TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0011305-78.2017.8.18.0140
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, BRENO LUCAS DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: BRENO LUCAS DE SOUSA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ART. 157, §2º, I E II, C/C O ART. 244-B, DO ECA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MÉRITO. PEDE CONDENAÇÃO TAMBÉM PELO CRIME DE DANO (ART. 163, CP). PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. PENA IN ABSTRATO. INDENIZAÇÃO POR REPARAÇÃO DE DANOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS DANOS SOFRIDOS PELA OFENDIDA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE. REJEITADA. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO FUNDAMENTADO EM AUSÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO CONVINCENTE A INDICAR QUE O RECORRENTE PRATICOU O DELITO DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DESCLASSIFICATÓRIO. CONDUTA PREVISTA NO ART. 349 DO CP. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTO INSUFICIENTE PARA A PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO PREVISTA NO §2º-A, I, DO ART 157. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DEVIDAMENTE COMPROVADA. PALAVRAS SEGURAS DA VÍTIMA. DE OFÍCIO, DECLARO EXTINTA A PRETENSÃO PUNITIVA DO PARQUET PELO CRIME DO ARTIGO 163 DO CÓDIGO PENAL E NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, de ofício, declarar extinta a pretensão punitiva do Parquet pelo crime do artigo 163 do CP e NEGAR PROVIMENTO aos recursos, mantendo incólume a r. Sentença a quo”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e três aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (23 a 30/09/2022).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de apelações criminais interpostas contra a sentença (Núm. 3712586 – Págs. 393/406) proferida pelo MM Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória para condenar o réu Breno Lucas de Sousa nas sanções do art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal c/c o art. 244-B, do ECA, às penas de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 13 (treze) dias-multa, à razão mínima; absolvendo-o quanto ao crime de dano, previsto no art. 163, do Código Penal.
Em suas razões (Núm. 3712587 – Págs. 77/88), requer o MINISTÉRIO PÚBLICO, em síntese, a condenação do acusado também pela prática do crime de dano (art. 163 do CP), assim como a reparação pelos danos causados às vítimas, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
O apelante BRENO LUCAS DE SOUSA, por sua vez, em razões recursais (Núm. 3712587 – Págs. 90/114), busca, em sede preliminar, o reconhecimento da incompetência absoluta do Juízo da 3ª Vara Criminal para processar e julgar a presente ação penal, por implicar em violação ao princípio constitucional do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, da CF/88), já que envolve crime tipificado no ECA, decretando-se a nulidade do processo desde o recebimento da denúncia, remetendo-se os autos ao Juízo da 6ª Vara Criminal de Teresina-PI. No mérito, requer a absolvição quanto ao crime de roubo por ausência de provas para a condenação, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do CPP ou, a desclassificação da conduta para o crime previsto no artigo 349 do CP; o afastamento da majorante do emprego de arma, prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do CP e; por fim, a absolvição quanto ao crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA) por insuficiência de provas para condenação.
Contrarrazões apresentadas (Núm. 3712587 – Págs. 116/119 e 121/136).
Lavrou parecer pela d. Procuradoria-Geral de Justiça, a Exma. Sra. Procuradora Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto pelo Parquet, bem como pelo conhecimento e improvimento do apelo interposto por Breno Lucas de Sousa (Núm. 4590923 – Págs. 01/13).
Este é o relatório.
