TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800616-57.2020.8.18.0100
APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA SOBRINHO
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. NULIDADE. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO PARCIAL DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. MÁ-FÉ RECONHECIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DA QUANTIA PARCIALMENTE DEPOSITADA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa com idosa, de baixa instrução e de reduzida condição social, quando, escolhida a forma escrita, não fora comprovada a existência do ajuste contratual.
2. Caracterizada a má-fé da instituição financeira demandada, ante o depósito parcial do valor objeto do contrato impugnado, impõe-se a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora, compensando-se a quantia efetivamente depositada em seu favor.
3. Considerando a hipervulnerabilidade da parte contratante, pessoa idosa, analfabeta e de reduzida condição social, revela-se extremamente abusiva a conduta do Banco ao fornecer-lhe empréstimo consignado, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora de condenação por dano moral.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800616-57.2020.8.18.0100
Origem:
APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA SOBRINHO
Advogados do(a) APELANTE: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO PEREIRA SOBRINHO contra sentença exarada na “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais” (Processo nº 0800616-57.2020.8.18.0100 – Vara Única da Comarca de Manoel Emídio-PI), ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Na ação originária (Id 5416551), a parte autora/apelante alega é semianalfabeta, idosa e fora surpreendida com diminuição considerável do valor percebido mensalmente a título de aposentadoria, pois constatou, através de documento fornecido pelo INSS, a existência de contrato de empréstimo (Contrato nº 0123349538523), no valor de quatro mil duzentos e dezenove reais e sessenta centavos (R$ 4.219,60), dividido em setenta e duas (72) prestações no valor de cento e quinze reais e sessenta e nove centavos (R$ 115,69), que afirma ser nulo. Argui que não foram observadas as formalidades necessárias para a realização do negócio jurídico, devendo ser declarado nulo/inexistente o contrato.
No mérito, sustenta que (1) se aplica o Código de Defesa do Consumidor, (2) a instituição bancária deve ser responsabilizada objetivamente, e, (3) o contrato por meio eletrônico é nulo, eis que violado o princípio da boa-fé objetiva.
Enfim, requer a condenação do reclamado para devolver em dobro o que fora indevidamente cobrado, a inversão do ônus da prova, a condenação em dano moral, bem como no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Na contestação (Id 5417916), o Banco demandado, ora apelado, suscita, preliminarmente, a ausência de condição da ação, a ocorrência de conexão e a inépcia da inicial, ante a ausência de comprovante de residência em nome da parte autora. No mérito, rebate as alegações da parte autora, alegando que (1) o contrato questionado é válido, eis que se trata de refinanciamento de outros três contratos (293229990, 301544303 e 304412720), o que fora autorizado pelo autor, (2) não há indício de fraude, (3) é necessária a apresentação dos extratos bancários pela parte autora, (4) se aplica os institutos da supressio e do venire contra factum proprium, (5) inexiste abalo moral, (6) não cabe condenação em danos materiais, (7) a inversão do ônus da prova não é medida de aplicação automática, (8) não cabe a devolução do indébito em dobro, ante a ausência de má-fé, (9) se impõe a condenação da parte autora em litigância de má-fé, e, (10) caso haja condenação, impõe-se a compensação com o valor creditado em favor da parte autora. Ao final, pleiteia a total improcedência da ação.
Não juntou o contrato de empréstimo questionado, porém juntou o extrato bancário da parte autora, a fim de comprovar o pagamento do valor contratado (Id 5417926).
A parte autora apresentou a réplica à contestação (Id 5417930).
Intimada a Instituição financeira demandada para apresentar o contrato de financiamento questionado (Despacho Id 5417932), decorreu o prazo sem que a mesma se manifestasse (Certidão Id 5417934).
Na sentença recorrida (Id 5417938), a d. Magistrada singular julgou improcedente os pedidos formulados na inicial (art. 487, I, CPC), condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) do valor da causa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita.
Irresignada, a parte autora interpôs o recurso de Apelação Cível em epígrafe (Id 5417941), com fundamento nas mesmas razões contidas na inicial, pugnando pela reforma da sentença a fim de declarar nulo o contrato de empréstimo objeto da lide, a devolução em dobro das quantias descontadas, a condenação do recorrido por danos morais, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
O Banco apelado apresentou suas contrarrazões (Id 5417943) ratificando os fundamentos de mérito expostos na contestação, ao final, requer o improvimento do apelo e a manutenção da sentença recorrida.
Recebido o recurso em ambos os efeitos (Id 5459647), os autos foram encaminhados ao d. Ministério Público do Piauí que deixou de emitir parece ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção na demanda (Id 5645242).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores, conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da questão gira em torna da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.
Defende a autora/apelante a declaração de nulidade do contrato questionado, eis que descumpridas formalidades legais quando da contratação com pessoa semianalfabeta e hipossuficiente, a responsabilização objetiva da Instituição Bancária, condenando-a no pagamento de indenização por dano moral e a repetição do indébito em dobro (dano material).
O Banco réu afirmou que o contrato fora regularmente realizado, tendo sido transferida a quantia contratada para a conta bancária da parte apelante, razão pela qual pleiteou a manutenção da sentença, com a total improcedência do pedido inicial.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a condição de hipossuficiência da parte autora/apelante (consumidora), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, conforme comprovado nos autos (Id 5416552, p. 11 e 13), razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:
"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
(...);
VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
No caso em análise, a d. Juíza a quo inverteu o ônus da sucumbência no início da instrução processual, oportunizando ao Banco requerido prazo para juntar o contrato bancário questionado e documento que comprove que o valor do empréstimo contratado fora disponibilizado em conta de titularidade da parte requerente (Decisão Id 5416554).
