Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0007192-84.2015.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GREVE. DESCONTOS INDEVIDOS NA FOLHA DE PAGAMENTO. EFETIVO SERVIÇO DURANTE O MOVIMENTO PAREDISTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Compulsando os autos, em especial a ficha de frequência do funcionário público apelado (id. 5536816, fls. 65), noto que a demanda não se limita a discutir eventual ilegalidade do movimento paredista, o que poderia gerar, ou não, os descontos das eventuais faltas dos funcionários públicos. Vejo, com isso, que a demanda atinge outro objeto quando aponta que, mesmo durante o período de paralização coletiva, a parte apelada exerceu suas funções, o que afasta a possibilidade de descontos em sua folha de pagamento. 2. Desta feita, entendo que não pode a Administração Pública, considerar a falta injustificada sob pena de inviabilizar o direito de greve , causando assim prejuízo ao servidor que aderisse ao movimento grevista. Ainda assim, o apelado não aderiu ao movimento paredista e executou as suas atribuições funcionais, como se depreende das provas já apreciadas nos autos. 3. Por fim, em relação ao quantum arbitrado, também não vislumbro razão para reformar a sentença, na medida em que considerando-se os critérios de proporcionalidade e de razoabilidade sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, e de acordo com os parâmetros adotados neste Tribunal, o valor da indenização deve assegurar ao lesado a justa reparação, sem incorrer em enriquecimento sem causa. 4. Recurso conhecido e improvido. Sem parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0007192-84.2015.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 17/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0007192-84.2015.8.18.0000

ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA

APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ

PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

APELADO: GERARDO RODRIGUES CAVALCANTE JÚNIOR

ADVOGADOS: JAHYRA KELLY DE OLIVEIRA SOUSA (OAB/PI Nº 15.355) E OUTROS

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GREVE. DESCONTOS INDEVIDOS NA FOLHA DE PAGAMENTO. EFETIVO SERVIÇO DURANTE O MOVIMENTO PAREDISTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Compulsando os autos, em especial a ficha de frequência do funcionário público apelado (id. 5536816, fls. 65), noto que a demanda não se limita a discutir eventual ilegalidade do movimento paredista, o que poderia gerar, ou não, os descontos das eventuais faltas dos funcionários públicos. Vejo, com isso, que a demanda atinge outro objeto quando aponta que, mesmo durante o período de paralização coletiva, a parte apelada exerceu suas funções, o que afasta a possibilidade de descontos em sua folha de pagamento. 2. Desta feita, entendo que não pode a Administração Pública, considerar a falta injustificada sob pena de inviabilizar o direito de greve , causando assim prejuízo ao servidor que aderisse ao movimento grevista. Ainda assim, o apelado não aderiu ao movimento paredista e executou as suas atribuições funcionais, como se depreende das provas já apreciadas nos autos. 3. Por fim, em relação ao quantum arbitrado, também não vislumbro razão para reformar a sentença, na medida em que considerando-se os critérios de proporcionalidade e de razoabilidade sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, e de acordo com os parâmetros adotados neste Tribunal, o valor da indenização deve assegurar ao lesado a justa reparação, sem incorrer em enriquecimento sem causa. 4. Recurso conhecido e improvido. Sem parecer ministerial.  


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos.

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PIAUÍ, representado nos autos, em face de GERARDO RODRIGUES CAVALCANTE JÚNIOR, visando, em síntese, a reforma da sentença (ID 5536816 – FLS. 315) proferida nos autos da ação ordinária inominada com pedido de antecipação de tutela, que condenou o apelante ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência dos descontos salariais indevidos. 

Aduz, o apelante, em apertada síntese, que os descontos foram provocados pelas faltas durante um movimento grevista ilegal, o que garantiu a legalidade de tais débitos (id. 5536816, fls. 331). 

Em contrarrazões (Num. 5536817, fls. 259), o apelado pugna pela improcedência do apelo e manutenção da sentença a quo conforme artigo 485, V do Código de Processo Civil. 

O Ministério Público devolveu os autos sem emissão de parecer, sob o fundamento de que não existe interesse público que justifique intervenção do Parquet (id. 5536816, fls. 369)

É o relatório.

VOTO



I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Recurso cabível e processado na forma da lei.

