Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0819469-96.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES AFASTADAS. SUPRESSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE DO ATO DE EXCLUSÃO DO ADICIONAL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O apelante defende ser inadequada a utilização da ação mandamental para o caso, por considerar necessária perícia destinada a confirmar que a impetrante exerce atividades em condições insalubres. Todavia, entendo não assistir razão à recorrente, porquanto, do exame dos autos, afere-se que a impetrante visa, tão somente, a análise da conduta da autoridade coatora que, violando o contraditório e o devido processo legal, suprimiu de forma unilateral, o adicional da insalubridade que era reconhecido e percebido regularmente pela servidora. Por essa razão, entendo que os autos encontram-se devidamente instruídos com as provas documentais destinadas a análise das alegações da impetrante. Quanto à inépcia, a recorrente aduziu que a impetrante formulou na inicial da ação mandamental pedido genérico de inclusão do adicional de insalubridade sem informar qual o percentual pleiteado. Por fim, quanto a alegação formulada pela impetrada de existência de equívoco na atribuição ao valor da causa, cabe ressaltar que a ação mandamental, como retratado em linhas anteriores, busca o restabelecimento do adicional de insalubridade, sendo inviável indicar, de imediato, o valor econômico desejado, visto que só será conhecido na fase de liquidação. Assim, sendo o valor da causa inestimável, considera-se como correto o valor atribuído na exordial. 2. Embora o apelante defenda que a supressão do adicional de insalubridade deu-se nos estritos limites do seu poder de autotutela, já que a impetrante não mais desempenhava atividades consideradas insalubres segundo laudo anexado, tenho que, apesar de a Administração Pública poder anular seus próprios atos, ela não pode desconsiderar situações constituídas que reflitam no âmbito dos interesses individuais dos administrados, sem que seja observado o devido contraditório. 3. Pelo que se vê, houve ilegalidade na prática do ato administrativo que suprimiu o adicional de insalubridade, pois a esfera de direitos da servidora foi afetada, sem que fosse instalado o contraditório e a ampla defesa, a fim de assegurar-lhe o direito de comprovar que ainda preenchia as condições exigidas para a manutenção do recebimento do adicional. 4. Após a elaboração do laudo, competia ao impetrado instaurar processo administrativo em relação a cada um dos servidores que auferiam o adicional de insalubridade, no intuito de oportunizar a eles a devida manifestação, tudo em respeito ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, todos estabelecidos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. 5. Mesmo que a Administração Pública possa avaliar a necessidade de manutenção ou não do pagamento do adicional de insalubridade aos seus servidores, por se tratar de verba propter laborem, ela não pode se desvencilhar da obrigatoriedade de observar o trâmite regular de um processo administrativo. 6. A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 594.296, sob a sistemática da repercussão geral, firmou entendimento segundo o qual a revogação de atos administrativos que decorram efeitos concretos deve ser precedida de processo administrativo em que se permita a manifestação do interessado, sob pena de violação ao contraditório e ampla defesa. 7. É sabido que a Administração Pública tem o poder/dever de rever seus atos a qualquer momento quando for verificado que os mesmos são ilegais ou inconvenientes, na forma das Súmulas 346 e 473, ambas do STF. 8. Todavia, nas situações em que os atos produzam efeitos na esfera de interesses individuais, como na hipótese discutida, a exclusão do adicional de insalubridade somente se tornará legítima quando assegurado ao servidor o exercício da ampla defesa. 9. Recurso desprovido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819469-96.2017.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 10/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819469-96.2017.8.18.0140

APELANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE 

APELADO: JOSENILIA DA SILVA OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: HERBERT ALMADA TITO FILHO

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO





EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES AFASTADAS. SUPRESSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE DO ATO DE EXCLUSÃO DO ADICIONAL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O apelante defende ser inadequada a utilização da ação mandamental para o caso, por considerar necessária perícia destinada a confirmar que a impetrante exerce atividades em condições insalubres. Todavia, entendo não assistir razão à recorrente, porquanto, do exame dos autos, afere-se que a impetrante visa, tão somente, a análise da conduta da autoridade coatora que, violando o contraditório e o devido processo legal, suprimiu de forma unilateral, o adicional da insalubridade que era reconhecido e percebido regularmente pela servidora. Por essa razão, entendo que os autos encontram-se devidamente instruídos com as provas documentais destinadas a análise das alegações da impetrante. Quanto à inépcia, a recorrente aduziu que a impetrante formulou na inicial da ação mandamental pedido genérico de inclusão do adicional de insalubridade sem informar qual o percentual pleiteado. Por fim, quanto a alegação formulada pela impetrada de existência de equívoco na atribuição ao valor da causa, cabe ressaltar que a ação mandamental, como retratado em linhas anteriores, busca o restabelecimento do adicional de insalubridade, sendo inviável indicar, de imediato, o valor econômico desejado, visto que só será conhecido na fase de liquidação. Assim, sendo o valor da causa inestimável, considera-se como correto o valor atribuído na exordial.

