Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0756437-47.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. FALTA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM AS ALEGAÇÕES DO AGRAVANTE DE SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA. 1. Mesmo que se possa presumir verdadeira a simples declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural (presunção juris tantum), a benesse poderá ser indeferida, desde que conste nos autos evidências da ausência dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, garantindo-se à parte a oportunidade de manifestar-se sobre o preenchimento dos referidos requisitos. 2. Da análise dos autos, verifico que o juízo primevo indeferiu o pedido de gratuidade processual ante aos documentação acostada aos autos que comprovam a ausência de hipossuficiência econômica da parte. Com efeito, em que pese o agravante perceber renda bruta superior a R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), em análise aos documentos acostados, tem-se a incapacidade momentânea do agravante em pagar as custas processuais, na medida em que juntou comprovantes de despesas, como plano de saúde, consórcio e mensalidade escolar da filha. 3. Desse modo, possível a mitigação da antecipação das despesas processuais, para que a parte efetue o pagamento ao final no processo. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756437-47.2020.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 07/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756437-47.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: ARMANDINO PINTO DE MOURA

Advogado(s) do reclamante: HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JUNIOR

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. FALTA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM AS ALEGAÇÕES DO AGRAVANTE DE SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA.

1. Mesmo que se possa presumir verdadeira a simples declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural (presunção juris tantum), a benesse poderá ser indeferida, desde que conste nos autos evidências da ausência dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, garantindo-se à parte a oportunidade de manifestar-se sobre o preenchimento dos referidos requisitos.

 2. Da análise dos autos, verifico que o juízo primevo indeferiu o pedido de gratuidade processual ante aos documentação acostada aos autos que comprovam a ausência de hipossuficiência econômica da parte. Com efeito, em que pese o agravante perceber renda bruta superior a R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), em análise aos documentos acostados, tem-se a incapacidade momentânea do agravante em pagar as custas processuais, na medida em que juntou comprovantes de despesas, como plano de saúde, consórcio e mensalidade escolar da filha.

3. Desse modo, possível a mitigação da antecipação das despesas processuais, para que a parte efetue o pagamento ao final no processo.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.


I. RELATÓRIO 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ARMANDINO PINTO DE MOURA, irresignado pela r.decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, na AÇÃO DE COBRANÇA, que tramita sob o número 0819485-45.2020.8.18.0140, em que indeferiu o pedido da parte agravante de concessão da gratuidade de justiça.

Em suas razões a agravante alega que as custas judiciais são em importe de R$ 9.747,17 (nove mil, setecentos e quarenta e sete reais e dezessete centavos) e que não possui condições de arcá-las sem detrimento de seu sustento e de sua família. Diz que o indeferimento da gratuidade processual acarreta em violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Expõe quem para concessão da benesse, não é necessário condição de miserabilidade, devendo apenas ficar demonstrada a impossibilidade de pagamento das custas.

Requer a suspensão da decisão agravada para, ao final, ser-lhe deferido o benefício da justiça gratuita ou, alternativamente, que as custas sejam pagas ao final do processo.

Em decisão de ID 2376825, foi deferido parcialmente o efeito suspensivo ao recurso.

Determinada a intimação da parte agravada, esta apresentou contrarrazões (ID 4534118), na qual refutou os argumentos expendidos pelo ora agravante e pugnando pela manutenção da decisão que indeferiu a gratuidade processual.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior este manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito.

Vieram-me os autos conclusos.

Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, a teor do disposto no art. 1.020 do CPC/2015.

Cumpra-se.

 


 

VOTO

 

II. FUNDAMENTAÇÃO 

II. 1. Requisitos de Admissibilidade

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

II. 2. Preliminares

Não foram suscitadas preliminares.

II.3. Do Mérito Recursal

O presente recurso de agravo de instrumento tem como objeto o inconformismo de ARMANDINO PINTO DE MOURA, ora agravante, com a decisão do juízo a quo, que indeferiu o pedido de beneficio da justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito.

Em linha de princípio, é importante destacar, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso”.

Nesta senda, os artigos 98, §1º, I e 99 do Código de Processo Civil dispõem:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 1o A gratuidade da justiça compreende:

I - as taxas ou as custas judiciais;

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

(…) negritei.

Assim, mesmo que se possa presumir verdadeira a simples declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural (presunção juris tantum), a benesse poderá ser indeferida, desde que conste nos autos evidências da ausência dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, garantindo-se à parte a oportunidade de manifestar-se sobre o preenchimento dos referidos requisitos.

Da análise dos autos, verifico que o juízo primevo indeferiu o pedido de gratuidade processual ante aos documentação acostada aos autos que comprovam a ausência de hipossuficiência econômica da parte.

Com efeito, em que pese o agravante perceber renda bruta superior a R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), em análise aos documentos acostados, tem-se a incapacidade momentânea do agravante em pagar as custas processuais, na medida em que juntou comprovantes de despesas, como plano de saúde, consórcio e mensalidade escolar da filha.

Desse modo, possível a mitigação da antecipação das despesas processuais, para que a parte efetue o pagamento ao final no processo Nesse sentido:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. DIFICULDADE FINANCEIRA DEMONSTRADA. Agravo de instrumento interposto de decisão que indefere recolhimento de custas ao final do processo, ante o argumento de que a hipossuficiência jurídica não restou demonstrada. 1. Demonstrada a dificuldade financeira é autorizada a mitigação da obrigatoriedade de antecipação das despesas processuais, tudo em observância ao acesso à Justiça (CPC, art. 98, § 6.º). 2. Recurso ao qual se dá provimento. (TJ-RJ - AI: 00548261020198190000, Relator: Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 23/03/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-03-26)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSTULADO PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. Possibilidade do pagamento das custas ao final do processo pelo motivo de não se tratar de exoneração do recolhimento das custas, mas tão somente de tardar o pagamento.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. (TJ-RS - AI: 70072875651 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 11/04/2017, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 13/04/2017)

Ressalte-se que não se está deferindo a gratuidade processual, mas tão somente postergando o pagamento das custas para o final do processo.

Dessa forma, em análise dos autos, merece reforma a decisão de primeiro grau para autorizar o pagamento das custas ao final do processo. 

III. DECISÃO 

Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, mantendo a decisão de 1° grau no tocante ao indeferimento da justiça gratuita, mas autorizando o pagamento das custas ao final do processo.

Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É como voto.

 


 

Detalhes

Processo

0756437-47.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

ARMANDINO PINTO DE MOURA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/06/2022