 

II- NO MÉRITO 

Conforme se depreende dos autos, tem-se em exame apelação visando a reforma da decisão que reconheceu a existência dos danos morais provocados pelo desconto indevido na folha de pagamento da parte apelada, em razão do movimento grevista realizado em setembro de 2011, pelos funcionários públicos do Estado do Piauí.

Em conformidade com a sentença de primeiro grau, mereceu prosperar o pedido de reparação da parte apelada em razão presença de provas que demonstraram que houve a prestação do efetivo serviço, por parte do apelado, durante o período de paralização coletiva.

Compulsando os autos, em especial a ficha de frequência do funcionário público apelado (id. 5536816, fls. 65), noto que a demanda não se limita a discutir eventual ilegalidade do movimento paredista, o que poderia gerar, ou não, os descontos das eventuais faltas dos funcionários públicos. Vejo, com isso, que a demanda atinge outro objeto quando aponta que, mesmo durante o período de paralização coletiva, a parte apelada exerceu suas funções, o que afasta a possibilidade de descontos em sua folha de pagamento.

No caso em análise, verifico que a discussão é acerca somente pelos descontos efetuados na folha salarial do servidor. Isso porque, com relação ao direito de greve, é cediço que este é garantido aos servidores público especificamente no art. 37VII, da Constituição Federal. À míngua de regulamentação infraconstitucional do dispositivo, estabeleceu-se a aplicação analógica da Lei nº 7.783/89, sendo plenamente possível e legal a realização de greve pelos servidores públicos.

Nesse sentido o aresto da Corte da Cidadania:

 

GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO. DIREITO PREVISTO NA CARTA MAGNAçãçã (ART. 9o.). IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA REGULADORA (ART. 37, VII). AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL. ÂMBITO NACIONAL. COMPETÊNCIA DO STJ AFIRMADA PELO STF ( MI 708/DF E MI 712/PA). INCIDÊNCIA DA LEI DE GREVE DO SETOR PRIVADO (LEI 7.783/89). OBSERVÂNCIA DE SEUS REQUISITOS. LEGITIMIDADE DA PARALISAÇÃO.VEDAÇÃO DE QUAISQUER SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. PEDIDO PROCEDENTE.1. O direito de greve no Serviço Público é assegurado na Carta Magnaçãçã (art. 9o.) e o seu exercício não resulta obstado pela ausência da lei específica prevista no art. 37çã, VIIçã da Constituiçãoçãçã, incidindo na sua regulação, de modo excepcional e com as necessárias adaptações, a Lei de Greve do Setor Privado (Lei 7.783/89), conforme superiormente assentado pelo colendo STF ( MI 708-DF, Rel. Min. GILMAR MENDES e MI 712-PA, Rel. Min. EROS GRAU).(...( Pet 6642/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Terceira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe 16/2/2011)

 

Desta forma, entendo que não pode a Administração Pública considerar a falta injustificada sob pena de inviabilizar o direito de greve, causando assim prejuízo ao servidor que aderisse ao movimento grevista. Ainda assim, o apelado não aderiu ao movimento paredista e executou as suas atribuições funcionais, como se depreende das provas já apreciadas nos autos.

Quanto aos descontos, a meu ver agiu com acerto o magistrado de primeiro grau, eis que o apelado não participou do movimento grevista. Além disso, obedecidos os três requisitos legais (necessidade de esgotamento das vias negociais, comunicação prévia e contingente mínimo para prestação de serviços considerados essenciais), a retenção do salário da parte autora foi completamente indevida.

Isso porque, considerando o valor da percepção mensal de R$ 4.125,60, um desconto no montante de R$ 2.163,84, chegando ao limite de R$ 4.252,25, durante meses, como ocasionado, causa grande impacto patrimonial e financeiro para o Autor, razoando dificuldade no abastecimento alimentar dele e de sua família.

Nessa senda, no caso dos autos, o dano moral decorre do próprio fato (in re ipsa), tendo em vista que os descontos indevidos realizados no contracheque do servidor público atingem verba de natureza alimentar, comprometendo, portanto, o sustento da postulante, o que, por si só, ultrapassa o mero aborrecimento decorrente dos embates da vida cotidiana, configurando os danos morais reclamados.

Insta salientar que a indenização a título de danos morais é perfeitamente devida, eis que a retenção quase que integral de verba alimentar durante meses faz presumir ofensa anormal ao atributo da personalidade, pelo sofrimento e preocupação causados ao autor com a subtração de boa parte de seus meios de subsistência, configurando ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais.