VOTO
Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Extrai-se da denúncia, que:
"(...) que no dia 21 de julho de 2017, por volta das 17h:00min, Breno Lucas de Sousa, conhecido como “Dieiky”, com consciência e vontade, em unidade de desígnios com o então adolescente Francisco Wanderson Neves Brandão, em uma moto Honda Pop 100, abordaram a vítima Maria Clara Medeiros Macedo na Av. Mirtes Melão, Bairro Alto da Ressureição. Nesse contexto, anunciaram o roubo, mediante ameaça com arma de fogo, e subtraíram o veículo Chevrolet/Onix, branco, ano 2017, Placa PIO-2958/PI, que a vítima conduzia.(…) Diante desse acontecimento, a vítima noticiou o roubo na POLINTER e então, policiais civis e militares iniciaram diligências no sentido de localizar o veículo roubado.(…) Durante a perseguição que se deu em várias ruas e avenidas da região sudeste desta Cidade, os indivíduos acabaram colidindo com o muro da residência da Sra. Edna Maria de Sousa, também vítima de dano material, ocasião em que as paredes da sua residência onde funciona uma pequena loja foram destruídas, como as mercadoririas, ocasionando um prejuízo à vítima aproximado de R$ 5.500,00. (…) Em seu interrogatório o denunciado confessou a prática do roubo, reconheceu o aparelho celular apreendido no interior do veículo de Maria Clara Medeiros como sendo seu e informou que praticou o crime na companhia de Francisco Wanderson Neves Brandão (…) Ressalta-se que Francisco Wanderson Neves Brandão na época do crime era menor de dezoito anos de idade, conforme cópia da certidão de nascimento acostada aos autos (fl. 190), onde consta a data de nascimento em 20/08/1999 e portanto, não é denunciado.(…)” (Núm. 3712586 – Págs. 01/05)
Em razão disso, o acusado Breno Lucas de Sousa foi condenado nas sanções nas sanções do art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal c/c o art. 244-B, do ECA; sendo absolvido quanto ao crime de dano, previsto no art. 163 do CP.
DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
PRELIMINAR
Prescrição
Suscito de ofício tese preliminar de prescrição da pena do delito de dano (art. 163 do CP) por ser matéria de ordem pública.
Uma vez ocorrido o crime, nasce para o Estado a pretensão de punir o autor do fato criminoso. Esta pretensão, no entanto, deve ser exercida dentro de determinado lapso temporal, que varia de acordo com a pena máxima cominada em abstrato para o delito, conforme o art. 109 do CP, ou pela pena aplicada in concreto ao réu, conforme o art. 110 do CP.
Dito isso, a reprimenda máxima prevista para o crime de dano é de 06 (seis) meses, o que corresponde ao lapso prescricional de 03 (três) anos (CP, art. 109, VI).
Dessa forma, verifica-se que entre a data da publicação da sentença condenatória, 30.05.2019, até o momento transcorreu lapso temporal superior a três anos, ocorrendo assim, a prescrição da pretensão punitiva estatal, tudo em conformidade com o art. 109, VI, do CP.
Posto isso, declaro, de ofício, extinta a pretensão punitiva do Parquet e julgo prejudicado o exame do apelo quanto ao crime de dano (art. 163, caput, do CP).
MÉRITO
No mérito, requer o Parquet a reparação pelos danos causados, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Sobre a fixação de valor mínimo referente à indenização por dano moral e material, o col. STJ firmou o entendimento no sentido de que "a reparação de danos, além de pedido expresso, pressupõe a indicação de valor e de prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa com indicação de quantum diverso ou mesmo a comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado. Necessário, portanto, instrução específica para apurar o valor da indenização." (AgRg no AREsp 1361693/GO, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 23/04/2019).
Sobre a questão, colaciona-se a lição de Guilherme de Souza Nucci:
"(...) Admitindo-se que o magistrado possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido. Esse pedido deve partir do ofendido, por seu advogado (assistente da acusação), ou do Ministério Público. A parte que o fizer deve indicar valores e provas suficientes a sustentá-los. A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova, de modo a indicar valor diverso ou mesmo a apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado. Se não houver formal pedido e instrução específica para apurar o valor mínimo para o dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida infringência ao princípio da ampla defesa." (in Código de Processo Penal Comentado, 8ª edição. Ed. RT, São Paulo: 2008, p. 691).
Como se vê, é imprescindível que se apure o valor do prejuízo decorrente do ilícito, sob o crivo do contraditório, a fim de se evitar eventual excesso de condenação e enriquecimento sem causa do beneficiário.
Na hipótese dos autos, não houve instrução específica quanto aos danos sofridos pela ofendida, o que afastou do acusado a possibilidade de se defender e produzir contraprova.
Acerca do tema, bem pontuou o d. Magistrado a quo:
“(…) Deixo de arbitrar indenização à vítima, eis que a peça inicial não estabeleceu comprovadamente o exato quantum indenizável. No decorrer do processo, a parte interessada na reparação deveria fazer a prova necessária e indispensável a embasar a sua pretensão, o que não houve. Além do mais, ressalto ainda que é notoriamente ilegal a conduta de arbitrar dano, sem que as partes tenham oportunidade para dizer sobre O EXATO montante indenizável, o que consistiria em violação aos direitos da vítima e do acusado.” (Núm. 3712586 – Pág. 406)
Certo é que a condenação do réu ao pagamento de indenização, sem instrução processual específica, obviamente implica cerceamento de sua defesa, o que não se admite.
