Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0000262-42.2018.8.18.0098


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, DA LEI 10.826/03) – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA INTERMEDIÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. 1. O magistrado a quo apresentou fundamentação idônea para a valoração dos antecedentes, não havendo, pois, que se falar em redimensionamento da pena-base. 2. Na segunda fase, o sentenciante reconheceu a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal (confissão espontânea), porém, acertadamente redimensionou a pena intermediária ao mínimo legal – 2 (dois) anos de reclusão –, portanto, em plena observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. Recurso conhecido, porém, improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000262-42.2018.8.18.0098 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0000262-42.2018.8.18.0098 (Esperantina / Vara Única)

Apelante: João Batista Albino Filho

Defensora Pública: Maria Teres de Albuquerque Soares Antunes Correia

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, DA LEI 10.826/03) – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA INTERMEDIÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

1. O magistrado a quo apresentou fundamentação idônea para a valoração dos antecedentes, não havendo, pois, que se falar em redimensionamento da pena-base.

2. Na segunda fase, o sentenciante reconheceu a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal (confissão espontânea), porém, acertadamente redimensionou a pena intermediária ao mínimo legal – 2 (dois) anos de reclusão –, portanto, em plena observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.

3. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Publico Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por João Batista Albino Filho (pág. 192 – id. 4986893), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Esperantina (pág. 173/177 – id. 4986893) que o condenou à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 14 da Lei 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 55/56 – id. 4986893), a saber:

 

(…)

Consta dos autos do referido inquérito policial, que no dia 13 de Setembro de 2018, por volta das 12h30min, na localidade Baixão do Curralinho, o denunciado portava uma pistola, calibre 380, marca Taurus, serie KPJ 29417, com 08 (oito) munições do mesmo calibre, intactas, de uso permitido, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Conforme apurou-se, por ocasião dos fatos, a polícia civil foi acionada e conseguiu abordar o denunciado na Localidade Baixão do Curralinho, portando a arma de fogo e as munições, conforme descrito no Auto de Apreensão de fls. 10.

Passo seguinte, foi dada voz de prisão ao denunciado, sendo este encaminhado à Delegacia de Joaquim Pires-PI, para o procedimento cabível.

(…)

 

Recebida a denúncia (pág. 72 – id. 4986893) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 199/206 – id. 4986893), (i) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e da pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 2/6 – id. 5509538), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 6155774).

Feito revisado (id. 7340022).

É o relatório.

 VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, defesa pleiteia, em síntese, (i) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e da pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal.

Como não foi suscitada questão preliminar, passo à análise do mérito recursal.

Inicialmente, merece destaque o trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 170 – id. 1006196):

 

(…)

Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal Brasileiro, denoto que: 1. Culpabilidade: A conduta do Réu se exteriorizou pela simples consciência de infringência da norma penal, nada grave a se valorar; 2. Antecedentes: o réu possui maus antecedentes criminais a jurisprudência do STJ tem posicionamento firme no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64 , inciso I , do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo o aumento da pena-base acima do mínimo legal e a devida individualização das penas" (STJ - AgRg no HC: 471401 SP 2018/0253180-4, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 11/04/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2019); 3. Conduta social: não há nos autos fatos que desabonem a conduta do inculpado; 4. Personalidade: não há elementos técnicos para apreciação da sua personalidade; 5. Motivos do crime: restam desconhecidos, não havendo valoração; 6. Circunstâncias do crime: normal à espécie, deixo de valorar negativamente; 7. Consequências do crime: as consequências são próprias do tipo; 8. Comportamento da vítima: não cabe análise. Desse modo, havendo duas condenações (0070722-36.1998.8.26.0000 (993.98.070722-3) e 9058933-47.1999.8.26.0000 (993.99.013610-5) para caracterização dos maus antecedentes (nenhuma apta a ensejar reincidência), proporcional se mostra fixar a pena base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.

(…)

 

Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, apenas os antecedentes foram valorados negativamente, o que levou à exasperação da pena-base em 4 (quatro) meses de reclusão.

Pelo visto, agiu acertadamente o magistrado a quo, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que as condenações anteriores transitadas em julgado e extintas há mais de 5 (cinco) anos da data do novo delito, apesar de não configurarem a reincidência, conforme dispõe o art. 64, I, do Código Penal, podem ser utilizadas para caracterizar maus antecedentes. Confira-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. MAUS ANTECEDENTES. AVALIAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. DIREITO AO ESQUECIMENTO AFASTADO. INOVAÇÃO RECURSAL. INOCUIDADE DA SUSBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A pretensão de afastar os maus antecedentes não encontra amparo na jurisprudência desta Corte, segundo a qual as condenações alcançadas pelo período depurador de cinco anos podem configurar maus antecedentes.

No caso, verifica-se que entre a extinção da execução da respectiva condenação (que ocorreu em 2007) e antes do novo fato delituoso não se passaram lapso superior a dez anos. Deve, portanto, ser mantida a avaliação negativa dos maus antecedentes.

2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no Enunciado Sumular n. 545, de que a confissão espontânea do réu sempre atenua a pena, na segunda fase da dosimetria, ainda que tenha sido parcial, qualificada ou retratada em juízo, desde que utilizada para fundamentar a condenação (AgRg no REsp 1.643.268/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, Julgado em 7/3/2017, DJe 17/3/2017).

Ainda que os pacientes tenham assumido a posse dos objetos do crime, "sob o argumento de que teriam se apoderado de bens móveis abandonados", esse dado não foi utilizado ou relevante para a formação do convencimento do julgador.

3. O debate acerca da inocuidade da substituição da pena de reclusão, frise-se, não trazidos inicialmente nas razões do habeas corpus, se reveste de indevida inovação recursal, não sendo viável, portanto, o seu enfrentamento.

4. Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no HC n. 716.773/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022, grifo nosso)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Ainda que decorrido prazo de cinco anos entre a data do cumprimento ou da extinção da reprimenda e a infração posterior, a condenação definitiva, embora não possa prevalecer para fins de reincidência, pode ser sopesada a título de maus antecedentes.

2. O termo inicial do período de cinco anos, para a caracterização do período depurador, é a data de cumprimento ou da extinção da pena, e não a do trânsito em julgado da condenação, nos termos do art. 64, I, do Código Penal.

3. Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg no HC n. 727.118/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022.)

 

Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 593.818/SC , sob o regime da repercussão geral (Tema n. 150), fixou a tese de que "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal".

Portanto, não há que se falar em redimensionamento da pena-base.

Na segunda fase, o magistrado a quo reconheceu a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea) e, então, redimensionou a pena intermediária ao mínimo legal – 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa –, portanto, em plena observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça1.

Assim, mostra-se impossível o redimensionamento da pena intermediária.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Publico Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Publico Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator).

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 27 de junho a de julho de 2022.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

1Súmula 231 (Superior Tribunal de Justiça) – A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

Detalhes

Processo

0000262-42.2018.8.18.0098

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

JOAO BATISTA ALBINO FILHO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/07/2022