2. Embora o apelante defenda que a supressão do adicional de insalubridade deu-se nos estritos limites do seu poder de autotutela, já que a impetrante não mais desempenhava atividades consideradas insalubres segundo laudo anexado, tenho que, apesar de a Administração Pública poder anular seus próprios atos, ela não pode desconsiderar situações constituídas que reflitam no âmbito dos interesses individuais dos administrados, sem que seja observado o devido contraditório.

3. Pelo que se vê, houve ilegalidade na prática do ato administrativo que suprimiu o adicional de insalubridade, pois a esfera de direitos da servidora foi afetada, sem que fosse instalado o contraditório e a ampla defesa, a fim de assegurar-lhe o direito de comprovar que ainda preenchia as condições exigidas para a manutenção do recebimento do adicional.

4. Após a elaboração do laudo, competia ao impetrado instaurar processo administrativo em relação a cada um dos servidores que auferiam o adicional de insalubridade, no intuito de oportunizar a eles a devida manifestação, tudo em respeito ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, todos estabelecidos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.

5. Mesmo que a Administração Pública possa avaliar a necessidade de manutenção ou não do pagamento do adicional de insalubridade aos seus servidores, por se tratar de verba propter laborem, ela não pode se desvencilhar da obrigatoriedade de observar o trâmite regular de um processo administrativo.

6. A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 594.296, sob a sistemática da repercussão geral, firmou entendimento segundo o qual a revogação de atos administrativos que decorram efeitos concretos deve ser precedida de processo administrativo em que se permita a manifestação do interessado, sob pena de violação ao contraditório e ampla defesa.

7. É sabido que a Administração Pública tem o poder/dever de rever seus atos a qualquer momento quando for verificado que os mesmos são ilegais ou inconvenientes, na forma das Súmulas 346 e 473, ambas do STF.

8. Todavia, nas situações em que os atos produzam efeitos na esfera de interesses individuais, como na hipótese discutida, a exclusão do adicional de insalubridade somente se tornará legítima quando assegurado ao servidor o exercício da ampla defesa.

9. Recurso desprovido. Sentença mantida.


ACÓRDÃO

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA/PI contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do mandado de segurança impetrado por JOSENILIA DA SILVA OLIVEIRA em desfavor do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TERESINA, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS e do PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA.

O magistrado de piso proferiu sentença (ID 5562415) na qual acolheu preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Teresina/PI e do Secretário Municipal de Administração e Recursos, além de afastar as preliminares de inépcia da inicial e de ausência de prova pré-constituída. No mérito concedeu a segurança pleiteada para: a) declarar a anulação dos laudos que ensejaram a cessação do pagamento da verba de insalubridade/periculosidade; b) determinar que o impetrado assegure à requerente a percepção do adicional de periculosidade nos percentuais anteriormente recebidos, bem como o pagamento das vantagens pecuniárias relativamente aos meses em que deixou de receber o pagamento da verba de periculosidade.

Irresignada, a Fundação Municipal de Saúde apresentou recurso apelatório (ID 5562420), ocasião em que alegou preliminares de inadequação de via eleita por ausência de prova pré-constituída, inépcia da inicial em razão de pedido indeterminado e impugnou o valor da causa. No mérito argumentou que ficou constatado por equipe da FMS que a recorrida não teria direito ao recebimento do adicional de insalubridade. Afirmou que o laudo anulado põe por terra a única prova pericial trazida aos autos, inexistindo outro laudo pericial anterior.

Ressaltou que o contraditório foi observado, porquanto o laudo foi elaborado com a participação da impetrante. Disse, também, que o poder de autotutela lhe possibilita o reexame dos seus próprios atos quando eivados de vícios, mostrando-se legítimo o exercício do direito de revogá-los ou anulá-los. Aduziu, ainda, inexistência de impedimento da médica do trabalho que realizou a perícia.

Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso apelatório.

Regularmente intimada, a apelada apresentou contrarrazões, momento em que pugnou pelo desprovimento do recurso apelatório.

Recurso recebido em seu duplo efeito (ID. 5626453).

Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem apresentar parecer quanto ao mérito (ID Num. 6253593).

Vieram os autos conclusos.

Inclua-se em pauta para julgamento virtual.


VOTO

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico presentes os requisitos extrínsecos, quais sejam, tempestividade, regularidade formal, não havendo o recolhimento de preparo em razão da isenção legal prevista para Fazenda Pública, nos termos do art. 1.007, § 1º do CPC. Verifico, ainda, a presença dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso.

Por preencher todos os pressupostos processuais de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.


2 PRELIMINARES

2.1 Inadequação de via eleita por ausência de prova pré-constituída, inépcia da inicial em razão de pedido indeterminado e equívoco quanto ao valor da causa

Sobre a ação mandamental, entende-se por direito líquido e certo aquele que resulta de fato certo, ou seja, aquele capaz de ser comprovado de plano, por meio de documento inequívoco. Desse modo, é imprescindível que os fatos sejam incontroversos, devendo haver prova pré-constituída nos autos, vale dizer, as alegações do impetrante devem estar devidamente comprovadas por documentos.

O apelante defende ser inadequada a utilização da ação mandamental para o caso, por considerar necessária perícia destinada a confirmar que a impetrante exerce atividades em condições insalubres.

Todavia, entendo não assistir razão à recorrente, porquanto, do exame dos autos, afere-se que a impetrante visa, tão somente, a análise da conduta da autoridade coatora que, violando o contraditório e o devido processo legal, suprimiu de forma unilateral, o adicional da insalubridade que era reconhecido e percebido regularmente pela servidora. Por essa razão, entendo que os autos encontram-se devidamente instruídos com as provas documentais destinadas a análise das alegações da impetrante.

Quanto à inépcia, a recorrente aduziu que a impetrante formulou na inicial da ação mandamental pedido genérico de inclusão do adicional de insalubridade sem informar qual o percentual pleiteado.

Na exordial os pedidos referem-se ao restabelecimento do adicional de insalubridade suprimido pelo impetrado, assim como o pagamento relativo aos valores que se vencerem depois do ajuizamento da ação.

Como se vê, mais uma vez, a recorrente não possui razão, já que os pedidos formulados são determinados e objetivos e estão de acordo com os preceitos definidos nos arts. 319 e 320 do CPC.

Por fim, quanto a alegação formulada pela impetrada de existência de equívoco na atribuição ao valor da causa, cabe ressaltar que a ação mandamental, como retratado em linhas anteriores, busca o restabelecimento do adicional de insalubridade, sendo inviável indicar, de imediato, o valor econômico desejado, visto que só será conhecido na fase de liquidação. Assim, sendo o valor da causa inestimável, considera-se como correto o valor atribuído na exordial.

Por todo o exposto, afastam-se as preliminares suscitadas.


3 MÉRITO

De acordo com a exordial, a impetrante afirmou ser servidora pública efetiva integrante dos quadros do Município da Teresina/PI, ocupando o Cargo de Assistente Social, estando lotada no Centro de Atenção Psicossocial – CAPS AD, destinado ao atendimento de usuários de álcool e drogas, percebendo o adicional de insalubridade há vários anos.

Alegou que mesmo desempenhando as suas funções em ambientes insalubres, em contato permanente com pacientes com diversos tipos de doenças, o Município de Teresina suprimiu, sem nenhuma comunicação prévia, o pagamento do adicional de insalubridade, a partir de fevereiro/2017, violando de forma grave o princípio do contraditório.

Pois bem, em relação aos servidores públicos municipais, a Lei Complementar Municipal nº 4.216/2012 que rege o vínculo laboral da impetrante, quanto ao adicional de insalubridade define:

Art. 15 Fazem jus ao adicional pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas, os servidores ocupantes dos cargos dos Profissionais de Saúde de Nível Superior (Anexo Único), independente do regime de trabalho ao qual está em exercício, na forma da Lei nº 2.138/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina), Portaria nº 3.214/78 e no anexo 14 da Norma Regulamentar nº 15 do Ministério de Trabalho a ser calculado sobre o vencimento do cargo efetivo do servidor Profissionais de Saúde de Nível Superior.