Ademais, a vítima não ficará prejudicada, uma vez que poderá ingressar com uma ação cível própria para discussão deste ponto, com a adequada produção de provas específica.
Nesse cenário, portanto, descabe a condenação a título de indenização, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem prejuízo, no entanto, da persecução correspondente em procedimento autônomo.
DO RECURSO DO ACUSADO BRENO LUCAS DE SOUSA
PRELIMINAR
Nulidade
Busca a Defesa do acusado Breno Lucas, em sede preliminar, o reconhecimento da incompetência absoluta do Juízo da 3ª Vara Criminal para processar e julgar a presente ação penal, por implicar em violação ao princípio constitucional do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, da CF/88), já que envolve crime tipificado no ECA, decretando-se a nulidade do processo desde o recebimento da denúncia, remetendo-se os autos ao Juízo da 6ª Vara Criminal de Teresina-PI.
A fixação de vara privativa para processamento prioritário para os fatos ofensivos à criança e ao adolescente visa a proteção integral que lhes é devida. No caso dos autos, o crime de corrupção de menores é secundário e depende do crime de roubo praticado pelo apelante e seu comparsa, cujos objetos jurídicos não tem como fator determinante a condição de menor, não se evidenciando a vulnerabilidade e sendo atraído pelo crime mais grave.
Neste sentido são os precedentes deste Tribunal:
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO COM EMPREGO DE ARMA. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE. REJEITADA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA TESE DEFENSIVA. TESE ENFRENTADA EM SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA APLICADA. DOSIMETRIA REFEITA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso dos autos, o crime de corrupção de menores é secundário e dependente do crime de roubo praticado pelo Apelante, cujo objeto jurídico não tem como fator determinante a condição de menor, pois, não se evidencia sua vulnerabilidade, sendo atraído pelo crime mais grave (crime de roubo majorado), cuja competência é fixada por distribuição. 2. De fato, não há o que se falar em incompetência da 3° Vara Criminal da Comarca de Teresina, para processar e julgar os fatos descritos na peça acusatória, pois, referem-se a crime de roubo, em que o adolescente de inciais V. M. dos S., supostamente, praticou ao lado do Apelante, atraindo a competência para julgamento do crime secundário, relativo à corrupção de menor. 3. Portanto, nos casos de concurso entre o crime de corrupção de menores (crime secundário, pena menos grave) e crime de roubo majorado (crime principal, pena mais grave), não se vislumbra a condição de vulnerabilidade do menor, necessária para o deslocamento da competência para o juizo privativo da 6ª Vara Criminal. 4.(...) (Apelação Criminal 2017.0001.013707-8, Relator: Des. José Francisco do Nascimento, Julgamento: 07/03/2018, Órgão: 1ª Câmara Especializada Criminal).
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO COM EMPREGO DE ARMA. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE. REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.No caso dos autos, o crime de corrupção de menores é secundário e dependente do crime de roubo praticado pelo Apelante, cujo objeto jurídico não tem como fator determinante a condição de menor, pois, não se evidencia sua vulnerabilidade, sendo atraído pelo crime mais grave (crime de roubo majorado), cuja competência é fixada por distribuição. 2.De fato, não há o que se falar em incompetência da 3° Vara Criminal da Comarca de Teresina, para processar e julgar os fatos descritos na peça acusatória, pois, referem-se a crime de roubo, em que o adolescente de inciais V. M. dos S., supostamente, praticou ao lado do Apelante, atraindo a competência para julgamento do crime secundário, relativo à corrupção de menor. 3. Portanto, nos casos de concurso entre o crime de corrupção de menores (crime secundário, pena menos grave) e crime de roubo majorado (crime principal, pena mais grave), não se vislumbra a condição de vulnerabilidade do menor, necessária para o deslocamento da competência para o juizo privativo da 6a Vara Criminal. 4.(...) 7. Recurso conhecido e provido. (Apelação Criminal 2017.0001.009522-9, Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Julgamento: 09/05/2018, Órgão: 1ª Câmara Especializada Criminal)
Ademais, o artigo 563 do Código de Processo Penal leciona que “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”.
