para o reconhecimento do direito à indenização por invalidez: i) a prova do acidente; ii) a prova do dano dele decorrente.


Quanto ao primeiro ponto, qual seja, a prova do acidente, verifico que este foi registrado em boletim de ocorrência (id. 2129140) e, ademais, não foi contestado pela parte Ré, sendo, portanto, fato incontroverso nos autos.


No que concerne ao segundo ponto, isto é, a prova do dano, observa-se que o mesmo restou comprovado através de perícia realizada em juízo (id. 2129196).


Conforme o laudo elaborado pelo perito, o Recorrente possui invalidez permanente parcial incompleta de repercussão média, tendo em vista que sofreu a perda funcional do membro inferior direito em 50% (cinquenta por cento).


Dito isto, entendo que se aplica o disposto no art. 3º, §1º, II, da Lei nº 6.194/74, segundo o qual quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.


Desta maneira, chega-se à indenização cabível através do seguinte procedimento: primeiro, verifica-se a parte do corpo afetada; segundo, observa-se na tabela anexa à Lei nº 6194/74, o percentual a que corresponde tal segmento corporal; terceiro, aplica-se esse percentual sobre o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), valor máximo da indenização do seguro DPVAT; por fim, sobre o valor obtido, aplica-se os percentuais de 75%, 50%, 25% ou 10%, a depender da intensidade dos danos.


In casu, o segmento orgânico/corporal do Autor, ora Apelado, lesionado no acidente automobilístico, foi, conforme relatório médico, o membro inferior direito.


Sendo assim, o percentual a ser aplicado, sobre o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), é o de 70% (setenta por cento), o que resulta em R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais).


Todavia, como já apontado, a perda funcional permanente da perna direita foi de 50%, o que caracteriza a invalidez permanente parcial incompleta, com perdas de repercussão média, a atrair o percentual de 50% previsto no art. 3º, §1º, II, da Lei nº 6.194/74.


Deste modo, sobre o valor de R$ 9.450,00 aplica-se o percentual de 50%, obtendo-se, portanto, o valor final da indenização devida, que é R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais). Não obstante, como já houve o pagamento administrativo no valor de R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), a seguradora Apelada deve ser condenada ao pagamento do valor restante, qual seja, R$ 2.193,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos).


Ocorre que, na sentença, nota-se que o juízo a quo chegou a um valor diverso, de apenas R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), razão pela qual a decisão deve ser reformada.


Isto posto, dou provimento ao presente recurso e reformo a sentença, a fim de condenar a Seguradora Ré ao pagamento do valor de R$ 2.193,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos) ao Autor, ora Apelante.


3.2 DOS JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS RECURSAIS



Quanto aos juros e da correção monetária, deve-se observar que existem duas súmulas do STJ, que abaixo reproduzo:



Súmula nº 426 do STJ: Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação”. 



Súmula nº 580 do STJ:A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso



Assim, os juros de mora devem incidir a partir da citação e a correção monetária a partir do evento danoso (15-02-2017).


Frise-se que, na espécie, deve ser considerada como data da citação a do comparecimento da Ré aos autos (05/02/2018), por aplicação do art. 239, §1º, do CPC/2015



No que concerne aos índices, também omitidos na sentença, deve-se aplicar o INPC, a título de correção monetária, desde o evento danoso (15-02-2017) até a citação (05-02-2018), momento a partir do qual passa a incidir somente a taxa SELIC, que abrange juros e correção. Nesse sentido, é o seguinte julgado do STJ:



AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. VITIMA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. A PARTIR DO EVENTO DANOSO. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO.

 

1. Nos termos da Súmula 257/STJ, "a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização". Tal exegese aplica-se inclusive nos casos em que a vítima do acidente de trânsito é o proprietário do veículo, que se encontra inadimplente.

 

2. Tendo em vista o restabelecimento da decisão do magistrado de piso levado a efeito pela decisão unipessoal objurgada, merece acolhida a irresignação da parte agravante para se determinar a reforma da sentença tão somente para fixar a incidência da correção monetária, de acordo com o INPC, desde o evento danoso até a citação e os juros de mora, de acordo com a taxa SELIC, a partir da citação.

 

3. Agravo interno parcialmente provido.

(STJ, AgInt no REsp 1757675/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019)


Por fim, inverto as verbas sucumbenciais e fixo os honorários advocatícios (sucumbenciais e recursais) no percentual de 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação.


4 DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, conheço do presente recurso, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir e dou provimento ao apelo, a fim de:

i) condenar a Seguradora Ré ao pagamento do valor de R$ 2.193,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos) ao Autor, ora Apelante;

 

ii)  fixar o termo a quo dos juros moratórios na data da citação (05-02-2018) e da correção monetária na data do evento danoso (15-02-2017);

iii) determinar a aplicação do INPC, a título de correção monetária, desde o evento danoso (15-02-2017) até a citação (05-02-2018), momento a partir do qual passa a incidir somente a taxa SELIC, que abrange juros e correção;

 

iv) inverter os ônus sucumbenciais e fixar os honorários advocatícios (sucumbenciais e recursais) no percentual de 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação.



É o meu voto.

 

Teresina – PI, data no sistema.



DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

 

RELATOR

 

 

 


 



 


 



 

Detalhes

Processo

0808622-35.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

EDILSON GOMES PEREIRA

Réu

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Publicação

20/07/2022