Partindo dessa contextualização, o exame acurado do caderno processual revela que o adicional de insalubridade era percebido pela impetrante conforme se vê na ficha financeira (ID 5561904, pág. 1).

Contudo, a partir de 02/2017, a impetrante deixou de receber o referido adicional.

Embora o apelante defenda que a supressão do adicional de insalubridade deu-se nos estritos limites do seu poder de autotutela, já que a impetrante não mais desempenhava atividades consideradas insalubres segundo laudo anexado, tenho que, apesar de a Administração Pública poder anular seus próprios atos, ela não pode desconsiderar situações constituídas que reflitam no âmbito dos interesses individuais dos administrados, sem que seja observado o devido contraditório.

Pelo que se vê, houve ilegalidade na prática do ato administrativo que suprimiu o adicional de insalubridade, pois a esfera de direitos da servidora foi afetada, sem que fosse instalado o contraditório e a ampla defesa, a fim de assegurar-lhe o direito de comprovar que ainda preenchia as condições exigidas para a manutenção do recebimento do adicional.

Após a elaboração do laudo, competia ao impetrado instaurar processo administrativo em relação a cada um dos servidores que auferiam o adicional de insalubridade, no intuito de oportunizar a eles a devida manifestação, tudo em respeito ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, todos estabelecidos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.

Mesmo que a Administração Pública possa avaliar a necessidade de manutenção ou não do pagamento do adicional de insalubridade aos seus servidores, por se tratar de verba propter laborem, ela não pode se desvencilhar da obrigatoriedade de observar o trâmite regular de um processo administrativo.

A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 594.296, sob a sistemática da repercussão geral, firmou entendimento segundo o qual a revogação de atos administrativos que decorram efeitos concretos deve ser precedida de processo administrativo em que se permita a manifestação do interessado, sob pena de violação ao contraditório e ampla defesa.

É sabido que a Administração Pública tem o poder/dever de rever seus atos a qualquer momento quando for verificado que os mesmos são ilegais ou inconvenientes, na forma das Súmulas 346 e 473, ambas do STF.

Todavia, nas situações em que os atos produzam efeitos na esfera de interesses individuais, como na hipótese discutida, a exclusão do adicional de insalubridade somente se tornará legítima quando assegurado ao servidor o exercício da ampla defesa.

Sobre o assunto, vejamos a jurisprudência pátria:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL DA

SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. SUPRESSÃO DA VANTAGEM SEM A OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E SEM COMPROVAÇÃO DA CESSAÇÃO DAS CONDIÇÕES LABORAIS QUE ENSEJARAM A SUA CONCESSÃO. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3395, assentou, com aplicação de interpretação conforme à Constituição, sem redução de texto, que o disposto no inciso I do art. 114 da Constituição Federal não abrange causas ajuizadas para discussão de relação jurídico-estatutária entre o Poder Público dos Entes da Federação e seus Servidores. Preliminar de incompetência da Justiça Comum rejeitada. 2. De acordo com o Estatuto dos Servidores do cessando, todavia, o direito à referida gratificação, com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão. 3. A Administração Pública, fundamentada em seu poder de autotutela, tem o condão anular seus próprios atos, contudo, quando a aludida invalidação desconstituir interesses individuais, deve, obrigatoriamente, ser observado o devido processo legal, oportunizando o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa 4. Não tendo sido comprovada a cessação das condições que ensejaram a concessão do adicional de periculosidade à autora, e nem mesmo a observância do regular contraditório ao ato de supressão da vantagem, resta forçoso concluir pela improcedência das razões aduzidas na presente apelação. 5. Recurso improvido. Honorários majorados. (TJPI. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815364-42.2018.8.18.0140. RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS. 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. Julgado da sessão ordinária do plenário virtual realizada no período de 23 a 30 de julho) negritei



APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE JOINVILLE - SINSEJ, EM VIRTUDE DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DOS REPRESENTADOS. SUPRESSÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, RESPEITANDO OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Tratando-se de anulação de ato administrativo cuja formalização tenha repercutido no campo de interesses individuais, a anulação não prescinde da observância do contraditório, ou seja, da instauração de processo administrativo que enseje a audição daqueles que terão modificada situação já alcançada. Presunção de legitimidade do ato administrativo praticado, que não pode ser afastada unilateralmente, porque é comum à Administração e ao particular.' (RE 158543-9-RJ). [...]" (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2010.018574-9, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 6-7-2010). (TJ-SC - APL: 00516816620118240038 Joinville 0051681-66.2011.8.24.0038, Relator: Júlio César Knoll, Data de Julgamento: 21/05/2019, Terceira Câmara de Direito Público)


APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DE BENEFICIÁRIOS. NORMA MUNICIPAL. ATO DE EXCLUSÃO DA AUTORA DO ALUDIDO PROGRAMA. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CRITÉRIOS NECESSÁRIOS PARA HABILITAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia, portanto, em analisar a regularidade do ato que excluiu a recorrente do cadastro de beneficiários do Programa Minha Casa Minha Vida. 2. Compete ao Município de Floriano – PI averiguar o atendimento da cadastranda aos critérios (nacionais e locais) para incluí-la no programa social. Em seguida procedendo-se a sorteio interno com a indicação dos beneficiários à Caixa Econômica Federal – CEF para fins de contemplação da unidade habitacional. 3. Com efeito, o ato de exclusão da autora do “Programa Minha Casa, Minha Vida” deve observância aos princípios basilares que regulam o processo administrativo, como o contraditório e a ampla defesa. Da análise detida dos autos, observo que o ato administrativo de exclusão foi realizado sem notificação prévia da requerente, de modo unilateral pelo Município de Floriano – PI e sem observância do princípio do contraditório e da ampla defesa. Em verdade, da análise do Ofício Circular nº 005/2013, constato que a recorrente tomou conhecimento de sua desclassificação somente após solicitar informações ao apelado, através de petição dirigida à Secretaria Municipal de Assistência Social. 4. Em que pese ser remansosa na jurisprudência e doutrina a possibilidade da Administração Pública utilizar seu poder de autotutela para proceder a revisão de seus atos, é inquestionável, também, que aludida prerrogativa sofre limitações impostas pela garantia fundamental do devido processo legal, principalmente quando implicar em invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados (art. 5º, LV, da Constituição Federal). No caso em análise, a ausência de fundamentação específica e a inexistência de notificação prévia da apelante impediram o exercício do contraditório e da ampla defesa. 5. Quanto aos requisitos necessários para participar do Programa Minha Casa, Minha Vida, o subitem 5.3 da Portaria nº 610/11, b, diz que participarão do sorteio, no Grupo II, os candidatos que preencham até quatro critérios entre os nacionais e os adicionais. Portanto, não há necessidade de que seja atendido todos os critérios. 6. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003465-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/07/2018)


ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VERBA REMUNERATÓRIA. ADIANTAMENTO PCCS. SUPRESSÃO. PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. 1. A supressão de pagamento de parcela remuneratória a servidor público deve ser precedida da instauração de regular processo administrativo, conferindo-se o direito ao contraditório e à ampla defesa. 2. A possibilidade de a Administração anular seus próprios atos quando eivados de nulidade, nos termos da Súmula 473/STF, não dispensa a observância do devido processo legal, especialmente quando o ato interfira na esfera jurídica de seus administrados. Precedentes. 3. Na espécie, extrai-se do aresto recorrido que o pagamento da parcela autônoma "Adiantamento PCCS" ocorreu mesmo após a edição da Lei 8.460/92, a qual teria incorporado esses valores aos vencimentos da servidora federal. Logo, o ato que suprimiu o pagamento dessa verba, de forma autônoma, deveria ser precedido do devido processo legal, o que não ocorreu na espécie, devendo-se reconhecer a nulidade do ato administrativo. 4. Recurso especial a que se dá provimento.” (REsp 1207920/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 18/09/2014, STJ).


Caberia ao impetrado ter instaurado prévio processo administrativo específico, informando à servidora que a finalidade seria a exclusão do adicional de insalubridade, permitindo a ela a apresentação de defesa, cujos motivos deveriam ser apreciados, antes de sua supressão.

No caso dos autos, não restou demonstrado pelo recorrente que à impetrante foi oportunizado o exercício do contraditório, devendo ser reconhecida a nulidade do ato administrativo.

Nesse contexto, reconhecida a nulidade do ato, deve ser mantida a sentença na íntegra.


4 DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso apelatório para afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.

Intimem-se e cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

Detalhes

Processo

0819469-96.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

JOSENILIA DA SILVA OLIVEIRA

Publicação

10/06/2022