Nesse sentido a jurisprudência:
PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DA DO JUÍZO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO PAS NULLITÉ SANS GRIEF. MÉRITO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. CONFIGURADA. RÉU COM MENOS DE 21 ANOS. PUNIBILIDADE EXTINTA. ABSOLVIÇÃO DO RÉU. TESE PREJUDICADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em aplicar o princípio pas de nullité sans grief, o qual determina que a declaração de nulidade requer a efetiva comprovação de prejuízo à parte. In casu, não restou demonstrado o prejuízo sofrido. 2. (...) 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, mantendo-se os demais termos da sentença. (Apelação Criminal 2017.0001.008492-0, Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Julgamento: 09/05/2018, Órgão: 2ª Câmara Especializada Criminal)
Assim, rejeito a preliminar de incompetência do juízo, uma vez que não ocorreu ofensa ao princípio da proteção integral do menor.
MÉRITO
No mérito, requer a Defesa a absolvição do acusado Breno Lucas quanto ao crime de roubo por ausência de provas para a condenação, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do CPP ou, a desclassificação da conduta para o crime previsto no artigo 349 do CP; o afastamento da majorante do emprego de arma, prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do CP e; por fim, a absolvição quanto ao crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA) por insuficiência de provas para condenação.
Pois bem.
A materialidade do roubo majorado está comprovada pelo boletim de ocorrência (Núm. 3712586 – Págs. 13/15); auto de apresentação e apreensão (Núm. 3712586 – Pág. 43); relatório de investigação (Núm. 3712586 – Págs. 65/105); e pelas provas orais produzidas no curso do processo.
A autoria é igualmente certa, conforme expôs o Sentenciante:
(…)
“Não obstante a negativa de autoria por parte do acusado em seu interrogatório, as provas carreadas aos autos são indubitáveis, restando-se patente a autoria do crime de roubo majorado por parte de Breno Lucas de Sousa, conforme será demonstrado a seguir.
Na audiência de instrução e julgamento, a vítima MARIA CLARA MEDEIROS MACEDO foi categórica ao afirmar que reconheceu o acusado Breno Lucas de Sousa na Delegacia de Polícia, bem como reconheceu o, à época menor de idade, Francisco Wanderson Neves Brandão (informante na presente ação).
Não obstante a defesa questionar acerca da invalidade do reconhecimento, sob alegativa de que durante o depoimento da vítima o réu foi retirado da sala das audiências, entendo que tal fato não merece prosperar, a uma, pois o reconhecimento de pessoa na Delegacia foi realizado em obediência ao artigo 226 do Código de Processo Penal, a duas, pois conforme dito pela própria Defesa, o procedimento - constitucionalmente aceito - de retirada do réu foi realizado conforme estabelece o artigo 217 do Código de Processo Penal, o qual autoriza o Magistrado a determinar a retirada do réu, prosseguindo a inquirição com a presença do seu defensor, nos casos em que a presença do réu possa causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento.
Além do mais, conforme se pode observar nos autos, a vítima além de ratificar perante este Juízo que reconheceu o acusado na Delegacia de Polícia, afirma ainda que conseguiu o reconhecer FACILMENTE em virtude das características observadas pela mesma.
Transcrevo parte do depoimento da vítima Maria Clara Medeiros Macedo:
“(…) Que era a vítima que conduzia o veículo. Que vinha para estacionar na rua, na lateral do comércio de sua mãe. Que ao entrar na rua, tinha um caminhão parado e uns cachorros deitados na rua e que por isso diminuiu a velocidade esperando os cachorros saírem para poder passar. Que ao buzinar para os cachorros eles já trancaram a depoente com uma moto. Que todos dois desceram da motocicleta, um apontando uma arma para a depoente. Que só o da garupa estava armado. Que desceu do carro e eles levaram o carro. Que não sabe dizer quem que saiu pilotando a moto que eles estavam e quem que saiu dirigindo o carro. (…) Que o carro deu perda total, mas não sabe informar o valor que tiveram que pagar com seguro. (...) Que na verdade até hoje está na justiça com consórcio e seguro. Que teve como consequências do assalto o psicológico abalado pois agora só anda assustada, demorou para voltar a dirigir e não tem mais carro, estando dependendo de carona.(...) Que quem estava com a arma era o réu e quem estava pilotando a moto era o menor. Que fez o reconhecimento na Delegacia. (…) Que conseguiu reconhecer o dois fácil, moreno, o tipo físico dos dois, o cabelo bem parecido, e por isso conseguiu reconhecer. Que o que estava aqui dentro quando chegou era quem estava pilotando a moto (…)
Da leitura do depoimento, nota-se que a vítima detalhou inclusive que era o próprio acusado Breno Lucas de Sousa que portava a arma de fogo no momento da conduta delituosa, de tal forma que a mesma afirma com um juízo de certeza, e não por mera dedução. Desta forma, não há que se falar portanto de falsas memórias.