Na contestação, a Instituição financeira demandada afirma que o contrato questionado se refere a refinanciamento de outros três contratos, não se desincumbindo, contudo, do ônus de juntar aos autos, sequer, o contrato de refinanciamento impugnado (Contrato nº 0123349538523).
Na verdade, o Banco ora apelado juntou aos autos, apenas, um extrato bancário pertencente à parte autora/apelante, no qual é possível observar que fora depositado em seu favor, inclusive, na data do início do contrato informado na documentação juntada à inicial (Id 5416552, p. 11), qual seja, 18.07.2018, a quantia de mil e sessenta e seis reais e quarenta e oito centavos (R$ 1.066,48).
Ocorre que, no mesmo documento juntado à inicial pela parte autora/apelante, é possível observar que o valor, a priori, contratado é de quatro mil duzentos e dezenove reais e sessenta centavos (R$ 4.219,60).
Em que pese a Instituição financeira afirmar que o valor efetivamente depositado é decorrente de contrato de refinanciamento, reitere-se que o mesmo não se desincumbiu do ônus de comprovar nem a existência do contrato principal, muito menos a anuência da parte autora em relação ao ajuste de refinanciamento ora questionado.
Assim, impõe-se declarar a nulidade da relação jurídica contratual, eis que, inobstante tenha sido oportunizado ao Banco requerido prazo para a juntada do contrato questionado, o mesmo não se desincumbiu de tal ônus, circunstância que impede a verificação da regularidade do ajuste contratual, especialmente, da existência de anuência da parte autora, consumidora sabidamente hipervulnerável (idosa e de reduzida condição social).
Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela prática do ato abusivo.
A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Na espécie, as cobranças realizadas pelo Banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.
Por este motivo, deverá a parte ré, ora apelada, ser responsabilizada pela devolução da quantia efetivamente descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora/apelante.
No que toca à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), vislumbra-se a má-fé da Instituição Financeira demandada, na medida em que autorizou o desconto de parcelas no benefício previdenciário da parte autora/apelada, pessoa idosa, hipossuficiente e vulnerável, em razão de contrato de empréstimo consignado inexistente, sem que, inclusive, tivesse pago/transferido, integralmente, a quantia supostamente contratada, motivo pelo qual se faz necessário determinar a devolução em dobro das citadas parcelas, em consonância com o disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC, in verbis:
“Art. 42. .................................................................................
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Importa trazer à colação o entendimento firmado no âmbito do eg. STJ acerca da repetição do indébito em dobro, in verbis:
“DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE VALOR INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO COM BASE NO CDC. 1 — A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. 2. - Agravo Regimental improvido. (STJ — 1199273 SP 2010/0110709-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 09/08/2011, T3 —TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2011)”
Neste ponto, condena-se o Banco apelado à devolução em dobro da quantia efetivamente descontada da aposentadoria da parte apelante, compensando-se o valor efetivamente depositado em sua conta bancária.
Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora/recorrente haver sofrido, também merece reforma a sentença recorrida.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”.
Como dito acima, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Desse modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Na espécie, a conduta humana consiste no ato do Banco apelado no sentido de firmar contrato bancário com pessoa de condição social vulnerável sem a observância das cautelas necessárias no sentido de lhe garantir a segurança que o consumidor dele possa esperar, prática vedada no Código Consumerista (art. 39, IV).
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte apelante, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do Banco na formalização do contrato.
Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para o seu arbitramento, deve o julgador observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e, ainda, atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, com o fito de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida, e também, não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do apelado, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, considerando, ainda, o entendimento firmado no âmbito desta eg. Corte de Justiça acerca do quantum razoável e proporcional a ser fixado em casos como o da espécie, impõe-se condenar a Instituição financeira apelada no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
No que se refere à correção monetária, esta deve incidir sobre o valor da indenização fixado a título de dano moral a partir do seu arbitramento, conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 362, do Eg. STJ, in verbis: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
Quanto aos juros de mora, os mesmos incidem a partir da citação, uma vez que se trata de condenação em decorrência da responsabilidade contratual. Não é outro o entendimento firmado no âmbito da jurisprudência do Eg. STJ, in litteris:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. QUEDA DE PASSAGEIRO DO ÔNIBUS. TRANSPORTE COLETIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS. VALOR COMPENSATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp n. 319.193/RJ, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 27/2/2015)”
“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA BANCÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. NÃO APLICAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. SÚMULA Nº 568/STJ.
(...) omissis (...)
7. O marco inicial para a incidência dos juros de mora, no caso de responsabilidade contratual é a citação, a teor do disposto na Súmula nº 568/STJ. Precedentes.
8. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1215707/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019)”.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO deste recurso para, reformando a sentença a quo, declarar nulo o contrato objeto da lide (Contrato Bancário nº 0123349538523), devendo o Banco demandado devolver em dobro os valores efetivamente descontados no benefício da parte autora, eis que observada a sua má-fé, compensando-se a quantia que fora efetivamente depositada em seu favor. Condeno ainda o Banco a pagar à autora, a título de dano moral, a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00), invertendo-se o ônus da sucumbência no que tange às custas e aos honorários advocatícios, estes últimos fixados em dez por cento (10%) do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Em relação aos valores descontados pelo Banco, sobre este deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN).
É o voto.
Teresina, 26/07/2022
0800616-57.2020.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO PEREIRA SOBRINHO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação18/09/2022