Por fim, em relação ao quantum arbitrado, também não vislumbro razão para reformar a sentença, na medida em que considerando-se os critérios de proporcionalidade e de razoabilidade sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, e de acordo com os parâmetros adotados neste Tribunal, o valor da indenização deve assegurar ao lesado a justa reparação, sem incorrer em enriquecimento sem causa.

Assim afirma a jurisprudência:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - DIREITO DE GREVE - FALTA JUSTIFICADA - DESCONTOS - IMPOSSIBILIDADE - DANO MORAL CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1. O direito de greve no Serviço Público é assegurado na Carta Magna http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111982551/constituição-federal-constituição-da-republica-federativa-do-brasil-1988 (art. 9º.) e o seu exercício não resulta obstado pela ausência da lei específica prevista no art. 37 http://www.jusbrasil.com.br/topicos/2186546/artigo-37-da-constituição-federal-de-1988 , VII http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10712091/inciso-vii-do-artigo-37-da-constituição-federal-de-1988 da Constituição http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111982551/constituição-federal-constituição-da-republica-federativa-do-brasil-1988 , incidindo na sua regulação, de modo excepcional e com as necessárias adaptações, a Lei de Greve http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109060/lei-de-greve-lei-7783-89 do Setor Privado (Lei 7.783/89), conforme superiormente assentado pelo colendo STF. ( MI 708-DF, Rel. Min. GILMAR MENDES e MI 712-PA, Rel. Min. EROS GRAU) .(...) Pet 6642/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Terceira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe 16/2/2011) 2. In casu , entende-se que não pode a Administração Pública, lançar falta injustificada, sob pena de inviabilizar o direito de greve, causando assim prejuízo ao servidor que aderisse ao movimento grevista. 3. Concluído não ter havido ilegalidade no ato grevista impulsionado pelo magistério municipal, pois obedecidos os três requisitos legais (necessidade de esgotamento das vias negociais, comunicação prévia e contingente mínimo para prestação de serviços considerados essenciais), e, sendo assim, a retenção do salário da parte autora foi completamente indevida. 4. No caso dos autos, o dano moral decorre do próprio fato (in re ipsa), tendo em vista que os descontos indevidos realizados no contracheque do professor atinge verba de natureza alimentar, comprometendo, portanto, o sustento da postulante, o que, por si só, ultrapassa o mero aborrecimento decorrente dos embates da vida cotidiana, configurando os danos morais reclamados. 5. Em relação ao quantum arbitrado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), também não vislumbro razão para reformar a sentença, na medida em que considerando-se os critérios de proporcionalidade e de razoabilidade sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, e de acordo com os parâmetros adotados neste Tribunal, o valor da indenização deve assegurar ao lesado justa reparação, sem incorrer em enriquecimento sem causa. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJ-ES - APL: 00018203420158080033, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Data de Julgamento: 25/02/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/03/2019)

 

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO/AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. GREVE DE PROFESSORES. "CORTE NA FOLHA DE PONTO". GREVE MOTIVADA POR CONDUTA ILÍCITA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INDEVIDO O CORTE NO PONTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE NITERÓI. RECURSO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. O sindicato autor comunicou ao município, com antecedência, que a paralisação seria realizada, garantindo que os serviços e atividades considerados essenciais seriam mantidos durante a paralisação. Considerando que a paralisação foi deflagrada por conduta ilícita da administração pública, inaceitável o corte no ponto dos servidores do Município de Niterói. Os descontos indevidos perpetrados pela ora recorrente, especialmente com a demonstração do interesse na reposição das aulas, constituem medida atentatória ao princípio da dignidade da pessoa humana, com a usurpação de verba de nítido caráter alimentar. Agravo de instrumento conhecido, mas não provido. Prejudicado o agravo interno. (TJ-RJ - AI: 00365948120188190000, Relator: Des(a). LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 10/06/2021, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2021)


EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO da apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos.


Sessão de Videoconferência, realizada no dia 11 de agosto de 2022, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/ suspeição: não houve.

Sustentação oral: Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima, OAB/PI Nº  9.395 – Procurador do Estado do Piauí.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 11 de agosto de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0007192-84.2015.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

GERARDO RODRIGUES CAVALCANTE JUNIOR

Publicação

17/08/2022