Em que pese o informante Francisco Wanderson Neves Brandão declarar que a conduta criminosa foi praticada por ele e por um outro indivíduo de nome “Isael”, e não com o denunciado Breno Lucas de Sousa, as provas juntadas aos autos atestam exatamente o contrário, pois, conforme já dito alhures, Maria Clara Medeiros Macedo (vítima) ratificou perante este Juízo que reconheceu o acusado Breno Lucas de Sousa na Delegacia de Polícia, bem como o informante Francisco Wanderson Neves Brandão tanto na Delegacia de Polícia quanto na audiência de instrução e julgamento, pois quando a vítima entrou na sala, Francisco Wanderson se fazia presente.
Válido e oportuno ressaltar, que as palavras da vítima merecem destaque e relevância, mormente quando o depoimento for firme, coerente, detalhado e harmônico, sendo exatamente o caso dos autos.”
(...)
No presente feito, como se vê, a versão apresentada pelo apelante, que nega a autoria delitiva, encontra-se dissociada das provas circunstanciais trazidas aos autos, e, lado outro, encontra-se a palavra da vítima Maria Clara Medeiros Macedo, já exaustivamente declinada no presente caderno processual, totalmente harmônicas ao contexto dos fatos.
A vítima narrou com riqueza de detalhes como se deu a prática criminosa e reconheceu, inequivocamente, tanto na delegacia quanto em juízo o réu e o menor Francisco Wanderson como os autores do roubo.
Convém ressaltar ainda que a palavra da vítima se presume verdadeira, porquanto não há nos autos prova de que ela tem interesse na condenação, seja por inimizade, seja por qualquer outra forma de suspeição. Se por um lado o acusado tem razões óbvias para apresentar a versão que o exima da responsabilidade penal, por outro, a vítima, assim como qualquer testemunha, não tem motivo para incriminar inocentes.
Aliado a tudo isto, tem-se o fato de que não deve ser motivo de preocupação a negativa de autoria do apelante, visto que, trata-se de natural instinto de defesa. Ora, ele confessou em sede policial (Núm. 3712586 – Pág. 147) e negou a autoria em Juízo.
Como se sabe, é possível a retratação do réu, todavia, para ser acolhida, impõe-se que venha acompanhada de elementos que possam neutralizar a confissão anterior.
Logo, tem-se que, apesar das versões contraditórias apresentadas pelo réu, outra conclusão não se pode chegar senão a de que a pretensão de absolvição não merece guarida nesta instância, mesmo porque, a versão apresentada em sede judicial revela-se, puramente, uma tentativa desesperada se livrar de uma imposição condenatória.
Analisadas as provas reunidas, a conclusão a que se chega é a de que não existe nenhuma dúvida de que o réu Breno Lucas, na companhia de Francisco Wanderson, menor de idade à época dos fatos, praticaram o delito contra a vítima Maria Clara Medeiros Macedo, afastando-se a alegação de prova frágil e insuficiente para autorizar decreto condenatório.
Por consequência lógica, não há falar em desclassificação do delito de roubo para o previsto no art. 349 do Código Penal, pois as provas dos autos dão conta de que o acusado e o seu comparsa efetivamente praticaram o delito de roubo.
Dando continuidade, requer a Defesa que seja afastada a causa de aumento de pena prevista no §2º-A, I, do artigo 157 do Código Penal, sob o fundamento de que nenhuma arma foi apreendida e periciada.
Igualmente, sem razão.
É que, conforme remansoso entendimento jurisprudencial, o fato de não ter sido apreendida a arma e submetida à perícia, a fim de demonstrar possuir potencialidade lesiva, não descaracteriza referida causa de aumento de pena.
Como se sabe, a ausência de “perícia na arma utilizada no roubo não impede a caracterização da majorante, sobretudo quando devidamente comprovado o seu efetivo uso na ação criminosa, sendo esse dado suficiente à incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2.º, I, do Código Penal” (STJ, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 433.206/SP, rela. Mina. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 26.8.2014).
Sobre a matéria, a Sexta Turma do STJ também tem assentado que:
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.°, I E II, DO CÓDIGO PENAL. (1) WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. (2) AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO UTILIZADA. IRRELEVÂNCIA. (3) AFASTAMENTO DO AUMENTO DE PENA PELO CONCURSO DE AGENTES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. (4) MAJORANTES. EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. (5) WRIT PREJUDICADO, EM PARTE, NO MAIS NÃO CONHECIDO.
[…]
2. A Terceira Seção pacificou o entendimento no sentido da desnecessidade de apreensão e perícia da arma de fogo para que seja configurada a causa de aumento prevista no art. 157, § 2.º, I, do Código Penal, desde que os demais elementos probatórios demonstrem sua utilização na prática do delito. Ressalva de entendimento da relatora (Habeas Corpus n. 272.145/SP, rela. Mina. Maria Thereza De Assis Moura, j. em 5.8.2014). (grifou-se)
A jurisprudência desta e. Corte de Justiça, da mesma maneira, é no sentido da desnecessidade da apreensão e perícia da arma quando tal qualificadora pode ser comprovada por outros meios de prova, o que ocorre no presente caso. Vejamos precedente:
TJPI. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. ROUBO COM EMPREGO DA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA PARA CARACTERIZAR A CAUSA DE AUMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. (...)
3. A qualificadora do uso da arma de fogo restou devidamente comprovado pelos depoimentos das vítimas, como pela própria dinâmica do fato delituoso comprovado nos autos
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI. 201100010026059. Des. Sebastião Ribeiro Martins. Classe: Apelação Criminal. Julgamento: 17/09/2013. Órgão: 2a. Câmara Especializada Criminal)
No caso sub judice, a vítima Maria Clara Medeiros Macedo, ratificando em juízo as palavras prestadas em sede policial, afirmou categoricamente que o recorrente fez uso de arma de fogo durante a prática delitiva.
Ora, é cediço que nos crimes contra o patrimônio, praticados normalmente de maneira ardilosa, sem a presença de testemunhas, as declarações coerentes da vítima apresentam extrema relevância e alto valor probatório, de modo que, em harmonia com os demais elementos constituídos no processo, como no presente caso, autorizam a manutenção da causa de aumento prevista no § 2º-A, I, do artigo 157 do Código Penal.
Assim sendo, por mostrar-se induvidosa a utilização da arma de fogo quando da subtração da res furtiva mediante grave ameaça, mormente pelas palavras firmes e seguras da vítima, não há como afastar a referida causa de aumento.
Por fim, no tocante à corrupção de menores (art. 244-A, do ECA), o resumo de consulta de Francisco Wanderson Neves Brandão, comprova que ele contava com menos de dezoito anos à data dos fatos.
Além do mais, a corrupção de menores consiste em crime formal, conforme reiteradas decisões das Câmaras Criminais desta Corte. Prescindível, portanto, a comprovação de que o adolescente tenha sido efetivamente corrompido, bastando a prova de sua participação na atividade delituosa e a comprovação da sua idade.
Nos termos do enunciado de Súmula nº 500 do Superior Tribunal de Justiça, "a configuração do crime do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."
Desta forma, havendo prova contundente da menoridade de Francisco Wanderson Neves Brandão quando dos fatos narrados no presente caderno processual e de sua participação no evento acima analisado, deve o recorrente Breno Lucas suportar as penalidades previstas no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Portanto, confirma-se também a condenação do recorrente quanto à prática do crime de corrupção de menores.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, de ofício, declaro extinta a pretensão punitiva do Parquet pelo crime do artigo 163 do CP e NEGO PROVIMENTO aos recursos, mantendo incólume a r. Sentença a quo.
É como voto.
Teresina, 11/10/2022
0011305-78.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDano
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuBRENO LUCAS DE SOUSA
Publicação11/10/2022